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ACÓRDÃO Nº 627/2026 Processo n.º 269/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, o ora reclamante A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC») , do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (“TCAN”), datado de 07-11-2025. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 491/2026, através da qual foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso. A Decisão Sumária n.º 491/2026 teve a seguinte fundamentação: «(…) II - Fundamentação O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se, tal como anteriormente referido (cfr. supra, § 7) que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC). O Recorrente configurou o objeto do recurso de constitucionalidade indicando que o recurso «tem por objeto a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma extraída do artigo 19.º , n.º 1, alínea e) da Lei n.º 27/2008 , de 30 de junho (Lei do Asilo), na sua redação atual», referindo que «considera inconstitucional, por violação de princípios fundamentais, a interpretação normativa do referido preceito, perfilhada pelo Tribunal Central Administrativo Norte (e mantida pela não admissão de revista), segundo a qual é constitucionalmente admissível subsumir à previsão de questões não pertinentes ou de relevância mínima (artigo 19.º, n.º 1, al. e)) e sujeitar a tramitação acelerada — suprimindo a instrução plena do artigo 28.º— um pedido de proteção internacional instruído com prova de ofensas físicas graves, sob o fundamento de que, mesmo sendo a agressão verdadeira e qualificada como grave, a mesma constitui um “ato isolado” e, por isso, não permite a “identificação persecutória com um padrão sistemático”, dispensando-se assim o Estado do dever de averiguação aprofundada do risco real e atual em sede de decisão final, conforme pág. 26 do Acórdão do TCAN recorrido», entendendo que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 4; 268.º, n.º 4; 33.º, n.ºs 1 e 8; 18.º, n.º 2; e 266.º, n.º 2 da CRP. Conforme acima assinalado (cfr. supra, § 9), é pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, de harmonia com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, a prévia suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Trata-se de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, o qual «não se reconduz a mero pró forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 48/2022). Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que “[a] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo”. Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que «a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa». Nestes termos, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Assim, por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que o Recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade, enunciando o critério normativo e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível, junto do Tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria, porquanto a suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, constitui um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer. Não é o que sucede no caso dos autos. De facto, relativamente ao recurso interposto para o TCAN da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, que originou o acórdão do TCAN que foi identificado expressamente pelo Recorrente como consubstanciando a decisão recorrida, ao manifestar, no requerimento de interposição de recurso, o seu inconformismo quanto à «decisão de fundo (o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que manteve a decisão administrativa)», compulsados os presentes autos — concretamente, as conclusões das alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal a quo, pois seria este o momento processual adequado para o fazer—, verifica-se não ter sido aí suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa. Na verdade, tendo por referência o objeto do recurso interposto para este Tribunal Constitucional (cfr. supra, § 11), em sede de conclusões de tal peça processual, o Recorrente, após esgrimir argumentos tendentes à demonstração de erro de julgamento, quer ao nível da apreciação da matéria de facto, quer quanto à subsunção jurídica dos pressupostos da proteção internacional, limitou-se a imputar à decisão recorrida a violação de parâmetros constitucionais, designadamente dos artigos 20.º e 266.º, n.º 2, da CRP, da seguinte forma: «(…) 3. O Tribunal a quo violou o artigo 20.º da CRP, ao não assegurar ao Recorrente uma tutela jurisdicional efetiva, limitando-se a confirmar a decisão administrativa sem adequada análise crítica da prova produzida. (…) A sentença recorrida (…) violou ainda o princípio da proporcionalidade (artigo 266.º, n.º 2, CRP). (…)» Do supra transcrito, constata-se que o Recorrente, perante o Tribunal a quo, se limitou a imputar à decisão recorrida a violação direta de normas constitucionais. Ora, tais formulações não consubstanciam a suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, porquanto não identificam qualquer critério ou padrão normativo, dotado de generalidade e abstração, extraível de um preceito legal, cuja conformidade com a Constituição pudesse ser sindicada. Antes se reconduzem à censura da própria decisão judicial, tomada na sua dimensão concreta. É, assim, evidente que o teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal a quo não consubstancia a suscitação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, na medida em que a alegada inconstitucionalidade não é reportada a qualquer norma ou interpretação normativa, limitando-se o Recorrente a imputar à decisão recorrida a violação de normas constitucionais em virtude da alegada incorreta apreciação da prova e errónea aplicação do direito ao caso concreto. Por conseguinte, em detrimento da identificação de um critério normativo dotado de generalidade e abstração, o Recorrente dirige a sua censura ao próprio sentido decisório da sentença então recorrida perante o Tribunal ora recorrido, questionando o juízo subsuntivo levado a cabo pelo Tribunal a quo, o qual, manifestamente, não constitui objeto idóneo de controlo no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade. Deste modo, conforme supra explicitado, para que se tivesse por cumprido o ónus de suscitação prévia adequada, a questão de constitucionalidade deveria incidir sobre uma norma, o que, no caso vertente, não se verifica. Em suma, no caso dos autos, impunha-se ao Recorrente, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a qual se veio a verificar, o ónus de suscitar, perante o Tribunal recorrido, atempada e adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa. Sem embargo do que vem de dizer-se, impeditivo, por si só, do conhecimento do objeto do recurso interposto, de todo o modo outro fundamento sempre obstaria ao conhecimento do mesmo. Atentando na formulação que constitui objeto do recurso, não se divisa a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, o que dela decorre é a impugnação da solução jurídica preconizada pelo Tribunal a quo, atendendo às particularidades do caso concreto. De facto, emerge, de forma indubitável, que a pretensão do Recorrente, no que se refere ao objeto do recurso supra identificado, incide sobre a decisão judicial em si mesma e não sobre a norma por ela aplicada, evidenciando a intenção de reverter o sentido do julgado. É ao acórdão do TCAN — e não a qualquer norma infraconstitucional emergente do artigo 19.º , n.º 1, alínea e), da Lei n.º 27/2008 , de 30 de junho (“Lei do Asilo”), ou a interpretação daí extraída — que o Recorrente aponta a violação das normas constitucionais que identifica — os artigos 20.º, n.º 4; 268.º, n.º 4; 33.º, n.ºs 1 e 8; 18.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2, da Constituição. Atentando no teor do requerimento de interposição de recurso, o Recorrente limita-se, na putativa questão de constitucionalidade apresentada, a formular um juízo sobre a (in)correção da interpretação e aplicação da lei infraconstitucional efetuada pelo Tribunal a quo, por reporte aos contornos concretos do caso, designadamente à qualificação de um pedido de proteção internacional, instruído com prova de ofensas físicas graves, como integrando “questões não pertinentes ou de relevância mínima”, ao seu enquadramento como “ato isolado” insuscetível de revelar um padrão persecutório e à consequente sujeição a tramitação acelerada com dispensa da instrução prevista no artigo 28.º da Lei do Asilo , bem como aos efeitos produzidos por tal juízo na esfera jurídica do Recorrente, a coberto da invocação da violação de princípios e preceitos constitucionais. Concretamente, o Recorrente estrutura o respetivo recurso referindo que: «é constitucionalmente admissível subsumir à previsão de questões não pertinentes ou de relevância mínima […] um pedido de proteção internacional instruído com prova de ofensas físicas graves»; tal ocorre «sob o fundamento de que, mesmo sendo a agressão verdadeira e qualificada como grave, a mesma constitui um “ato isolado” e, por isso, não permite a “identificação persecutória com um padrão sistemático”»; podendo, com base nesse entendimento, «sujeitar [o pedido] a tramitação acelerada — suprimindo a instrução plena do artigo 28.º», com a consequente dispensa do «dever de averiguação aprofundada do risco real e atual». Atendendo aos segmentos anteriormente transcritos, as críticas dirigidas ao Tribunal a quo reconduzem-se, tal como resulta do requerimento de recurso, (i) à qualificação de um pedido de proteção internacional instruído com prova de ofensas físicas graves como integrando “questões não pertinentes ou de relevância mínima”; (ii) ao seu enquadramento como “ato isolado” insuscetível de revelar um padrão persecutório; e (iii) à consequente sujeição a tramitação acelerada, com dispensa da instrução prevista no artigo 28.º da Lei do Asilo e da averiguação aprofundada do risco real e atual. Em suma, é à própria decisão recorrida que o Recorrente imputa a violação dos princípios constitucionais que invoca, por entender que, nas circunstâncias concretas do caso, não se justificava tal dispensa de instrução. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (entre tantos, cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no Acórdão n.º 318/2023). Face ao que antecede, a forma como o Recorrente colocou a questão, em sede de requerimento de recurso, é demonstrativa da pretensão de sindicar a decisão judicial, traduzindo a intenção de ver reapreciado o juízo efetuado pelo Tribunal a quo quanto à qualificação dos factos alegados, ao seu enquadramento como “ato isolado” e à consequente aplicação da tramitação prevista no artigo 19.º, n.º 1, alínea e), da Lei do Asilo. Com efeito, ainda que o Recorrente aluda no requerimento de interposição de recurso a uma «dimensão normativa» do referido preceito, a enunciação da interpretação não é autonomizada do circunstancialismo concreto em termos de constituir um critério normativo dotado de generalidade e abstração. Em suma, é à decisão recorrida, e não a uma norma ou interpretação normativa, que o Recorrente, em rigor, imputa a violação das normas constitucionais que identifica. Assim, a pretexto do conhecimento de uma alegada questão de inconstitucionalidade, está verdadeiramente em causa o inconformismo do Recorrente quanto à qualificação dos factos e à subsunção jurídica operada pelo tribunal recorrido, pretendendo, em substância, que este Tribunal se substitua ao Tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Ora, atendendo à enunciação da alegada “interpretação normativa”, que toma por referência direta os concretos contornos factuais do caso, o que se afigura com suficiente clareza é que o Recorrente não logra ultrapassar o circunstancialismo do mesmo, não chegando a enunciar qualquer critério normativo autonomizado — isto é, uma regra abstratamente formulada e suscetível de aplicação a uma pluralidade de situações — antes se limitando a questionar a operação de subsunção efetuada pelo julgador. Em suma, as críticas dirigidas ao tribunal recorrido reconduzem-se à discordância quanto ao juízo de qualificação e valoração dos factos do caso concreto e às consequências jurídicas daí extraídas, sendo à decisão recorrida — e não a uma norma ou interpretação normativa — que o Recorrente, em rigor, imputa a violação das normas constitucionais que identifica, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso. As omissões em causa são insuscetíveis de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC — consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais —, uma vez que não se encontram reunidos verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 30. Sem custas, dada a isenção legal prevista no artigo 84.º da Lei n.º 27/2008 , de 30 de junho, a qual é aplicável ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ainda quando não integre os casos enumerados no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (cfr. o Acórdão n.º 39/2025). (…)». 4. Inconformado com a Decisão Sumária n.º 491/2026 , o ora Reclamante apresentou reclamação para a Conferência, nos seguintes termos: «( …) A., Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado da Decisão Sumária n.º 491/2026, que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto, vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA nos termos e com os seguintes fundamentos: I. Da Decisão Reclamada e do seu Âmbito 1.º A Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator decidiu não tomar conhecimento do objeto do presente recurso. 2.º Para sustentar a rejeição, o Exmo. Relator ancorou-se na inverificação de dois pressupostos. 3.º Em primeiro lugar, entendeu que ocorreu uma “falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa” perante o tribunal a quo. 4.º Em segundo lugar, concluiu pela inidoneidade do objeto, por considerar que o Recorrente visava apenas sindicar o juízo subsuntivo levado a cabo pelas instâncias, carecendo o recurso de “dimensão normativa”. 5.º Para fundamentar o incumprimento do ónus de suscitação, a Decisão Sumária transcreveu e cingiu a sua análise às Conclusões 3.ª e 15.ª das alegações apresentadas no Tribunal Central Administrativo Norte. 6.º Concluiu o Exmo. Relator que nessas formulações o Recorrente se limitou a imputar a violação da Constituição à própria decisão judicial de forma direta. 7.º Salvo o devido respeito, que é muito, a leitura efetuada pela Decisão Sumária padece de uma omissão essencial quanto ao teor integral das alegações que foram efetivamente submetidas ao TCAN. 8.º Conforme se demonstrará, à luz da mais rigorosa jurisprudência do Tribunal Constitucional, o Recorrente cumpriu de forma tempestiva e estrita todos os ónus previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. II. Da Suscitação Prévia Adequada: O Rigor Normativo Cumprido (Artigo 72.º, n.º 2) 9.º O Venerando Juiz Relator suporta a sua fundamentação na jurisprudência clássica deste Alto Tribunal, designadamente no Acórdão n.º 48/2022 (que cita o Acórdão n.º 560/1994), relembrando que o ónus de suscitação prévia “não se reconduz a mero pró-forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral. 10.º O Recorrente não contesta este entendimento; pelo contrário, sufraga-o na íntegra, porquanto é exatamente por a suscitação não ser um “mero pró-forma” que o Recorrente cuidou de delimitar, material e expressamente, uma interpretação normativa perante o TCAN. 11.º A Decisão Sumária omitiu, inexplicavelmente, a análise da Conclusão 5.a das alegações de recurso perante o TCAN. 12.º A referida Conclusão 5.ª foi redigida nos seguintes termos exatos: “O Tribunal exigiu um padrão sistemático de perseguição, ignorando que, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 27/2008 e do artigo 7º da Diretiva 2011/95/UE, um único ato grave, se suficientemente intenso, pode configurar perseguição.”. 13.º Em sintonia, a Conclusão 2.ª arguia expressamente que o tribunal incorrera em erro ao “aplicar de forma restritiva os conceitos de perseguição e proteção internacional, previstos na Lei n. º 27/2008 ”. 14.º O que o Recorrente submeteu à cognição do TCAN não foi, pois, uma mera queixa sobre a valoração da prova no caso concreto. 15.º O Recorrente atacou o critério normativo adotado pela 1.ª instância: a interpretação legal de que o conceito de perseguição ínsito no artigo 5.º da Lei do Asilo exige estruturalmente a verificação de um “padrão sistemático”, excluindo da sua previsão os casos fundados num “único ato grave”. 16.º Foi contra este critério hermenêutico da Lei n.º 27/2008 , que permitiu o enquadramento do processo na tramitação acelerada, que o Recorrente esgrimiu os princípios constitucionais. 17.º Ao alertar o tribunal a quo para o facto de a imposição interpretativa de um “padrão sistemático” ofender a tutela jurisdicional e a proporcionalidade no Direito de Asilo, o Recorrente cumpriu o propósito subjacente ao n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 18.º Tendo tal em conta, o TCAN não foi surpreendido, mas sim foi confrontado com o dever de apreciar a validade constitucional do critério normativo restritivo que aplicava. 19.º Destarte, em rigorosa obediência ao Acórdão n.º 48/2022 citado pelo Relator, o Recorrente suscitou de forma adequada a inconstitucionalidade de uma norma extraída da lei. III. Da Idoneidade do Objeto: A Generalidade e Abstração do Critério Normativo 20.º A Decisão Sumária argumenta ainda que o recurso é inidóneo por procurar sindicar a valoração de factos (o seu enquadramento como “ato isolado”) e não um preceito. 21.º Como é sabido, o sistema de fiscalização recai não apenas sobre as normas na sua literalidade, mas também sobre as interpretações normativas destas extraídas. 22.º Ou seja, o recurso é idóneo quando o recorrente identifica um critério normativo com vocação de generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal. 23.º O Recorrente não requer que o Tribunal Constitucional analise a prova para determinar se a agressão foi ou não isolada. 24.º O Recorrente delineou uma questão puramente normativa e abstrata, reportada a uma específica disposição, que foi assumida nos autos pelo tribunal a quo. 25.º A norma-regra sindicada é clara: a interpretação extraída do artigo 19º , n.º 1, alínea e), em conjugação com os artigos 3º e 5º da Lei n.º 27/2008 , segundo a qual o pedido de proteção internacional pode ser considerado «questão não pertinente» e sujeito a tramitação acelerada (com dispensa da instrução plena do artigo 28º), sob o entendimento jurídico de que um facto provado e qualificado como «único ato grave» não preenche a exigência legal de um «padrão sistemático». 26.º Esta interpretação, conforme submetida, não se esgota nas particularidades do Recorrente. 27.º Esta reveste a exata “vocação de generalidade e abstração” exigida pelo Tribunal Constitucional (cit. Acórdão n.º 746/2020), porquanto estabelece um critério universal e aplicável a qualquer futuro requerente de asilo cuja pretensão se ancore na prova cabal de uma única ofensa física grave. 28.º A questão é exclusivamente de Direito: saber se a Constituição admite uma leitura da Lei do Asilo que exclui liminarmente a instrução plena perante a prova de um ato isolado grave. 29.º A referida dimensão normativa consubstancia um objeto idóneo para fiscalização concreta. 30.º Assim, o juízo de inidoneidade do objeto constante da Decisão Sumária labora em erro sobre a formulação da questão submetida. IV. Do Objeto Material e Efetividade da Proteção (Non-Refoulement) 31.º Cumpridos os rigorosos pressupostos formais impostos pela jurisprudência deste Tribunal, impera atentar na urgência material que subjaz aos presentes autos. 32.º O litígio convoca a proteção do Direito à Vida, à Integridade Física (artigos 24.º e 25.º da Constituição) e a garantia fundamental do Direito de Asilo (artigo 33.º da CRP). 33.º A norma interpretativa impugnada tem um impacto direto no princípio vinculativo do non-refoulement. 34.º A subsunção do caso do Recorrente à tramitação acelerada prevista no artigo 19.º da Lei n.º 27/2008 implicou a supressão da averiguação probatória efetiva. 35.º Esta supressão agrava o risco iminente de afastamento forçado do Recorrente para a jurisdição originária, onde existem elementos documentados de violência física contra o mesmo. 36.º O recurso de constitucionalidade constitui a última barreira de controlo da validade jurídica do critério restritivo aplicado pelo TCA Norte. 37.º Esvaziar este controlo normativo com base numa leitura omissiva das alegações originais (ignorando a Conclusão 5.ª) não se harmoniza com as exigências de escrutínio que o próprio Estado de Direito exige. 38.º Não se pretende que o Tribunal Constitucional baixe a sua fasquia de rigor cognitivo, mas sim que aplique esse mesmo rigor à apreciação integral da peça do Recorrente. 39.º A interpretação de que os atos graves únicos estão excluídos da tutela de asilo por falta de “padrão sistemático” configura um critério normativo altamente restritivo dos direitos de defesa. 40.º Neste delicado conspecto, convoca-se o princípio in dubio pro actione consagrado no artigo 20.º da Constituição, não como mecanismo de derrogação dos ónus processuais da LTC, que o Recorrente cumpriu, mas sim como vetor hermenêutico inultrapassável na leitura da peça de alegações apresentada no tribunal a quo. 41.º Se subsistisse qualquer dúvida interpretativa por parte deste Alto Tribunal sobre a densidade estritamente normativa do enunciado vertido na Conclusão 5.a das referidas alegações (o que não se concede), o imperativo de Tutela Jurisdicional Efetiva exigiria uma leitura favorável ao conhecimento do mérito. 42.º É precisamente perante a iminência de lesão irreversível de direitos com dignidade absoluta — como o risco à vida e a violação do non-refoulement — que o princípio pro actione ganha a sua máxima premência, impondo que não se feche a via jurisdicional com esteio em leituras semânticas ou redutoras dos articulados da parte. 43.º Aplicar ao caso concreto uma presunção de inidoneidade, fechando os olhos ao alcance material do critério impugnado na Conclusão 5.a, representaria uma subversão do princípio pro actione e a conversão do acesso à justiça constitucional numa corrida de obstáculos meramente formais. 44.º A submissão desta tese à malha da fiscalização constitucional é não só admissível como premente. 45.º Conclui-se, face ao exposto, pela verificação cumulativa de todos os requisitos de admissibilidade estatuídos na LTC. 46.º O objeto do recurso possui uma verdadeira dimensão normativa, perfeitamente autonomizada da mera crítica à valoração da prova. 47.º E, a referida norma foi devidamente suscitada, na sua exata configuração interpretativa, durante o processo e perante o Tribunal recorrido. 48.º Ao obstar liminarmente ao conhecimento do mérito, a Decisão Sumária afasta, sem fundamento material, a sindicância de uma norma que contende com o núcleo duro dos Direitos Fundamentais. 49.º A manutenção daquela rejeição consubstanciaria uma ofensa ao direito do Recorrente a um recurso efetivo e à Tutela Jurisdicional (artigo 20.º da CRP). 50.º A prolação de Acórdão pela Conferência impõe-se como forma de reparar o erro de apreciação preliminar. 51.º Impõe-se, assim, a revogação da Decisão Sumária n.º 491/2026, para que o Tribunal Constitucional conheça do objeto do recurso, com a prolação das devidas alegações em conformidade com o disposto na LTC. 52.º Encontrando-se integralmente demonstrados os requisitos do n.º 1, alínea b), do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional. Termos em que requer a V. Exas. Que, em Conferência, defiram a presente reclamação, revogando a Decisão Sumária n.º 491/2026 e determinando o prosseguimento dos autos para a fase de alegações, de forma a garantir-se a efetiva e material fiscalização da constitucionalidade ora requerida. (…) ». 5. Notificada da reclamação apresentada, a ora Reclamada não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 491/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. 7. Os fundamentos que estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso consubstanciaram-se: i) no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa; e ii) na ausência de enunciação, no requerimento de recurso de constitucionalidade, de uma questão de constitucionalidade normativa. 8. Na reclamação apresentada (cfr. supra , § 4) foram aduzidos argumentos com a pretensão de rebater os concretos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso, nos termos expostos na Decisão Sumária n.º 491/2026. 9. No que respeita ao ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa, o ora Reclamante sustenta, no essencial, que a Decisão Sumária incorreu numa «omissão essencial» , nomeadamente por não ter considerado a conclusão 5.ª, na linha da conclusão 2.ª, das alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal recorrido, defendendo que foi nesses segmentos que autonomizou o critério normativo cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada (ponto 17 da reclamação: cfr. supra, § 4). 10. Todavia, os argumentos nesta sede apresentados pelo Reclamante não são suscetíveis de infirmar as razões detalhadamente explicitadas na Decisão Sumária reclamada quanto ao incumprimento daquele pressuposto processual (§§ 12 a 20 da Decisão Sumária: cfr. supra , § 3). Com efeito, o segmento das conclusões das alegações ora invocado pelo Reclamante não consubstancia, pela sua formulação, a suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, motivo pelo qual não assumia relevo para a apreciação do pressuposto em causa, dispensando, por conseguinte, qualquer menção expressa na fundamentação da decisão reclamada. Na verdade, através dessas conclusões, o ora Reclamante limitou-se a sustentar que o Tribunal recorrido interpretou incorretamente os artigos 5.º da Lei n.º 27/2008 , de 30 de junho, e 7.º da Diretiva 2011/95/UE, por ter entendido ser exigível um «padrão sistemático de perseguição» . Porém, da conclusão 5.ª, ou da igualmente apontada conclusão 2.ª, não resulta a autonomização de qualquer critério normativo cuja conformidade com a Constituição fosse questionada, nem a identificação de uma interpretação normativa reportada a específicos parâmetros constitucionais, cingindo-se a censura ao alegado erro de interpretação e aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto. Por conseguinte, ao contrário do sustentado pelo Reclamante, a consideração das conclusões 2.ª e 5.ª das alegações de recurso perante o Tribunal a quo em nada altera a conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada, uma vez que delas não resulta a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade normativa. 11. Quanto à falta de dimensão normativa da questão colocada, também neste âmbito o ora Reclamante não aduziu quaisquer razões suscetíveis de demonstrar o cumprimento deste pressuposto processual. 12. Nesta conspecto, o Reclamante refere que «a norma-regra sindicada é clara» , correspondendo à «interpretação extraída do artigo 19º , n.º 1, alínea e), em conjugação com os artigos 3º e 5º da Lei n.º 27/2008 , segundo a qual o pedido de proteção internacional pode ser considerado “questão não pertinente” e sujeito a tramitação acelerada (com dispensa da instrução plena do artigo 28º), sob o entendimento jurídico de que um facto provado e qualificado como “único ato grave” não preenche a exigência legal de um “padrão sistemático”» (ponto 25 da reclamação: cfr. supra, § 4), acrescentando que «esta interpretação, conforme submetida, não se esgota nas particularidades do Recorrente» (ponto 26 da reclamação), revestindo «a exata “vocação de generalidade e abstração” exigida pelo Tribunal Constitucional» (ponto 27 da mesma peça processual). 13. Ora, ao procurar, em sede de reclamação, densificar ou estabilizar a recondução do objeto do recurso a uma dimensão normativa dotada de generalidade e abstração, o Reclamante reformula a questão submetida à apreciação deste Tribunal, alterando quer o arco preceitual de que afirma extrair a alegada interpretação normativa, quer a respetiva enunciação, o que resulta evidente do confronto entre a formulação constante do requerimento de interposição do recurso e a que agora emerge dos pontos 25 a 27 da reclamação (cfr. os citados pontos em paralelo com o ponto 2 do requerimento de interposição do recurso). 14. A este respeito, cumpre referir que se encontra vedada ao Reclamante a alteração daquele que constituiu o objeto do recurso de constitucionalidade que deu origem à prolação da Decisão Sumária n.º 491/2026, relativamente ao qual, atento o princípio do pedido a que este Tribunal se encontra vinculado, não é consentida a sua modificação e/ou ampliação. Como a jurisprudência constitucional e a doutrina vêm há muito sublinhando, é o respetivo requerimento que irremediavelmente determina o objeto do recurso de constitucionalidade, não sendo possível ao recorrente ampliá-lo em momento processual ulterior (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pp. 110 e 276). 15. Sendo certo que a explicitação avançada pelo Reclamante, constante dos pontos 25 a 27 da reclamação, não pode ser entendida ou aceite como a reformulação da enunciação do objeto do recurso, também no restante teor da reclamação o Reclamante não apresenta argumentos suscetíveis de infirmar a falta do visado pressuposto do conhecimento do objeto do recurso. Na verdade, a circunstância de o Reclamante afirmar que a interpretação sindicada possui generalidade e abstração não altera o facto de a formulação da questão de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso se encontrar dependente dos concretos contornos do caso, revelando que o objeto do recurso se dirige à impugnação da decisão recorrida e não à sindicância de um verdadeiro critério normativo. 16. Em face de todo o exposto supra , conclui-se que o Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 491/2026, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. 17. Sem custas, dada a isenção legal prevista no artigo 84.º da Lei n.º 27/2008 , de 30 de junho, a qual é aplicável ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ainda quando não integre os casos enumerados no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (cfr. o Acórdão n.º 39/2025). III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 491/2026. Sem custas, atenta a isenção legal aplicável. Notifique. Lisboa, 7 de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro