Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF de Mirandela) datada de 19 de Fevereiro de 2013, que indeferiu a apensação de processos e julgou a impugnação que contra si havia deduzido “A……….., Lda”, NIPC, contra o acto de liquidação de IRC e respectivos juros do exercício de 2008, no montante global de € 42.551,25, anulando a liquidação em causa.
Alegou, tendo concluído como se segue:
1ª A alínea c) do nº 1 do art.º 43.º do EBF, consagrava a majoração, em 30%, das amortizações relativas a despesas de investimento de montante até € 500 000,00;
2ª Este limite de € 500 000,00 previsto na norma, diz respeito ao montante do investimento realizado e não ao valor das amortizações praticadas;
3ª O texto da lei é claro, a preposição “até” serve para ligar dois elementos da oração, subordinando-os, isto é no caso, ligando os elementos “despesas de investimentos” até “€ 500 000”.
4ª A mesma norma, não se referindo expressamente à duração do benefício, estabelece, ainda que indirectamente, a sua duração: será tanto quanto o tempo que levar a atingir o limite de investimento de € 500 000,00;
5ª Se aquele limite for atingido logo no primeiro exercício, não mais será aplicado, se o for no conjunto de vários exercícios, o benefício cessará logo que o limite, expresso em montante de investimento se complete;
6ª A sentença recorrida, ao arrepio de jurisprudência do STA, sobre a mesma matéria, fez errada interpretação da norma legal aplicável e, em consequência incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 43.º do EBF.
Nestes termos, e nos mais que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça.
Contra-alegou a recorrida, tendo concluído:
1. A Impugnante efectuou no ano de 2008 todas as majorações de amortizações a que estava legalmente admitida a efectuar;
2. Isto porque o limite legalmente previsto para as majorações está relacionado com o volume das amortizações.
3. A lei prevê que as amortizações possam ser majoradas até ao limite de 500.000 euros.
4. A favor desta interpretação existe um argumento literal, relacionado com o correcto sentido literal e gramatical do texto da lei;
5. Interpretação racional e teleológica – não é de admitir a interpretação dada pela Fazenda Pública à al. c) do nº. 1 do artigo 43º do EBF, uma vez tal implica que o legislador privilegie o investimento em activos incorpóreos em detrimento dos corpóreos, precisamente aqueles que estão relacionados directamente com a criação directa de postos de trabalho.
6. Interpretação racional – é sempre intenção do legislador, aquando da concessão de benefícios fiscais, saber o valor exacto até ao qual tais benefícios poderão ser concedidos, e tal só pode acontecer na interpretação dada pela Impugnante.
7. A interpretação dada pela Fazenda Pública ao artigo 43º nº. 1 alínea c) do EBF viola o princípio constitucional da igualdade, sendo, por isso, inconstitucional.
8. Este entendimento já foi sufragado pela jurisprudência, podendo ser consultado na sentença proferida por este Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no processo 230/2008.
9. Caso assim se não entenda, devem os autos baixar à primeira instância a fim de serem apreciadas as restantes questões levantadas na Impugnação Judicial.
O Ministério Público, notificado pronunciou-se pelo provimento do recurso devendo ser revogada a sentença recorrida, improcedendo a impugnação.
Fundamentou o seu parecer, resumidamente, defendendo que no artº 43º do EBF “se consagrava um benefício substanciado na majoração, em 30%, das amortizações relativas a despesas de investimento até ao referido limite, ou seja, este limite do incentivo reporta-se ao valor do investimento realizado no período de vigência do regime e não, como entendeu a sentença, ao valor das amortizações praticadas”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1. Em data que não se pôde apurar a Impugnante foi notificada da liquidação adicional de IRC respeitante ao ano de 2008, no valor global de 42.551,25 € - Fls. 2 do PA e 19;
2. Antes, em 19/5/2010, teve lugar uma acção inspectiva à contabilidade da Impugnante que incidiu sobre o IRC dos anos de 2007 e 2008, da qual resultaram correcções meramente aritméticas à matéria tributável — Fls. 4 e 9 do PA;
3. Dá-se aqui por reproduzido o Relatório ínsito no PA com data de 9/8/2010, com o seguinte destaque: “ (...) III — Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável // 1. Majoração dos 30% das reintegrações/amortizações — art.º 43.º do EBF // Com base nos elementos recolhidos do contribuinte foi efectuada a sua análise concluindo-se que o sujeito passivo não cumpriu com o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 43º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), por dois motivos essenciais: // - Um, porque aproveitou a majoração dos 30% das reintegrações/amortizações sobre um total de investimento elegível que ultrapassa o limite legal de 500.000,00 € // - outro, porque o critério de apuramento daquela majoração utilizado não foi o correcto, dado ter sido considerado o limite dos 500.000,00 € anualmente e para o valor das reintegrações e amortizações (quando deveria ser o investimento cumulativo até ao limite, independentemente de ser num ano ou mais e para o valor das despesas de investimento realizadas) // De acordo com aquela disposição legal, o beneficio fiscal aceite para efeitos de apuramento do lucro tributável durante vários anos, deve ser determinado aplicando a percentagem dos 30% às reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimento até 500.000,00 €, ou seja, este limite é único e cumulativo durante todo o período de vigência legal deste beneficio, desde o inicio do investimento até aos anos em apreciação (...) Assim, para os anos de 2007 e 2008, apenas são de considerar o valor das reintegrações e amortizações do investimento de 500.00,00 €, durante todo o tempo em que a legislação está em vigor (...) Consultados os mapas de reintegrações e amortizações dos anos de 2007 e 2008 foram retirados os bens adquiridos no ano de 2001, com reintegrações praticadas naqueles exercícios, cuja soma dos valores de aquisição perfazem 500.000,00 € (...)
