IIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A questão que importa apreciar neste Tribunal de Conflitos consiste apenas em definir se a competência em razão da matéria para a apreciação do litígio vertido na presente acção cabe aos tribunais da jurisdição comum, ou aos tribunais da jurisdição administrativa.
Autora e ré, respectivamente, nos seus requerimentos de 10.02.2016 (fls. 38 a 40 e 42 a 48), consideraram que estão em causa litígios de natureza jurídico-civil sendo competente em razão da matéria, para conhecer da acção a jurisdição comum, ou seja, o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Instância Local de Alijó.
Assim também o entendeu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção.
Contrariamente àquele entendimento decidiu a Instância Local de Alijó no sentido de que são competentes os tribunais administrativos e fiscais.
Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo – artº 202º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
E o artigo 211º da CRP preceitua que "os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais".
Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais - artigo 212º nº 3 da CRP.
São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional - artigo 64º do Código de Processo Civil e artigo 40º nº 1 da Lei 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).
Os tribunais administrativos têm competência para julgar as causas emergentes de relações jurídicas administrativas - artigo 1º nº 1 do ETAF.
Para a atribuição da competência aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, importa que o litígio respeite a relações jurídicas administrativas e fiscais reguladas por normas de direito administrativo, "que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, a todos ou a alguns dos intervenientes, por razões de Interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza privada"(Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", 2005, pág.15).
A competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, ou seja, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos.
No caso dos presentes autos estamos no âmbito dos direitos reais, mais concretamente perante uma acção de demarcação que vem regulada nos artigos 1353º a 1355º do Código Civil.
O conteúdo da acção de demarcação vem previsto no artigo 1353º, segundo o qual "o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles".
Através da presente acção e como consta do pedido formulado na petição inicial, o que a autora pretende é a demarcação das estremas entre o prédio rústico daquela, denominado ".........", sito na ........., Freguesia de Vila Verde e o prédio gerido pela ré (Baldio da Freguesia da Parada do Pinhão). Para além disso, formula um pedido indemnizatório por danos patrimoniais e não patrimoniais que venham a ser apurados.
Ora, a jurisprudência deste Tribunal dos Conflitos, nesta mesma sede, tem entendido que a competência para conhecer de acções em que se discutem direitos reais cabe apenas na esfera dos Tribunais Judiciais, mesmo que cumulativamente se formule um pedido indemnizatório contra a entidade pública(Cfr Ac de 13.12.2018, Proc.º nº 043/18, in www.dgsi.pt/jcon).
Está aqui em causa uma questão de direito privado, no âmbito da defesa de direitos reais, regulada nos termos do artigo 1353º do Código Civil, o que transcende manifestamente a competência dos tribunais administrativos, pois não estamos perante o exercício de quaisquer direitos e/ou deveres públicos.
Terminando, para concluir, diremos que deve ser atribuída competência dos tribunais comuns para a apreciação da temática posta na presente acção.