Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – Federação Portuguesa de Futebol vem, nos termos do disposto no artº 669º, nº 1, al. a) do CPC, requerer a aclaração do acórdão deste STA, de fls. 320 a 326, que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, nos termos que constam do requerimento de fls. 335 e segs., que aqui se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais.
A Fazenda Pública respondeu nos termos que constam de fls. 339 e 340, que aqui se dão, também, por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, uma vez que “o Ministério Público não intervém na tramitação legal do incidente de aclaração de acórdão (Arts. 690º nº 1 e 916º nº 1 CPC/Art. 2º Al. E) CPPT)”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Dispõe o artº 669º, nº1, al. a) do CPC que qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.
Por outro lado, tem vindo esta Secção do STA a entender que, só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que ele será obscuro se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende e ambíguo quando permita interpretações diferentes (vide, por todos, Acs. de 12/1/00, in rec. nº 13.491 e de 10/5/00, in rec. nº 22.648).
Ensina, porém, o Prof. Alberto dos Reis, in CPC anotado, vol. V, pág. 151 e 153, que “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o Juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos…
Para poder ser entendido o requerimento de aclaração, é necessário que se aponte, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se pretende, e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão das sentença…
Quando o que se pede não é uma alteração, mas um aditamento, deve indeferir-se o requerimento, embora o aditamento interesse à sequência do recurso”.
3 – Voltando ao caso dos autos, o que a requerente pretende ver esclarecido é a passagem do aresto “a quo” na parte em que é referido “ que não interessa o conhecimento da procuração a que se reporta o auto da dação em pagamento - que comprova que o presidente da Federação actuou em nome do clube e não da Oponente -, uma vez que “com a intervenção do representante legal da Federação no auto de dação em pagamento ficou, desde logo, esta vinculada ao negócio””.
Todavia, da leitura deste ponto não vemos nele qualquer obscuridade ou ambiguidade.
Na verdade, o que ali se decidiu, como a requerente bem entendeu, foi que, não se vislumbrando qualquer ilegitimidade da recorrente que fundamente a deduzida oposição de julgados, ficava prejudicado o pedido da recorrente “formulado no sentido de ser requerida, oficiosamente, a junção da cópia da procuração “a que se reporte o auto de dação em pagamento, o que comprovará que o Presidente da Federação actuou em nome do clube e não da Oponente”, já que pouco interessa, como vimos, conhecer quais foram os poderes que lhe foram conferidos pela procuração passada pelo clube devedor originário, uma vez que com a intervenção do representante legal da Federação no auto de dação em pagamento, ficou, desde logo, esta vinculada ao negócio”.
Sendo assim, não só o acórdão aclarando não é ininteligível, como também não se presta a interpretações diferentes, já que explicita perfeitamente as razões da decisão.
O que resulta do presente requerimento é que a recorrente não concorda com a afirmação feita naquele segmento, como desde logo ressalta das suas als. b), c) e d).
Mas isso tem mais a ver, não com a aclaração do acórdão, mas sim com a alteração do julgado.
Pelo que sempre se dirá que o acórdão aclarando é claro e não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade.
Assim, o pedido de aclaração não pode obter merecimento.
4 – Nestes termos, acorda-se em indeferir o requerido.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em € 3 Ucs.
Lisboa, 1 de Julho de 2009. - Pimenta do Vale (relator) - Miranda de Pacheco – Jorge Lino.