II – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida, com interesse para a decisão da excepção, apontou resultar dos autos a seguinte matéria provada: «
1 - A PARQUES DO EDT S.A. apresentou Reclamação Graciosa ao abrigo da norma do artigo 117 n.º 3 do DL. 555/99 de 16.12. e nos termos das normas aplicáveis do C.P.P.T., quanto à TMI e sobre a liquidação da compensação CI.
2 - Por deliberação camarária de 18.10.04 foi deferida a reclamação quanto à compensação CI e foi indeferida a reclamação quanto à TMI.
3Tal deliberação foi notificada à Reclamante a 22.10.2004 – cfr. doc. de fls. 109 a 111.
4 - A presente impugnação entrou na C.M.A. no dia 3.02.2005. »
Por se mostrarem documentados nos autos e revestirem interesse para a decisão a proferir, nos termos do art. 712.º nº 1 CPC, aditam-se, aos acabados de enumerar, os seguintes factos:
5 - Em 15.9.2004, dirigida ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Amarante, a impugnante apresentou, visando o teor da deliberação n.º 705/04 de 23.8.2004, proferida no processo de loteamento n.º 582/03, a “reclamação graciosa” fotocopiada a fls. 67 segs. destes autos e cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
6 - Na deliberação identificada em 5, concluiu-se, expressamente, que: «
- 8.1Em face do exposto, e pelos motivos apontados nos pontos 2.6 e 2.8 desta informação, verifica-se que este pedido de Iicenciamento não reúne condições de aprovação e por isso deverá ser indeferido com base nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12;
- 8.2Contudo, face aos elementos constantes do processo pode-se desde já informar que:
- 8.2.1A emissão do alvará de loteamento que titulará a operação de loteamento e as obras de urbanização a executar na 1ª fase sempre ficará dependente:
a) da apresentação dos seguinte elementos:
a1) apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13/09;
a2) termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica das obras;
a3) declaração de titularidade do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas, do título de registo na actividade ou do certificado de classificação industrial de construção civil, a verificar no acto da entrega do alvará com a exibição do original do mesmo;
a4) livro de obra, com menção do termo de abertura;
a5) plano de segurança e saúde;
a6) planta de síntese da operação de loteamento em base transparente e, quando exista, em base digital;
a7) descrição pormenorizada dos lotes com indicação dos artigos matriciais de proveniência;
a8) actualização da certidão da conservatória do registo predial anteriormente entregue; elementos previstos no n.º1 e no n.º 2 ambos da Portaria n.º 1105/2001, de 18/09; e porque o prazo fixado no alvará de loteamento n.º 1/2003 para a conclusão das obras de urbanização expirou em 2004/04/17;
- b)da apresentação de documento comprovativo da prestação da caução no valor de € 558.119, 18 (quinhentos e cinquenta e oito mil cento e dezanove euros e dezoito cêntimos); elemento previsto no n.°1 e no n.º 2 ambos da Portaria n.°1105/2001, de 18/09;
- c)do pagamento da:
d1) TMI no valor de € 148.444,64 (cinto e quarenta e oito mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos);
d2) Compensação C1 no valor de €224.602,83 (duzentos e vinte e quatro mil seiscentos e dois euros e oitenta e três cêntimos) - a não ser que a Ex.ma Câmara entenda isentar a requerente do pagamento desta compensação, conforme solicitado pela requerente, a fls. 1 e 135 do processo, à luz do disposto no n.º 5 do artigo 11.° do Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas e das Respectivas Taxas e Compensações; e
- d)do pagamento das taxas administrativas;,
- e)da verificação do cumprimento da condicionante fixada no último parágrafo da deliberação n.º 132/04, de 2004/02/23, em relação à qual a requerente apresenta elementos a fls. 368;
- f)Do alvará de Ioteamento que vier a ser emitido deverão constar as condicionantes do licenciamento referidas no ponto 4.1 desta informação.
8.2.2 Ainda não é possível informar da totalidade das condições de que ficará dependente a emissão do alvará que titulará a execução das obras de urbanização das 2a e 3a fases em virtude do referido no ponto 2.6 desta informação.
Anexa-se:
- -3 folhas de cálculo da TMI;
- -1 folha de cálculo da compensação C 1 ; »
7 - Indicando versar requerimento registado com data de 15.9.2004, a Câmara Municipal de Amarante, no plenário de 18.10.2004, deliberou, por unanimidade, o seguinte: «
"1.º - Concordando com o parecer do Sr. Director do DU de 11 de Outubro de 2004, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Câmara delibera negar provimento à "reclamação graciosa" apresentada pela requerente Parques do EDT, SA. em 15 de Setembro de 2004.
2.º - Embora negando provimento ao recurso, reconhece a Câmara que a lei em vigor relativamente a cedências - artigo 44.º e n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro - é fortemente penalizadora para os loteadores que prevejam no respectivo loteamento áreas verdes e equipamentos de natureza privada - partes comuns dos lotes - porque, neste caso, parece que têm de compensar o Município nos mesmos termos em que teria de compensar o loteador que não previsse as mesmas áreas e equipamentos.
- -Dizemos "parece” porque, embora os Serviços façam uma interpretação correcta das citadas normas legais, pode levantar-se a questão de saber se, nos casos corno o presente, ficariam assegurados os princípios da igualdade, proporcionalidade e da justiça.
- -Nestes termos, porque estão previstas as áreas verdes e equipamentos que, embora mantendo-se no domínio privado (partes comuns do loteamento), são suficientes para satisfazer as necessidades públicas que a materialização do loteamento vai gera e porque é claramente do interesse municipal a implementação desta área empresarial, quer em termos de potencial de desenvolvimento sócio-económico do concelho, quer em termos de ordenamento do território, a Câmara delibera com fundamento no n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas, isentar a requerente Parques do EDT, S.A, da compensação liquidada.
- -Esta isenção é válida se e enquanto não for dado outro destino às parcelas de terreno afectas no presente processo a áreas verdes e à construção dos equipamentos discriminados.
3.º - Mantendo o mesmo posicionamento relativamente a casos idênticos, a Câmara não isenta, no todo ou em parte, a requerente do pagamento da TMI e das taxas administrativas liquidadas porque as actividades económicas a desenvolver nesta área empresarial não ficam confinadas apenas a Indústria.
- Para efeitos imediatos".
Nesta conformidade, deve V.Exa., nos termos do n.º 1 do artigo 76.° do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, até à data limite de 2005/08/26, data esta em que, por um dos Administradores dessa sociedade, tomou conhecimento da deliberação n.º 705/04 (fls. 516) que aprovou os projectos definitivos das obras de urbanização, requerer a emissão do alvará respectivo sob pena de, não o fazendo, ocorrer a caducidade da licença de operação de loteamento [al. b), do n.º 1 do artigo 76.° do DL 555/99].
Assim, no momento em que for requerido o alvará único, uma vez que a operação de loteamento exige a realização de obras de urbanização, deve V.Exa. proceder ao pagamento das respectivas taxas administrativas que importam no montante de € 167.019,17 (cfr. fls. anexas) bem como, fazer acompanhar o requerimento dos elementos exigíveis para o acto referido, previstos na Portaria n.º 1105/2001, de 18/09, e que a seguir se indicam:
- 1.Documento comprovativo da prestação de caução, a qual importa no valor de € 558.119,18;·
- 2.Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13/09;
- 3.Alvará de construção da 2.ª Categoria (Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infra-estruturas) - classe 3;
- 4.Livro de obra, com menção do termo de abertura;
- 5.Plano de Segurança e Saúde;
- 6.Planta de síntese da operação de loteamento em base transparente e, quando exista, em base digital;
- 7.Descrição pormenorizada dos lotes com indicação dos artigos matriciais de proveniência;
- 8.Actualização da certidão da conservatória do registo predial anteriormente entregue.
Por último, informa-se V.Exa. de que, o prazo para requerer a emissão do alvará referido pode ser prorrogado, por uma única vez, em requerimento devidamente fundamentado (n.º 2, do artigo 76.°), apresentado antes do fim do prazo previsto.
A presente notificação vai acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Nota de liquidação das taxas administrativas, discriminada e global;
- b)Parecer do Director do DU (Departamento de Urbanismo) de 2004/10/11;
- c)Parecer dos Serviços da DGU de 2004/10/13. »
8 - Um sócio gerente da impugnante, a 22.10.2004, recebeu em mão cópia integral da deliberação aludida em 7.
9 - Com data de 20.10.2004, os serviços competentes da Câmara Municipal de Amarante elaboraram o “RESUMO DA LIQUIDAÇÃO DE TAXAS E COMEPNSAÇÕES”, fotocopiado a fls. 47 e que aqui se tem por reproduzido.
10 - No documento identificado em 9 consta, além do mais, a inscrição do montante de 148.424,64 €, correspondente a “Taxa pela realização, reforço ou manutenção de infra-estruturas – TMI”.
11 - A impugnante, em 10.11.2004, pagou o montante total da liquidação em apreço, tendo o competente alvará de loteamento sido emitido com data de 30.11.2004.
A única questão que se coloca à nossa consideração, no presente recurso jurisdicional, é relativa à apresentação tempestiva ou não da p.i. desta impugnação judicial, sendo que a sentença recorrida entendeu ter ocorrido caducidade do direito de impugnar, por actuação intempestiva. Suportou tal decisão na linear conclusão de que tendo a impugnante apresentado uma “reclamação graciosa”, o prazo em que deveria apresentar a impugnação era o de 15 dias, contado da data do seu indeferimento.
Ressalvado o devido respeito, errou em tal julgamento.
Efectivamente, como deriva da factualidade aditada neste aresto, a intitulada “reclamação graciosa”, erigida em marco para a contagem do prazo de impugnação judicial, mais não traduz, no seu concreto conteúdo, que um requerimento – cfr. o teor do pedido formulado a fls. 79/80, em que a, aqui, impugnante, confrontada com a iminência de lhe virem a ser liquidadas determinadas quantias, a título de taxas, relacionadas com um processo de loteamento, impetra que a emissão do respectivo alvará seja isento do pagamento das mesmas ou, que a serem devidas, o respectivo valor seja fixado em quantias inferiores às propostas inicialmente.
Veja-se que tal peça (“reclamação graciosa”) visa e se dirige, explicitamente, para a deliberação n.º 705/04 de 23.8.2004, a qual, posto o teor do item 6, mais não constitui que uma indicação das condicionantes a que, eventualmente, ficava sujeita a emissão do alvará de loteamento que titularia a operação de loteamento e as obras de urbanização a executar na 1ª fase, apontando ficar dependente, nomeadamente:
“do pagamento da:
d1) TMI no valor de € 148.444,64 (cinto e quarenta e oito mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos);
d2) Compensação C1 no valor de €224.602,83 (duzentos e vinte e quatro mil seiscentos e dois euros e oitenta e três cêntimos) - a não ser que a Ex.ma Câmara entenda isentar a requerente do pagamento desta compensação, conforme solicitado pela requerente, a fls. 1 e 135 do processo, à luz do disposto no n.º 5 do artigo 11.° do Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas e das Respectivas Taxas e Compensações; e
d) do pagamento das taxas administrativas;”.
E que somente se visou proceder a uma indicação dos elementos relevantes e não efectivar qualquer liquidação definitiva das taxas devidas, parece-nos apontar, ainda, a circunstância de na parte final de tal documento, a que foi, sendo inicialmente uma informação dos serviços competentes, dada força deliberativa, se referenciar a anexação de “folhas de cálculo” da TMI e da compensação C1.
Confronte-se que, ao invés, na deliberação camarária que decidiu o “requerimento” (que estava rotulado de “reclamação graciosa) apresentado pela ora impugnante e fotocopiado a fls. 67 segs., se referencia explícita e inequivocamente:
“A presente notificação vai acompanhada dos seguintes elementos:
a) Nota de liquidação das taxas administrativas, discriminada e global;”.
Acresce, tal como deriva do conteúdo dos itens 9 e 10, só no seguimento da emissão, em 18.10.2004, de tal pronúncia do executivo camarário, com data de 20.10.2004, os serviços competentes da Câmara Municipal de Amarante elaboraram o “RESUMO DA LIQUIDAÇÃO DE TAXAS E COMPENSAÇÕES”, fotocopiado a fls. 47, documento em que consta, além do mais, a inscrição do montante de 148.424,64 €, correspondente a “Taxa pela realização, reforço ou manutenção de infra-estruturas – TMI”. Ou seja, só com a emissão deste documento se pode assentar e afirmar a produção de um acto de liquidação da taxa que a impugnante pretende impugnar contenciosamente nestes autos.
Nesta conformidade, sem mais delongas, tal como anota o Exmo. PGA, a liquidação impugnada, “sindicada”, só tendo sido notificada a 22.10.2004 – cfr. item 8 e na medida em que “a quantia liquidada veio a ser paga, voluntariamente, em 10.11.2004, a impugnação deduzida em 3.2.2005 é tempestiva, atento o disposto no art. 102.º n.º 1 al. a) CPPT”.