ACÓRDÃO N.o 180/91[1]
Processo: n.º 39/91.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
I
1 — Tendo a A. sido, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, indeferido o pedido de intimação que formulara e visando o Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária Ferreira Borges, recorreu o mesmo para o Supremo Tribunal Administrativo.
2 — Na alegação então produzida, o ora reclamante não suscitou a desconformidade constitucional de qualquer norma de direito ordinário, antes ali se referindo aos n.os 2, 3 e 6 do artigo 268.º da Constituição (cfr., item 14.º daquela alegação), mas tão só como indicação de normas em que, além de outra, estribava o deduzido pedido de intimação.
3 — Por acórdão de 3 de Abril de 1990, o S.T.A. negou provimento ao recurso por, em síntese, ter entendido que, sendo a intimação um meio somente utilizável para o respectivo requerente ter acesso a documentos já existentes, não servia aquela forma processual para o pretendido pelo ora reclamante, que era a elaboração, pelo Conselho Directivo da Escola Ferreira Borges, de uma resposta ou solução de um problema de matemática, apresentado como prova para ser realizado pelos alunos, de entre os quais se contava o filho do reclamante e que na mesma sofreu a classificação de zero por cento, nessa mesma intimação devendo intervir a respectiva professora da disciplina e um delegado de turma.
4 — Notificado desse acórdão, o Mena Reis veio requerer a sua aclaração, deduzindo, de entre o mais, que o artigo 82.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos é o instrumento apropriado para «a informação sem impedimento (artigo 37.º da Constituição) ou, mais restritamente, a informação de processos ou da sua resolução definitiva (n.º 1 do artigo 268.º da Constituição), o acesso ao Arquivo (n.º 2 artigo 268.º da Constituição) ou, sem se pretender ser exaustivo, também, a fundamentação (n.º 3 do artigo 268.º da Constituição)».
E, assim, solicitou, no que ora releva, que fosse esclarecido «quanto à recusa da aplicação do artigo 37.º da Constituição, através do artigo 82.º da L.P.T.A.» ou «de qual a norma com ‘valor reforçado’ que permite dar apoio a tal fundamentação da recusa».
5 — Em nenhum passo do requerimento formulado como pedido de aclaração o reclamante suscitou questão de inconstitucionalidade de qualquer norma.
6 — Por acórdão de 5 de Junho de 1990, o S.T.A. desatendeu o pedido de aclaração, visto ter entendido que o seu anterior aresto era claro e, ao fim e ao resto, o que se continha em tal pedido mais não era do que a suscitação de reapreciação do que já tinha sido decidido no aclarando acórdão.
7 — Veio então o ora reclamante arguir nulidades tocantemente ao acórdão de 3 de Abril de 1990, dizendo que não estava «fundamentada a não aplicação do artigo 37.º da C.R.P.» e que a decisão estava «em oposição com o fundamento de direito, artigo 37.º da C.R.P., na sua interpretação extensiva» além de, daquela decisão, «sem prejuízo… dos eventuais efeitos que» pudessem ser «produzido pela arguição das nulidades», «à cautela», recorrer para o Pleno do S.T.A.
8 — Este Alto Tribunal, por acórdão de 18 de Julho de 1990, indeferiu a arguição por nulidades e não admitiu o recurso para o Pleno.
9 — Deste aresto veio o Mena Reis arguir a nulidade da decisão, uma vez que a questão da não admissão do recurso não era «da competência da Subsecção», pois tal não estava previsto no artigo 26.º do E.T.A.F., arguição que foi indeferida por acórdão de 27 de Setembro de 1990.
10 — Por requerimento entrado na Secretaria do S.T.A. em 12 de Novembro de 1990, o ora reclamante pretendeu interpor recurso para o Tribunal Constitucional dos acórdãos de 18 de Julho e 27 de Setembro, invocando (transcreve-se, na íntegra, a parte do requerimento consubstanciador da pretensão de recorrer e da sua fundamentação):
Nos termos do artigo 70.º/1 (Lei n.º 28/82 e Lei n.º 85/89, de 9 de Julho) estabelece-se:
Implicitamente, foi recusada a norma concreta:
«É competente o relator para o não conhecimento do recurso de acórdão de subsecção do S.T.A., mas não esta».
Em virtude do S.T.A. ter reconhecido haver erro judicial (confira-se 2; DA de 27 de Setembro de 1990), em
b) do DA de 18 de Julho de 1990. Ou seja,
Inconformidade com o previsto na Lei (artigos 208.º, n.º 1, e 207.º, C.R.P.), que o S.T.A não pode suprir, mas cabendo recurso para o TC no âmbito da Sua competência. Pois,
Prevê a Constituição que as decisões deverão ser fundamentadas nos termos previstos na Lei. E,
Embora o TC não tenha competência para o âmbito da Lei Ordinária, sem valor reforçado, é da Sua competência decidir quanto ao «S.T.A. suprir o erro judicial». Isto é,
Quanto ao S.T.A. suprir o devido para que a Douta Decisão se conforme com a Lei, sem prejuízo, obviamente, do disposto no artigo 666.º, n.º 1, CPC.
