3Decisão
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 12 de Outubro de 1988.
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca (vencido pelas razões constantes da declaração de voto junta).
Raul Mateus (vencido quanto aos fundamentos nos termos da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Martins da Fonseca).
Armando Manuel Marques Guedes
VOTO DE VENCIDO
O artigo 680.º do Código de Processo Civil estabelece:
" 1 - Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
2 - Mas as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias".
O n.º 1 exige dois requisitos, como condições de legitimidade dos recorrentes:
1.º - Que sejam parte principal na causa;
2.º - Que tenham ficado vencidos.
No caso em apreço não sofre contestação que a recorrente é parte principal na causa em que o recurso foi interposto, e que não impugnou a decisão proferida no processo instaurado ao seu patrono na Ordem dos Advogados.
Como deve entender-se a expressão "parte vencida"?
Parte vencida é aquela a quem a decisão causa prejuízo. Poderia pensar-se que parte vencida é aquela cujo pedido, pretensão, ou requerimento foi desatendido; mas tal conceito é acanhado, porque não abrangeria o caso de a decisão prejudicar a parte que esteja em situação de revelia e que, por isso, não formulara pedido algum.
Diz-se vencida a parte que sofreu gravame com a decisão a quem ela foi desfavorável. Este gravame ou desfavor afere-se por um critério prático, não por um critério puramente teórico. Assim, o réu não pode recorrer (pelo menos em princípio) se foi absolvido da instância ou do pedido por fundamentos alegados, com rejeição de outros. A legitimidade para recorrer é um aspecto particular da legitimidade das partes. O interesse directo é requisito essencial. Pergunta-se: quem tem interesse directo em impugnar a decisão por via de recurso?
A resposta vem naturalmente: é a parte prejudicada pela decisão. Neste sentido se deve entender, portanto, o segundo requisito exigido pelo artigo 680.º. Parte vencida e parte prejudicada são conceitos equivalentes. Vencida é a parte cuja pretensão foi repelida ou rejeitada; vencedora é a parte cuja pretensão foi atendida (cfr. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5, pag. 265 e 266).
É este também o sentido atribuído à expressão pelo Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, por aquele Tribunal foi decidido que a palavra "vencido" do n.º 1 do artigo 680.º do Código de Processo Civil equivale a "prejudicado", isto é, refere-se àquele a quem a decisão recorrida tenha sido desfavorável (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.67 in BMJ n.º 170, pág. 240).
Deverá entender-se que a recorrente ficou vencida? A embargante foi notificada pessoalmente do despacho de fls. 83.º v.º. Logo se insurgiu pretendendo continuar a ser representada pelo seu patrono e arguiu a inconstitucionalidade de todo o Estatuto da Ordem dos Advogados.
Decidiu-se, porém, que o mandatário da recorrente não poderia continuar a representá-la, por a Ordem dos Advogados o ter suspendido temporariamente e o artigo 53.º, n.º 1 do Estatuto daquela Associação não consentir o exercício do mandato judicial em tais circunstâncias e, em consequência, não se ordenou a notificação ao mesmo do acórdão citado.
Para se responder à interrogação atrás formulada importa ter presente que a recorrente não está a discutir, no processo disciplinar instaurado na Ordem dos Advogados, se a sanção imposta foi (in)correcta. Discorda, sim, duma decisão proferida no processo de embargos de executado em que é parte principal, na qual se não admitiu que o mandatário por ela escolhido e de sua confiança continuasse a representa-la. Pôs-se em crise, deste modo, o contrato de mandato judicial, no qual a embargante é um dos sujeitos da respectiva relação jurídica.
A lei processual atribui tal importância à intervenção do advogado que, quando ele fica impossibilitado de exercer o mandato, impõe a suspensão da instância nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 276.º do Código de Processo Civil, e, nos casos de renúncia do mandato, criou o incidente previsto no artigo 39.º do mesmo diploma legal.
Ao aplicar-se uma norma cuja inconstitucionalidade foi arguida e ao recusar-se a pretensão de continuar a ser representada pelo mandatário de sua confiança, a parte é prejudicada, porque a sua pretensão foi rejeitada, e assim teria de entender-se que ficara vencida. Desta forma, a legitimidade para arguir a inconstitucionalidade da norma em apreço não caberia ao mandatário, uma vez que não é parte e não se põe em crise a decisão tomada pela Ordem dos Advogados, visto a proferida nestes autos não produzir efeitos fora deles.
Portanto, é irrecusável que quando a parte é notificada pessoalmente duma decisão e se não admite que o seu patrono continue a representá-la, sofre um prejuízo, sendo o interesse ofendido um interesse directo.
Em sentido oposto a doutrina que se vem defendendo poderá aduzir-se que se está perante um incidente da causa no qual a embargante não é parte principal. E, então, já seria procedente a argumentação no sentido de que a embargante carece de legitimidade para recorrer por não ter interesse directo em impugnar a decisão proferida. Na mesma linha argumentativa dir-se-á: Só o advogado é que tem interesse directo em discutir a questão da (in)constitucionalidade da norma que impede o exercício do mandato judicial, por parte daqueles cuja inscrição na Ordem respectiva se encontra suspensa. E, ainda, que o interesse da embargante seria um interesse indirecto, pelo que se não aplicaria a hipótese o n.º 1 do artigo 680.º mas, sim, o respectivo n.º 2.
Não é assim, porém. Antes de mais, porque as partes principais da causa têm sempre um interesse directo nos incidentes respectivos. Se não houver conexão entre o incidente e a causa, o incidente não será admitido; sendo-o, dele não poderá ser excluído quem tiver a posição de Autor ou de Réu na acção.
Por outro lado, já se acentuou, a embargante não está a impugnar a decisão proferida na Ordem dos Advogados que suspendeu o seu mandatário. Questionou, sim, a constante de acórdãos da Relação do Porto, que não admitiram que o seu mandatário continuasse a representá-la. Ora, o seu interesse é directo porque se o recurso não proceder transita em julgado a decisão que recusou a notificação ao mandatário de uma anterior e, em consequência, deixa de a poder impugnar. Assim, não está apenas em causa o interesse, também relevante, de continuar a ser patrocinada por quem escolheu para defender os seus direitos.
De relevar ainda a circunstância da decisão ter posto em crise a relação jurídica resultante da celebração do contrato do mandato judicial, em que a embargante é um dos sujeitos.
Por outro lado, como já se acentuou, a decisão que viesse a proferir-se nenhuns efeitos produziria fora deste processo.
Deverá ainda acrescentar-se: a doutrina oposta conduz à conclusão de que existira um caso de falta de legitimidade substantiva e não apenas uma ilegitimidade para a interposição do recurso. O que em verdade se pretende é que a embargante não poderia vir invocar a inconstitucionalidade da norma no processo de embargos.
Mas, sendo assim, o Tribunal também não poderia conhecer oficiosamente dessa eventual inconstitucionalidade, o que violaria o artigo 207.º da CRP.
Não se vêem quaisquer motivos para se recusar às partes e ao Tribunal o poder – dever de apreciar a inconstitucionalidade, a existir.
Constituiria porém um absurdo consentir ao Tribunal o conhecimento oficioso da inconstitucionalidade e recusar às partes igual direito. Mas maior absurdo será admitir o advogado de uma das partes na causa a deduzir um incidente vedado à parte que ele representa.
Acresce ainda o seguinte: poderia acontecer que o Juiz, oficiosamente, ou a requerimento da embargante, tivesse declarado a inconstitucionalidade da norma impugnada. E, então, a parte contrária, ou seja a embargada, não teria igualmente legitimidade para recorrer? A resposta não poderá deixar de ser negativa.
Situações semelhantes poderão com facilidade imaginar-se. Assim, se a parte tiver constituído um solicitador para a representar, e o Juiz entender que existe irregularidade de representação, dentro da lógica adversa, só o solicitador e não a parte terá legitimidade para impugnar a decisão.
O mesmo se diga no caso do um recurso para o STJ, alegado por advogado com menos de 10 anos de exercício. O discurso já referido conduz a que só o advogado, e não a parte que representa, poderá invocar a inconstitucionalidade daquela norma.
Tudo isto aponta, salvo o devido respeito, no sentido de que não pode proceder a concepção da qual discordamos.
Em conclusão:
Nada obsta a que o incidente de inconstitucionalidade da norma em análise seja deduzido no processo de embargos pela embargante.
Ao indeferir-se a sua pretensão ficou vencida.
Daí aplicar-se à hipótese o n.º 1 do artigo 680.º da CPC, e não o seu n.º 2, pelo que a embargante é parte legítima para recorrer da decisão impugnada.
A não se entender assim teríamos de chegar à conclusão de que na hipótese em apreço não haveria possibilidade de se interpor recurso. Isto porque, a embargante não o poderia fazer por não ter interesse directo, e o seu advogado por não ser parte no processo e não ser lícito ao mandatário de uma parte invocar o disposto no n.º 2 do artigo 680.º do Código de Processo Civil.
Deverá dizer-se porém que no caso sub judice face às decisões a fls. 114 que considerou o advogado como parte no incidente, haveria que recusar legitimidade à embargante para recorrer.
Por isso e só por isso concordo com a decisão mas não com a fundamentação.
Lisboa, 12 de Outubro de 1988.
José Martins da Fonseca