3. Ora, como decorre do texto do acórdão proferido por esta secção em 15/10/2024, que ora é objecto de recurso, a decisão proferida limitou-se a confirmar a decisão singular que não havia admitido o recurso de apelação, sem ter feito qualquer alusão ao artigo 150.º do CIRE. Ou seja, a decisão recorrida cingiu-se à apreciação da questão da admissibilidade ou inadmissibilidade do requerimento de interposição recurso, tendo concluído pela segunda, isto é, rejeitou o recurso, sem ter apreciado o respetivo mérito. Assim, independentemente de a questão da inconstitucionalidade ter sido ou não suscitada durante o processo, o certo é que o recurso não chegou a ser apreciado, precisamente por falta de objecto, o qual se considerou abrangido pelo caso julgado formado por despacho anterior.
Desta feita, não é admissível tal recurso, por o acórdão proferido não ter aplicado o artigo 150.º do CIRE.
4. Nos termos expostos, indefiro o recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo recorrente, por inadmissibilidade legal».
5. A reclamação apresentada tem o seguinte teor:
«A., Recorrente nos autos à margem identificados, notificado da decisão singular pela qual não foi admitido o presente recurso de apelação, vem apresentar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil,
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Pugna o Exmo. Senhor Juiz Relator pela não admissão do presente recurso, com fundamento, além do mais, de que no despacho recorrido (proferido em 01/03/2024) apenas se teria esclarecido o que havia sido decidido em despacho anterior (de 20/02/2024), isto é, que a tomada de posse do imóvel implicava que o mesmo fosse colocado à disposição do administrador da insolvência livre de pessoas - e que, portanto, não constituiria uma decisão nova, mas, antes, o complemento da primeira decisão.
Ora,
2. Não só tal entendimento pressupõe que, na verdade, o segundo despacho constituiria uma aclaração ou complemento do primeiro despacho, ou mesmo que dele faria parte, o que nos levaria inevitavelmente à conclusão de que só com o segundo despacho se formou concretamente a decisão do Tribunal a quo...
3. e que só então poderia a mesma estar sujeita a sindicância;
4. como também parece ser esse o entendimento do Administrador de Insolvência, que meros dois dias após a produção do primeiro despacho veio pedir clarificação quanto ao mesmo (vd. informação sobre o estado da venda/liquidação com a ref. 25088507, datada de 22/02/2024, que também instrui o presente recurso).
5. E, assim, se só com o segundo despacho se formou definitivamente uma decisão - ou se só com o mesmo a mesma foi plena e totalmente conhecida pelas partes, e nesse sentido aponta a intervenção do Administrador de Insolvência -, só a partir da data em que esse segundo despacho foi proferido é que passou a ser possível interpor o respetivo recurso da decisão.
6. Pois, de facto, até surgir uma comunicação clara do Tribunal a quo de que a tomada de posse se teria que fazer com o imóvel devoluto de pessoas e bens, nem o Recorrente nem o Administrador de Insolvência - que têm sido as partes processuais com o maior interesse objetivo na clarificação desta questão - conheciam o posicionamento do Tribunal sobre esse tema.
7. Pois o Administrador de Insolvência tem vindo a tentar apreender o imóvel, porém ignorando sempre as garantias de que o Recorrente goza, e que advêm do facto de este ser meeiro do bem, ex-cônjuge da Insolvente, e que a decisão de venda do bem havia sido tomada, em primeiro lugar, num processo de execução em que apenas o Recorrente é parte.
8. Apenas com o segundo despacho ficou claro para o Recorrente que o Tribunal a quo pretendia ignorar cabalmente todo o processado anterior, bem como o racional que subjazeu à decisão de levar a venda a cabo nestes autos, e não naqueles de execução.
9. Pelo que não pode colher a decisão singular, devendo recair Acórdão deste Tribunal da Relação sobre a admissibilidade do recurso e, posteriormente, sobre o thema decidendum.
10. Pois efetivamente o Recorrente espera que seja devidamente valorada e verificada a questão de fundo dos presentes autos, tal e qual já foi explanada em sede de alegações e clarificada no requerimento apresentado, já a este Tribunal da Relação de Lisboa, em 29/07/2024, em sede de pronúncia relativamente à admissibilidade do recurso, e cuja argumentação novamente se expende:
11. O despacho de que recorre (de 01/03/2024) contém, na verdade, uma inovação face aos despachos anteriormente proferidos, pois é em tal despacho que se esclarece que o que o Tribunal a quo pretende é o efetivo despejo dos ocupantes do imóvel - i.e., o aqui Recorrente e a sua companheira.
12. É de notar que a entrega do imóvel ao encarregado de venda - papel que nesta sede foi atribuído ao Administrador de Insolvência - visaria conferir ao mesmo o acesso ao imóvel com vista a poder desenvolver as respetivas diligências de venda.
13. Insiste-se, pois, e sublinha-se, que se tal venda tivesse vindo a ocorrer nos autos de execução em que o imóvel já se encontrava penhorado, não estaria o Recorrente na presente posição de fragilidade processual que o obriga, repetidas vezes, a tentar clarificar a sua posição, porém face ao que ficou determinado naqueles autos pouco pode fazer.
14. Adicionalmente, se a venda tivesse vindo a ocorrer nos autos de execução em que o imóvel já se encontrava penhorado, nada impediria que a venda decorresse sem que tal obrigasse à efetiva desocupação do imóvel, como aliás é usual nesse tipo de diligências.
15. As dúvidas naturalmente suscitadas por uma situação tão inusitada mereceram vários pedidos de clarificação por parte dos diversos intervenientes processuais, incluindo do próprio AI, e no que aqui é mais relevante, por parte das próprias forças policiais, que entenderam não estar reunidas as condições para proceder à efetiva remoção de duas pessoas idosas do interior da sua habitação.
16. E assim, foi apenas com o despacho de que se recorre que ficou absolutamente claro qual o posicionamento do Tribunal a quo relativamente ao thema decidendum: pretende-se que o AI tome posse do imóvel livre de pessoas no seu interior, ou seja, que os ocupantes do imóvel - que no contexto do outro processo judicial em que a venda interessa gozariam de uma efetiva proteção dos seus mais elementares direitos - sejam, de facto, despejados.
17. Despejados sem quaisquer garantias, e (no entender do Tribunal a quo) sem possuírem sequer legitimidade para poderem reagir a essa decisão,
18. o que contende diretamente com o deferimento da possibilidade de venda do imóvel na sua totalidade, conforme ficou determinado no despacho de 08/09/2022 proferido no processo executivo n.8 7224/09.3T2SNT, a correr termos no JI, do Juízo de Execução de Sintra,
19. pois apenas porque a venda do imóvel na sua totalidade haverá que ocorrer nos presentes autos de insolvência, tal não poderia nem deveria colidir com os direitos reconhecidos e consolidados do Recorrente nesses autos (em que é Executado).
20. Tal decisão, que por fim acaba por reconhecer que o fiel depositário de um bem imóvel, nele habitante e que haja sido penhorado em processo executivo, mas cuja venda venha por sua vez a ser determinada que deva ocorrer no âmbito de um processo de insolvência posterior (e in casu com início dez anos após o processo executivo!), pode efetivamente ser despejado do imóvel, tem que poder ser sindicada.
21. E esse recurso tem que poder ser admitido, sob pena de se fazer tábua rasa da ratio do despacho proferido em sede de processo executivo e da qualidade em que efetivamente atua o AI, sendo absolutamente censurável a sua atuação, uma vez que à apreensão de bens decretada no âmbito da insolvência são aplicáveis as regras da penhora (cfr. artigo 150.% n.º 1, parte final, do CIRE), e por conseguinte não seria obrigatória a entrega do imóvel devoluto de pessoas e bens, mais a mais face à situação factual já amplamente descrita nos autos.
22. Termos em que se pugna pela admissibilidade do presente recurso, devendo sobre o mesmo recair a competente decisão de mérito».
6. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«1. A. apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LTC), do despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de 07-01-2025 e constante de fls 17 e 18, que não admitiu o recurso que havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Tal recurso para este Tribunal incide sobre o acórdão do TRL, proferido em 15-10-2024 e constante de fls 9 a 12, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão singular do Senhor Desembargador relator, de 22-08-2024, que não admitira o recurso de um despacho proferido no Tribunal judicial da 1ª instância de Sintra - comarca de Lisboa Oeste.
3. No recurso para este Tribunal invoca o recorrente que o faz ao abrigo do disposto no artigo 70.º, nº 1 - al. b), da LTC, delimitando o seu objeto com a questão de inconstitucionalidade seguinte:
“Da norma ínsita no artigo 150.º do CIRE que determina a apreensão de um bem imóvel, quando interpretada no sentido de não permitir que a posse do mesmo se mantenha na esfera jurídica do ex-cônjuge meeiro de, e habitante em, imóvel correspondente a casa de habitação, em relação ao qual a sua meação tenha sido penhorada em processo executivo e a meação da sua ex-cônjuge apreendida no âmbito de processo de insolvência, tendo-se decidido no âmbito do processo executivo do cônjuge meeiro que a venda do bem deveria ocorrer em sede do processo de insolvência, por violação do direito constitucional à habitação previsto no artigo 65.º da CRP e do direito constitucional à tutela jurisdicionaI efetiva dos seus direitos, previsto no artigo 20.º da CRP.”
Adicionalmente, aduziu o seguinte esclarecimento: “E tendo a referida inconstitucionalidade sido de imediato suscitada no apenso "E" em sede da interposição do presente recurso, em 13-03-2024.”
4. Desta última referência decorre que o recorrente terá suscitado a questão de inconstitucionalidade na peça pela qual interpôs o recurso da decisão da primeira instância para o TRL, em 13-03-2024 – peça que não consta dos autos – tendo sido, no Tribunal da Relação, proferidos o despacho do Senhor Desembargador do TRL, de 22-08-2025, que não admitiu o recurso, e o acórdão da conferência do TRL, de 15-10-2024, que confirmou tal despacho.
5. Mas a peça recursiva para o Tribunal Constitucional incide sobre o acórdão da conferência do TRL; sendo certo que o recurso de constitucionalidade do despacho do Senhor Desembargador não se mostraria operante para tal efeito, por se revelar intempestivo, nesta altura, e por o recorrente ter enveredado pela reclamação para a conferência, provocando uma outra decisão.
6. Assim, constituindo o acórdão da conferência, efetivamente, a decisão sindicada no recurso de constitucionalidade, importava que na peça processual que induziu tal acórdão – a reclamação para a conferência (fls 5 e ss) – o recorrente tivesse suscitado a questão de constitucionalidade que veio a enunciar no recurso para este Tribunal, o que não sucedeu, como se alcança do teor daquela reclamação.
Desse modo, também o acórdão da conferência não veio a fazer alusão, mobilizando ou afastando a aplicação, à norma (artigo 150.º do CIRE) cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver reconhecida, apenas aplicando normas procedimentais que sustentaram a não admissão do recurso, como se depreende daquele acórdão e é reafirmado no despacho, de 07-01-2025, que não admitiu o recurso de inconstitucionalidade.
7. Todavia, é sabido que, nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC é pressuposto de fiscalização concreta da constitucionalidade de certa norma que a questão tenha sido “suscitada durante o processo” e, por força do nº 2 do artigo 72.º do mesmo diploma, que a suscitação tenha ocorrido “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
8. Posto o que, não tendo a concreta norma invocada no recurso de inconstitucionalidade sido equacionada em momento e trâmite adequado (“durante o processo”), falece, irremediavelmente, o pressuposto da suscitação prévia e adequada, exigido pelas disposições referidas da LTC.
9. De resto, como se reitera em extensa e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional no mesmo sentido do afirmado no Acórdão nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm.
[…] cabe ao recorrente, além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (art 72.º, n.º 2, da LTC)”.
10. É que, como se assinala no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo, não servindo os mesmos, pois, para discutir e dilucidar questões meramente académicas.
O mesmo é dizer que o objeto do recurso se circunscreve, necessária e exclusivamente, a normas jurídicas, com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, pois que, como se afirma no Acórdão TC n.º 372/2015 “[…] só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”.
11. Ou seja, a exigência de que configure o objeto do recurso a norma ou dimensão normativa usada pela decisão recorrida é uma decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, como a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente sustentado, de tal modo que um juízo de inconstitucionalidade possa incidir sobre a solução jurídica do tribunal a quo, em reponderação da resolução do caso.
12. Porém, nos presentes autos, em razão do supra exposto, a pronúncia deste Tribunal no sentido de um (eventual) juízo de inconstitucionalidade, no âmbito do concreto objeto do recurso, tal como foi delimitado na peça de interposição do mesmo, revelar-se-ia insuscetível de infletir a decisão da instância recorrida.
13. Certo é que o ónus de suscitação prévia – em vista da necessária expressão na decisão sindicada – da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se invoca junto deste Tribunal incumbe às partes, como bem exprime C. Lopes do Rego: “a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento.” (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Ed Almedina, 2010, pp 106-107).
14. Pelo que a falta de suscitação prévia e de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa gera a ilegitimidade do recorrente para interpor recurso para este Tribunal, nos termos dos artigos 70º, nº 1 al. b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do objeto do recurso nesta sede.
Pelo exposto,
entendemos que, em razão da falta de suscitação prévia e adequada, exigida pelas normas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e dos nºs 1 e 2 do artigo 72º da LTC, não deve ser conhecido o recurso de constitucionalidade, a firmar nos termos do artigo 78-A, nº 1, da LTC».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição «deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados». Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
8. Como decorre do despacho reclamado, o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 15 de outubro de 2024 não foi admitido pelo facto de tal aresto não ter aplicado para rejeitar o recurso de apelação a norma cuja fiscalização se pede ao Tribunal Constitucional.
Adiante-se, desde já, que com inteira razão.
9. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que determina caber recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente. Trata-se de uma condição imposta pelo caráter instrumental dos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade: uma vez que o exercício da jurisdição constitucional não se destina a dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v. os Acórdãos n.ºs 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999). Tal pressuposto, como se entendeu no despacho reclamado, não pode dar-se por verificado no caso vertente.
10. Conforme resulta do requerimento de interposição, o ora reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de outubro de 2024, que indeferiu a reclamação da decisão singular do Juiz Desembargador relator que não admitiu o recurso de apelação por aquele interposto. O reclamante pediu ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade «[…] da norma ínsita no artigo 150.º do CIRE que determina a apreensão de um bem imóvel, quando interpretada no sentido de não permitir que a posse do mesmo se mantenha na esfera jurídica do ex-cônjuge meeiro de, e habitante em, imóvel correspondente a casa de habitação, em relação ao qual a sua meação tenha sido penhorada em processo executivo e a meação da sua ex-cônjuge apreendida no âmbito de processo de insolvência, tendo-se decidido no âmbito do processo executivo do cônjuge meeiro que a venda do bem deveria ocorrer em sede do processo de insolvência». Ora, como se refere no despacho reclamado, o acórdão recorrido «limitou-se a confirmar a decisão singular que não havia admitido o recurso de apelação», «cingi[ndo]-se à apreciação da questão da admissibilidade ou inadmissibilidade do requerimento de interposição recurso» e «tendo concluído pela segunda, isto é, rejeitou o recurso, sem ter apreciado o respetivo mérito». E assim sendo, como é bom de ver, a conclusão apodítica é que a interpretação impugnada não integra a ratio decidendi do acórdão recorrido, decaindo, deste modo, o pressuposto da utilidade.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 20 de março de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes