ACÓRDÃO Nº 363/2022
Processo n.º 82/2022
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 195/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que esta se insurge contra a decisão daquele tribunal, proferida em 3 de dezembro de 2021. Esta decisão, por seu turno, havia indeferido a reclamação apresentada pela recorrente, relativamente à decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, que não admitira o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em irrecorribilidade (artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do Código de Processo Penal).
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por não integrar um critério normativo idóneo, sindicando, na verdade, a aplicação subsuntiva do direito infraconstitucional efetuada pelo juízo a quo. Afirmou-se, em concreto que:
«Efetivamente, afigura-se claro e inequívoco que a recorrente pretende contestar a concreta decisão do tribunal recorrido, e não verdadeiras questões de constitucionalidade normativa, dotadas de generalidade e abstração. Como se viu, entende a recorrente que «o T.R.G. violou o princípio do direito ao recurso, nos termos do art. 32.º, n.º 1 da C.R.P.; e, um direito a um processo equitativo, nos termos do art. 20.º, n.º 4 da C.R.P.». No fundo, considera inconstitucional a própria decisão que se pronunciou no sentido da inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – e não o enunciado normativo subjacente a tal pronúncia, que nem chega a delimitar.
Numa formulação alternativa, diremos que a discórdia da recorrente assenta na circunstância de o tribunal recorrido não ter aderido aos fundamentos por si invocados, tratando-se, a final, de um inconformismo face ao decaimento da pretensão manifestada, e não da suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, passível de constituir objeto do presente recurso de fiscalização concreta.
Nesse sentido, é certo que a recorrente não imputa os vícios de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional, antes sindicando o específico sentido decisório veiculado pelo tribunal a quo – em concreto, a manutenção da decisão de inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Isso mesmo se nota quando, no requerimento de interposição do presente recurso, explica que o respetivo objeto é a «aplicação, ao caso concreto, da interpretação normativa concatenada entre os art. 400.º n.º 1, al. e), 432.º n.º 1, al. b) e 414.º n.º 2 todos do C.P.P. ».
2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:
«(…)
6
(…) A própria decisão sumária em reclamação reproduz "o sentido normativo" do artº. 400º, n.º 1, e), do C.P.P que a recorrente define, delimita e densifica, normativamente, no seu Requerimento de interposição de Recurso.
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Assim, é manifesto que a recorrente delimita no seu requerimento, quais os "sentidos normativos", do referido artº. 400º, nº 1, e), do C.Pr.P. - que, quanto à decisão recorrida nela estão consubstanciados, como "normas jurídicas" correspondentes" (cits. artºs. 607º, nº 3, do C. Pr. Civil), indicados, interpretados e aplicados ao caso na decisão recorrida.
8
Não vê, pois, que “falte” no Requerimento de Interposição do Recurso – a densificação das “normas”, “aplicadas” pela decisão recorrida”, e cuja “inconstitucionalidade” não esteja arguida – com a sua compaginação “normativa-densificativa” com os postulados “juízos de valor constitucionais”.
(…)
ISTO É, no caso dos autos - não existe qualquer vício de não indicação - de "sentidos normativos", positivamente, interpretados, assumidos e aplicados na decisão recorrida; de não indicação de "sentidos normativos", em "densificação concreta, normativa e positiva"; e "como "aplicado, positivamente, como juízo de valor legal existente, e como fundamento legal, para nas decisões em causa se indeferir o recurso interposto pela arguida, para o Supremo Tribunal de Justiça".
Não se afirme, portanto, que "a recorrente apenas aludiu...a preceitos legais, sem explicar o enunciado normativo que entende resultar da conjugação de tais normas".
Pois, não existe a "incompletude" da "multiplicidade de dimensões interpretativas extraíveis" dos artigos em apreciação!...
Com efeito, da conjugação dos artigos sub iudice resultou a inadmissibilidade de recurso, quando o mesmo deveria ser admitido, para concretização do artigo 20º da CRP.
E, se porventura a recorrente omitiu a indicação (o que não admitimos) da "dimensão interpretativa", deveria ser notificada para corrigir e completar o seu requerimento; pois não se afirme tratar-se de uma omissão "abstractamente insuprível"; na medida em que, hodiernamente, a doutrina processual vai no sentido de TUDO ser corrigível. É a concretização da prevalência do direito substantivo sobre o direito processual, da substância sobre a forma.
(…)
A arguida/recorrente entende que cumpriu todos os pressupostos de admissibilidade de recurso para o TC, isto é: (i) suscitou perante a instância recorrida a questão de inconstitucionalidade; (ii) apresentou uma fundamentação da invocada inconstitucionalidade; (iii) e, indicou a violação do princípio constitucional de acesso ao recurso; bem como, indicou as normas do CPP que - no entender da arguida - foram interpretadas, abstractamente, de forma inconstitucional.
Julga-se ter respeitado (ressalvando sempre superior entendimento diverso), na íntegra, os cânones de admissibilidade de um recurso para o Tribunal Constitucional.
(…).»
Nesta sequência, a reclamante peticiona a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Regularmente notificado, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou resposta, aderindo integralmente à fundamentação da Decisão Sumária ora reclamada, e ressaltando que:
«8.º
Quando [o recurso de constitucionalidade] incida sobre interpretações normativas, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador produto de um processo hermenêutico-aplicativo realizado pelo tribunal a quo, impõe-se que a interpretação normativa questionada se distancie das peculiaridades do específico caso concreto, de forma a emprestar-lhe os elementos previsivos e estatutivos que a dotem de generalidade e abstração, atributos que o requerimento de recurso da ora reclamante manifestamente não revela.
9.º
Por outro lado, os défices identificados na Decisão sob reclamação impõem que se reconheça ser inidóneo qualquer eventual convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo do disposto no art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, do requerimento de recurso interposto, face à natureza insuprível dos défices observados no recurso.
(…)
11.º
O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar eventuais défices das operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional – penal e processual-penal, no caso –, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional.
(…)
13.º
Parece-nos, enfim, que não logra a reclamante aduzir, relativamente aos fundamentos ponderados na decisão reclamada, qualquer novo argumento apto a colocá-la em causa,
14.º
Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, pelo que deverá ser indeferida a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo anteriormente efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do recurso.
Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 195/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na ausência de autonomização e enunciação, por parte da recorrente, do critério normativo que desejaria ver apreciado, restringindo-se a referenciar dispositivos legais, designadamente os artigos «400.º n.º 1, al. e), 432.º n.º 1, al. b) e 414.º n.º 2 todos do C.P.P.», de forma insuficiente para plasmar uma questão de constitucionalidade. Para além disso, assinalou-se que a ora reclamante imputa a suposta inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida.
Na reclamação ora apresentada, os vícios acima apontados mantêm-se, não sendo ultrapassados.
5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrita supra, a estratégia argumentativa da recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação das falhas assinaladas pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que não mais faz do que insistir numa veiculação de inconformismo, sob uma capa de reafirmação do cumprimento do requisito de admissibilidade do recurso mencionado.
Assim, note-se, desde logo, que em lugar de esclarecer qual a concreta norma questionada, a recorrente declara que «delimita no seu requerimento, quais os “sentidos normativos”, do referido artº. 400º, nº 1, e), do C.Pr.P. - que, quanto à decisão recorrida nela estão consubstanciados», sem nunca os enunciar ou sequer remeter para a alegada delimitação em sede de requerimento de interposição de recurso. É que, ao contrário do que parece sugerir a reclamante, o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, não determina, simplesmente, a «inadmissibilidade do recurso» ou a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça. Aliás, conforme decorre da abundante jurisprudência deste Tribunal com base nessa disposição, múltiplos são os enunciados normativos potencialmente resultantes da literalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (veja-se, a título exemplificativo, os Acórdãos n.os 135/2022, 57/2022, 861/2021, 525/2021 e 498/2021, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o que explica a necessidade de delimitação da concreta dimensão interpretativa a sindicar em sede de recurso de fiscalização concreta.
Em rigor, a recorrente tinha o dever de extrair um enunciado com a exata identificação da asserção normativa imanente da específica disposição infraconstitucional relevante. Conforme explicitado pela decisão aqui reclamada, o objeto do presente recurso não se basta com a mera referenciação de dispositivos legais. Era necessário articular um conteúdo, ainda que convergente, derivado da estatuição normativa, o que não se demonstrou.
Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso.
Acresce ainda que, na peça processual ora em análise, constata-se uma vez mais que o propósito da recorrente se traduz na sindicância da concreta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo que o Tribunal Constitucional se substitua aos tribunais ordinários, pronunciando-se pela recorribilidade da decisão de segunda instância. Com efeito, afirma a reclamante que «se porventura a Lei (ordinária) não o permitir…então teria de ser o “guardião da Constituição” – o TC – a garantir tal acesso, porque declararia a inconstitucionalidade das normas cerceadoras do direito o recurso!...». Através deste argumento, a reclamante parece confundir uma questão de inconstitucionalidade normativa com a contestação de uma decisão judicial com base em eventuais argumentos jusconstitucionais. Assim, é manifesto que não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 195/2022.
Deste modo, o raciocínio feito de que a decisão recorrida aplicou indevidamente um preceito normativo concorre com o assinalado vício de não normatividade da questão formulada, uma vez que, nesses termos, se dirige à subsunção do caso, cuja realização cabe nos poderes cognitivos do juiz.
Foi exatamente o que asseverou a decisão sumária reclamada.
Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns.
Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, desse modo, induvidoso que se mantém a ausência de uma dimensão normativa autossuficiente, em que a questão de constitucionalidade formulada pudesse radicar para comportar um objeto idóneo do presente recurso.
Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.