I- A entidade patronal só deve deduzir nota de culpa contra certo trabalhador se tiver elementos suficientes que lhe permitam fazer a descrição circunstanciada dos factos integradores da infracção disciplinar que lhe pretende imputar.
II- Assim, se desde o início, a falta está caracterizada e devidamente circunstanciada e o seu autor identificado, a entidade patronal deve iniciar logo o processo disciplinar com a dedução da nota de culpa; se, ao invés os factos surgem mal esclarecidos e se ignoram as circunstâncias em que foram praticadas ou se duvida quem foi o seu autor, deve proceder-se a inquérito, a fim de se desfazerem todas as dúvidas e se apurarem as circunstâncias em que os factos foram praticados, e só depois de concluído com êxito esse inquérito, deve a entidade patronal deduzir nota de culpa.
III- À imputação de factos novos na contestação da acção de impugnação de despedimento não pode ser atribuída qualquer relevância, uma vez que o empregador não os fez constar, de forma circunstanciada, na decisão final do processo disciplinar, nem tão pouco na nota de culpa, sendo certo que é esta que fixa o objecto daquele processo e os limites da actividade cognitiva da entidade patronal, não podendo, de modo algum, mais tarde, o trabalhador-arguido ser surpreendido com factos que não constavam da nota de culpa e de que não teve oportunidade de se defender.
IV- A nota de culpa constitui, por isso, a peça fundamental do processo disciplinar, na medida em que é ela, e só ela, que delimita a acusação relevante, quer na fase do decurso do processo judicial, ao ser apreciada a ilicitude do despedimento. Nem a entidade patronal nem o tribunal podem levar em consideração comportamentos que não constem daquela.