ACÓRDÃO Nº 1080/2025
Processo n.º 219/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
1. A., ora reclamante, apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso de constitucionalidade apresentado nos autos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
1.2. No Tribunal Constitucional, foi proferido o Acórdão n.º 459/2025, que determinou, a título preliminar, a extemporaneidade da resposta ao parecer do Ministério Público e indeferiu a aludida reclamação. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
«[…]
A. Extemporaneidade da resposta ao parecer do Ministério Público
3. Antes de passarmos à apreciação da reclamação apresentada sobre a decisão do TRP de não admissão do recurso de constitucionalidade, cumpre antes atentar na circunstância de que a resposta ao parecer do Ministério Público foi apresentada fora do prazo de 10 dias, fixado no despacho da Relatora para o efeito (supra, 2.1.) e por isso se encontra apensada por linha aos presentes autos e não será considerada na decisão em apreço.
Conforme relatado, o despacho da Relatora a ordenar a notificação do reclamante para se pronunciar sobre os fundamentos do parecer do Ministério Público foi proferido em 12 de março de 2025, tendo sido remetido, através de carta registada, nesse mesmo dia.
Nos termos do disposto no artigo 247.º, n.ºs 4 e 6, do Código de Processo Civil (CPC), as notificações na pessoa do mandatário judicial, efetuadas por via postal, presumem-se feitas no oitavo dia posterior ao do registo. Uma vez que o registo data de 12 de março de 2025, a notificação considera-se feita no dia 20 de março de 2025. Aplicado o prazo de 10 dias, concedidos para o efeito, conclui-se que o mesmo terminou no dia 31 de março de 2025, correspondente ao primeiro dia útil seguinte. Uma vez que a resposta ao parecer foi apresentada no dia 8 de abril de 2025 (supra 2.2.), imperioso se torna concluir que a mesma é manifestamente extemporânea.
B. Apreciação da reclamação
- 4.Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido, em suma, com fundamento na falta de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso, bem como na falta de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade (supra 1.5.).
- 5.O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).
O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste.
Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto.
Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC.
Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da LTC.
- 6.Como diremos, foi com total acerto que o Ministério Público, no seu parecer (supra 2.), pugnou pelo indeferimento da reclamação com fundamento na inidoneidade do objeto do recurso. Vejamos melhor porquê.
- 7.Compulsado o requerimento de interposição de recurso (supra 1.5.), verifica-se que o então recorrente, ora reclamante, pretendeu submeter à apreciação deste Tribunal Constitucional «(…) a interpretação feita do plasmado no artigo 411.º, n.º 1, do CPP, não considerando a indução em erro por parte da secretaria (…)», por entender que tal entendimento viola o disposto no artigo 32.º, da Constituição.
- 8.Ora, se analisarmos detalhadamente o enunciado posto à apreciação deste tribunal, logo se conclui pela sua falta de normatividade, uma vez que, após fazer referência à literalidade do n.º 1, do artigo 411.º, reporta-se à desconsideração, pelo juiz, de factos processuais do caso: o invocado erro da secretaria. Ou seja, o ora reclamante delimitou o enunciado – que se pretendia normativo – em torno de uma objeção sobre um dos factos processuais selecionados pelo julgador para apreciar a tempestividade do recurso. Como bem se compreende, estamos num plano puramente subsuntivo, de aplicação dos factos ao Direito, o que, como se deixou explicitado supra, extravasa as competências deste Tribunal Constitucional.
Por outro lado, ao enunciar a questão de constitucionalidade nestes termos, é evidente a ausência da enunciação das condições de aplicação dos respetivos efeitos jurídicos, com um caráter geral e abstrato, passíveis de serem aplicadas a uma generalidade de casos. Ao invés, fazendo referência a uma alegada circunstância específica do seu histórico processual, a saber, o alegado erro da secretaria, sem do preceito legal em causa extrair qualquer enunciado normativo, torna-se, pois, evidente que a petição do ora reclamante recai, em última instância, sobre a sua inconformidade com a decisão proferida pelas instâncias, no sentido da intempestividade do recurso que interpôs para o TRP. Em causa está, manifestamente, a petição de um juízo-sobre-o-caso e não de um juízo-sobre-a-norma, o que, enquanto tal, e como se disse (item 5. supra), não integra no âmbito dos poderes cognitivos deste Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, imperioso se torna concluir pela inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade, o que resulta na respetiva inadmissibilidade.
Consequentemente, indefere-se a presente reclamação.»
