Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. B... - formulou um pedido de injunção contra A ... e sua mulher, no Tribunal Judicial da comarca de Aveiro, a fim de que estes lhe paguem a quantia de 34.372$00, acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa legal, bem como da taxa de justiça por si desembolsada (5.000$00), custas e procuradoria.
Notificados por carta registada com aviso de recepção, não deduziram os requeridos oposição, por isso que o secretário judicial apôs no requerimento a fórmula "execute-se".
O juiz proferiu, então, despacho, em 14 de Outubro de 1994, a recusar aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, aos artigos 2º, 4º e 5º do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, "ao abrigo dos quais o secretário judicial dirigiu o processo de injunção"; e, em consequência, declarou nulo todo o processado e absolveu os requeridos da instância.
2. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Neste Tribunal, alegou o Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício, que formulou as seguintes conclusões:
1º A possibilidade, conferida ao secretário judicial pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, de recusar o pedido de injunção quando este se não adeque às finalidades tipificadas no artigo 1º constitui simples decorrência de existir um evidente e ostensivo erro na forma de processo escolhida pelo requerente, e não prolação de qualquer decisão de mérito, ainda que liminar, sobre a pretensão formulada.
2º A aposição da fórmula executória, nos casos em que se consumou a notificação por via postal do requerido e em que este não deduziu oposição, nos termos do artigo 5º, em conjugação com os artigos 4º e 6º, nº 2, do mesmo diploma legal, não representa a prolação de qualquer decisão de natureza jurisdicional que traduza composição do eventual litígio que oponha o credor ao devedor, mas tão somente a certificação por aquele funcionário judicial de que, tendo-se consumado a notificação do pedido de injunção ao requerido e não tendo sido deduzida por este oposição, se mostra constituído, nos termos da lei, título executivo extra-judicial.
3º Não traduzindo a referida aposição da fórmula executória a prática de qualquer acto jurisdicional de composição do litígio, não envolve qualquer preclusão relativamente aos meios de defesa que, em processo executivo, ao executado é lícito opor ao exequente o qual seguirá necessariamente a forma sumária (artigo 465º, nº 2, do Código de Processo Civil), iniciando-se com a citação do executado e comportando a eventual dedução de embargos nos amplos termos consentidos pelo artigo 815º do Código de Processo Civil.
4º O regime constante do Decreto-Lei nº 404/93 não implica, deste modo, violação do preceituado nos artigos 205º e 206º da Constituição da República Portuguesa, já que não resulta conferida ao secretário judicial qualquer competência para proceder, à revelia do juiz, a uma composição do conflito de interesses privados entre requerente e requerido no procedimento de injunção, esgotando-se a actividade que lhe é consentida na mera certificação de que se mostra criado, nos termos da lei, título executivo extra‑judicial.
5º O mesmo regime em nada ofende o princípio do contraditório, ínsito nos artigos 2º e 20º da Lei Fundamental, já que não preclude ao requerido qualquer direito de defesa: na verdade, se este não foi notificado, ou deduziu oposição, seguem-se os termos do processo declarativo sumaríssimo, que naturalmente são idóneos para assegurar tal direito; no caso contrário, a aposição da fórmula executória em nada preclude a dedução de embargos de executado, nos amplos termos permitidos pelo artigo 815º do Código de Processo Civil, já que obviamente a execução a instaurar se não baseia em sentença.
6º Não constitui obviamente qualquer "acto jurisdicional" constitucionalmente reservado ao juiz pelo artigo 205º da Lei Fundamental a apresentação do requerimento da injunção na secretaria judicial (artigo 2º do Decreto-Lei nº 404/93) e a remessa aos requeridos no processo de carta registada pela própria secretaria (artigo 4º), bem como a apresentação dos autos à distribuição como processo sumaríssimo, quando a notificação postal se haja frustrado (artigo 6º, nº 2).
Termos em que deverá ser julgado procedente o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de constitucionalidade das normas desaplicadas.
3. Dispensados os vistos, cumpre decidir se as normas que se contêm nos artigos 2º, 4º e 5º do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, são ou não inconstitucionais.
II. Fundamentos:
4. Os preceitos legais aqui sub iudicio dispõem como segue:
Artigo 2º
Tribunal competente para apresentação do pedido de injunção
1- O pedido de injunção é apresentado na secretaria do tribunal que seria competente para a acção declarativa com o mesmo objecto.
2- Havendo mais de um secretário judicial, o pedido a que alude o número anterior é averbado por escala iniciada pelo secretário do 1º juízo.
Artigo 4º
Notificação da injunção
Recebido o pedido, o secretário judicial do tribunal notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, remetendo cópia da pretensão e dos documentos juntos, devendo indicar, de forma inteligível, o objecto do pedido e demais elementos úteis à compreensão do mesmo, referindo, ainda, expressamente, o último dia do prazo para a oposição.
Artigo 5º
Aposição da fórmula executória
Na falta de oposição, ou em caso de desistência da mesma, o secretário judicial do tribunal apõe a seguinte fórmula executória no requerimento de injunção: «Execute-se.»
As normas dos artigos 4º (notificação do requerido, ordenada pelo secretário judicial) e 5º (aposição pelo secretário judicial da fórmula "execute-se", no caso de não ser deduzida oposição ao pedido) já foram apreciadas por este Tribunal sub specie constitutionis, havendo-se concluído que elas não afrontam a Constituição. É o que sucedeu nos acórdãos nºs 394/95 a 399/95, por publicar: em todos eles se apreciou a constitucionalidade do artigo 4º, tendo-se analisado a do artigo 5º nos acórdãos nºs 394/95 e 398/95.
Também agora - e pelas razões então aduzidas - se conclui que tais normas não são incompatíveis com a Lei Fundamental. Designadamente (contrariamente ao que se sustenta no despacho recorrido), não violam elas o artigo 205º da Constituição, que reserva aos juízes e aos tribunais o exercício da função jurisdicional, a qual, nos dizeres do acórdão nº 182/90 (Diário da República, II série, de 11 de Setembro de 1990), se consubstancia "numa composição de conflitos de interesses, levada a cabo por um órgão independente e imparcial, de harmonia com a lei ou com critérios por ela definidos, tendo como fim específico a realização do Direito ou da Justiça".
Quanto à norma do artigo 2º - que define o tribunal competente para apresentação do pedido de injunção (nº 1) e indica o modo de designação do secretário judicial a que tal pedido é averbado (no caso, obviamente, de no tribunal haver mais do que um secretário: cf. nº 2) -, também não se vê como é que ela pode afrontar o citado artigo 205º da Constituição.
De facto, nenhum conflito de interesses se resolve quando se apresenta o pedido de injunção na secretaria do tribunal, nem quando o pedido é averbado a um secretário judicial.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 28 de Junho de 1995
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luis Nunes de Almeida