I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A. e B., por acórdão daquele Tribunal de 1 de dezembro de 2014 foi proferida decisão que negou provimento ao recurso da sentença do processo n.º 137/12.3 TACTB (fls. 696 a 718).
Notificados desta decisão, os recorrentes vieram arguir a nulidade desse acórdão (fls. 733 a 738). Através de acórdão daquele Tribunal da Relação de 11 de maio de 2015, o requerimento foi indeferido, julgando-se improcedente a nulidade invocada (fls. 756 a 759).
2. Deste acórdão de 11 de maio de 2015 foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), com o seguinte teor:
«A. e B., arguidos nos autos à margem melhor identificados, não se conformando com a douta decisão que lhe foi notificada, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:
- 1.O recurso é interposto ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
- 2.Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 412º, nº 3 e 41 7º, nº 3 do C. P. Penal, com a interpretação que foi aplicada na decisão recorrida,
- 3.Porque viola as garantias do processo criminal, previstas no art 32º da C.R.P.
4.A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, em sede de reclamação para a Conferência do Venerando Tribunal da Relação.» (fls. 765)
3. Pela Decisão Sumária n.º 591/2015 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso (fls. 773-775). Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Assim, antes de mais, importa apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.
Desde logo, o requerimento de recurso supra transcrito não cumpre os requisitos formais impostos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º-A da LTC, pois não indica a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada.
A falta dos requisitos formais do requerimento de recurso previstos nos n.ºs 1 a 4 do citado artigo 75.º-A pode ser suprida por via do convite ao aperfeiçoamento do n.º 5 do mesmo preceito. No caso dos autos, porém, do requerimento de arguição de nulidade - peça indicada pelo recorrente como aquela em que a questão foi suscitada - é possível extrair que é a seguinte a interpretação que pretende sindicar:
«a inconstitucionalidade material do artigo 412.º n.º 3 alínea b) do CPP, quando interpretada no sentido de que, se se entender mal formulada qualquer conclusão, não está o Tribunal obrigado à notificação para a correção a que alude o artigo 417.º, n.º 3 do CPP» (fls. 738)
Em todo o caso, e independentemente da pertinência do convite, adianta-se que, sendo já notório que o mérito do recurso não poderá ser conhecido, por falta dos seus pressupostos de admissibilidade, como seguidamente demonstraremos, não seria caso para proceder ao convite ao aperfeiçoamento (neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.ºs 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Os requisitos da admissibilidade do recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC são: a aplicação da norma ou interpretação normativa cuja sindicância se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida; e o esgotamento dos recursos ordinários (n.º 2 do artigo 70.º da LTC). Estes requisitos são cumulativos, pelo que basta a não verificação de qualquer um deles para que o recurso não possa ser admitido.
Em primeiro lugar, basta ler o requerimento de arguição de nulidade - peça em que a questão foi suscitada - para constatar que aquilo que os recorrentes verdadeiramente pretendem questionar é a bondade da decisão do tribunal a quo - designadamente a factualidade dada como provada pela primeira instância e seguidamente confirmada pela Relação no acórdão de 1 de dezembro de 2014 - e não qualquer norma ou interpretação normativa que tenha sido aplicada pelo tribunal recorrido como razão de decidir.
Depois, importa notar que a decisão recorrida, tal como indicada pelo recorrente, no requerimento de recurso, é o acórdão que se pronunciou sobre a (alegada) nulidade por omissão de pronúncia do acórdão de 1 de dezembro de 2014. Este acórdão, proferido em 11 de maio de 2015, no que ora nos interessa, limitou-se a apreciar se houve ou não alguma questão que não foi - e devesse ter sido - apreciada no acórdão anterior, concluindo negativamente. Percorrendo este aresto verificamos que em momento algum nele se expressou uma interpretação do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, «no sentido de que, se se entender mal formulada qualquer conclusão, não está o Tribunal obrigado à notificação para a correção a que alude o artigo 417.º, n.º 3, do CPP». Ou seja, nesse aresto, o tribunal não aplicou, como razão de decidir, a norma identificada pelos recorrentes ao formular a questão de constitucionalidade.
Quando se conclui pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, por falta de um (ou mais) dos pressupostos legais de admissibilidade, como sucedeu no caso dos autos relativamente a todas as questões suscitadas, justifica-se a prolação de decisão sumária ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.»
4. É desta decisão sumária que vem agora o recorrente reclamar para a conferência (fls. 782-784), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:
«A. e B., recorrentes nos autos à margem melhor identificados, notificados da decisão sumária 591/2015 proferida nestes autos, com ela não se conformando, vêm apresentar reclamação para a Conferência conforme segue:
1.S.d.r., estão verificados todos os pressupostos que permitiam o conhecimento do objeto do recurso,
- 2.E não deveria ter sido proferida a decisão sumária reclamada.
- 3.Em primeiro lugar e desde logo, a falta dos requisitos formais impostos pelo art. 75º-A da LTC, não pode ser fundamento para proferir uma decisão sumária, sem que antes os reclamantes sejam convidados a aperfeiçoa-la.
- 4.Impunha-se, nos termos do nº 5 desse normativo, que os recorrentes fossem convidados a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso.
- 5.E só após tal notificação, não logrando os recorrentes explicitar as razões da sua discordância, ou não existindo, efetivamente, razões para conhecer do recurso, poderia ter sido proferida a decisão reclamada.
- 6.Efetivamente, deveria ter sido dada a oportunidade aos reclamantes de reformularem a sua pretensão, de moldes a permitir uma melhor explicação, um melhor desenvolvimento.
7.Proferir, antes daquele convite, a decisão sumária - embora se conceda nessa possibilidade, que não neste caso -, equivale a uma diminuição das garantias de defesa dos reclamantes.
8. Impõe-se, por isso, seja proferida decisão que ordene a notificação dos reclamantes nos termos e para os efeitos do art. 75º-A, nº 5 da LTC, por estarem verificados os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso.
Sem prescindir,
- 9.O que os reclamantes pretendem não é questionar a bondade da decisão final.
- 10.É, isso sim, a aplicação e interpretação dada às normas dos art. 412º. nº 3 e 417º, nº 3 do C.P.P., porque entendem ter sido violadas as garantias de defesa consagradas no art. 32º, nº 1 da C.R.P.
- 11.De facto, o que se diz no requerimento da arguição de nulidade é que, Por entroncar nas garantias de defesa do arguido e olvidar o que preceitua o artigo 417º, 3 do CPP, ao entendimento deste tribunal de não conhecer da matéria de facto, base do recurso, ao não convidar os recorrentes ao aperfeiçoamento das suas conclusões, é manifestamente inconstitucional, porque violador do disposto no artigo 32º, nº 1 da CRP, cuja declaração se requer.
- 12.Não pretendem questionar a factualidade dada por provada, contrariamente ao vertido na decisão reclamada.
- 13.Pretendem, tão-só, questionar a constitucionalidade da posição adotada pelo Tribunal ao não convidar ao aperfeiçoamento, quando tal obrigação se lhe impunha, por força daqueles referidos artigos 412º, 3, al. b) e 417º, nº 3 do C.P.P.
- 14.E a razão de decidir, de facto, não assentou em tais artigos, mas assentou na sua violação,
- 15.O que é equivalente.
- 16.O requerimento de interposição de recurso não merecia a decisão-sumária reclamada.
Termos em que, devem V. Exas. dar provimento à presente reclamação e se dignem admitir o recurso interposto para este Venerando Tribunal Constitucional, ainda que, previamente, convidem os reclamantes ao aperfeiçoamento, como é de JUSTIÇA.»
5. Notificado desta reclamação para a conferência, o Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos termos que se seguem (fls. 788-790):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 591/2015, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. e B. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
No requerimento de interposição do recurso vem enunciada a seguinte questão de constitucionalidade:
“Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 412º, nº 3 e 417º, nº 3 do C.P. Penal, com a interpretação que foi aplicada na decisão recorrida,”
3º
Ora, tal como se concluiu na douta Decisão Sumária, parece-nos evidente que não vem enunciada uma dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se pretendesse ver apreciada.
4.º
No requerimento de interposição do recurso para este Tribunal vem identificada, como constituindo a decisão recorrida, o acórdão da Relação de Guimarães que julgou improcedente a nulidade que os recorrentes imputavam ao anterior acórdão dessa Relação que negara provimento ao recurso interposto da decisão da 1ª instância.
5.º
Ora, essa decisão ao limitar-se a julgar improcedente a nulidade, não aplicou as disposições legais referidas no requerimento de interposição do recurso.
6.º
Apenas o acórdão que negou provimento ao recurso as poderia ter aplicado, mas essa decisão não foi identificado como devendo constituir objeto (formal) do recurso de constitucionalidade.
7.º
A questão de constitucionalidade que vem identificada na peça indicada pelo recorrente - a arguição de nulidade - é a seguinte:
“«a inconstitucionalidade material do artigo 412.º n.º 3 alínea b) do CPP, quando interpretada no sentido de que, se se entender mal formulada qualquer conclusão, não está o Tribunal obrigado à notificação para a correção a que alude o artigo 417.º, n.º 3 do CPP» (fls. 738)”
8.º
Ora, para além do acórdão recorrido não ter aplicado tal norma, como decorre do que anteriormente dissemos, poderíamos ainda acrescentar que no próprio acórdão da Relação que negou provimento ao recurso, não consta, nem dele se extrai, que tivesse sido imputada às conclusões da motivação do recurso para aquela Relação, qualquer deficiência.
9.º
Ou seja, nem o acórdão de 1 de Dezembro de 2014 – o que negou provimento ao recurso –, nem o acórdão de 11 de maio de 2015 - que indeferiu a nulidade e constitui o acórdão recorrido – aplicaram aquela norma.
10.º
Faltando requisitos de admissibilidade do recurso, não se revestiria de qualquer utilidade ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.º 5 e 6 da LTC, que se destina a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem meras deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme.
11.º
Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.