ACÓRDÃO N.º 502/2020
Processo n.º 70/20
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Decisão Sumária n.º 347/2020 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A. e outros, com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que esta se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 10 de julho de 2019.
A Decisão Sumária ora reclamada (fls. 869-883) concluiu que o inconformismo dos recorrentes, tal como apresentado no requerimento de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por, por um lado, se ter verificado que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada e, por outro lado, por não integrar um critério normativo idóneo.
2. Pela referida Decisão Sumária n.º 347/20, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
“Analisemos, em primeiro lugar, a Questão 1.
Conforme se deixou referido, por força do artigo 72.°, n.° 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido realizadas em momento processual prévio, ou seja, que os recorrentes tivessem suscitado uma específica questão de constitucionalidade - enunciando o critério normativo e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível — junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
O cumprimento desse ónus exigia que os recorrentes identificassem o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível. Consequentemente, esta enunciação permitiria que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação, possibilitando que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição.
Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Na verdade, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. No caso dos presentes autos, o momento processual adequado para a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa eram as alegações no recurso de apelação — transcrito supra.
Porém, analisada tal peça processual, constata-se que os recorrentes não autonomizaram ou enunciaram qualquer questão de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal.
Isto mostra-se evidente, em especial, nos pontos 25 a 28 e 61 a 62 das conclusões do recurso de apelação, em que se encontra o conteúdo material correspondente à primeira questão de constitucionalidade — engendrada, nesses termos, somente a posteriori, junto do Tribunal Constitucional —, qual seja, a interpretação do 1361.° (antigo) do CPC, conjugado com aplicação dos artigos 2156.°, 2157.°, 2159.°, 2162.°, 2168.° a 2178.° do CPC. Ocorre que, naquele momento anterior em que se exigia a suscitação prévia adequada, perante o Tribunal a quo, os recorrentes não lograram formular uma correta questão normativa, incorrendo, irremediável e consequentemente, na falha da observância da obrigação legal estabelecida pelo artigo 72.°, n.° 2, LTC. De facto, no momento processualmente adequado para a suscitação da questão de inconstitucionalidade, os recorrentes limitaram-se a fazer alegações genéricas, fundadas em normas da CRP, cuja violação imputaram, então, à decisão judicial recorrida, em si mesma considerada, e não a qualquer norma, expressamente enunciada. Isso mesmo se diz, de forma clara, no ponto 26 das alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, onde se afirma que "ao denegar a legítima aos herdeiros a sentença agora recorrida incorreu em inconstitucionalidade por expressa e flagrante violação dos artigos 13.º e 18.º da Constituição.
Assim, por apenas ter formulado uma verdadeira questão de constitucionalidade no seu recurso para o Tribunal Constitucional, e não antes, verifica-se que a ausência de suscitação atempada implica o não preenchimento pelos recorrentes deste pressuposto de admissibilidade.
4. Passemos à Questão 2. Relativamente à formulação aí articulada como suposta questão de constitucionalidade, temos que a mesma não consubstancia um objeto idóneo, suscetível de apreciação pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, porquanto os recorrentes se insurgem, nos termos constantes supra, contra o encerramento do processo a quo por insuficiência da massa insolvente, especificamente circunscrito ao seu caso. Para os recorrentes, a aplicação do direito infraconstitucional, tal como feita pela decisão recorrida, nomeadamente acerca do disposto no artigo 232.°, n.° 2, do CIRE, no seu particular contencioso, teria ofendido o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.°, n.° 1, em conjugação com o princípio da igualdade, insculpido no artigo 13.°, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Sucede que a irresignação que os recorrentes expressam deriva da sua tentativa de sindicar a operação subsuntiva feita pelo juízo a quo, quanto à declaração de encerramento do processo de insolvência. Na verdade, o que assumidamente pretendiam, e pretendem, é impedir tal encerramento e compelir ao prosseguimento daqueles autos. No entanto, tal tentativa esbarra no incumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade. Isso mesmo se diz, claramente, no ponto 28 das alegações para o Tribunal da Relação de Guimarães, onde se afirma que "em face do exposto a douta sentença violou os artigos 230. °, n.º 1 alínea d) e 232.°, n." 2 do CIRE e os artigos 18.°, 13." e 20." da CRP". A intenção dos recorrentes, quanto a esta questão, é bem patente nas várias peças processuais, sendo reiterada na resposta ao convite ao aperfeiçoamento do recurso, no qual se sustenta que "não deveria o Tribunal aplicar a norma que condiciona o acesso à jurisdição, o n." 2 do artigo 232." do CIRE, tendo violado o princípio constitucional do acesso ao direito''.
Com efeito, é patente que da construção recursal agora apresentada não emerge uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo. O que os recorrentes discutem diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, sobretudo a retilínea referência ao fundamento em que se apoiou a declaração de encerramento da insolvência por insuficiência da massa insolvente, pela decisão recorrida, perante a estratégia de litígio adotada pelos credores em causa, enquanto ato de deliberação judicial em si mesmo, a qual explicita a inidoneidade do objeto por o requerimento de recurso não conformar um critério normativo abstratamente enunciado e que não pode destinar-se a pretender sindicar o puro ato subsuntivo de julgamento.
[…]
Assim, por não preencher, nesta parte, a exigência legal de normatividade, a Questão 2 também não é admissível.”
Nesta conformidade, não foi conhecido o recurso interposto, em razão da falta de pressupostos de admissibilidade nos termos expostos supra.
- 3.Nesta sequência, não resignados, os recorrentes, ora reclamantes, ao abrigo do número 3 do artigo 78-A, da LTC, apresentaram a presente reclamação para a conferência (fls. 891-895), da qual consta, no essencial, o seguinte:
- “5.Com efeito, contrariamente ao que se afirma na douta decisão reclamada os Recorrentes/reclamantes, respeitaram o conjunto de requisitos específicos aos recursos constitucionais para que o mesmo possa ser conhecido.
- 6.Na verdade, enunciou de forma clara e perceptível os sentidos atribuídos aos artigos 1361.° do antiao CPC e atual 46° do Regime Jurídico do Processo de Inventário! e a aplicação dos artigos 2156.°, 2157.°, 2159.°, 2162.°, 2168.° a 2178.°, todos do Código Civil e artigo 232.°, n.° 2, do CIRE, tornando tais normas insconstitucionais por expressa e flagrante violação dos artigos 2.°, 13.°, 18.°, 20.° e 62.° todos da Constituição.
- 7.Tendo, portanto, na nossa modesta opinião, rigorosamente cumprido todos os requisitos e pressupostos impostos pela Lei do Tribunal Constitucional, designadamente: Identificação da norma que se reputa constitucional; Menção da norma ou principio constitucional que considera infringido e; Justificação, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua "não aplicação" pelo Tribunal em causa.
- 8.Com efeito, salvo melhor entendimento, na decisão sumária proferida, não tem em linha de conta que a fiscalização concreta da inconstitucionalidade ao caso concreto existe e é possível de ser feita quer nos Tribunais quer no Tribunal Constitucional.
- 9.Legalmente o exigido é de facto a arguição efectiva da inconstitucionalidade seja feita, como aconteceu in casu.
- 10.No recurso para o Tribunal Constitucional só está em causa a parte da inconstitucionalidade da norma e a interpretação que dela foi feita pelo tribunal a quo.
- 11.Não se discute toda a causa.
- 12.Por isso, não se pode concluir, como a decisão sumária o faz, que os recorrentes suscitaram defeituosamente tais questões de inconstitucionalidade perante o Tribunal.
- 13.O objecto do recurso em sentido substantivo (e não meramente processual) é, pois, uma norma à qual se reporta a questão da inconstitucionalidade e não a decisão judicial do Tribunal a quo.
- 14.A douta interpretação feita de não conhecer o recurso interposto pelos recorrentes para o Tribunal Constitucional porque a alegação da inconstitucionalidade que se fez não é conforme a regulamentação processual é ela própria ilegal e inconstitucional violando o disposto no artigo 20.°, n.° 4 da CRP, transformando o processo num processo que não é equitativo e justo.
- 15.O artigo 280.° n.° 1, b) da CRP, impõe somente que se suscite no decurso do processo a inconstitucionalidade da norma para se poder recorrer da decisão final dos tribunais para o Tribunal Constitucional.
- 16.Estabelecerem-se critérios sem estarem ancorados na lei como se faz nesta decisão sumária, onde não se conhece do recurso interposto apesar das inconstitucionalidades terem sido suscitadas e de na mesma decisão se pretender aplicar as regras sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional a todos os processos nos outros Tribunais onde se discuta a inconstitucionalidade da norma, é contra o que a lei diz, nomeadamente a norma no supra dito artigo e no artigo 20.°, n.° 4 do mesmo diploma legal.
- 17.Ora, estabelecerem-se os ditos critérios proibidos e inexistentes na lei, inviabilizam, na prática, o direito à apreciação do recurso.
- 18.De facto, se atentarmos ao artigo 20.°, n.° 4 CRP, nele se estatui o due process que se traduz na proibição de requisitos processuais desnecessários ou desviados de um sentido conforme ao direito fundamental de acesso aos Tribunais.
- 19.Assim e também por isso a interpretação feita aos artigos 20.° n.° 4 e 280.° n.° 1, b) da CRP, na decisão sumária proferida é ela mesmo violadora da Constituição e por isso inconstitucional, que aqui se invoca e argui para todos os legais efeitos.
- 20.Coloca-se, pois, a questão de saber se a presente situação é uma daquelas em que deve admitir o recurso de constitucionalidade apesar de a questão só ter sido suscitada no requerimento de interposição de recurso (e respectivas alegações) para o Tribunal da Relação de Guimarães a fls..., posterior à douta sentença em que a aplicação das normas com os sentidos ora sindicados se revelaram inconstitucionais com vários princípios e preceitos constitucionais.
- 21.A interpretação com que as normas sindicadas foram aplicadas não corresponde, assim, a uma corrente jurisprudencial e suficientemente instalada e de conhecimento acessível sobre uma questão de mérito, pelo que não era razoavelmente exigível que os recorrentes suscitassem a questão de inconstitucionalidade relativamente ao sentido normativo efetivamente adotado pela douta sentença proferida pela MMa Juiz em 26/03/2019 a fls... e confirmado por douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães de 10/07/2020 (ref.a citius 6524453) - configurando-se, assim, uma situação que justifica a dispensa do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado.
- 22.Processualmente os recursos para o Tribunal Constitucional, nos termos das decisões dos Tribunais, nos termos da alínea b), n.° 1 do artigo 70.°, da LTC, só cabem de decisões que não admitem recurso ordinário, como se verificou in casu ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 2 e 3 da LTC.
- 23.Os recorrentes não dispuseram de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes da sentença proferida a fls..., não lhes sendo exigível que suscitassem então a questão de constitucionalidade antes do momento que a apresentaram, por a interpretação judicialmente acolhida ser inesperada, insólita ou anómala.
- 24.Ou, dito de outro modo: no caso em apreciação, considerando que a decisão da douta sentença a fls.... pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz 2, configurou uma autêntica 'decisão-surpresa'.
- 25.Os recorrentes de forma tempestiva e legal só podiam invocar tal questão de inconstitucionalidades, quando a mesma se verificasse, o que in casu se verificou nas alegações remetidas aos autos em 15/04/2019 (ref.a citius 32178831).
- 26.O douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/07/2019 a fls... foi omisso nas inconstitucionalidades invocadas pelos aqui reclamantes, declarando apenas que não se fazia sentido falar de inconstitucionalidade.
- 27.Em razão do que antecede os aqui recorrentes apresentam o presente recurso para o este Sábio Tribunal, e ainda reforma do acórdão em razão da omissão de pronúncia entre as quais as arguidas inconstitucionalidades (que foi objecto de decisão em 14/11/2019, ref.a citius 6701770).
- 28.Por despacho de 03/09/2019, os aqui recorrentes foram notificados a fls... se com a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional pretendiam desistir do pedido de reforma antes aduzido.
- 29.Os aqui recorrentes esclareceram a fls... que no caso sub judice, o recurso para o Tribunal Constitucional não contendia com o pedido de reforma do acórdão, no qual deveria o pedido de reforma ser apreciado e no caso de se entender que inexistiam nulidades e/ou falta de fundamento para a reforma do Acórdão, deveria ser proferido despacho referente à admissão do recurso para o Tribunal Constitucional e a respectiva apreciação.
- 30.Na sequência foi proferido em 14/11/2019 o acórdão a fls... com a decisão de indeferimento da arguida nulidade e pedido de reforma.
- 31.Face ao que antecede, os aqui recorrentes enviaram requerimento (em 28/11/2019, ref.a citíus 34153790) aos autos a fls... a renovaram e reiteraram o recurso para o Tribunal Constitucional apresentado em 25/07/2019, com a ref.a citius 163056 a fls...;
- 32.De qualquer modo, as arguidas inconstitucionalidades foram invocadas nas alegações remetidas ao Tribunal da Relação de Guimarães aos autos em 15/04/2019, no qual não se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
- 33.Mas o recurso de constitucionalidade teria de ser admitido precisamente porque os recorrentes não tiveram oportunidade processual para suscitar tais questões antes de proferida a douta sentença a fls...., tendo o sentido alcançando na douta sentença das normas supra mencionadas sido invocado e arguido as referidas inconstitucionalidades no decurso do processo a fls..., (designadamente na fundamentação das alegações e não apenas nas aludidas conclusões como versa a douta decisão sumária) e as flagrantes violações aos princípios e preceitos constitucionais.
- 34.Trata-se de situação similar à que foi objecto de tratamento nos Acórdãos n.os 74/2000 e 155/2000, ambos versando sobre casos em que, não tendo sido suscitada a questão de inconstitucionalidade das normas aplicadas na decisão recorrida antes da prolação desta, mas sendo de qualificar como inesperada tal aplicação, se entendeu que a circunstância de terem sido apresentados pedidos de aclaração da decisão sem suscitação da questão de inconstitucionalidade não precludia o direito de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, sendo a questão de constitucionalidade definida, pela primeira vez, no respectivo requerimento de interposição.
- 35.Neste sentido, há que reconhecer que, nas circunstâncias do processo, não era razoável exigir aos recorrentes o ónus de considerar antecipadamente a interpretação normativa adoptada na decisão, atento o seu cariz imprevisível, anómalo ou insólito.
- 36.Com a devida vénia, a alusão à decisão concreta resulta da interpretação normativa e o sentido alçando, não pretendendo os recorrentes uma interpretação do direito infraconstitucional, pois esse já se encontra sedimentado.
[…]”.
Com isso, os reclamantes vêm pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Notificadas, as contrapartes não responderam.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que os reclamantes não desenvolvem uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 347/2020, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na falta de normatividade do objeto do recurso para que o mesmo fosse passível de fiscalização por este Tribunal Constitucional e por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do Tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade.
Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Em primeiro lugar, acerca da falta de suscitação prévia adequada, a alegação de que “a decisão da douta sentença a fls… pelo Juízo do Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz 2, configurou uma autêntica decisão-surpresa” (cf. ponto 24, supra transcrito) não prospera, no que releva para a verificação da admissibilidade do presente recurso, na medida em que contém uma incongruência que desmente, ela própria, o argumento dos recorrentes-reclamantes.
Vejamos.
Na fiscalização concreta da constitucionalidade, é necessário que os recorrentes cumpram o ónus de colocar a questão de constitucionalidade do seu interesse ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Isto mesmo foi devidamente explicado na Decisão Sumária atacada, que, acertadamente, concluiu, depois de analisada a peça processual em que se deveria encontrar a formulação adequada da questão de constitucionalidade – in casu, as alegações no recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães –, que os recorrentes não articularam naquele momento processual qualquer questão de constitucionalidade normativa, em resultado da conjugação dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Ora, se, como fazem agora, os recorrentes alegam que foram surpreendidos pela sentença do juízo de primeira instância, deveriam, já se tendo deparado com a suposta surpresa, ter adequadamente suscitado a questão de inconstitucionalidade precisamente no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães. Como não o fizeram, são os próprios a confirmar, com seus argumentos, o acerto da Decisão Sumária n.º 347/20.
Neste sentido, reitera-se o entendimento vertido na referida decisão sumária, segundo a qual os recorrentes “em especial, nos pontos 25 a 28 e 61 a 62 das conclusões do recurso de apelação, em que se encontra o conteúdo material correspondente à primeira questão de constitucionalidade — engendrada, nesses termos, somente a posteriori, junto do Tribunal Constitucional —, qual seja, a interpretação do 1361.° (antigo) do CPC, conjugado com aplicação dos artigos 2156.°, 2157.°, 2159.°, 2162.°, 2168.° a 2178.° do CPC […] não lograram formular uma correta questão normativa, incorrendo, irremediável e consequentemente, na falha da observância da obrigação legal estabelecida pelo artigo 72.°, n.° 2, LTC. De facto, no momento processualmente adequado para a suscitação da questão de inconstitucionalidade, os recorrentes limitaram-se a fazer alegações genéricas, fundadas em normas da CRP, cuja violação imputaram, então, à decisão judicial recorrida, em si mesma considerada, e não a qualquer norma, expressamente enunciada”.
Ao contrário do que vêm afirmar os reclamantes (v., também, ponto 20, supra transcrito), as citadas alegações não significam que tenha havido suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade e, por isso, em qualquer caso, a mesma nunca seria admissível porquanto o requisito da suscitação prévia e adequada implica, de forma indispensável, que ela seja feita de maneira expressa, clara, percetível e autónoma, não bastando que sejam aventadas supostas inconstitucionalidades ou sejam feitas afirmações vagas com alusões, mais ou menos diretas, aos comandos da Constituição da República Portuguesa.
6. Em segundo lugar, é evidente que os reclamantes se insurgem contra a aplicação do direito infraconstitucional no seu caso concreto e, por isso, permanece manifesta a falta de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que não cabe ao Tribunal Constitucional reavaliar a correção do juízo subsuntivo efetuado nas instâncias anteriores, circunscrevendo-se a sua competência, exclusivamente, à apreciação da conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas.
Efetivamente, e como se explicitou na decisão ora impugnada, “a intenção dos recorrentes, quanto a esta questão, é bem patente nas várias peças processuais, sendo reiterada na resposta ao convite ao aperfeiçoamento do recurso, no qual se sustenta que ‘não deveria o Tribunal aplicar a norma que condiciona o acesso à jurisdição, o n.º 2 do artigo 232.º do CIRE, tendo violado o princípio constitucional do acesso ao direito’. Com efeito, é patente que da construção recursal agora apresentada não emerge uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo. O que os recorrentes discutem diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, sobretudo a retilínea referência ao fundamento em que se apoiou a declaração de encerramento da insolvência por insuficiência da massa insolvente, pela decisão recorrida, perante a estratégia de litígio adotada pelos credores em causa, enquanto ato de deliberação judicial em si mesmo, a qual explicita a inidoneidade do objeto por o requerimento de recurso não conformar um critério normativo abstratamente enunciado e que não pode destinar-se a pretender sindicar o puro ato subsuntivo de julgamento” (destacado).
Na sua reclamação, os recorrentes limitam-se a afirmar, no ponto 36, que “a alusão à decisão concreta resulta da interpretação normativa e o sentido alcançado, não pretendendo os recorrentes uma interpretação do direito infraconstitucional, pois esse já se encontra sedimentado” (fls. 902).
Com isso, por meio dessa estratégia argumentativa, os reclamantes confirmam e revelam que a sua discordância repousa no poder cognitivo do tribunal recorrido por o mesmo ter aplicado o sentido “sedimentado” que vai contra os seus específicos interesses no contencioso em apreço. Igualmente, não se ultrapassa, com tal formulação, a falta de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, geral e abstrata, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal, tal como explicou, detalhadamente, a Decisão Sumária n.º 347/20. Deste modo, é induvidoso que os reclamantes se insurgem contra incorreção da interpretação e aplicação dos preceitos em causa, no seu caso concreto, atinente aos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido e, por isso, permanece inexpugnado o vício de ausência de uma dimensão normativa autossuficiente, em que a questão de constitucionalidade formulada pudesse radicar para comportar um objeto idóneo do presente recurso.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.