IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A Autora na presente acção pediu que seja declarado que é filha de G. R. e que sejam ordenados os consequentes averbamentos ao seu assento de nascimento.
As Rés, por sua vez, excepcionaram a caducidade do direito da A. por ter decorrido mais de dez anos desde a data em que a A atingiu a maioridade.
Na sentença recorrida entendeu-se existir inconstitucionalidade material do artigo 1817º nº 1 do CCivil, aplicável ex vi art. 1873º do CCivil, concluindo-se pela improcedência da referida excepção da caducidade.
Discorda a Recorrente deste entendimento, ao ponto de alegar que “A sentença recorrida, ao não aplicar o nº 1 do artº 1817º, julgando-o inconstitucional, ao arrepio da jurisprudência uniformizada fixada pelo Acórdão 401/2011 do Plenário do Tribunal Constitucional que se pronunciou pela sua conformidade com a Constituição, viola o direito substantivo, carecendo de qualquer fundamento legal e constitucional a interpretação feita dos normativos legais em causa.”
Ora, a questão suscitada no presente recurso tem sido objecto de exaustivo e aprofundado tratamento na jurisprudência e doutrina, estando, a nosso ver, também minuciosamente abordada na sentença recorrida, cujos essenciais fundamentos e decisão nos merecem acolhimento, o que nos dispensa de aqui proceder a um detalhado desenvolvimento da questão jurídica em apreço.
É conhecido que o Tribunal Constitucional, no Acórdão 23/2006, declarou, com força obrigatória geral, que a propositura de acções de investigação de paternidade deixaram de estar sujeitas a qualquer prazo de caducidade.
Resulta da fundamentação desse Acórdão que na origem da inconstitucionalidade declarada esteve o entendimento de que as acções de investigação de maternidade e de paternidade são imprescritíveis por visarem o reconhecimento de um direito fundamental à identidade pessoal, consagrado no art. 26º da Constituição da Republica Portuguesa. E essa identidade pessoal pode ser definida como sendo aquilo que caracteriza cada pessoa enquanto unidade individualizada que se diferencia de outras por uma dada vivência pessoal e o direito a essa identidade como um direito fundamental e que tem como componente essencial a identidade genética, e consideram que o conhecimento e reconhecimento da paternidade e da maternidade integram e são uma das dimensões relevantes desse direito. (1)
Esta ideia da imprescritibilidade das acções de investigação da maternidade e da paternidade estava já a ser perfilhada pelo Tribunal Constitucional, que vinha a entender que “alteração dos dados do problema constitucionalmente relevantes a favor do filho e da imprescritibilidade da acção, designadamente, com o impulso científico e social para o conhecimento das origens, os desenvolvimentos da genética, e a generalização dos testes genéticos de muito elevada fiabilidade” e que “esta alteração não deixa incólume -o equilíbrio de interesses e direitos, constitucionalmente protegidos, alcançado há décadas, e sancionado também pela jurisprudência, empurrando-o claramente em favor do direito de conhecer a paternidade”. (2)
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23/ 11/ 2010, “contrariando esta tendência sucessivamente reafirmada pelo citado Tribunal, a Lei 14/2009, prevendo embora prazos mais dilatados que os que permitia o art. 1817º na redacção dada pela Reforma de 1977, não deixa de constituir um volte-face e um manifesto recuo àquele princípio da imprescritibilidade das ditas acções [e direitos que com elas se visam acautelar]. E é evidente que na sua origem esteve uma ideia ou um objectivo de segurança jurídica e a protecção da «paz da família do pretenso pai ou da pretensa mãe.
Só que, como o STJ já frisou [nos Acs. de 17/04/2008, proc. 08A474 e de 21/09/2010, supra mencionado], “conflituando o direito ao conhecimento da ascendência e verdade biológica com a «tranquilidade» do suposto pai (e muito menos de herdeiros a defenderem interesses puramente patrimoniais), sempre deveria prevalecer o primeiro já que (…) esse direito a conhecer a paternidade, valor social e moral da maior relevância, que se insere no direito de personalidade, é um direito inviolável e imprescritível”, e não podem “privilegiar-se direitos patrimoniais perante os direitos pessoalíssimos de personalidade e de identidade e os danos eventualmente causados à reserva da vida privada e familiar do pretenso pai não ficarão agravados com o decurso do tempo” [cfr. também Guilherme de Oliveira, in “Caducidade das Acções de Investigação” – Comemorações dos 35 anos do Código Civil, vol. I, pg. 29 e segs. e 53].
E no que diz respeito à defesa da paz da família do pretenso pai [caso que nos interessa] ou do seu agregado familiar, não deixam também de ser principalmente interesses de ordem patrimonial que lhe estão subjacentes [as expectativas dos herdeiros conhecidos e o evitar de acções com o propósito de «caça fortunas»], os quais, como decorre do que atrás se disse, devem claramente ceder no confronto com o direito pessoalíssimo à identidade pessoal do investigante, de muito maior dignidade constitucional que o da protecção da paz familiar do investigado e/ou dos interesses e expectativas dos herdeiros deste.
Por isso é que, como salientam os doutos arestos do STJ supra referenciados, o direito do investigante à descoberta e/ou à declaração da sua ascendência parental não pode ter entraves temporais ao seu exercício, podendo apenas sofrer restrições em casos em que este exercício constitua um abuso de direito, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé ou pelo fim social daquele direito – art. 334º do CCiv. -, como acontecerá necessariamente nos casos em que se demonstre que o único objectivo do investigante é a obtenção de benefícios patrimoniais decorrentes do acesso, como herdeiro, ao património do pretenso pai, em posterior liquidação resultante do seu decesso. (3)
Este entendimento decorre de uma evolução no pensamento jurídico.
Com efeito, começou por defender Guilherme de Oliveira que “devemos acrescentar, também, um novo direito fundamental implicado na questão: o «direito ao desenvolvimento da personalidade», introduzido pela revisão constitucional de 1997, «um direito de conformação da própria vida, um direito de liberdade geral de acção cujas restrições têm de ser constitucionalmente justificadas, necessárias e1 proporcionais. É certo que tanto o pretenso filho como o suposto progenitor têm o direito de invocar, do lado do filho, para quem o exercício do direito de investigar é indispensável para determinar as suas origens, a sua famí1ia, numa palavra, a sua «localização» no sistema de parentesco”.
Adiantava ainda que, “do ponto de vista do suposto pai, deve ter sido considerado o seu «direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar». De facto, a revelação de um filho desconhecido pode ser perturbadora, sobretudo quando, por circunstâncias ligadas à pessoa do suposto pai, ou pelo decurso do tempo, a revelação é muito surpreendente. Além de surpreendente, pode provocar danos efectivos no agregado familiar do interessado”. (4)
Por isso, concluía o mencionado Professor que o legislador, com a reforma de 1977, impondo para a propositura da acção, o prazo da menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação (artigo 1817º, n.º 1, aplicável por força do artigo 1873º do mesmo Código), constituía uma restrição proporcional do direito de investigar a paternidade “para defesa de interesses basilares do sistema jurídico, como eram a segurança jurídica, a viabilidade prática dos processos judiciais no sentido de atingirem a verdade, e o exercício dos direitos conforme às suas finalidades legais» porque era disto que se tratava quando se falava da necessidade de garantir «segurança» aos pretensos pais, do perigo de «envelhecimento das provas» e do uso do direito de investigar só para obter heranças. A Comissão terá pensado que a limitação resultante da caducidade não retirava ao pretenso filho uma ampla liberdade de intentar a acção”. (5)
Todavia, reponderando a sua perspectiva sobre a questão da caducidade escreve o mesmo autor que, “voltando hoje ao assunto, penso que alguns dados mudaram. Nesta balança em que se reúnem os argumentos a favor do filho e da imprescritibilidade da acção, e os argumentos a favor da protecção do suposto progenitor e da caducidade, creio que os pratos mudaram de peso.
Desde logo parece claro o movimento científico e social em direcção ao conhecimento das origens. Os desenvolvimentos da genética, nos últimos vinte anos, têm acentuado a importância dos vínculos biológicos e do seu determinismo, porventura com exagero; e com isto têm sublinhado o desejo de conhecer a ascendência biológica [Se não fosse esta tendência não se teria notado o movimento no sentido de acabar com o segredo acerca da identidade dos progenitores biológicos na adopção e na inseminação com dador]. Nestas condições, o «direito à identidade pessoal» e o «direito à integridade pessoal» ganharam uma dimensão nova que não pode ser desvalorizada.
Devemos acrescentar, também, um novo direito fundamental implicado na questão: o «direito ao desenvolvimento da personalidade» [art. 26.º da CRP], introduzido pela revisão constitucional de 1997 — um direito de conformação da própria vida, um direito de liberdade geral de acção cujas restrições têm de ser constitucionalmente justificadas, necessárias e proporcionais. É certo que tanto o pretenso filho como o suposto progenitor têm o direito de invocar este preceito constitucional, mas não será forçado dizer que ele pesa mais do lado do filho, para quem o exercício do direito de investigar é indispensável para determinar as suas origens, a sua família, numa palavra, a sua localização no sistema de parentesco”.
Deste modo, conclui citado autor: “Em conclusão, creio que os progressos técnicos e os movimentos sociais de valorização das origens e de responsabilidade individual estão contra a limitação de investigar que resulta do prazo de caducidade. Em face do quadro de direitos constitucionais implicados e de uma valoração particular dos interesses gerais defendidos pela caducidade, julgo que a limitação de agir que resulta do prazo estabelecido pela lei vigente significa uma restrição não justificada, desproporcionada, do direito do filho. Julgo, em suma, que se tornou sustentável alegar a inconstitucionalidade dos prazos estabelecidos nos arts. 1817.° e 1873.° CCiv”. (6)
Mais recentemente, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira sustentam que os tempos correm a favor da imprescritibilidade das acções de filiação, a propósito da caducidade do direito a investigar a paternidade, escrevendo que “não tem sentido, hoje, acentuar o argumento do enfraquecimento das provas; e não pode atribuir-se o relevo antigo à ideia de insegurança prolongada, porque este prejuízo tem de ser confrontado com o mérito do interesse e do direito de impugnar a todo o tempo, ele próprio tributário da tutela dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da personalidade. Diga-se, numa palavra, que o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere claramente a imprescritibilidade”. (7)
E abono deste entendimento, diz-nos Jorge Duarte Pinheiro, ”já não é razoável a imposição de prazos para a investigação da paternidade ou maternidade. Os testes de ADN permitem determinar com grande segurança a maternidade ou paternidade de uma pessoa, muitos anos após a morte do hipotético progenitor, o que afasta o risco da incerteza das provas. Quanto à caducidade da acção de investigação enquanto instrumento de tutela da segurança jurídica dos herdeiros e de combate da «caça às heranças», estão em causa argumentos de índole predominantemente patrimonial que não superam o interesse do filho no estabelecimento da respectiva filiação. Por fim, a tutela da segurança do pretenso pai está novamente aquém do interesse do filho, em especial num contexto de fiabilidade da prova do parentesco e de prevalência da ideia de responsabilidade parental pelo ser humano que foi gerado. (8)
É certo que o Tribunal Constitucional, por acórdão nº 401/2011, de 22.09.2011, decidiu:” Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante”.
Contudo, nos tribunais superiores mantém-se a divergência jurisprudencial quanto a tal questão, como veremos.
Dispõe o art. 1817º nº 1 do Cód. Civil na redação dada pela Lei n.º 14/2009 de 1 de Abril que:
1 - A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2 - Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815.º, a ação pode ser proposta nos três anos seguintes à retificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório.
3 - A ação pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
- a)Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante;
- b)Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe;
- c)Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.
4 - No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da ação.
Tal prazo aplica-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código.
Apesar do alargamento do prazo geral e do estabelecimento de prazos suplementares para situações igualmente dignas de tutela, e que vão para além daquele (nº 3 alªs a), b) e c) do art.1817) por via da referida alteração legislativa, a jurisprudência mantém-se dividida quanto à sua conformidade com a Constituição.
Efetivamente, uma parte da jurisprudência continua a defender a imprescritibilidade das ações de investigação de paternidade, invocando que a existência de prazo, qualquer que ele seja, para intentar uma ação desta natureza, é inconstitucional.
Tal jurisprudência apoia-se, em regra, na argumentação explanada no anterior Ac.do TC nº 23/06, de 08.02, que declarou inconstitucional o art. 1817º, n.º 1, do CC, na redação anterior à vigente (que previa o prazo de dois anos após a maioridade), nomeadamente no direito do filho ao apuramento da paternidade biológica com uma dimensão de “direito fundamental à identidade pessoal”, o que não se compagina com o estabelecimento de qualquer prazo.
Outra jurisprudência tem defendido a constitucionalidade de um prazo para a interposição de tais ações de investigação de paternidade, desde que o mesmo se mostre razoável, porquanto, importa simultaneamente prevenir situações de incerteza e de ameaça sobre o pretenso progenitor e os familiares deste, bem como situações de caça à herança paterna.
Essa divergência jurisprudencial mantêm-se, mesmo após a prolação do referido Acórdão do Tribunal Constitucional (Ac. nº 401/2011), decidido em plenário, a qual persiste mesmo no próprio Tribunal Constitucional, como é disso exemplo o Ac. nº 418/2018, que julgou inconstitucional «a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa». Diga-se que este acórdão, acabou por ser revogado pelo Acórdão do plenário do mesmo Tribunal, de 3.06.2019, muito embora com vários votos de vencido, que decidiu “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.”
Apesar da argumentação vencedora de tal acórdão, que não nos vincula, divergimos do mesmo na medida em que, não concebemos a constitucionalidade de qualquer norma que estabeleça um prazo legal para que um filho possa investigar a verdade biológica da sua filiação.
Deste modo, o nº 1 do artigo 1817º do C.Civ, na redação conferida pela Lei 14/2009, alargando o prazo de caducidade (de 2 para 10 anos) e prevendo prazos suplementares que flexibilizam aquele, ainda assim, porque mantém uma limitação temporal para a propositura da ação é, a nosso ver, inconstitucional, pois que restringe os princípios constitucionais consagrados nos artigos 18º nº 2, 26º nº 1 e 36º nº 1 da C.R.P, ou seja, configura uma restrição desproporcionada do direito à identidade das pessoas.
Esta mesma posição da inconstitucionalidade do artigo 1817, nº 1), do C. Civil, é defendida no acórdão do S.T.J., de 16.09.2014, onde expressamente se refere que “A propósito da hipótese concreta da acção de impugnação de paternidade ser movida pelo filho maior ou emancipado, foi decidido, neste particular, pelo Tribunal Constitucional, que “as razões que estiveram na origem da declaração da inconstitucionalidade do mencionado artigo 1817º, nº 1, do Código Civil estão outrossim para a disposição contida no artigo 1842º nº 1, alínea c) do mesmo Código, não se antevendo que o mencionado prazo de caducidade se justifique, quer dizer, que seja necessário e proporcional face aos valores que estão em causa, sempre que uma questão de filiação é colocada e que se afaste a possibilidade do direito ser conforme à realidade em homenagem a essas restrições” .
Mais recentemente e no mesmo sentido, no Ac. do STJ de 14.05.2019, proc. 1731/16.9T8CSC.L1.S1, sumariou-se que:
“I - A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
II - O direito da autora ao apuramento da paternidade biológica configura uma dimensão essencial deste direito fundamental, pelo que os meios de reconhecimento da paternidade ou maternidade deverão ser tendencialmente irrestritos, para não limitar em demasia as possibilidades de estabelecimento da filiação dos filhos nascidos fora do casamento.
III - No estádio actual do desenvolvimento científico em que os exames de DNA permitem obter uma quase certeza da paternidade, sectores muito significativos da doutrina e da jurisprudência, bem como a evolução legislativa em áreas relacionadas com os direitos de personalidade e o direito comparado apontam para a ausência de outros valores ou direitos que sobrelevem o direito pessoalíssimo “de conhecer e de ver reconhecida a verdade biológica da filiação, a ascendência e marca genética de cada pessoa”.
IV - O prazo de caducidade de 10 anos, previsto no n.º 1 do art.º 1817.º, n.º 1, do CC, para a investigação de paternidade e aplicável, por via do art. 1873.º do mesmo diploma legal, à investigação de paternidade deve considerar-se, pois, inconstitucional.”
Com efeito, a restrições temporais decorrentes da fixação de um prazo de caducidade para este tipo de acções, quando esteja em causa o reconhecimento de paternidade ou maternidade, não podem ser vistas como proporcionais, por respeito ao direito fundamental à identidade pessoal.
É certo que para os defensores de tal proporcionalidade importa ter em conta: - a segurança jurídica dos pretensos pai e herdeiros; - a perda ou “envelhecimento” das provas, e - o escopo “caça fortunas”.
Todavia, tais argumentos a nosso ver não têm justificação bastante.
Reproduzimos aqui parcialmente, por nos merecer acolhimento, a declaração de voto de vencido do Ac. da RC de 8.09.2015, no proc. 4704/14.2T8VIS.C1, sobre um caso semelhante:
(…)”Conflituando o direito ao conhecimento da ascendência e verdade biológica com a “tranquilidade” do suposto pai (ou dos herdeiros a defenderem interesses puramente patrimoniais) sempre deveria prevalecer o primeiro, já que, o mesmo se inscreve num direito de personalidade, socialmente tido como mais relevante, podendo ser criados legislativamente mecanismos de proteção relativamente à estabilidade do património a partir de certo período de tempo, ou recorrer-se à figura do abuso de direito como critério balanceador para equilibrar os interesses em presença.
Países como a Itália, a Espanha e a Áustria, optaram pela imprescritibilidade das ações de investigação de paternidade, por considerarem que a procura do vínculo omisso do ascendente biológico é um valor que prevalece sobre quaisquer outros relativos ao pretenso progenitor.
Quanto ao chamado “envelhecimento das provas”, tal questão mostra-se totalmente ultrapassada mediante os avanços científicos.
Os exames de sangue e outros métodos cientificamente comprovados, sustentados no ADN, permitem com elevada fiabilidade a identificação de pessoas.
Na investigação de paternidade a fiabilidade é, de resto, quase total (superior a 99,99%). Ao contrário, se os perfis genéticos do filho e do presumível pai não coincidem em pelo menos dois dos indicadores submetidos à análise, a paternidade é improvável em 100% Assim, tal argumento não tem já qualquer atualidade.
Relativamente ao argumento “caça fortunas”, remetemo-nos para os mecanismos que o direito já contempla, como o do abuso do direito, a litigância de má-fé, etc., sem prejuízo de outros que a lei poderia vir a contemplar, com vista a prevenir tal escopo dispondo, por exemplo, a ineficácia patrimonial do estabelecimento da filiação em ação intentada decorridos que fossem x anos após o conhecimento dos factos, ou quando se tornasse patente que o propósito que moveu a ação foi o da obtenção de benefícios patrimoniais.
Por fim, importa reforçar que o direito à verdade da filiação biológica não é só um direito do investigante, é também um interesse do Estado.
Como acima referimos, o próprio Estado tem também interesse na concretização da filiação biológica, não só porque, não é possível pensar o Estado sem a família, sendo esta seu núcleo básico, mas também porque a ordem pública impõe o impedimento dirimente absoluto do casamento entre duas pessoas parentes na linha reta ou no segundo grau da linha colateral (artigo 1602.º do Código Civil), o que só pode ser averiguado e exercido se a filiação biológica for verdadeira.
Por isso, sempre que haja demonstração da paternidade biológica, também é do interesse do Estado e da sociedade o seu inevitável reconhecimento legal.
Assim, num possível conflito entre os argumentos a favor do filho e da imprescritibilidade da ação e, os argumentos a favor da proteção do suposto progenitor e da caducidade, o peso daqueles é muito superior ao destes.
Aderindo, sem reservas, a estes princípios e à consagração do direito de qualquer pessoa a conhecer a sua ascendência e de estabelecer um vínculo biológico conducente ao estabelecimento de um vínculo jurídico, teremos de concluir, que o legislador não pode limitar o assentamento da filiação/identidade pessoal, através de prazos quaisquer que sejam.” (…)
Em face do exposto, somos a concluir serem inconstitucionais os prazos estabelecidos nos artigos 1817º e 1873º do C.Civ, porque violam, de forma desproporcionada, os direitos fundamentais consagrados nos art.ºs 16º n.º 1, 18º n.º 2 e 26º n.º 1 da C.R.P, devendo o direito dos filhos investigantes ser exercitável a todo o tempo, durante a sua vida contra o suposto pai ou contra outros legitimados em seu lugar.
Daí que, não é de aplicar ao caso concreto a nova redação do n.º 1 do art.º 1817º do C.C., impondo-se a conclusão de que a presente ação de investigação da paternidade não caducou, como bem decidiu o tribunal a quo.
Improcede, assim, e na íntegra, a presente apelação.
TRG, 21.05.2020
Sumário:
I - Nos termos do art. 26º, nº 1, da CRP, “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.”
II - O direito da autora ao apuramento da paternidade biológica, sendo uma dimensão essencial deste direito fundamental, deve prevalecer sem restrições sobre o da “tranquilidade” do suposto pai, por constituir um direito de personalidade de valor social e moral de maior relevância.
III- O artigo 1817º, nº 1), do C. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º, da Lei nº 14/2009, de 1.04, é materialmente inconstitucional, por contrariar o princípio da imprescritibilidade do direito à obtenção, por parte do respectivo interessado, da maternidade e/ou da paternidade (neste caso «ex vi» do art. 1873°), proclamado nos artigos 18º e 26°, da CRP.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves, vencido, com a seguinte Declaração de voto:
- A solução que fez vencimento confirmou a decisão recorrida, não aplicando ao caso o prazo de caducidade do n.º 1 do art.º 1817º, do Código Civil, por violar de forma desproporcionada os direitos fundamentais consagrados nos artigos 16º n.º 1, 18º n.º 2 e 26º n.º 1 da Const. República Portuguesa, e no entendimento de que «deve o direito dos filhos investigantes ser exercitável a todo o tempo, durante a sua vida contra o suposto pai ou contra outros legitimados em seu lugar».
Defendi a tese da constitucionalidade nos acórdãos de 14-03-2014 e de 20-10-2016, que relatei nos processos desta Relação nºs 143/11.5TCGMR e nº 737/13.4TBMDL, e considero que devo manter essa posição, sobretudo depois do acórdão 394/2019 do Plenário do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República n.º 190/2019, Série II de 2019-10-03, que decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante».
O ac. do S.T.J. de 07-11-2019 proferido no processo 317/17.5T8GDM.P1.S2 adere aos fundamentos desse acórdão do Plenário do T.C., e seguidamente sublinha que «sempre razões de prudência e pragmatismo, determinariam o acatamento do entendimento que fez vencimento no citado acórdão. Na verdade o Tribunal Constitucional é, nos termos da Constituição da Republica Portuguesa (art.º 221º e seg, da CRP) o órgão jurisdicional supremo em matéria de apreciação da constitucionalidade das normas de direito positivo em vigor no Estado Português. Ora tendo, recentemente, tal órgão decidido em Plenário que a norma constante do nº 1 do Art.º 1817º do CC, não é inconstitucional seria dificilmente compreensível continuar a defender o contrário, quando a última palavra sobre a matéria pertence àquele Tribunal…!».
Eis as razões por que no caso em apreço julgaria procedente a excepção de caducidade conforme é pugnado pelo recorrente e, consequentemente, revogaria a decisão recorrida. Conceição Bucho
1. Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada”, tomo 1, pgs. 284-285.
2. Cfr. Acs. nºs 486/2004, de 07/06; de 11/2005, de 09/03 e 282/2005, de 04/08.
3. Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 23/11/2010, processo nº 49/07.2TBRSD.P1, in www.dgsi.pt.
4. Cfr. o artigo “Caducidade das Acções de Investigação”, publicado na revista Lex Familiae, n.º 1, 2004, págs. 7-13, e na obra Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Volume I, 2004, págs. 52 e 53.
5. Cfr. ob e autor cit, pág. 52 e 53.
6. Cfr. ob. e autor cit. págs. 49-58.
7. Cfr. Curso de Direito de Família, Volume II, Tomo I, 2006, pág. 139.
8. Cfr. Inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, Cadernos de Direito Privado, n.º 15 Julho/Setembro 2006, págs. 32-52.