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Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
A principal questão que se coloca nos presentes autos, passa por saber se, o incentivo/beneficio fiscal estabelecido na alínea c) do nº 1 do art.º 43.º do EBF que se substancia na majoração, em 30%, das amortizações efectuadas sobre bens de investimento até ao limite de 500.000€, se este limite que se reporta ao valor do investimento realizado no período de vigência do regime e não ao valor das amortizações praticadas.
Sobre esta questão, ainda que na vigência de anterior legislação entretanto revogada, mas que dispunha em sentido precisamente idêntico, já se pronunciou este Tribunal no seu acórdão datado de 02/05/2012, recurso n.º 0883/11, em sentido precisamente oposto àquele que foi propugnado na sentença recorrida.
Considerando a identidade da situação fáctica, bem como a aplicação de normas legais cujo texto é idêntico, não se vê, agora, que se possa decidir de modo diferente, uma vez que não há razões de facto ou jurídicas que imponham uma diferente decisão.
Assim, seguir-se-á de perto o que se escreveu naquele acórdão, mantendo-se, as referências aos anteriores preceitos legais, para que melhor se perceba a evolução legislativa, que manteve as normas inalteradas (também entretanto o preceito legal em apreço foi revogado pelo n.º 1 do artigo 146º da Lei n.º 64-B/2011 de 30/12, não relevando já, contudo, esta revogação para o caso dos autos porque os factos se reportam a período anterior).
Com interesse, escreveu-se nesse acórdão:
“A Lei nº 171/99 veio estabelecer «medidas de combate à desertificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior», medidas essas que «incidem sobre a criação de infra-estruturas, o investimento em actividades produtivas, o estímulo à criação de emprego estável e incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens» – cfr. os nºs. 1 e 2 do art. 1º (as medidas previstas nesta Lei nº 171/99 vieram a ser regulamentadas na sua execução pelo DL nº 310/2001, de 10/12; cfr., ainda, a Portaria nº 170/2002, de 28/2).
Concretizando uma de tais medidas incentivadoras, dispõe o art. 8º da citada Lei nº 171/99:
«1- As amortizações relativas a despesas de investimentos até 100 milhões de escudos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal a sua actividade nas áreas beneficiárias podem ser abatidas, com a majoração de 30%, ao rendimento colectável referente ao exercício;
2- Excluem-se dos investimentos relevantes para o limite do número anterior as despesas efectuadas com a aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros.»
Ora, salvo o devido respeito, não se vê que do texto da lei se possa concluir que o limite de 100 milhões de escudos ali previsto respeite ao valor das amortizações praticadas, pois que, em regra, a preposição «até» serve para ligar dois elementos da oração, subordinando-os, isto é, no caso, ligando os elementos «despesas de investimento» até «100 milhões de escudos». Pelo que sempre será este o sentido que decorre da própria interpretação literal e do elemento gramatical do texto legal: na norma em causa consagra-se um benefício substanciado na majoração, em 30%, das amortizações relativas a despesas de investimento até ao referido limite, ou seja, este limite do incentivo reporta-se ao valor do investimento realizado no período de vigência do regime e não, como entendeu a sentença, ao valor das amortizações praticadas.
E que é este o sentido da norma resulta, igualmente, quer do disposto no nº 2 do mesmo artigo 8º, que refere que se excluem «dos investimentos relevantes para o limite do número anterior…», quer do texto da al. c) do art. 39º-B do EBF [aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12 (É de salientar que a Lei nº 171/99 previa inicialmente um período de vigência limitado ao período compreendido entre 1/1/2000 e o final do ano de 2003, mas foi sucessivamente prorrogada até final de 2006, tendo esta matéria dos benefícios em razão da interioridade passado a integrar o EBF quando, pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, foi aditado ao mesmo EBF o então art. 39º-B (actual art. 43º), cuja al. c) do seu nº 1 tem a redacção acima transcrita.) ] – e que constitui a al. c) do nº 1 do actual art. 43º do mesmo EBF – onde se dispõe que «As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até (euro) 500.000, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua actividade principal nas áreas beneficiárias podem ser deduzidas, para efeitos da determinação do lucro tributável, com a majoração de 30%».
Acresce que, como bem nota a recorrente, a acolher-se o entendimento constante da sentença, no sentido de que se «a intenção do legislador tivesse sido aquela que a FP lhe dá tinha legislado da seguinte forma: As despesas de investimentos até 500.000,00 € dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal a sua actividade nas áreas beneficiárias podem ser abatidas, com a majoração de 30%, ao rendimento colectável referente ao exercício», estar-se-ia a considerar a dedução integral do valor das despesas de investimento, acrescidas estas da majoração de 30%, apesar de o normativo se reportar ao custo fiscal amortizações.
E, ao invés do que, igualmente, sustenta a recorrida na contestação (cfr. fls. 154 e ss.), também não convencem os argumentos de que a norma, assim interpretada, implicaria que o legislador estaria a atribuir um benefício fiscal sem saber quanto é que o mesmo representa em termos quantitativos, ou de que é violado o princípio da igualdade por os equipamentos terem taxas de amortização diferentes (haveria sujeitos passivos que teriam um benefício fiscal superior, em função do equipamento investido), ou, ainda, de que aquela interpretação também significaria a atribuição de um benefício fiscal sem qualquer expressão e bastante longe do que é permitido pelo Regulamento CE 69/2001 da Comissão.
Com efeito, em relação ao princípio constitucional da igualdade (art. 13º da CRP), que proíbe o tratamento desigual de situações merecedoras de igual tratamento, ou seja, proíbe discriminações de tratamento, diferenciações sem fundamento material bastante, não se vê que haja violação desta disposição pelo facto de duas empresas que invistam iguais montantes terem um benefício fiscal efectivo diferente se os equipamentos que o investimento abrange tiverem diferentes taxas de amortização, além de que, como bem consta do parecer técnico da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, referenciado pela Fazenda Pública, a lei não impõe qualquer critério na escolha dos investimentos beneficiados, podendo a empresa, dentro do referido limite, escolher os bens cujas amortizações poderão usufruir da majoração de 30% para efeitos de determinação do rendimento colectável.
E também não se vê que o argumento relacionado com a certeza quantitativa do benefício fiscal que se pretende atribuir a cada sujeito passivo ou o argumento relacionado com a atribuição de um benefício fiscal longe do que é permitido pelo Regulamento CE 69/2001 da Comissão, sejam determinantes para acolher a interpretação pretendida pela recorrente. Na verdade, nada a esse respeito se colhe do texto dos citados diplomas legais ou do Preâmbulo do DL nº 310/2001, texto esse que, como se disse, aponta, antes, para a interpretação sustentada pela recorrente.
Em suma, considerando o disposto no art. 9º do CCivil, que impõe a reconstituição do pensamento legislativo a partir dos textos, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, não podendo, contudo, ser considerado o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, é de concluir que a sentença recorrida enferma do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa, procedendo, portanto, as Conclusões do recurso.”.
Face a estes argumentos expendidos no acórdão citado, que tratou de situação em que as partes eram as mesmas e os procedimentos seguidos foram exactamente iguais, também agora devemos chegar à mesma conclusão, isto é, concluindo por revogar a sentença recorrida.
E concluindo-se pela revogação da sentença recorrida nesta parte, importa que os autos desçam ao Tribunal a quo, face à insuficiência da matéria de facto, para que, após a pertinente especificação da factualidade relevante, sejam apreciadas as restantes questões, tal como peticionado pela recorrida na conclusão 9. das suas contra-alegações.
Nestes termos, acorda-se em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando improcedente a impugnação quanto aos fundamentos apreciados, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para que, apurada e especificada a factualidade alegada, sejam decididas as questões cujo conhecimento foi omitido.
Custas pela recorrida.
D. N.
Lisboa, 10 de Setembro de 2014. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.