3ª Secção
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, proferida decisão sumária na sequência do acórdão n.º 288/2004 (que decidiu caso idêntico e se encontra disponível na página Internet do Tribunal Constitucional no endereço tribunalconstitucional.pt), veio o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa reclamar para a conferência, afirmando que “o Contrato de Concessão ora em apreço, viola indiscutivelmente o art.º 165º, n.º 1, als. q) e v) e 238º, nºs 1,3 e 4, da CRP, - padecendo de inconstitucionalidade o art.º 1º do DL 40/95 e a al. e) do art.º 29º do seu anexo, além de que é nula aquela norma da al. e) do art.º 29º ”. Alega ainda que, “se não for este o entendimento perpretado pelo Tribunal Constitucional, deverá este, prosseguindo aquilo que são os seus poderes de cognição (art.º 79º-C da CRP [quer dizer-se da LTC]), recusar a aplicação da norma com fundamento em ilegalidade por violação de lei de valor reforçado”.
Notificado, o recorrente veio dizer que “mesmo que se admita que a autarquia local interessada dispõe de legitimidade para intervir no presente recurso, a reclamação deduzida é manifestamente improcedente”, “sendo obviamente inadmissível a pretensão de convolar, nesta fase processual, de um recurso, fundado em recusa de aplicação normativa com base em inconstitucionalidade – e interposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 – em recurso em que se versaria a apreciação de invocadas «ilegalidades por violação da lei com valor reforçado».”
Cumpre decidir.
O presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, está delimitado pelo respectivo requerimento de interposição e visa única e exclusivamente apreciar a constitucionalidade “da norma do artigo 29º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro”.
Esta questão de constitucionalidade foi julgada na decisão sumária reclamada nos exactos termos em que o fora no Acórdão n.º 288/2004, entretanto transitado em julgado. Nada há pois a acrescentar quanto a esse ponto, não havendo, aliás, qualquer novo argumento que, entretanto, tenha sido aduzido.
Já quanto à invocação de ilegalidade por violação de lei de valor reforçado, apenas se dirá que, sendo este um recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, nele não cabe tomar conhecimento dessa questão, não tendo qualquer pertinência a invocação do artigo 79º-C da LTC. É que, embora este preceito permita, perante uma recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade, que o Tribunal Constitucional possa julgar inconstitucional uma norma com fundamento diverso daquele com que foi recusada a aplicação, ou, perante uma recusa de aplicação com fundamento em ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado, que o Tribunal possa julgar ilegal uma norma com fundamento diverso daquele com que foi recusada a aplicação por ilegalidade, o que é certo é que o mesmo preceito não permite, no âmbito dos recursos legalmente previstos, que o Tribunal julgue inconstitucional uma norma cuja aplicação foi recusada com fundamento em ilegalidade, nem que julgue ilegal uma norma cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 3 de Junho de 2004
Gil Galvão
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida