Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA, com o número de identificação fiscal ...40 e com residência indicada em ..., ..., ..., ..., ..., ... ..., ..., Reino Unido, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artigo 284.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30 de abril de 2025, que negou provimento ao recurso de sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que tinha julgado improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (doravante “IMT”), notificada pelo Ofício n.º ...36, de 23 de junho de 2015, do Serviço de Finanças de Óbidos, no valor de € 6.416,21, invocando oposição entre aquele acórdão e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 6 de abril de 2017, tirado no recurso n.º 9663/16.
Com a interposição do recurso apresentou alegações, mas não formulou conclusões.
Pelo que, em 17 de novembro de 2025, o relator decidiu rejeitar o recurso, por falta de conclusões.
Tendo sido notificada do decidido, a Recorrente apresentou o seguinte requerimento:
«(…)
AA, RECORRENTE NOS AUTOS SUPRA MELHOR IDENTIFICADOS, NOTIFICADA DO DESPACHO DE FLS…, NÃO CONCORDANDO COM O MESMO, VEM APRESENTAR REQUERIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 146º/4, DO CPTA, APRESENTANDO AS CONCLUSÕES DE RECURSO QUE POR LAPSO NÃO SEGUIRAM JUNTAMENTE COM AS ALEGAÇÕES E QUE SÓ AGORA SE APERCEBEU NÃO TEREM SIDO APRESENTADAS NEM TER SIDO O MANDATÁRIO CONVIDADO A SUPRIR TAL LAPSO.
E É TUDO QUANTO, COM A DEVIDA VÉNIA, SE TEM A EXPOR E REQUERER A V. EXA.».
Na mesma data apresentou um articulado contendo trinta e sete parágrafos de alegações e catorze conclusões.
Sobre o assim requerido incidiu o seguinte despacho do relator:
«(…)
Tendo sido notificada do despacho do relator que rejeitou o recurso por falta de conclusões, a Recorrente apresentou requerimento, onde disse não concordar com o mesmo e que apresentava as conclusões nos termos do artigo 146.º, n.º 4, do CPTA.
Da expressão «não concordando com o mesmo» extrai-se que a Recorrente não concorda com a decisão de rejeição do recurso.
Da invocação do artigo 146.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, retira-se que a Recorrente não concorda com a decisão de rejeição do recurso por entender que devia ter sido, previamente, notificada para apresentar as conclusões.
E da apresentação das conclusões, deriva que a Recorrente pretende a revogação do despacho do relator e a sua substituição por outro que dê seguimento ao recurso.
Deve, assim, concluir-se que a Recorrente apresentou uma reclamação do despacho do relator que não admitiu o recurso.
Ora, do despacho do relator que não receba o recurso o recurso para o Pleno cabe reclamação para a conferência. É o que resulta das disposições conjugadas no artigo 288.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do artigo 652.º, n.º 3, do Código do Processo Civil.
Razão porque decido:
a) Convolar o requerimento apresentado em reclamação para a conferência do despacho que rejeitou o recurso;
b) Determinar seja ouvida a parte contrária sobre a reclamação, podendo pronunciar-se, querendo, em 10 (dez) dias;
c) Determinar que, decorrido esse prazo, seja aberta vista ao M.º P.º.
Notifique.
Lisboa, 16 de janeiro de 2026».
Tendo sido notificada para se pronunciar sobre a reclamação para a Conferência apresentada pelo Recorrente, a Fazenda Pública veio pugnar pela confirmação do despacho do relator, invocando jurisprudência que vai no mesmo sentido.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e lavrou douto parecer no sentido da rejeição da reclamação.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.
2. A decisão reclamada tem o seguinte teor:
«(…)
AA, com o número de identificação fiscal ...40 e com residência indicada em ..., ..., ..., ..., ..., ... ..., ..., Reino Unido, tendo sido notificado da decisão sumária interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artigo 284.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30 de abril de 2025, que negou provimento ao recurso de sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que tinha julgado improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (doravante “IMT”), notificada pelo Ofício n.º ...36, de 23 de junho de 2015, do Serviço de Finanças de Óbidos, no valor de € 6.416,21, invocando oposição entre aquele acórdão e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 6 de abril de 2017, tirado no recurso n.º 9663/16.
Com a interposição do recurso apresentou alegações, mas não formulou conclusões.
Cumpre apreciar liminarmente.
Nos termos do disposto no artigo 282.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (disposição de carácter geral, aplicável a todos os recursos jurisdicionais regulados no mesmo Código), o recurso é interposto mediante requerimento que inclui ou junta alegação e no qual são formuladas conclusões.
E, nos termos do disposto no artigo 641.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aplicável por remissão do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), o requerimento é indeferido quando, além do mais, a alegação do Recorrente não tenha conclusões.
No douto requerimento de interposição do recurso, que apresentou em 3 de julho de 2025, a Recorrente juntou as suas alegações, mas estas não continham conclusões.
Pelo que o recurso não devia ter sido admitido pelo tribunal recorrido.
Não o tendo sido, impõe-se a sua rejeição imediata pelo tribunal de recurso.
No sentido exposto, podem ver-se os acórdãos desta Secção de 19 de outubro de 2022, no processo n.º 0635/09.6BEPRT, e de 28 de maio de 2025, no processo n.º 04/25.0BALSB.
Nos termos em com os fundamentos, decido rejeitar o recurso.
Custas pela Recorrente, fixando se a taxa de justiça no mínimo legal.».
3. A questão a decidir pela conferência é a de saber se o relator deveria ter convidado a Recorrente a apresentar conclusões ao abrigo do artigo 146.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
E se, por ter apresentado as conclusões antes de ser notificado para o efeito, a decisão do relator deve ser revogada e substituída por outra que admita o recurso.
Vejamos então.
O artigo 146.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não tem aplicação nos recursos de decisões proferidas pelos tribunais tributários e em meios processuais previstos no mesmo Código.
O que sucede porque o artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário dispõe que os recursos das decisões proferidas pelos tribunais tributários regem-se pelo disposto no Código de Processo Civil, salvo o disposto no título V daquele Código.
Só assim não sucede quando estejam em causa recursos de atos jurisdicionais em meios processuais a que alude o n.º 2 do artigo 279.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou recursos para uniformização de jurisprudência de decisões arbitrais, a que alude o artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária.
O Código de Procedimento e de Processo Tributário não contém norma que regule as situações de que o recurso de atos jurisdicionais não contenha conclusões.
Pelo que é aplicável ao caso o artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil com as devidas adaptações. Do qual resulta que o requerimento de interposição do recurso é indeferido quando a alegação do recorrente não tenha conclusões.
Esta situação difere da prevista no artigo 639.º, n.º 3, do mesmo Código, que ocorre quando as conclusões são apresentadas, mas são deficientes, obscuras ou complexas. É nestes casos que o juiz deve enviar um convite ao recorrente. Que tem em vista a reformulação das conclusões adrede apresentadas e não a apresentação de conclusões em falta.
Esta diferença de regime justifica-se porque as conclusões do recurso exercem uma função semelhante à do pedido na petição inicial, no sentido em que delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem. Pelo que um recurso que seja destituído em absoluto de conclusões é de tal modo inepto que não se justifica a formulação de qualquer convite, devendo ser rejeitado liminarmente.
Aqui chegados importa salientar que o regime dos recursos jurisdicionais regulados pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos não difere do Código de Processo Civil, neste particular.
Porque também resulta do artigo 145.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que o requerimento de interposição do recurso é indeferido quando a alegação do recorrente não tenha conclusões.
É certo que esse dispositivo ressalva o disposto no n.º 4 do artigo 146.º do mesmo Código. Que prescreve que, quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios do ato impugnado, sem formular conclusões, o relator deve convidá-lo a apresentá-las.
Mas, como se explica no acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de maio de 2025, tirado no processo n.º 028/16.9BEFUN (e citado no douto parecer do M.º P.º), esta norma tem em vista os recursos de sentenças em processos impugnatórios e em que o recorrente se limita a reafirmar os vícios imputados ao ato impugnado, pelo que não tem aplicação em recursos para uniformização de jurisprudência de acórdãos do Tribunal Central Administrativo, que não têm por objeto sentenças e que não têm por fundamento primário os vícios imputados ao ato impugnado mas a oposição de acórdãos no julgamento de uma questão jurídica.
Pelo que a solução não seria diferente se fosse de aplicar ao caso o Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Resulta do exposto que a decisão sumária do relator acima transcrita deve ser confirmada e a reclamação deve ser indeferida.
Em sentido convergente tem decidido esta Secção nos acórdãos já citados na decisão reclamada e ainda no acórdão de 23 de março de 2022, tirado no recurso n.ºs 01972/11.5BELRS.
4. Conclusão
A falta de apresentação das conclusões no recurso para uniformização de jurisprudência importa a rejeição liminar desse recurso.
5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação.
Custas pela Reclamante.
Lisboa, 25 de fevereiro de 2026. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Jorge Cortês – Catarina Almeida e Sousa.