9140279 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Norberto Inácio Brandão
Processo: 9140279
ACORDAO
Descritores: Suspensão da instância, Prosseguimento do processo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00003403
Nr Documento: RP199112129140279
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9f85ce72be6b8a108025686b00663a4a
Sumário
I - Enquanto durar a suspensão da instância só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável. II - A suspensão cessa quando cessar a circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo. III - Assim, suspensa a instância para se proceder ao registo da acção, não pode a acção prosseguir, proferindo-se o despacho saneador, sem que do processo conste o documento do registo que determinou a suspensão da instância ou o motivo ou razões do prosseguimento da acção.