ACÓRDÃO N.º 188/87
Processo: n.° 91/85.
Plenário
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.
1 — O Procurador-Geral da República Adjunto em funções junto do Tribunal Constitucional requereu, ao abrigo do disposto no artigo 82.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 281.°, n.° 2, da Constituição, que se declarasse, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.°, alíneas
h) e i), e 4.° do Decreto-Lei n.° 187/82, de 15 de Maio.
Para tanto, invocou que as referidas normas já haviam sido julgadas inconstitucionais em três casos concretos; nos Acórdãos n.ºs 49/84, 50/84 e 120/84 (publicados no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Julho de 1984, de 25 de Julho de 1984 e de 5 de Março de 1985, respectivamente).
2 — Notificado o Primeiro-Ministro para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, nos termos do disposto no artigo 54.° da Lei n.° 28/82, foi por ele remetido a este Tribunal um parecer da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, que merecera a sua concordância.
Nesse parecer, muito embora se manifeste adesão à jurisprudência vertida nos referidos acórdãos do Tribunal Constitucional, assinala-se, todavia, que as normas impugnadas apenas foram ali julgadas inconstitucionais enquanto conjugadas com o disposto no artigo 123.° do antigo Código Penal.
Ora, este último preceito foi substituído, na área em causa, pelo artigo 46.° do Código Penal actual, que, de acordo com a orientação jurisprudencial unívoca do Supremo Tribunal de Justiça, estabelece que a condenação alternativa em prisão nela prevista não se aplica às multas em quantia determinada. Assim sendo, e tendo em vista o regime de aplicação da lei penal mais favorável previsto no n.° 4 do artigo 2.° do Código Penal, teria deixado de haver interesse atendível justificativo da solicitada declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
Cumpre, agora, decidir.
3 — Nos termos do preceituado nas alíneas
h) e i) do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 187/82, passaram, respectivamente, de 4000$ e de 5000$ para 10 000$, e de 10 000$ para 20 000$, os quantitativos mínimos das multas aplicáveis por infracção às disposições do Código da Estrada.
Por sua vez, o artigo 4.° do mesmo decreto-lei veio estabelecer que «as multas previstas no Código da Estrada continuam a ser variáveis, graduadas entre um limite mínimo correspondente ao valor fixado pelo presente diploma e um limite máximo equivalente ao quíntuplo do limite mínimo».
Os acórdãos invocados no pedido julgaram inconstitucionais as citadas normas das alíneas
- h)e
- i)do artigo 1.°, bem como do artigo 4.º do referido diploma, na parte em que, por conjugação com o artigo 123.º do antigo Código Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 371/77, de 5 de Setembro, procederam ao aumento de uma pena de prisão.
O artigo 123.° do antigo Código Penal, na mencionada relação, determinava, para além do mais, que as infracções punidas nas leis penais com multa eram punidas, «em alternativa, com a multa cominada e com o correspondente tempo de prisão reduzido a dois terços», devendo, quando a multa fosse de quantia fixada por lei, fixar-se a equivalência à razão de 100$ por dia.
Quer isto dizer que não foram as citadas normas do Decreto-Lei n.º 187/82, por si sós, enquanto elevaram o montante das multas aplicáveis às infracções ao preceituado no Código da Estrada, que foram julgadas inconstitucionais. Elas só o foram, enquanto conjugadas com o artigo 123.° do Código Penal anterior, na parte em que, por via da condenação em alternativa, determinaram um aumento da pena de prisão.
Assim sendo, logo se suscitaria a questão de saber se o presente pedido tem qualquer utilidade, sendo certo que o referido artigo 123.° do antigo Código Penal foi revogado com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1983, do novo Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro.
Com efeito, embora o artigo 7.° do citado Decreto-Lei n.º 400/82 tivesse disposto que se mantêm em vigor «as normas de direito substantivo e processual relativos a contravenções», acrescentou que «aos limites da multa e à prisão em sua alternativa aplicam-se, porém, as disposições do novo Código Penal».
No entanto, como «quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado» (Código Penal, artigo 20.°, n.º 4), e porque ainda podem existir processos pendentes por infracções partidárias antes da entrada em vigor do novo Código Penal, só se poderá concluir pela inutilidade do pedido se se verificar que o novo regime é mais favorável ao agente do que aquele que resultava das normas julgadas inconstitucionais nos acórdãos invocados pelo Procurador-Geral Adjunto.
Ora, não haverá dúvidas que o novo regime é mais favorável se se puder concluir, como alega o Primeiro-Ministro, que, hoje, a condenação alternativa em prisão não se aplica às multas em quantia determinada.
4 — A matéria vem tratada, no Código Penal, no seu artigo 46.°
Aí se estabelece que «a pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 10 e no máximo de 300» (n.° 1), correspondendo cada dia de multa «a uma quantia entre 200$ e 10 000$, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais» (n.° 2). Por outro lado, «quando o tribunal aplicar a pena de multa, será sempre fixada na sentença prisão em alternativa pelo tempo correspondente reduzido a dois terços» (n.° 3), sendo tal regime «aplicado aos casos em que tiver havido condenação em prisão e multa» (n.° 4).
Face a esta regulamentação legal, suscitou-se a dúvida sobre se a condenação alternativa em prisão apenas devia ocorrer nos casos em que houvesse condenação em multa fixada em dias, ou se também devia ocorrer quando tivesse havido condenação em multa numa quantia fixa.
Assim, logo no Acórdão de 12 de Janeiro de 1983 (processo n.° 36 778, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 323, pp. 187 e segs.) o Supremo Tribunal de Justiça se inclinou para a primeira solução, por entender que, apesar de não «haver motivos pelos quais deva corresponder prisão em alternativa à multa fixada em dias e já não à de quantia determinada», «certo é também que não é permitida analogia para determinar a pena — no caso a prisão alternativa — que corresponde ao crime — artigo 1.°, n.° 3, do Código Penal». Invocou ainda o Supremo Tribunal de Justiça, em abono da sua tese, o preceituado no n.° 2 do artigo 8.° do Código Penal («se for aplicada pena de multa, a prisão preventiva será descontada à razão de um dia de multa por um dia de prisão, salvo se a multa for de quantia determinada, caso em que se fará o desconto que parecer equitativo»), porquanto, se houvesse condenação em alternativa, «estaria naturalmente indicado que a lei mandasse descontar a quantia dos correspondentes dias ou dos fixados em alternativa»; com estes fundamentos, concluiu o Supremo que «foi por não se pretender prisão alternativa para a multa de quantia determinada que no Código Penal actual não se estabeleceu preceito semelhante ao do § 1.° do artigo 123.° do Código Penal de 1886».
5 — Em extenso parecer, votado na sessão do Conselho Consultivo de 9 de Março de 1984 e posteriormente homologado por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se, todavia, em sentido diverso daquele que obtivera vencimento no Supremo Tribunal de Justiça (cf. parecer n.° 186/83, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 339, pp. 89 e segs.). E também as Relações de Lisboa e Évora, embora com divergência jurisprudencial, tiveram ocasião de adoptar, em vários arestos, solução diferente da propugnada pelo Supremo Tribunal de Justiça (cf. Colectânea de Jurisprudência, ano de 1983, t. 3, pp. 192 e 345).
No entanto, a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça veio sempre a manter, nesta matéria, a jurisprudência que firmara desde a primeira hora (cf., entre outros, os Acórdãos publicados in Ministério da Justiça, n.ºs 325, pp. 398 e 433, 326, p. 315, 328 p.392, 331, pp. 276 e 282, 333, p. 223, 347, p. 149, e 356, p. 122), sendo acompanhado por uma parte da doutrina (cf. Leal Henriques e Simas Santos, o Código Penal de 1982, vol. I, p. 281).
E se, pelo contrário, outra parte da doutrina (cf. M. Maia Gonçalves, Código Penal Português, 3.ª ed., pp. 122 e 123) sustentava que «nos casos de multa fixada em quantia determinada, que continuam a subsistir, a fixação da prisão alternativa também é obrigatória», o que é certo é que essa mesma doutrina reconhece que nunca conseguiu obter qualquer eco no órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais (loc. Cit.).
Aliás, um dos argumentos mais recentes em abono da tese oposta é do Supremo consistia no facto de o n.° 2 do artigo 520.° do anteprojecto do Código de Processo Penal, entretanto divulgado, pressupor essa mesma tese, ao prever que «nos casos em que a multa não é fixada em dias será cumprida, em sua alternativa, prisão pelo tempo que parecer equitativo, conforme o estabelecido no artigo 46.° do Código Penal». Só que — repare-se — o mencionado preceito desapareceu da versão definitiva do referido Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro, o que não pode deixar de ser tido como a aceitação legal, embora implícita, da interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça vinha fazendo do artigo 46.° do Código Penal.
Assim sendo, e existindo hoje um regime mais favorável do que aquele que resultava da aplicação das normas cuja declaração de inconstitucionalidade se requer, há-de-se entender que o pedido carece de qualquer utilidade, tendo em vista o preceituado no já referido n.° 4 do artigo 2.° do Código Penal.
6 — Nestes termos, não se toma conhecimento do pedido.
Lisboa, 3 de Junho de 1987. — Luís Nunes de Almeida — José Martins da Fonseca — José Manuel Cardoso da Costa — José Magalhães Godinho — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Dinis — Messias Bento — Mário Afonso (vencido, conforme declaração de voto junta) — Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta) — Raul Mateus (vencido, nos termos da declaração de voto junta) — Armando Manuel Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido pelas razões que sumariamente passo a expor:
1 — Entendi que havia utilidade em se tomar conhecimento do pedido e que, por conseguinte, dele se devia conhecer.
Com efeito, basta considerar a divergência jurisprudencial e doutrinária de que o acórdão dá conta para, desde logo, se dever reconhecer utilidade no conhecimento do pedido.
Não obsta a este entendimento o facto de a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça ser no sentido de que o novo Código Penal apenas consente condenação em alternativa quanto à pena de multa fixada em dias, pois que, não havendo assento sobre a matéria, nada impede que as instâncias possam seguir jurisprudência contrária e, designadamente, que as Relações de Lisboa e Évora continuem a manter a que, em oposição com a do Supremo Tribunal de Justiça, vêm sustentando.
Anote-se, em reforço da minha posição, que as Relações, em matéria contravencional, são praticamente a última instância de recurso.
2 — Tomando-se conhecimento do recurso, dever-se-ia decidir, mesmo só com base nos elementos constantes do acórdão, não declarar que as normas constantes dos artigos 1.°, alíneas
h) e i), e 4.° do Decreto-Lei n.° 187/82, de 15 de Maio, são inconstitucionais.
Na verdade, se no acórdão se entende, e bem, que o artigo 123.º do Código Penal anterior foi revogado pela entrada em vigor do actual; se chamou à colação o disposto no artigo 7° do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro; implicitamente, se deu acolhimento à mencionada posição do Supremo Tribunal de Justiça; e se concluiu que existe «haja um regime mais favorável do que aquele que resultava da aplicação das normas cuja declaração de inconstitucionalidade se requer […]», não se poderia extrair conclusão diferente daquela que propusemos.
3 — Aliás, quanto a mim, dever-se-ia proceder à hermenêutica do preceito sindicado para se poder emitir o juízo de inconstitucionalidade que ao Tribunal Constitucional era solicitado.
Entendo que o Tribunal o devia fazer.
O Tribunal gozava de competência para tal, como decorre do passo do Acórdão n.° 2/84 deste Tribunal, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Janeiro de 1984:
[...] o Tribunal Constitucional, funcionando como última instância de recurso da constitucionalidade das leis (artigos 213.° e 280.° da Constituição da República Portuguesa), não pode, de modo algum, ser cerceado nos seus poderes cognitivos por decisão anterior não transitada em julgado proferida no processo a que o recurso respeita. Isso equivaleria a negar-lhe a sua finalidade de garante da Constituição em sede de fiscalização concreta, que, precisamente, se traduz em decidir da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas cuja aplicação, ou recusa de aplicação, ocorreu em qualquer outro tribunal com base na sua ressonância constitucional e de que se interpôs o competente recurso. Ora, para se decidir da constitucionalidade ou inconstitucionalidade necessariamente se imporá ao Tribunal Constitucional proceder à interpretação da norma cuja constitucionalidade se pretende atribuir ou arredar, por forma a poder atingir o seu objectivo orgânico.
Assim, entendo que o Tribunal deveria considerar que o artigo 123.° do anterior Código Penal se encontra revogado; que o citado artigo 7.° mandou aplicar à alternativa em prisão das penas de multa o actual Código Penal; que o artigo 64.° deste diploma, nem qualquer outro, disciplinam a alternativa em prisão das multas em quantia; e que o Código Penal não admite a aplicação de qualquer outra disposição por analogia.
Como consequência, concluiria pela não declaração de inconstitucionalidade da norma em apreço. — Mário Afonso.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 187/82, de 15 de Maio, elevou os quantitativos mínimos das multas, aplicáveis por infracção às disposições do Código da Estrada, nos seguintes termos: as de 4000$ e 5000$ para 10 000$ [alínea h)] e a de 10 000$ para 20 000$ [alínea i)]. Por sua vez, o artigo 4.° do mesmo diploma dispôs que «as multas previstas no Código da Estrada continuam a ser variáveis, graduadas entre um limite mínimo correspondente ao valor fixado pelo presente diploma e um limite máximo equivalente ao quíntuplo do limite mínimo».
Os acórdãos deste Tribunal (1.ª Secção) n.ºs 49/84, de 6 de Junho, 50/84, de 6 de Junho, e 120/84, de 5 de Dezembro, julgaram, porém, inconstitucionais, por violação da alínea c) do artigo 167.° da Constituição, na sua primitiva redacção, as referidas normas do Decreto-Lei n.° 187/82, «na parte em que procederam ao aumento de uma pena de prisão» (como se lê na conclusão do acórdão citado em primeiro lugar).
Assentaram tais acórdãos no pressuposto de que, nas datas em que foram proferidos, continuava a ser aplicável às contravenções puníveis com multa fixada em determinada quantia o disposto no artigo 123.° do Código Penal, na redacção que lhe havia sido dada pelo Decreto-Lei n.° 371/77, de 5 de Setembro, segundo o qual, e no que aqui interessa, «as infracções punidas nas leis penais com multa passam a ser punidas, em alternativa, com a multa cominada e com o correspondente tempo de prisão reduzido a dois terços» (corpo do artigo) e, «quando a multa for de quantia taxada por lei, fixar-se-á a equivalência à razão de 100$ por dia» (§ 1.°).
O Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, havia, entretanto, aprovado o novo Código Penal, para entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1983 (artigos 1.° e 2.°). E, apesar de o artigo 7.° desse mesmo diploma manter em vigor as normas de direito substantivo e processual relativas a contravenções, exceptuou desse regime os «limites da multa» e a «prisão em sua alternativa», a que passaram a aplicar-se as disposições do novo Código.
Ora, dispondo o artigo 46.° deste Código — já em vigor, aliás, quando foram proferidos aqueles acórdãos — que «a pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 10 e no máximo de 300» (n.° 1), que «cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 200$ e 10 000$, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais» (n.° 2) e que, «quando o tribunal aplicar a pena de multa, será sempre fixada na sentença prisão em alternativa pelo tempo correspondente reduzido a dois terços» (n.° 3), e devendo entender-se — como se aceita no presente acórdão — que tais disposições não regem para as multas fixadas na lei em determinada quantia, a conclusão a tirar não deveria ser a que nele prevaleceu — ou seja, a de que o pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas julgadas inconstitucionais naqueles três casos concretos, formulado ao abrigo dos artigos 281.°, n.° 2, da Constituição e 82.° da Lei n.º 28/82, «carece de qualquer utilidade» —, mas sim a de que tais normas não padecem, afinal, de inconstitucionalidade: justamente porque, não podendo as multas ser convertidas em prisão, não há violação da alínea
c) do artigo 167.º da Constituição, na sua redacção primitiva. — Mário de Brito.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Votei em sentido contrário ao decidido por entender que continuava a ter utilidade conhecer do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 1.°, alíneas
h) e i), e 4.° do Decreto-Lei n.° 187/82, na parte em que, conjugadas com o artigo 123.° do Código Penal de 1886, procederam ao aumento de penas de prisão.
Para concluir pela inutilidade de tal conhecimento o Tribunal Constitucional (TC) teve unicamente em consideração certa linha jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) incidente sobre o instituto da pena alternativa de prisão.
Não se nega o relevo que o TC, mormente quando julga da (in)constitucionalidade de normas jurídicas, deve dar à interpretação judiciária corrente de tais normas. De facto, o juízo de legitimidade constitucional de certa norma exige, em primeiro lugar, que se compare a norma assim interpretada com a Constituição. Ora, o que é típico e próprio por natureza da competência do TC é esta segunda fase do juízo de legitimidade constitucional.
Assim, e no que respeita à primeira fase desse mesmo juízo de legitimidade, o TC — sem prescindir em absoluto (cf., em especial, o artigo 80.°, n.° 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro) do poder de autonomamente impor a sua própria interpretação do direito ordinário — deve prevalentemente «olhar» ao modo como ele é «lido» pelos outros tribunais, ao nível da respectiva praxis aplicativa.
Nesta perspectiva, numa perspectiva de direito vivente, «a significação judiciária do direito aplicado torna-se assim um dado do problema de constitucionalidade a resolver» (Gustavo Zagrebelsky, «La dottrina del diritto vivente», in Giurisprudenza Costituzionale, ano XXXI, p. 1149). Ou, por outras palavras, e citando C. Mezzanotte, referido no mesmo artigo e obra, p. 1156, «aos juízes a lei, ao Tribunal Constitucional a Constituição».
2 — Se isto é assim quando o problema que se coloca ao TC é o da declaração ou não de certa inconstitucionalidade normativa, de igual forma o dever ser — por razões até certo ponto similares — quando a questão que se põe é a da utilidade ou inutilidade do conhecimento de pedido tendente a uma declaração daquela espécie, e esse juízo de (in)utilidade está dependente de uma prévia interpretação do direito ordinário.
Não se critica, pois, o acórdão por — para concluir que não valia a pena conhecer do pedido de declaração de inconstitucionalidade apresentado pelo Ministério Público — haver seguido esta via (via de recurso a linha jurisprudencial alheia). Critica-se, sim, por neste caso ter-se contentado com acompanhar a jurisprudência do STJ.
3 — É indubitável que, em regra, à jurisprudência do STJ, como órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, deve ser dado o maior relevo. No entanto, na hipótese em apreço, já nada justificava que se lhe trilhasse esse caminho, a ponto de se atender em exclusivo à sua doutrina, uniformemente expressa, aliás, nos arestos citados no acórdãos de que esta declaração de voto faz parte integrante, doutrina que, em suma, afirma que, após a entrada em vigor do novo Código Penal, o instituto da pena alternativa de prisão, quando referido a multa de quantia taxada por lei, foi de todo em todo postergado, quer no referente a crimes, quer no referente a transgressões.
Antes de mais, e a este propósito, nota-se que, para bem resolver a questão em apreço (a da utilidade ou inutilidade no conhecimento do pedido), apenas havia que apurar preliminarmente se, no domínio do Código Penal de 1982, existe ainda, no tocante a contravenções, pana alternativa de prisão para multa de quantia determinada por lei.
Ora, neste campo, a intervenção do STJ é excepcional. Por via de recurso, só poderá conhecer desta questão em duas situações:
Quando, em processo de transgressão, as relações hajam aplicado multas contravencionais de montante superior a 200 00$, o que será bastante raro (artigo 646.°, n.° 6, do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do artigo 1.° do Decreto -Lei n.° 402/82, de 23 de Setembro);
Quando, noutro tipo de processo em que seja possível recorrer para o STJ, se tenha aplicado paralelamente uma qualquer multa contravencional, o que também não será frequente.
E tanto assim é que só em dois dos arestos do STJ citados no acórdão do TC a que esta declaração de voto se acha apendiculada, se teve ocasião de decidir que hoje não tinha cabimento a condenação em pena de prisão alternativa de multa contravencional taxada por lei em quantum pecuniário (Acórdãos de 24 de Março de 1983 e de 3 de Novembro de 1983, in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs 325, p. 433, e 331, p. 276). Aliás, esse juízo conclusivo foi ali perfunctoriamente afirmado: o STJ, sem precisar por que entendia que o artigo 7.° do Decreto-Lei n.º400/82, de 23 de Setembro, não ressalvara para as contravenções a aplicação do artigo 123.°, § 1.°, do Código Penal de 1886, limitou-se a transpor para esse terreno a interpretação que desde o primeiro momento — quando em causa estava apenas multa de quantia taxada por lei correspondente a crime (cf. Acórdão de 12 de Janeiro de 1983, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 323, p. 187) — logo dera ao artigo 46.º do novo Código Penal, ou seja, de que este só consentia a fixação de prisão alternativa quando a multa fosse em dias.
4 — Deste modo, e considerando que na maior parte dos casos serão as Relações a ter a última palavra no que se refere à dilucidação da questão de saber se, no domínio contravencional, ainda hoje vigora entre nós o instituto da pena alternativa de prisão para a multa de quantia fixada por lei, entendi que, assumindo a jurisprudência das Relações, nesta área, uma importância decisiva, não deveria o TC ter deixado, e em absoluto, de a considerar.
Não deveria, em suma, ter o TC deixado de dar o devido relevo ao facto de diversas decisões das Relações terem vindo a entender, quanto a contravenções, e face ao artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 400/82, que ainda hoje se mantém em vigor o regime de pena alternativa de prisão à multa de quantia taxada por lei, constante do artigo 123.° do Código Penal de 1886 (v., nomeadamente, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 22 de Junho de 1983 e da Relação de Évora de 28 de Junho de 1983, in Colectânea de Jurisprudência, ano VIII, t. 3, pp. 182 e 347, este último citando ainda, nesse sentido, outros dois acórdãos da Relação de Évora: os Acórdãos de 26 de Janeiro de 1983 e de 12 de Abril de 1983, lavrados, respectivamente, nos processos n.os 252/82 e 24/83).
5 — Por conseguinte e sem que o TC tivesse de tomar partido nesta disputa jurisprudencial entre o STJ e as Relações — fui de opinião que o TC, numa óptica omnicompreensiva de toda essa jurisprudência, concluísse antes pela existência de utilidade no conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 1.°, alíneas
h) e i), e 4.° do Decreto-Lei n.° 187/82, no segmento em que, por conjugação com o artigo 123.° do velho Código Penal, procederam ao aumento de penas de prisão.
É um facto que em relação ao STJ, dada a práxis aplicativa ali seguida neste domínio, a eventual declaração de inconstitucionalidade parcial daquelas normas, por parte do TC, em nada influiria sobre as decisões futuras do STJ que houvessem de condenar alguém em qualquer uma das multas estradais elevadas nos seus montantes pelos artigos 1.°, alíneas
h) e i), e 4.° do Decreto-Lei n.° 187/82: para essas multas já o STJ vinha a não definir penas alternativas de prisão e, depois dessa eventual declaração de inconstitucionalidade, igual procedimento adoptaria.
Ao invés, quanto às Relações que vêm perfilhando neste ponto uma solução de sinal oposto, já aquela possível declaração de inconstitucionalidade parcial, por banda do TC, teria iniludíveis consequências: relativamente a essas multas estradais, elevadas nos seus mínimos e máximos pelos artigos 1.°, alíneas
h) e i), e 4.° do Decreto-Lei n.° 187/82, já não seria possível impor aos réus nelas condenados penas alternativas de prisão.
Nesta ampla perspectiva da jurisprudência dos tribunais superiores, parece assim patente que existia, efectivamente, utilidade no conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade. E isto é tanto mais verdade quanto é certo que a linha jurisprudencial a respeito da qual se verifica, em particular, essa mesma utilidade é a seguida pelas Relações, ou melhor, por certas Relações, tribunais, reitera-se, que quase sempre julgam em definitivo a matéria contravencional (campo esse em que precisamente se situam as normas cuja declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, é pedida pelo Ministério Público).
Estas, pois, as razões do meu voto discordante. — Raul Mateus.