1.3. Inconformado com a parte do Acórdão n.º 459/2025 relativa à extemporaneidade da resposta ao parecer do Ministério Público, vem o reclamante apresentar o seguinte requerimento:
«A., arguido no processo em epígrafe, notificado do douto acórdão, vem muito respeitosamente junto de V. Excelências, expor e requer o seguinte:
É referido na fundamentação do Acórdão proferido, a fls, 15 que:
- a)“... a reposta ao parecer do Ministério Público foi apresentada fora do prazo de 10 dias, fixado no despacho da Relatora para o efeito (supra, 2.1.) e por isso se encontra apensada por linha aos presentes autos e não será considerada na decisão em apreço.”
- b)"Conforme relatado, o despacho da Relatora a ordenar a notificação do reclamante para se pronunciar sobre os fundamentos do parecer do Ministério Público foi proferido em 12 de março de 2025, tendo sido remetido, através de carta registada, nesse mesmo dia.”
- c)“Nos termos do disposto no artigo 247.º, n.ºs 4 e 6, do Código de Processo Civil (CPC), as notificações na pessoa do mandatário judicial, efetuadas por via postal, presumem-se feitas no oitavo dia posterior ao do registo."
- d)Uma vez que o registo data de 12 de março de 2025, a notificação considera-se feita no dia 20 de março de 2025. Aplicado o prazo de 10 dias, concedidos para o efeito, conclui-se que o mesmo terminou no dia 31 de março de 2025, correspondente ao primeiro dia útil seguinte."
- e)Uma vez que a respeito ao parecer foi apresentada no dia 8 de abril de 2025, imperioso se torna concluir que a mesma é manifestamente extemporânea.
Isto posto
Salvo o devido respeito, que é muito, o citado nº 6 do artigo 247º do CPC, não é aplicável ao presente caso.
Na verdade, a referida norma pressupõe a verificação do condicionalismo imposto pelo n° 4 do mesmo artigo, ou seja, o envio de um código de acesso a endereço eletrónico onde os elementos a notificar ou a transmitir se encontrem disponíveis.
Ora, uma vez que tal não se verificou, deverá considerar-se a notificação, em termos de contagem de prazos, efetuada nos no terceiro dia após a recepção da carta enviada (25/03/2025). ou seja, em 28/03/2025, terminando assim o prazo de 10 dias no dia 07/04/2025, data o envio da resposta ao parecer do Digno Magistrado do Ministério Público e, em consequência seja considerada a resposta na decisão, reformulando-se a mesma nesse sentido.»
1.4. Notificado para responder, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido, nos seguintes termos:
«1.
Por Acórdão n.º 459/2025, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, da extemporaneidade da resposta do ora recorrente ao parecer do Ministério Público, elaborado ao abrigo do artigo 77º nº 2 da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC).
2.
Ali se afirma que “(..) Nos termos do disposto no artigo 247.º, n.ºs 4 e 6, do Código de Processo Civil (CPC), as notificações na pessoa do mandatário judicial, efetuadas por via postal, presumem-se feitas no oitavo dia posterior ao do registo. Uma vez que o registo data de 12 de março de 2025, a notificação considera-se feita no dia 20 de março de 2025. Aplicado o prazo de 10 dias, concedidos para o efeito, conclui-se que o mesmo terminou no dia 31 de março de 2025, correspondente ao primeiro dia útil seguinte. Uma vez que a resposta ao parecer foi apresentada no dia 8 de abril de 2025 (...), imperioso se torna concluir que a mesma é manifestamente extemporânea. (..).”
3.
Inconformado com tal decisão, veio o recorrente expor o seguinte “(..) o citado nº 6 do artigo 247º do CPC, não é aplicável ao caso concreto. Na verdade, a referida norma pressupõe a verificação do condicionalismo imposto pelo nº 4 do mesmo artigo, ou seja, o envio de um código de acesso a endereço eletrónico onde os elementos a notificar ou a transmitir se encontrem disponíveis. Ora, uma vez que tal não se verificou, deverá considerar-se a notificação, em termos de contagem de prazos, efetuada no terceiro dia após a recepção da carta enviada (25/03/2025), ou seja, em 28/03/2025, terminado assim o prazo de 10 dias no dia 07/04/2025 (..) e, em consequência seja considerada a resposta na decisão, reformulando-se a mesma nesse sentido (..).”
4.
Com a prolação do Acórdão n.º 459/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf. artigos 77º, nº 1, e 78º-A, nºs 3 e 4 da LTC), aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
5.
Antes de mais, salienta-se que de acordo com tais normativos legais proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
6.
Em matéria de erros materiais dispõe o artigo 614º no seu nº 1 que “Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
7.
E, em matéria de nulidades dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
8.
Por sua vez, o artigo 616º prevê o regime da reforma da sentença, dispondo que:
“1- A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
- a)Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.”
9.
Ora, como se pode constatar pela leitura do requerimento apresentado pelo recorrente não é suscitado qualquer dos vícios apontados nas normas supracitadas.
10.
Na verdade, o requerente insurge-se, apenas, contra a fundamentação da decisão no que à extemporaneidade da sua resposta ao parecer do Ministério Público concerne, discordando do decidido.
11.
Todavia tal discordância relativamente ao decidido não integra erro material, não é a causa de nulidade da decisão ou da sua reforma, vícios previstos nos artigos 614 a 616º, todos do C.P.C.
12.
O reclamante limita-se a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no Acórdão proferido quanto à matéria supracitada, não lhe imputando erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão revela, a nosso ver, uma concepção errónea do recurso de constitucionalidade e não pode deixar de ser desatendida.
13.
Todavia, sempre se dirá que a resposta do recorrente ao parecer do Ministério Público é, manifestamente, extemporânea.
14.
Antes de mais convém realçar, e por um lado, que nos termos do nº 4 do artigo 247º do CPC, a remessa do código de acesso a endereço electrónico se exige apenas em casos em que seja considerado o número elevado de partes, a dimensão do despacho ou da decisão a notificar ou o volume dos documentos a transmitir, o que não é, manifestamente, o caso dos presentes autos.
15.
E, por outro lado, mesmo que se defenda, como pretende o recorrente, que a notificação postal se presuma feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja [Cf., por exemplo, os Acórdãos do TC nºs 79/2020, 321/2020 e 776/2022] a sua resposta sempre seria extemporânea.
16.
Na verdade, no caso em apreço nestes autos o recorrente foi notificado através do seu mandatário e por via postal registada, em 12 de Março de 2025, presumindo-se que a notificação foi feita no dia 17 de Março de 2025 (primeiro dia útil seguinte após o terceiro posterior ao do registo) e não no dia 28 de Março de 2025, como pretende o recorrente, ao defender a contagem do prazo após a recepção da carta (no dia 25 de Março de 2025).
17.
O recorrente não apresentou qualquer comprovativo de que apenas teve conhecimento no dia 25 de Março, por forma a ilidir aquela presunção.
18.
Como se afirma no Acórdão 776/2022 do Tribunal Constitucional “(..) No caso dos processos tramitados no Tribunal Constitucional, não tem aplicação a norma do artigo 248.º do Código de Processo Civil, desde logo pelo facto de a tramitação eletrónica de processos não vigorar neste Tribunal, não estando prevista na LTC, nem constando do artigo 1.º da Portaria n.º 280/2013, de 23 de agosto. No que concerne ao Tribunal Constitucional, continua a vigorar, para este efeito, o artigo 254.º, do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro (neste sentido, v. o Acórdão n.º 79/2020). De acordo com o n.º 3 de tal artigo, a notificação postal feita a mandatário presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. (..) Porém, a presunção em causa é ilidível pelo notificado, de acordo com o n.º 6 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro. (..) Nos termos do n.º 6 do artigo 254.º, do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, «[a]s presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis». Decorre do inciso final deste enunciado que é condição necessária para ilidir a presunção prevista no n.º 3 deste preceito provar que a notificação só ocorreu em data subsequente ao 3.º terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse. Contudo, sendo condição necessária, não é condição suficiente: essa apenas se alcança se o notificando provar também que o recebimento da notificação para além da data presumida ocorreu por razões «que lhe não sejam imputáveis». (..).” – sublinhado nosso.
19.
O recorrente não fez qualquer prova daquilo que alega, de apenas ter recebido a carta de notificação, registada no dia 12 de Março de 2025, e disponível para levantamento desde esta data, no dia 25 de Março de 2025.
20.
E, por isso, só podemos concluir, como no Acórdão nº 459/2025, que a resposta do recorrente ao parecer do Ministério Púbico é extemporânea.
21.
Pelo, sumariamente, exposto, entendemos que não poderá o requerido deixar de ser indeferido, mantendo-se a decisão sob escrutínio.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos