IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º-A, ambos da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal, em 11 de julho de 2024, que decidiu rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo aí assistente, ora recorrente, por se estar perante decisão do Tribunal da Relação do Porto que, face à contestação do despacho de 1.ª instância que não admitira o requerimento de abertura de instrução apresentado, decidiu negar provimento ao recurso, por inadmissibilidade legal, declarando essa decisão de 1.ª instância transitada em julgado e, portanto, insuscetível de impugnação recursória.
- 2.No caso dos autos, tratou-se de uma ação penal em que o ora recorrente, antes de requerer a abertura de instrução, suscitou o incidente de reclamação hierárquica que não foi admitido, por ser legalmente inadmissível. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que foi julgado improcedente por acórdão de 25 de outubro de 2023. Dessa decisão, ainda inconformado, apresentou requerimento arguindo irregularidades, o qual foi indeferido pelo mesmo Tribunal da Relação, por acórdão datado de 19 de dezembro de 2023.
- 3.Nesta sequência, interpôs o recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, da supracitada decisão do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos mencionados (cfr. supra, 1.). O requerimento de recurso tem o seguinte teor:
«(…)
Não se conformando com o aliás douto Acórdão de 11/07/2024 notificado nos autos ao patrono e ao assistente em momento posterior o aqui recorrente pretende interpor recurso para o Tribunal /Constitucional nos termos do art.º 70º, n.º l, al. b e 75º - A, da lei 28/82 de 15/11 a LTC), a subir a final (art.º 78º, n.º 1 da LTC), nos próprios autos (art.º 78º, n.º 4 da LTC), e com efeito suspensivo, também art.º 78º, n.º 4 da LTC.
Porque é admissível, (arts. 70º da LTC), está em tempo (art.º 75º, n.º 1 da LTC), e tem legitimidade (72º, n.º 1 al. b da LTC).
Expõe ainda, que a inconstitucionalidade, nos termos do art.º 70, n.º 1 al. b) e 75o-A, n.º 2, da LTC, invocada, imediatamente em sede de requerimento de recurso onde se invocou a inconstitucionalidade de modo prévio (de forma a causar um expressa pronúncia ao tribunal em sede de interpretação constitucional) de uma norma aplicada na decisão ora recorrida, a saber o art.º 400º n.º 1 do CPP, é em seguida invocou no requerimento de resposta ao parecer do MP junto do Tribunal recorrido nos termos do art.º 417º n.º2 do CPP, onde também invocou de modo prévio e adequado, de modo distinto das restantes matérias a interpretação inconstitucional da norma do art.º 420º do CPP.
O tribunal a quo, mesmo quando suscitadas de modo adequado as interpretações das normas ( na nossa óptica a invocação de inconstitucionalidade foram separadamente invocadas nos nosso requerimentos, invocando inclusivamente jurisprudência do TC, e requerida pronúncia expressa — gerando um dever de pronúncia e dela estava obrigado a reconhecer art.º 205º da CRP - sobre a questão ao Tribunal, sendo clara, directa, delimitada e perceptível ao Tribunal ora recorrido) vd., art.º 72º n.º2 LTC — tendo sido de modo tempestivo pois a questão apenas foi levantada pela Ia vez no requerimento de recurso da Relação para o STJ, pois não poderia ter sido levantada antecipadamente pois só neste momento surge a questão, Não podia ter feito a suscitação antes.
Por esta razão também não havia um juízo de prognose prévio, pois o A., apesar o mesmo contar com a decisão do Tribunal recorrido, e nesse sentido invocou à cautela a questão no requerimento de recurso
O Tribunal a quo ponderou e aplicou as normas directamente as normas tidas como inconstitucionais pelo A., apenas com o acréscimo na decisão recorrida do art.º 432º n.º 1 al., b) do CPP.
Nessa medida, o segmento da decisão recorrida no qual a norma objecto do recurso foi aplicada como ratio decidendi constitui, materialmente, uma decisão definitiva, na acepção relevante para a verificação do pressuposto previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC».
Negritos e sublinhados nossos.
Logo esgotou amplu sensu, os recursos ordinários possíveis. Não há recurso ordinário do STJ. Não sendo exigível ao recorrente interpor recursos que o ordenamento infraconstitucional não prevê - vd., Acs., n.º 21/87 e 585/98,107/01 e 08/2003.
Se se considerar que haveria que tentar recorrer/reclamar, renuncia-se nos termos do art.º 70º n.º 4 da LTC.
Igualmente pensámos não ser manifestamente infundado. Vd., 76º n.º 2 da LTC.
Assim, requer ao Tribunal constitucional e pretende ver apreciada, a inconstitucionalidade da interpretação efectuada da norma extraída da conjugação dos (arts. 400.º n.º 1 c), 432.º n.º 1 b) e 420.º n.º 1 b), todos do C.P.P.), no sentido de ser irrecorrível um acórdão de Relação que inovatoriamente face à decisão de 1ª instância alterou a fundamentação de modo essencial e diferente.
Por violação dos arts.º, 20.º nº 1 e 4, 28º n.º 1, 1a parte e 32º n.º 1 e n.º 5 do CRP, violação do direito de acesso equitativo aos recursos os aos tribunais e ao Direito e, a um processo equitativo defesa do Assistente.».
4. Pela Decisão Sumária n.º 201/2025 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«(…)
6. Volvendo ao caso dos autos, importa que nos centremos na delimitação da questão de constitucionalidade, tal como feita pelo recorrente. E o recorrente é, a este respeito, bastante claro, afirmando que «requer ao Tribunal constitucional e pretende ver apreciada, a inconstitucionalidade da interpretação efectuada da norma extraída da conjugação dos (arts. 400.º n.º 1 c), 432.º n.º 1 b) e 420.º n.º 1 b), todos do C.P.P.), no sentido de ser irrecorrível um acórdão de Relação que inovatoriamente face à decisão de 1ª instância alterou a fundamentação de modo essencial e diferente» (sublinhado nosso). Mais afirmando que a inconstitucionalidade resulta da violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 4, 28.º, n.º 1, 1.ª parte e 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República («violação do direito de acesso equitativo aos recursos os aos tribunais e ao Direito e, a um processo equitativo defesa do Assistente»). Ora, não obstante o recorrente afirmar que invocou a inconstitucionalidade de modo prévio, a verdade é que tal não se verifica.
Pelo contrário, tendo por base a referida questão de constitucionalidade colocada a este Tribunal, resulta logo patente que, à luz dos supracitados requisitos que decorrem do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, o conhecimento do mérito do recurso fica prejudicado, in casu, pelo incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Vejamos melhor porquê.
7. Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Ora, compulsada a peça processual na qual o recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, as conclusões da motivação do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto – constata-se que, em tal momento, não foi formulada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada aos preceitos legais com os quais sustenta a questão de constitucionalidade apresentada a este Tribunal Constitucional.
Na verdade, na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não consta uma única referência a nenhum dos três preceitos legais que constituem o arco normativo ao qual a questão de constitucionalidade se reporta: aos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), 432.º, n.º 1, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal Tal é suficiente para se dar por não cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa colocada a este Tribunal Constitucional, pelo menos de forma adequada. E ainda que o recorrente invoque que o fez no requerimento de recurso, para além de não ser essa a sede própria para o fazer, a verdade é que se limita a arguir aí a inconstitucionalidade do primeiro dos preceitos citados, sem qualquer articulação com os outros dois. Quanto ao requerimento de resposta ao parecer do Ministério Público junto do Tribunal recorrido – não sendo esse, manifestamente, o local próprio para cumprir o ónus em questão –, também aí, ao tratar da «[q]uestão de natureza constitucional» (cfr. 9.º), reporta-se apenas e só ao artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, sem qualquer articulação ou, sequer, referência aos outros dois preceitos que constituem o arco normativo citado.
8. Pelo contrário, no momento em que devia ter sido suscitada a questão de constitucionalidade agora colocada a este Tribunal Constitucional (as conclusões da motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça), o recorrente centra-se numa série de outros preceitos legais: o artigo 287.º, n.º 1, alínea
b) e o artigo 416.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal; a norma do artigo 107.º, n.º 6, conjugada com as normas do artigo 411.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, todas do Código de Processo Penal; o artigo 623.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal; e, por último, numa formulação de difícil apreensão, o «art.º 287.º n.º 1, al., b) do CPP do art.º 623º do CPP ex vi art.º 4.º do CPP»). Mas não só não coloca a questão de constitucionalidade agora formulada, como não se refere, sequer, a nenhum dos três preceitos legais que constituem o arco normativo que agrega tal questão.
9. Como tal, a alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa invocada perante este Tribunal Constitucional não o foi quando o deveria ter sido, para os efeitos do recurso de constitucionalidade – mais exatamente, para cumprimento do ónus de suscitação prévia, em termos adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa. Sendo de notar que, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida».
O recorrente, em face do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, tinha o ónus processual de suscitar junto do tribunal a quo, de forma processualmente adequada, a questão de constitucionalidade normativa que agora trouxe perante este Tribunal. Não o tendo feito, tal conduz irremediavelmente, em face deste mesmo preceito, à sua ilegitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade.
Mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não pode, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária.».
5. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:
«(…)
Não se conformando com a aliás douta decisão sumária vem reclamar para a conferência nos seguintes termos e fundamentos e através do conteúdo plasmado no art.º 78º-A n.º3 da LTC.
1º
O fundamento da decisão sumária funda-se modo na questão de não ter sido suscitada de modo adequado — tendo falhado o ónus de suscitar a questão no tribunal a quo de modo processualmente adequado, para que este tribunal possa emitir pronúncia fundamentada sobre a questão de constitucionalidade.
Maxime,
2º
Na alegação do recurso da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ora,
3°
O Dissídio com a decisão singular funda-se neste ponto - a peça processual onde o recorrente deveria ter arguido a inconstitucionalidade.
Com efeito, 4°
Não se concorda com a conclusão que teria que arguir a inconstitucionalidade de acesso ao STJ nas alegações, mas no requerimento de recurso.
Nesta peça
5º
Processual, aceite pelo Relator na Relação do Porto para efeitos de subida ao STJ. Invocou outras normas. Para efeitos de ponderação cautelar quer na Relação do Porto quer no STJ.
Note-se prévia pois não podia prever com total precisão qual seria a fundamentação de normas pelo STJ para não admitir o recurso.
art.° 400.º n.° 1 al., c) a contrario do C.P.P., e Ac., do TC 107/2012 a aplicar mutatis mutandis, bem como o AC TC n.º 3/2013 e o recente Acórdão do STJ 238/21.7GATVD.L1.S1, da 3a secção, de 28/02/2024, do relator ERNESTO VAZ PEREIRA, consultável in dgsi.pt.
No STJ o recurso foi rejeitado desta forma:
Em face do exposto, e sem necessidade de outros considerandos, acorda-se em rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo assistente A. (arts. 400.º n.°1 c), 432° n.°1 b) e 420.º n.°1 b), todos do CPP)
6º
Pelo menos o art.º 400.º n.°~1 al., c) do C.P.P., foi previamente suscitado e aplicado peto STJ para não admitir o recurso.
7º
No ponto 8 da decisão sumária faz-se referência a outras normas de outro recurso que nada tem que ver com o presente recurso.
8º
Desconhecemos o que subiu para o Tribunal Constitucional, mas o presente recurso foi entregue a 10/09/2024,
E tem o seguinte segmento recursório
Assim, requer ao Tribunal constitucional e pretende ver apreciada, a inconstitucionalidade da interpretação efectuada da norma extraída da conjugação dos (arts. 400.° n.° 1 c), 432.º nº1 b) e 420.º n.º 1 b), todos do CRP) no sentido de ser irrecorrível um acórdão de Relação que inovatoriamente face à decisão de 1ª instância alterou a fundamentação de modo essencial e diferente.
Por violação dos arts.º 20.º n° 1 e 4, 28° n.º 1a parte e 32° n.°1 e n.°5 do CRP, violação do direito de acesso equitativo aos recursos os aos tribunais e ao Direito e, a um processo equitativo defesa do Assistente.
Por isso, Requer-se que A conferência peça certidão do requerimento de recurso de fiscalização caso hajam dúvidas.
Mas por cautela
9º
A peça processual adequada para os tribunais a quo e ad quem tomarem posição sobre as normas de recorribilidade é precisamente o requerimento de recurso - pois é a única peça processual que ambos os Tribunais podem apreciara quer na subida do recurso quer na apreciação preliminar do mesmo no Tribunal Superior.
Até porque 10°
Quer a Relação quer o STJ tomaram posição no sentido de não ser inconstitucional.
Ou seja, 11°
É a prática forense, e dos tribunais que a peça processual onde se concentra as questões de admissibilidade do recurso quer em matéria ordinária quer na dimensão constitucional se sustentar no requerimento de recurso.
Inclusive
12°
Na praxis do Tribunal Constitucional - ao contrário de outras questões de constitucionalidade que aí sim terá que ser concretizada nas alegações e conclusões.
De modo 13° Temos que discordar que a alegação de inconstitucionalidade recursória não pode ser adequadamente concretizada no requerimento de recurso, aliás senão o concretizasse era então caso para ser considerado adequada e processualmente suscitada a questão pois não se tinha dado oportunidade ao relator na Relação de pronúncia sobre a questão de admissibilidade recursória na dimensão constitucional Ou seja,
14º
Se efectuasse o recurso no modo como preconiza a decisão sumária possivelmente perderia o acesso ao recurso, mas se concretizasse o exacto contrário também o perde.
Estaríamos na 15° Total imprevisibilidade. E o Direito e Justiça não o admite, violando o direito a uma processo justo e equitativo. Vd., art. ° 20° n.° 1 e 4 da CRP.
Termos em que deve ser aceite a presente reclamação e considerado adequadamente suscitada a questão de recorribilidade no requerimento de recurso para o STJ, admitindo o recurso nos termos em que o concretizou no STJ, mormente e pelo menos quanto ao art.° 400.º n. °1 c) do CPP..».
6. Notificado, o recorrido Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 201/2025, decidiu-se, na parte aqui relevante, não conhecer do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária:
“Ora, compulsada a peça processual na qual o recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, as conclusões da motivação do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto – constata-se que, em tal momento, não foi formulada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada aos preceitos legais com os quais sustenta a questão de constitucionalidade apresentada a este Tribunal Constitucional.
Na verdade, na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não consta uma única referência a nenhum dos três preceitos legais que constituem o arco normativo ao qual a questão de constitucionalidade se reporta: aos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), 432.º, n.º 1, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal Tal é suficiente para se dar por não cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa colocada a este Tribunal Constitucional, pelo menos de forma adequada”.
3.º
Ora, atendendo à conformação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional conjugada com a constatação da falta de suscitação adequada de tal questão perante o tribunal “a quo”, não poderia o Exmo. Sr. Conselheiro relator deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a expor.
4.º
Na verdade, conforme resulta do exposto na citada douta decisão sumária, a qual ponderou o conteúdo da intervenção processual do ora reclamante, verifica-se que o recorrente não chegou a enunciar, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa que reputava inconstitucional.
5.º
Apura-se, com efeito, mais uma vez em concordância com o desvendado pela douta decisão impugnada que em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
6.º
Ou seja, verifica-se que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objecto do recurso.
7.º
A este propósito, esclarece Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, o seguinte:
“Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa, directa, clara e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que –conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”.
8.º
Do exposto, resulta com evidente clareza, que não logra o recorrente o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
9.º
Tendo-se agora o reclamante limitado a, sem qualquer argumento novo, manifestar a vontade de ver alterada a douta decisão proferida, afigura-se-nos que não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida.
10.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.