Formação de Apreciação Preliminar
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do STA:
A… interpôs recurso jurisdicional para o TCA Norte das decisões proferidas pelo TAF de Coimbra em 27/06/2008, 18/7/2008 e 24/7/2008, nos autos de intimação para a prestação de informações e passagem de certidões interpostos contra
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO.
Pedia a Requerente nesses autos, com vista à interposição de recurso hierárquico e contencioso reportados ao Concurso para Assessor do quadro de pessoal da ex DRAOT, aberto pelo aviso n.º 9/2007 publicado em 1/10/2007 e do qual fora excluída, o seguinte:
- a)emissão de fotocópias certificadas de todos os actos praticados nos diversos sub procedimentos concursais dependentes dos despachos de 5/7/2007 e 9/8/2007, assim como de todos os actos acolhidos nos mencionados despachos homologatórios constantes dos correspondentes sub procedimentos concursais (excepto os currículos dos candidatos) , e de todos os actos subsequentes aos mesmos despachos homologatórios, incluindo eventuais despachos de nomeação e termos de posse;
- b)fornecimento de lista com o nome completo e residência completa de todos os candidatos que se apresentaram a todos os sub procedimentos concursais consequentes dos despachos autorizativos de 5/7/2007 e 9/8/2007.
O TCA Norte ampliou a matéria de facto relevante para o conhecimento do pedido e deu por assente que “a Requerente tem na sua posse os elementos que lhe foram fornecidos pela certidão constituída por 313 páginas que foi emitida em 27/12/2007, cujo teor a entidade Requerida juntou aos autos no processo n.º 663/08.9BEPCBR”. Nessa conformidade, concedeu provimento ao peticionado pela requerente em a), pelo que condenou a entidade recorrida a responder a tal pedido dizendo se existem os elementos pretendidos e, na positiva, a passar as respectivas fotocópias certificadas.
No que concerne ao peticionado em b) o TCA Norte entendeu que a Administração não está obrigada a criar uma lista que inexiste no procedimento e cujos elementos podem ser obtidos pela Requerente através de consulta, razão pela qual negou, nesta parte, provimento ao recurso jurisdicional interposto.
Inconformada, apresenta a Requerente recurso excepcional de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, dos Acórdãos do TCA Norte de 15/01/2009 e 5/3/2009, cuja admissão se justifica, na sua perspectiva, para analisar as seguintes questões:
- a)A legitimidade passiva no âmbito dos processos de intimação para consulta de documentos e passagem de certidões foi mal decidida, por se ter considerado que não era parte legitima a CCDRC, que contestou e assim teriam sido violadas as normas dos artigos 10º, 104º n.º 1 e 107º n.º 1 do CPTA;
- b)Por ter sido indeferida a cumulação de pedidos em violação do artigo 4º do CPTA;
- c)Para efectivação do direito à informação procedimental na parte em que lhe foi denegado, tendo os Acórdãos recorridos violado as normas dos artigo 7º n.º 1 alínea a), 61º n.º 2 e 62º n.º3 do CPA e artigo 108º n.º 1 do CPTA. (cfr. artigo 37º das alegações de revista).
Concretiza a Recorrente a questão da legitimidade passiva como fundamento da admissão da presente revista nas flutuações existentes na doutrina e na jurisprudência a propósito de saber se o processo de intimação deve ser dirigido contra a entidade administrativa concreta ou contra a pessoa colectiva ou ministério a que a mesma pertence. Conclui pela ilegitimidade da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e do Ministério do Ambiente e do Território, e que seriam partes legítimas o Presidente da CCDRC, a Vice-presidente e o júri, pedindo a anulação e desentranhamento das contestações dos intervenientes.
No que concerne à questão mencionada em c) entende a Recorrente que o Acórdão recorrido viola o seu direito à informação procedimental, porquanto a Administração tem o dever de coligir os elementos que lhe foram solicitados pois não é exigível que a Recorrente consulte os diversos procedimentos que poderão estar dispersos em diferentes entidades e repartições administrativas (cfr. ponto Z a Z5 das conclusões de revista).
Apreciação. Os Pressupostos da Revista.
Os artigos 24.º n.º2 do ETAF/2002; 142.º n.º 4 e 150º do CPTA regulam o recurso de revista para o STA em termos restritos como resulta do referido n.º 4: “só é admissível nos casos e termos previstos no capítulo seguinte”.
E, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º a admissão da revista é reservada aos Acórdãos proferidos pelo TCA em segunda instância em que esteja em causa a apreciação de questão de relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
No presente litígio a Recorrente pede a revista de dois Acórdãos emitidos pelo TCA Norte: um deles interlocutório, de 15/01/2009 que indeferiu a cumulação de pedidos solicitada pela recorrente, o outro, de 5/3/2009, que conheceu o pedido formulado ao qual concedeu provimento parcial.
Começando pelo 1º dos Acórdãos, verificamos que indeferiu o pedido de cumulação da Recorrente por considerar não estarem reunidos os pressupostos necessários para a cumulação, em virtude de a causa de pedir não ser a mesma, nem serem os mesmos os factos sujeitos a apreciação, nem estar em causa a interpretação e apreciação das mesmas questões de direito.
A livre cumulação de pedidos é um aspecto invocador do actual contencioso administrativo e serve claramente o objectivo de propiciar a concentração da análise das questões com vista a alcançar uma mais célere e eficaz tutela judicial tendo subjacente o princípio da tutela efectiva em tempo útil. Trata-se de um aspecto de assinalável relevo introduzido pela reforma do contencioso administrativo de 2002-2004.
Porém, a questão da cumulação de pedidos tal como surge na presente espécie não se reveste da importância jurídica ou social exigida pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA. Constata-se, em primeiro lugar, que seria necessário para analisar a suposta violação do artigo 4º do CPTA, proceder à apreciação da matéria de facto da causa (conforme se conclui do alegado nos artigos 67º a 87 do articulado de revista), o que está excluído dos poderes de cognição em sede de recurso excepcional de revista. Por outro lado, a decisão de indeferimento assentou na diversidade das matérias dos requerimentos de 22.02.2008 e de 6/5/2008 de modo que não resultou de uma interpretação do quadro jurídico aplicável, mas de factos e sua apreciação por critérios comuns.
Também não há interesse objectivo conexo com a melhor aplicação do Direito porque a questão, com as características apontadas não permite a definição do quadro jurídico da cumulação em termos que importem à resolução de outros casos. Neste ponto não há, portanto, fundamento para a admissão da revista.
As questões sob as alíneas a) e c) reportam-se ao Acórdão do TCA Norte que conheceu do fundo da causa, de 5/3/2009.
No que concerne à ilegitimidade passiva, no caso a aplicação do artigo 10º n.º 2 do CPTA, é matéria apreciada recorrentemente pelas instâncias, mas no caso concreto sem aparente relevância para a defesa da posição da recorrente que viu apreciada a pretensão e pode obter da entidade que se opôs ao pedido o acesso, em parte, à informação procedimental que deseja, quer dizer, não foi por razões relacionadas com a legitimidade passiva que não obteve na totalidade êxito na pretensão que formulou junto dos tribunais, pelo que nem subjectivamente a questão assume especial relevância. Muito menos em termos de relevância jurídica medida pela dificuldade ou novidade, nem pela relevância social, já que se trata de uma situação procedimental singular e do acesso à informação que o concreto procedimento comporta.
Assim, nos termos em que se coloca, nos presentes autos também a questão da legitimidade passiva não atinge relevância jurídica ou social, muito menos a importância fundamental necessária para a admissão da revista.
Passemos à questão da violação do direito de acesso à informação procedimental, que inclui o direito dos administrados a acederem às certidões que requeiram. Neste ponto a divergência suscita-se a propósito de existir ou não o dever da Administração de coligir os elementos necessários à satisfação de um pedido de certidão ou, em alternativa, se impende sobre quem pretende aceder à informação procedimental o ónus de efectuar a consulta dos procedimentos de modo a retirar os elementos que pretende, ou, ao menos, a especificá-los detalhadamente identificando ponto por ponto o objecto da certidão que almeja como informação relevante.
Porém, esta divergência surge nos autos de forma teórica e sem relação concreta com os factos a que se reporta porque o Acórdão do TCA ordenou a passagem de certidão quanto ao pedido de “… todos os actos praticados nos diversos subprocedimentos concursais dependentes dos despachos de 5/7/2007 e 9/8/2007 … incluindo os despachos homologatórios … (excepto currículos dos candidatos) …”
Como aqueles despachos foram os de abertura de concurso, os actos a certificar seriam não apenas os da Administração, mas também os actos dos concorrentes, designadamente o requerimento de admissão a concurso, pelo que estariam aí compreendidos os elementos de identificação e as moradas dos concorrentes.
Ou seja, as circunstancias de facto em que está envolvida a presente espécie não mostram características que permitam uma apreciação da questão geral do quadro jurídico do acesso a documentos através de certidão a elaborar por compilação de elementos em poder da Administração, marcada como se acha pela referida ordem de passagem de uma certidão que poderá compreender os elementos pretendidos tal como pela existência de um outro pedido de certidão e processo jurisdicional no qual foi passada certidão, como resulta da matéria de facto aditada pelo TCA.
Portanto, a revista não assume neste contexto um interesse jurídico nem social acima do comum de qualquer pedido de certidão e, por outro lado, a apreciação do caso não se mostra capaz de contribuir claramente para uma melhor aplicação do direito.