Implicitamente, foi aplicada a norma concreta:
«É competente a Subsecção do S.T.A. para a não admissão do recurso de Acórdão da mesma Subsecção».
Implicitamente, foi suscitado, na peça com entrada em 30 de Julho de 1990, a respectiva violação da Lei com valor reforçado (artigo 26.º, E.T.A.F.) e, por consequência, os seus artigos: 4.º, n.º 3, e 13.º
Portanto, interpõe recurso, para o Digno Tribunal Constitucional, dos Doutos Acórdãos, de 18 de Julho de 1990 («b)») e de 27 de Setembro de 1990, para que Estes se conformem com a Lei aplicável, no âmbito do exposto, nos anteriores «A)» e «B)», em prazo (artigo 75.º, Lei n.º 28/82 e Lei n.º 85/89), a fim de ser possível reclamar para o Venerando Presidente do S.T.A. e, assim, ficar garantido o direito ao recurso efectivo (artigo 8.º, DUDH).
11 — Por despacho do Relator do S.T.A., o recurso em questão não foi recebido, uma vez que em nenhum dos acórdãos lavrados naquele órgão de administração de justiça se recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade ou se aplicou norma cuja ilegalidade tenha sido suscitada.
12 — Deste despacho reclamou o Mena Reis para o Tribunal Constitucional, aduzindo:
- a)Nos recursos ordinários não se prevê reclamação para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso, o qual, no caso, seria o Presidente do S.T.A.;
- b)A conferência não tem, para a matéria, competência;
- c)O(s) acórdão(s) de que se intentou recorrer não está(ão) fundamentado(s);
- d)O despacho reclamado contém fundamentação equivalente à do acórdão de 27 de Setembro de 1990, mantendo, pois, a sua não fundamentação.
13 — Submetidos os autos à conferência nos termos do n.º 3 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, o S.T.A., por acórdão de 20 de Dezembro de 1990, manteve o despacho do Relator.
14 — O Ex.mo Representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser indeferida a presente reclamação.
II
1 — Da exposição factual extensamente efectuada acima resulta, inequivocamente, que o recurso pretendido interpor para este Tribunal nunca poderia ser admitido.
Na realidade, como se viu, o requerimento interpositor do recurso, expressamente, referia que ele era deduzido ao abrigo das alíneas
- a)e
- f)do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Setembro.
2 — Ora, focando a atenção no que concerne àquela primeira alínea e ponderando o conteúdo dos arestos recorridos, é da máxima evidência que nestes nunca se recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
E, neste particular, o que o ora reclamante, em boa verdade, assacou ao(s) acórdão(s) recorrido(s) [se bem se entende o que o mesmo escreveu], foi a recusa implícita de aplicação de uma norma (ou de normas) constitucional(ais), precisamente a(s) que impõe(m) a fundamentação das decisões judiciais.
3 — A desaplicação prevista na aludida alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º, como é óbvio, reporta-se a uma norma de direito infra-constitucional e não a um preceito constitucional (cfr. Acórdão n.º 283/90, deste Tribunal, ainda inédito).
4 — Por outro lado, se se tiver em conta a alínea
f) dos mesmos número e artigo, há que ponderar que os arestos recorridos não fizeram aplicação de normas cuja ilegalidade houvesse sido suscitada anteriormente com fundamento em violação de lei com valor reforçado, em violação de estatuto de região autónoma, pois não se tratava de norma ínsita em diploma emanado dos órgãos legiferantes das regiões autónomas ou de um órgão de soberania, e em violação de lei geral da República, visto não se tratar de norma constante de diploma regional.
A isto acresce que, neste particular, o reclamante nunca nos autos, antes dos produzidos acórdãos, suscitou uma tal questão e, mais precisamente, em relação às normas que neles foram aplicadas, ou seja, as constantes dos artigos 201.º, 506.º e 668.º, todos do Código de Processo Civil, 24.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, e 103.º, alínea a), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
5 — Não se encontram, pois, in casu, preenchidos os requisitos permissores do recurso para este Tribunal, previstos nas mencionadas alíneas
- a)e
- f)do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.
III
Termos em que, por manifestamente improcedente, se indefere a presente reclamação, condenando-se o reclamante em oito unidades de conta.
Lisboa, 7 de Maio de 1991.
Bravo Serra
Mário de Brito
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Setembro de 1991.