ACÓRDÃO N.o 40/91[1]
Processo: n.º 225/89.
1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves.
Acordam, em Secção, no Tribunal Constitucional:
I — A. foi condenado, por sentença de 12 de Julho de 1988 do Tribunal da Comarca de Cabeceiras de Basto, como autor material do crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelos artigos 9.º, n.os 1 e 2, alínea a), e 10.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, com referência ao artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 54/84, de 15 de Fevereiro, na pena de 6 meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de 200$00 e na multa de 1 113 000$00 (por força do artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 424/86) ou, em alternativa, 300 dias de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de três anos. Foi ainda decretada a perda a favor da Fazenda Nacional das cabeças de gado apreendidas, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 424/86.
O réu recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 3 de Maio de 1989, negou provimento ao recurso. A Relação do Porto considerou organicamente inconstitucionais as normas do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e as normas correspondentes do Decreto-Lei n.º 187/83, de 17 de Maio. Recusou, por isso, a sua aplicação e fez o enquadramento jurídico-penal dos factos nas normas do Contencioso Aduaneiro.
Deste acórdão o réu interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Nas suas alegações, concluiu: «…Deve pois, ser proferido acórdão que revogue o acórdão recorrido e ordene a aplicação do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, ao caso em apreço ou para o caso de assim não ser entendido deve ser proferido acórdão que revogue o acórdão recorrido e que declare inconstitucional a aplicação, por repristinação, do Contencioso Aduaneiro…».
Contra-alegando, o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal formulou as seguintes conclusões:
1.º Deve fazer-se aplicação, ao caso concreto, da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, constante do Acórdão n.º 414/89;
2.º Porém, resultando dessa norma a não punição do arguido pelo crime de contrabando — uma vez que está apurado que a mercadoria em causa era de origem nacional —, a repristinação das normas do Contencioso Aduaneiro deve ser limitada de modo a que os autores das infracções fiscais aduaneiras praticadas depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, não possam ser punidos com sanção mais grave que a prevista no momento da correspondente conduta;
3.º O que, no caso concreto, significa que o recorrente não pode ser punido pelo crime de contrabando, sem prejuízo da sanção que lhe caiba pela contra-ordenação eventualmente cometida.
II — A questão de constitucionalidade respeita às normas dos artigos 9.º, n.os 1 e 2, alínea a), e 10.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, desaplicadas na decisão recorrida.
Para a Relação do Porto, as normas do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, são inconstitucionais, pois que, tratando de matéria própria de competência reservada da Assembleia da República, o Governo as emitiu, quando já havia caducado a necessária autorização parlamentar. E porque considera também organicamente inconstitucionais as normas do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, a mesma Relação veio repristinar as normas do Contencioso Aduaneiro.
Ora, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I Série, n.º 150, de 3 de Julho de 1989, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do Decreto-Lei n.º 424/86 que aqui são objecto de recurso, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República.
O mesmo Acórdão limitou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade «de modo que os autores das infracções fiscais aduaneiras praticadas depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/83, não possam ser punidos com sanção mais grave que a prevista no momento da correspondente conduta».
Sublinhe-se que normas do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, relativas ao crime de contrabando e sua punição, haviam também sido declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos n.os 187/87, 158/88 e 177/88).
A inconstitucionalidade das normas dos Decretos-Leis n.os 187/83 e 424/86 conduz à repristinação das normas do Contencioso Aduaneiro e nesse sentido procedeu o Tribunal da Relação do Porto.
Como se reconhece no Acórdão n.º 414/89, que limitou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, não pode haver lugar à aplicação de penas mais graves do que as previstas pela lei vigente no momento da infracção. Porém, uma tal ponderação já não integra a competência do Tribunal Constitucional.
Deve, assim, a Relação do Porto, proceder à aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do Acórdão n.º 414/89, com observância da limitação de efeitos que nele se contém.
III — Nestes termos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos artigos 9.º, n.os 1 e 2, alínea a), e 10.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, com a limitação de efeitos aí contida, concede-se provimento parcial ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte em que recusa a aplicação daquelas normas e determinando a sua reforma em conformidade com a limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1991.
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida (com a declaração que, havendo no caso limitação de efeitos, não há lugar à repristinação das normas como tais referidas, mas antes a aplicação da referida declaração limitativa de efeitos constantes do acórdão aplicado) — José Manuel Cardoso da Costa (com a declaração de que, tendo o caso de fazer funcionar na espécie a limitação de efeitos do Acórdão n.º 414/89, ela há-de conduzir à aplicação das normas do Decreto-Lei n.º 424/86 — tal como já entendi em hipóteses paralelas).
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Junho de 1991.