1. A., notificado do Acórdão nº 134/2017 de 16/03/17, o qual indeferiu a reclamação do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem requerer a reforma da decisão “por manifesto erro de facto e de direito”, o que faz nos seguintes termos:
“(...)
1. A interpretação dada, “Lic et nunc”, no art.º 70/1-b) LTC é inconstitucional e o Tribunal Constitucional está tão vinculado como qualquer outro Tribunal, por força da Constituição, a não aplicar lei inconstitucional.
2. Quando acima se referiu ser a interpretação do art.º 70/1-b) LTC inconstitucional, quis-se dizer que o conteúdo dado na aplicação concreta do artigo ao indicado preceito da LTC, torna a disposição legal, em causa, contrária à norma constitucional que instituiu o Tribunal Constitucional.
3. Com efeito, a Constituição da República preveniu um Tribunal Constitucional que vigiasse e fizesse cumprir a lei de acordo com a Constituição, sempre e plenamente, e de qualquer forma admissível na lide que o problema lhe fosse posto.
4. Por outro lado, os pedidos de reforma da sentença dirigem-se sempre ao modo aplicativo da lei e não excedem de modo algum o objeto da causa, muito pelo contrário.
5. Assim, quando o recorrente suscitou a inconstitucionalidade do segmento legal dos artºs 3, 20/1-b), 40/2 e 218 do CIRE, por infração ao disposto nos art.º 1 e 20/4 da C.R.P., arguiu em tempo útil e segundo a marcha do processo o vício de conteúdo legal das referidas disposições, que foram efetivamente aplicadas como suposto da decisão recorrida.
6. É que, no caso concreto, a sentença convocou como fundamento do dispositivo factos que não foram alegados pelas partes e que o tribunal teve em consideração, precisamente por força do segmento legal que o recorrente argui, de conteúdo contrário à Constituição.
7. Ora, o recorrente disse isto mesmo no requerimento em que esclareceu o pedido de interposição de recurso de constitucionalidade.
8. E é de manifesto formalismo irracional exigir que o recorrente indique os passos da sentença inquinados por este modo de aplicar lei inconstitucional, quando a circunstância resulta dos articulados, que não documentos de ofício e, portanto, contendo factos, sem necessidade de alegação e prova.
9. Logo, o acórdão de que o recorrente agora reclama cometeu estes dois erros palmares, o primeiro de ter aplicado o art.º 70/1-b) da L.T.C., numa dimensão interpretativa que torna o preceito inconstitucional, o segundo foi ter resenhado facto negativo que, em boa verdade, não ocorreu: o modo e resultado dos preceitos inconstitucionais arguidos foram identificados com suficiência bastante na peça própria, apresentada à lide.
Assim, V. Exªs reformarão o acórdão, no sentido de julgarem da inconstitucionalidade dos artºs 3, 20/1-b), 40/2 e 218.º CIRE no conteúdo interpretativo que lhe foi dado em ordem à prolação da sentença recorrida, pela razão de serem contrários, no segmento legal em que se constituem, aos artºs 1 e 20/4 da C.R.P”.
II. Fundamentação
3. Proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613.º, nºs. 1 e 3, do CPC, aplicável), sendo apenas lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a decisão, verificados os respetivos pressupostos legais.
Nos termos do artigo 616.º do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
No presente pedido de reforma, o recorrente vem requerer reforma da decisão “por manifesto erro de facto e de direito”. Ora, no requerimento transcrito, nada alega que possa consubstanciar causa de reforma da decisão.
4. O requerente invoca, por um lado, inconstitucionalidade da interpretação feita pelo acórdão recorrido da norma constante do artigo 70.º, n.º 1, al.
b) da LTC. Ora, desde logo, não tendo suscitado a referida inconstitucionalidade na reclamação interposta para o Tribunal Constitucional, sempre se revelaria agora extemporânea tal alegação, pois que o reclamante a deveria ter suscitado no momento próprio para da mesma se poder conhecer.
No mais, sempre se poderá acrescentar que o Tribunal Constitucional já teve, por diversas vezes, ocasião de analisar semelhantes arguições de inconstitucionalidade, tendo sempre adotado o entendimento de que a previsão por parte do legislador de pressupostos processuais não contende com o direito ao recurso, desde que os mesmos não tornem praticamente impossível ou vazio de conteúdo tal direito. Ora esse não é, claramente, o caso dos requisitos previstos para admissão dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, já que os mesmos mais não visam do que concretizar a configuração que a própria Constituição dá a esses recursos. Neste particular, a alínea
b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC exige que o tribunal a quo tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual, com a possibilidade de recusar a aplicação de uma norma ou interpretação normativa delineada de forma precisa. E assim é porque, decidindo o Tribunal Constitucional em recurso, só assim se garante que o tribunal a quo se pronuncia sobre a matéria do recurso. Neste sentido, tal pressuposto processual é, pois, razoável e inerente à configuração constitucional do sistema de fiscalização da constitucionalidade em vigor no nosso ordenamento jurídico.
Assim, não se pode dizer que estivesse em causa um pressuposto processual irrazoável ou demasiado oneroso que inviabilize, na prática, o acesso ao sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade tal como configurado na própria Constituição da República Portuguesa.
5. No mais, o reclamante limita-se a invocar argumentos que demonstram a sua simples discordância com a decisão, insistindo no conhecimento do presente recurso por parte do Tribunal Constitucional. Neste ponto importa relembrar, uma vez mais, que o poder jurisdicional se encontra esgotado quanto a essa matéria, tendo sido proferida a decisão final que no caso cabia. Nada do que agora se invoca foi, por lapso manifesto, desconsiderado pela decisão visada em termos que possam legalmente sustentar a sua reforma. No mais, em passagem alguma da decisão decorre, como pretende o reclamante, que o Tribunal Constitucional exige “que o recorrente indique os passos da sentença inquinados por este modo de aplicar lei inconstitucional”.
Assim, não se descortina na decisão ora reclamada qualquer erro manifesto que justifique ou imponha a sua reforma.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido.
Custas pelos requerentes, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 22 de junho de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade