Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
PES- 1 intentou, em 25.6.2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ação administrativa especial contra o Ministério da Educação e Ciência, pedindo a anulação do despacho datado de 28.3.2014, da autoria do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, que indeferiu o pedido de progressão na carreira para o índice 272 da carreira docente, com efeitos a 1.7.2010, mantendo-a no índice 245, bem como a condenação da Entidade Demandada à pratica de ato administrativo que determine a sua remuneração, com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho, pelo índice 272/escalão 7 da carreira docente.
Por sentença proferida em 20.3.2017 o tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a Entidade Demandada do pedido formulado.
Inconformada, a Autora interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1ª De acordo com a sentença recorrida, para a recorrente poder progredir do 6º para o 7º escalão da carreira docente, teria de preencher os seguintes requisitos cumulativos legais, de acordo com o disposto no n.º2 e n.º5 do artigo 37º do Estatuto da carreira Docente (na redação do Decreto-lei n.º 75/2010, de 24/06) e al. b) do n.º 6 do artigo 7º do Decreto-lei n.º270/2009, de 30/09 e Despacho n.º4913-B/2010, de 18/03:
a) em 2010 contar com mais de 4 anos de tempo de serviço no 6º escalão;
b) ter em média 25 horas anuais de frequência de módulos de formação continua durante o período de permanência no escalão;
c) obter avaliação de desempenho no biénio 2007/2009 com menção qualitativa mínima de Bom;
d) obter em 2010 menção mínima de bom na apreciação intercalar do desempenho.
2ª Acontece que a recorrente esteve de baixa médica entre 18.06.2010 e 25.07.2011, o que não lhe permitiu requerer a apreciação intercalar no ano de 2010.
3ª Entendeu o tribunal a quo que a recorrente preenchia todos os requisitos legalmente previstos, com exceção da apreciação intercalar, pelo que não poderia progredir ao escalão seguinte.
4ª Embora invocado o impedimento anteriormente referido, o tribunal a quo considerou não ter aqui aplicação o disposto no n.º 7 do artigo 40º e al. b) e c) do 103º, ambos do Estatuto da Carreira Docente, indeferindo a pretensão da autora.
5ª Decorre do disposto no artigo 103º do Estatuto da Carreira Docente que: Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram-se ausências equiparadas a prestação efetiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes: [...] b) Doença; c) Doença prolongada[...].
Ou seja,
6ª Para efeitos de aplicação do Estatuto da Carreira Docente, onde se incluem as regras de progressão na carreira docente, o período de doença da autora, comprovada nos autos, tem de considerar-se prestação efetiva de serviço.
7ª Dispõe ainda o n.º7 do artigo 40º do mesmo diploma que: O disposto no número anterior aplica-se aos docentes que permaneçam em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efectiva de trabalho que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação do desempenho.
Ou seja,
8ª Quando o docente se encontre ausente do serviço em situação que se equipare a prestação efetiva de serviço, como é o caso de impedimento devido a doença, pode, para efeitos do artigo 37º (progressão na carreira), ser avaliado pela menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho em exercício efetivo de funções docentes - ex vi al a) do n.º6 do artigo 40º do Estatuto da Carreira Docente.
9ª A verdade é que no ordenamento jurídico não existe outra norma que regule a falta de apresentação da avaliação intercalar por se verificar uma situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efetiva de trabalho.
10ª Nessa medida, impõe-se uma aplicação analógica do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 40º do Estatuto da Carreira Docente aos casos em que tal se verifique, considerando inclusive que se trata de uma avaliação necessária à progressão na carreira, tal como a avaliação de desempenho.
11ª Caso contrário, vê-se a autora injustamente impedida de progredir na carreira.
12ª É que, contrariamente ao entendimento do tribunal a quo, o requerimento da avaliação intercalar não poderia já ter sido apresentado quando o impedimento da autora cessou.
13ª O legislador preveniu a necessidade de salvaguardar o direito de progressão na carreira dos docentes que estejam ausentes do serviço, mas cuja ausência se considere efetiva prestação de serviço e que por essa razão não possam ser sujeitos a avaliação de desempenho, para tanto redigindo o artigo 40º do Estatuto da Carreira Docente, nomeadamente os seus n.ºs 6 e 7.
14ª Não se vislumbra por que razão a mesma norma não poderá ser aplicada quando igualmente se verifica ausência justificada do serviço por doença, que equivale a prestação efetiva de trabalho, apenas variando o tipo de avaliação em causa, embora igualmente necessária à progressão na carreira.
15ª Pelo que, encontrando-se a recorrente impedida de realizar a avaliação intercalar, necessária para a progressão na carreira, deveria ser considerada em substituição a última avaliação de desempenho da autora, no biénio 2007/2009, onde obteve a qualificação de Bom.
16ª Reitera-se assim que o ato contenciosamente impugnado, ou seja, o despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, datado de 28-03-2014, exarado no oficio da Direção de Serviços da Região Alentejo, da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, n° S/2503/2014 datado de 12/04/2014, que indeferiu o Recurso apresentado pela A., não autorizando o posicionamento no índice 272 – 7º escalão, com efeitos a 24 de junho de 2010, padece do vício de violação de lei, por não respeitar o disposto no n.º 7 do art.s 40.º e alínea a) do n.º6 do mesmo artigo, conjugado com o disposto no artº 103º, todos do DL n.º 75/2010, de 23/06, aplicado analogicamente.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando a douta decisão recorrida e substituindo a mesma por outra que acolha a pretensão da Autora.
Como é de JUSTIÇA!
A Entidade Demandada, ora Recorrida, apresentou contra-alegações, cujas conclusões igualmente se transcrevem:
1) Atento o disposto no n° 2 do artigo 37° do Estatuto da Carreira Docente, nas versões em vigor no espaço temporal em que se insere a questão em apreço - Decreto-Lei n° 15/2007, de 19 de janeiro, Decreto-Lei nº 270/2009, de 30 setembro, e Decreto-Lei n° 75/2010, de 23 de junho, doravante designado por ECD, o reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte da categoria depende da verificação cumulativa dos requisitos nele elencados.
2) Constituem requisitos gerais para a progressão i) a permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior, ii) atribuição, nas duas últimas avaliações de desempenho, de menções qualitativas não inferiores a Bom; iii) frequência, com aproveitamento, de módulos de formação continua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de curso de formação especializada.
3) Para além dos requisitos gerais acrescem outros requisitos específicos consoante o escalão para cuja progressão será operada, designadamente, observação de aulas e existência de vaga.
4) Na situação em apreço nos presentes autos, para além dos requisitos gerais previstos no n°2 do artigo 37° do ECD, acresce o requisito específico previsto na alínea b) do n°6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n° 270/2009, de 30 de setembro, e no Despacho n° 4913-B/2010, de 18 de março - realização de uma apreciação intercalar, efetuada a requerimento da interessada.
5) À data da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 15/2007, de 19 de janeiro, a Recorrente encontrava-se posicionada no 8º escalão/índice 245 da estrutura remuneratória definida pelo Decreto-Lei n° 312/99, de 10 de agosto, pelo que, por aplicação das disposições transitórias - n° 8 do artigo 10° - daquele diploma, foi posicionada no 6° escalão/índice 245 da escala indiciaria aprovada por aquele.
6) Regendo, em 1 de abril de 2010, data em que completou quatro anos de tempo de serviço no índice 245, quanto à progressão na carreira docente os artigos 34° a 38° do ECD, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 270/2009, definindo especificamente, no que concerne à duração dos módulos de tempo de serviço, o n° 5 do artigo 37°, de acordo com o qual a duração do módulo de tempo de serviço correspondente ao 6o escalão/índice 245 é de seis anos.
7) Vindo este Decreto-Lei acrescer um escalão à estrutura remuneratória dos docentes integrados na carreira de professor, criando o 7º escalão/índice 272 - cfr. artigo 3º do Decreto-Lei n° 270/2009, que altera o anexo do Estatuto da Carreira Docente - sendo a progressão a este escalão feita nos termos previstos no n° 8 do artigo 37° do ECD.
8) Quando em abril de 2010 perfez 4 anos de tempo de serviço integrada no 6° escalão, a Recorrente deveria permanecer durante seis anos nesse mesmo escalão, de acordo com a redação do ECD, em vigor nessa data.
9) Não poderia, em consequência, progredir, ao abrigo deste regime, não lhe sendo aplicável, nessa data, as normas transitórias de progressão na carreira, na medida em que para que delas pudesse beneficiar, devia ter completado o tempo de serviço determinado para o módulo correspondente ao escalão/índice em que se encontrava no regime anterior, in casu, na versão aprovada pelo Decreto-Lei n° 15/2007, e que era de 5 anos.
10) Aquando da entrada em vigor da nova redação dada ao ECD, pelo Decreto-Lei n° 75/2010, a Recorrente encontrava-se integrada na categoria de professor, 6º escalão/índice 245, com pouco mais de quatro anos de tempo de serviço, não se inserindo a sua situação concreta em nenhuma das normas de direito transitório material previstas no artigo 7º do Decreto-Lei n° 75/2010.
11) Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 75/2010, a Recorrente ficou abrangida pelas normas gerais do ECD - artigo 37°, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 75/2010, à norma transitória constante da alínea b) do n°6 do artigo 7º do Decreto-Lei n°270/2009 (que se mantinha em vigor), e ao disposto no Despacho n° 4913- B/2010, de 18 de março, que fixou os procedimentos a adotar no âmbito da apreciação intercalar.
12) A Recorrente, para progredir ao 7º escalão/índice 272, carecia de reunir os seguintes requisitos cumulativos:
- mínimo de quatro anos de tempo de serviço efetivamente prestado no índice 245;
- frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formação;
- avaliação no ciclo avaliativo de 2007/2009 com a menção qualitativa mínima de Bom;
-a requerimento da própria, fosse efetuada, em 2010, uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida fosse igual ou superior a Bom.
13) Não tendo requerido nem efetuado a apreciação intercalar, não reuniu os requisitos necessários e obrigatórios (cumulativos) para progressão na carreira ao escalão seguinte.
14) O Decreto-Lei n° 270/2009, na alínea b) do n° 6 do artigo 7º, estabeleceu uma regra transitória em matéria de progressão na carreira, de acordo com a qual, até ao final do 2º ciclo de avaliação de desempenho (2009- 2011), os docentes que preenchessem o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2010 podiam progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, tivessem obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, fosse efetuada, em 2010, uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida fosse igual ou superior a Bom.
15) No que concerne à vigência da alínea b) do n° 6 do artigo 7º do Decreto-Lei n°270/2009, aplica-se o disposto no artigo 7° do Código Civil, de acordo com o qual são duas as modalidades de cessação da vigência da lei: caducidade e revogação (que pode ser expressa, tácita, parcial - derrogação, ou total - ab-rogação).
16) À data a que os factos respeitam, encontra-se afastado o instituto da caducidade e não se encontram preenchidos os pressupostos que constituem as subcategorias da revogação, i.e., não foi objeto de revogação expressa e não existe qualquer incompatibilidade entre o artigo 37° do ECD, na redação em vigor, e o regime estatuído na norma em apreço, sendo perfeitamente possível a sua convivência, não tendo igualmente ocorrido a substituição total ou parcial do normativo, mantendo-se a norma em vigor.
17) A alínea b) do n° 6 do artigo 7º do Decreto-Lei n° 270/2009 constitui uma norma transitória que conduz a um regime mais favorável aos docentes abrangidos, em face do disposto no n°1 do artigo 11° das disposições transitórias do Decreto-Lei n° 75/2010, de acordo com a qual " 1 - A avaliação de desempenho atribuída até ao final do ano civil de 2011 corresponde ao ciclo de avaliação de 2009-2011, para os efeitos previstos no n°2 do artigo 37° do Estatuto da Carreira Docente. ”
18) A apreciação intercalar, introduzida pelo Decreto-Lei n° 270/2009 e pelo Despacho nº 4913-B/2010, de 18 de março, não substitui a avaliação de desempenho do ciclo de avaliação de 2009/2011, nem com a mesma confundível.
19) Contrariamente ao alegado pela Recorrente, não lhe era aplicável o disposto no n°7 do artigo 40° do ECD e alínea a) do n°6 do mesmo artigo, na redação em vigor à data, já que o mesmo reporta-se às situações em que não é possível proceder à avaliação de desempenho docente, e não para efeitos de suprimento da apreciação intercalar.
20) Os citados normativos apenas seriam aplicados à Recorrente na circunstância de a mesma ter estado em situação que impossibilitasse a realização da avaliação de desempenho do ciclo avaliativo 2009/2011, nos termos previstos no Decreto Regulamentar n° 2/2010, de 23 de junho, que à data regulamentava o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente.
21) A apreciação intercalar criada pelo Decreto-Lei nº 270/2009 e regulamentada pelo Despacho n° 4913- B/2010, de 18 de março, constituiu um mecanismo extraordinário para permitir aos docentes progredir na carreira, ainda durante o ano de 2010, de modo a que não ficassem prejudicados pelo facto de, nos termos do n° 2 do artigo 37º do ECD, um dos requisitos para a progressão ser a "atribuição nas duas últimas avaliações do desempenho, de menções qualitativas não inferiores a Bom" e o ciclo avaliativo ser 2009/2011 (correspondente ao serviço prestado nos anos letivos 2009/2010 e 2010/2011).
22) Tanto mais que, conforme expressamente decorre dos n°s 3 e 7 do Despacho nº 4913-B/2010, “ (...) 3 - O período abrangido pela apreciação intercalar e sobre a qual o docente elabora o documento referido no número anterior decorre desde o início do ano letivo de 2009/2010 até ao último dia do mês anterior àquele em que o docente complete o requisito de tempo de serviço necessário à progressão. (...) 7 - A apreciação intercalar do desempenho prevista no presente despacho não substitui a avaliação do desempenho do ciclo de avaliação de 2009/2011." (negrito nosso)
23) Para cumprir o requisito da avaliação de desempenho, a Recorrente necessitava de aliar à avaliação do desempenho obtida no ciclo avaliativo 2007/2009, a menção qualitativa mínima de Bom obtida a requerimento da própria, na apreciação intercalar realizada nos termos da alínea b) do nº6 do artigo 7º das disposições transitórias do Decreto-Lei nº 270/2009 e do nº1 do Despacho nº 4913-B/2010, de 18 de março.
24) Consubstanciando dois elementos distintos de avaliação e constituindo a apreciação intercalar um critério especial, aplicável apenas a quem queria e reunia os requisitos legais para progredir na carreira em 2010, não pode a Recorrente lançar mão dos mecanismos previstos na alínea a) do nº 6 e nº7 do artigo 40º do ECD, para colmatar o facto de a não ter requerido, como bem considerou o douto Tribunal a quo.
25) Não colhem os argumentos expedidos pela Recorrente quando sustenta a sua pretensão numa alegada lacuna que carece de ser integrada mediante o recurso ao instituto da analogia - artigo 11° do Código Civil.
26) O recurso à analogia pressupõe a existência de uma lacuna da lei, ou seja, pressupõe que uma determinada situação não está compreendida nem na lei nem no espírito. Sucede que a apreciação intercalar, contrariamente ao que se verifica com a avaliação de desempenho, constitui um expediente simplificado, de caráter facultativo, que não substitui a avaliação de desempenho nem com a mesma é confundível. Visando finalidades manifestamente distintas.
27) Enquanto a apreciação intercalar visa, única e exclusivamente permitir aos docentes progredir na carreira, ainda durante o ano de 2010, de modo a não ficarem prejudicados pelo facto de o ciclo avaliativo ser 2009/2011, a avaliação de desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e da aprendizagem dos alunos, bem como a valorização e o desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes, ganhando relevo a centralidade da função letiva.
28) O mecanismo de suprimento da avaliação previsto nos nos 6 e 7 do artigo 40° do ECD, à semelhança do que se verifica no SIADAP, aplica-se nas situações em que os docentes não foram sujeitos à avaliação de desempenho, quer por se encontrarem a exercer outros cargos ou funções sem funções letivas atribuídas, quer por se encontrarem em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efetiva de serviço que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação de desempenho.
29) No caso concreto, a Recorrente desempenhou funções letivas no período sobre o qual deveria incidir a apreciação intercalar - entre o inicio do ano letivo 2010/2011 e o último dia do mês anterior àquele em que completou o requisito de tempo de serviço necessário à progressão, no caso, 30 de março, - dispondo de elementos que lhe permitiam elaborar o documento de autoavaliação a que se reporta o n° 2 do Despacho n° 4913-B/2010, não estando em situação sequer equiparável à prevista no n°7 do artigo 40° do ECD.
30) Também não logrou a Recorrente demonstrar que se encontrava efetivamente impedida de efetuar os procedimentos adequados ou de requerer apoio para a sua execução, e cessado o impedimento manteve-se em omissão, não tendo apresentado a documentação exigível e requerido a apreciação intercalar, ainda que fora de prazo.
31) A Recorrente nada fez para o desenvolvimento dos procedimentos inerentes à apreciação intercalar, nem logrou demonstrar que o tivesse tentado em tempo útil.
32) Pretendendo a Recorrente que a avaliação do biénio 2007/2009 seja considerada para colmatar a apreciação intercalar que não fez, pretende que a mesma avaliação seja duplamente considerada, em clara violação do disposto na alínea b) do n°6 do artigo 7° do Decreto-Lei n° 270/2009, de 30 de setembro, pretendendo, pois, beneficiar de um injustificado tratamento diferenciado, mais favorável, relativamente aos demais docentes que, tal como ela, perfizeram o módulo de tempo no decurso do ano de 2010 e que, para progredir, tiveram de reunir todos os requisitos cumulativos consignados na legislação aplicável, incluindo o da apreciação intercalar.
33) A Recorrente, ao não requerer a apreciação intercalar, como preceitua a alínea b) do n°6 do artigo 7º do Decreto-Lei n° 270/2009, de 30 de setembro, e o n°2 do Despacho n°4913-B/2010, não cumpriu este requisito, imprescindível para que pudesse progredir.
34) Mantém o Recorrido a sua convicção de não se verificar o vicio de violação de lei que a Recorrente imputa ao ato em crise.
35) A sentença em crise não merece qualquer censura, devendo ser julgadas improcedentes as alegações da Recorrente.
Nestes termos e nos mais de Direito deve julgar-se improcedente o Recurso, mantendo-se a decisão recorrida e em consequência, ser o Recorrido absolvido, com as demais consequências legais.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se o tribunal a quo errou ao considerar que a Recorrente não estava impedida de requerer a avaliação intercalar.
III
A matéria de facto constante da sentença recorrida, e não impugnada, é a seguinte:
1. A Autora é docente do grupo de recrutamento … - … .
2. A Autora iniciou as suas funções de docente em 24.10.1980.
3. Em 29.08.2005, a Autora contabilizava 2 anos e 29 dias de serviço para efeito de progressão de carreira no índice 245/8° escalão.
4. Por aplicação do Decreto-Lei n° 15/2007, de 19 de janeiro, a Autora foi reposicionada no 6° escalão/índice 245, com 2 anos e 29 dias de serviço no respetivo escalão.
5. Em 01.04.2010, a Autora completou 4 anos de serviço no índice 245.
6. Em 08.02.2012, a Autora apresentou junto da Sra. Diretora do Agrupamento de Escolas…, requerimento a peticionar “o posicionamento, com efeitos a Julho de 2010, no 7° escalão/índice 272 da estrutura de carreira definida pelo Decreto-Lei n° 75/2010, de 23 de Junho”.
7. Em 15.03.2012, a Diretora do Agrupamento de Escolas … pronunciou-se no sentido da Autora ser informada do ofício n° S/…/2012, proferido pela Equipa de Apoio à Modernização e Desenvolvimento Educativo, com o teor que se transcreve:
“Relativamente ao assunto supramencionado e em resposta ao pedido de esclarecimento efetuado por V. Exª., cumpre informar o seguinte, de acordo com o Decreto-Lei n° 75/2010, de 23 de junho, o Despacho n° 4913-B/2010, de 18 de março e orientações transmitidas pela então Direção Geral de Recursos Humanos da Educação:
Os docentes posicionados no índice 245 à entrada em vigor do presente decreto-lei e que completaram o tempo de serviço correspondente à duração do escalão até 31 de agosto de 2010, necessitam dos seguintes requisitos, para progressão ao escalão seguinte:
- Avaliação do biénio 2007/2009 com Bom;
- Apreciação intercalar com Bom;
- Frequência, com aproveitamento, de formação contínua;
- Não carece de regra estipulada no n° 3 do art° 37°, face ao estipulado no n° 1 do artigo 9° do Decreto-Lei n° 75/2010.
Nesta sequência, a não verificação de um destes requisitos implica a permanência da docente no índice 245.”
8. Em 10.04.2012, a Autora remeteu para o Ministro da Educação e Ciência, recurso hierárquico, do ato referido no ponto anterior, requerendo o reposicionamento no 7° escalão/índice 272, com efeitos a 1 de julho de 2010.
9. Por ofício n° S/…/2014 datado de 12.04.2014, a Autora foi notificada da decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico apresentado, com o teor que se transcreve:
“Relativamente ao assunto supramencionado comunico que, por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, datado de 28.03.2014, foi negado provimento ao recurso hierárquico apresentado por V. Exa., considerando que, de acordo com o Despacho n° 4913-B/2010, de 18 de Março e o artigo 37° do Decreto-Lei n° 75/2010, de 23 de Junho, à data de entrada em vigor deste diploma, não reunia todas as condições necessárias e obrigatórias para progressão na carreira ao escalão seguinte, nomeadamente a apreciação intercalar e a formação contínua exigida.”.
10. Em julho de 2010 a Autora dispunha de 125 horas de formação contínua.
11. Na avaliação de desempenho relativa ao biénio 2007/2009 a Autora obteve a menção qualitativa final de Bom.
12. A Autora esteve de baixa médica entre 18.06.2010 e 25.07.2011.
13. A presente ação administrativa especial deu entrada em juízo neste TAF em 25.06.2014.
IV
1. É incontroverso entre as partes que o regime jurídico do qual a Recorrente pretende extrair o direito cuja tutela reclama - e que lhe foi negado pela sentença recorrida - se encontra consagrado no Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro.
2. Mais concretamente, está em causa a norma transitória constante do artigo 7.º/6/b) daquele diploma, atinente à progressão na carreira dos docentes que, designadamente, completassem, no decurso do ano civil de 2010, o tempo de serviço necessário à progressão ao escalão imediatamente seguinte. De acordo com essa norma tal progressão dependeria, no entanto, de duas condições:
a) Que tais docentes tivessem obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom; e
b) Que, a requerimento dos próprios, fosse efetuada, em 2010, uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida fosse igual ou superior a Bom.
3. Neste âmbito releva ainda o Despacho n.º 4913-B/2010, de 15.3.2010, do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, o qual fixou os procedimentos a adotar no âmbito da referida apreciação intercalar. Desse despacho extrai-se, nomeadamente, o seguinte:
«1- Para o efeito da progressão ao escalão seguinte da carreira, no ano civil de 2010, dos docentes que neste ano perfaçam o requisito de tempo de serviço para progressão, aplicam-se cumulativamente as seguintes regras:
a) Ter obtido na avaliação do desempenho referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom;
b) Ter obtido na apreciação intercalar do seu desempenho menção qualitativa igual ou superior a Bom.
2- A apreciação intercalar do desempenho é requerida pelo interessado, o qual, com o requerimento, entrega documento de auto-avaliação, não sujeito a regra formal de elaboração, mas do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
a) Breve descrição da actividade profissional no período em apreciação, incluindo uma reflexão pessoal sobre as actividades lectivas e não lectivas desenvolvidas pelo docente;
b) Identificação da formação eventualmente realizada.
3- O período abrangido pela apreciação intercalar e sobre o qual o docente elabora o documento referido no número anterior decorre desde o início do ano lectivo de 2009-2010 até ao último dia do mês anterior àquele em que o docente complete o requisito de tempo de serviço necessário à progressão.
(…)».
4. Como se sabe, a Recorrente não requereu a avaliação intercalar legalmente exigida. Não obstante, sustenta que tal omissão não deverá constituir obstáculo à pretendida progressão remuneratória, em sentido divergente daquele que sempre foi perfilhado pelo Recorrido e que veio a ser acolhido pelo tribunal a quo.
5. Julga-se que não lhe assiste razão, devendo manter-se a sentença recorrida.
6. A construção argumentativa da Recorrente assenta, em síntese, em dois momentos essenciais:
a) Não lhe teria sido possível requerer a apreciação intercalar, por ter permanecido em situação de baixa médica desde 18.6.2010 até 25.7.2011;
b) Perante essa impossibilidade objetiva a falta de avaliação intercalar deve merecer a aplicação analógica do regime previsto no artigo 40.º/6 e 7 do Estatuto da Carreira Docente.
7. Importa, então, apurar se se verificou a impossibilidade alegada, estando assente nos autos que a situação de baixa médica efetivamente ocorreu, e no período referido (18.6.2010 a 25.7.2011).
8. No entanto, e previamente, importa precisar os contornos da alegação produzida. A situação de baixa médica é convocada pela Recorrente como facto impedido da elaboração do próprio requerimento para a realização da avaliação intercalar e não como situação determinante da inexistência de substrato avaliativo. Ou seja, a Recorrente não sustenta que a situação de baixa médica inviabilizou, pela ausência de desempenho relevante, a própria realização da apreciação intercalar.
9. Tal é, desde logo, o que resulta da literalidade da própria alegação: «Acontece que, tal como foi dado como provado, a autora/recorrente esteve de baixa médica entre 18.06.2010 e 25.07.2011, o que não lhe permitiu requerer a apreciação intercalar no ano de 2010» (destaque e sublinhado nossos).
10. E essa é, ademais, a única perspetiva logicamente compatível com o regime aplicável. Com efeito, e como resulta do n.º 3 do Despacho n.º 4913-B/2010, de 15.3.2010, do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, o período abrangido pela apreciação intercalar decorre desde o início do ano letivo de 2009-2010 até ao último dia do mês anterior àquele em que o docente complete o requisito de tempo de serviço necessário à progressão.
11. No caso dos autos, o requisito do tempo de serviço foi obtido no dia 24.6.2010, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, o qual reduziu para quatro anos o tempo de permanência no 6.º escalão. Portanto, e relativamente à Recorrente, o período abrangido pela apreciação intercalar decorreria desde o início do ano letivo de 2009-2010 e até ao dia 31.5.2010. Na medida em que a baixa médica se iniciou em 18.6.2010, impõe-se concluir que é posterior ao período abrangido pela apreciação intercalar.
12. Está, pois, em causa, e apenas, a alegada impossibilidade de apresentação do requerimento para a realização da avaliação intercalar (carece, por isso, de sentido a chamada a colação da aplicação analógica do regime previsto no artigo 40.º/6 e 7 do Estatuto da Carreira Docente, que teria de ter como pressuposto uma realidade diversa: a impossibilidade de realização da própria avaliação intercalar).
13. Ora, a propósito do que efetivamente releva - determinante para o desfecho da lide - a Recorrente limita-se a reiterar o já alegado na petição inicial, e que se reconduz, no âmbito do recurso, às seguintes afirmações, uma delas, aliás, já anteriormente reproduzida:
· «(…) tal como foi dado como provado, a autora/recorrente esteve de baixa médica entre 18.06.2010 e 25.07.2011, o que não lhe permitiu requerer a apreciação intercalar no ano de 2010».
· «(…) contrariamente ao entendimento do tribunal o quo, o requerimento da avaliação intercalar não poderia já ter sido apresentado quando o impedimento da autora cessou».
14. Ora uma situação determinante de baixa médica poderá, em abstrato, revelar-se incapacitante para a própria prática do ato consistente na apresentação do requerimento legalmente exigido para desencadear a apreciação intercalar. Mas tal impossibilidade abstrata não é suficiente para a solução do presente litígio. Teria de ser realidade concretamente demonstrada nos autos. E não está, assim como a ela não chegamos por presunção realizada a partir da duração da baixa médica em causa.
15. Note-se, ainda, que a sentença recorrida evidenciou que a Recorrente, após a baixa médica, «permaneceu na omissão que lhe é imputável. Com efeito, o Despacho não prevê um limite temporal para que tal avaliação intercalar fosse requerida, pelo que uma vez cessado o impedimento, a Autora deveria ter despoletado a avaliação conforme o procedimento descrito no Despacho, até porque o mesmo dependia da entrega de elementos que apenas estariam na posse da Autora, como interessada e visada». A Recorrente opõe-se com a singela alegação de que «contrariamente ao entendimento do tribunal o quo, o requerimento da avaliação intercalar não poderia já ter sido apresentado quando o impedimento da autora cessou». Mas nada disse quando ao fundamento dessa alegada impossibilidade, pelo que nada haverá, nesse particular, a acrescentar à sentença recorrida.
16. Em suma: não dispondo da avaliação intercalar exigida pelo artigo 7.º/6/b) do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro - porquanto não a requereu -, a Recorrente não poderá beneficiar do regime de progressão remuneratória aí previsto.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 2 de julho de 2026.
Luís Borges Freitas (relator)
Ilda Côco
Rui Fernando Belfo Pereira (em substituição)