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Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Relatório A………….. e B………….. recorreram, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 5 de Junho de 2015 que julgou verificada a excepção da inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância da ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS onde pediam a condenação do réu a pagar-lhe uma indemnização não inferior a 10.000,00 euros a cada autor, devido a atraso na resolução de uma impugnação fiscal, pendente desde 1999. Na primeira instância a acção foi julgada improcedente. Os autores recorreram para o TCA Norte e, neste Tribunal, o Relator do processo ordenou a junção ao recurso do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 30-10-2014, que se tornou definitivo em 30-1-2015, por se afigurar manifesta a conexão entre o objecto da decisão do TEDH e objecto deste processo. Depois de transcrever parte do acórdão daquele Tribunal referiu que a presente acção, que tem como parte activa e como parte passiva os mesmos sujeitos processuais, tem igualmente como causa de pedir os danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente provocados pelo atraso na decisão do processo-crime n.º 132/99.6IDPRT , e bem assim custas e despesas, o que nesta medida, revela identidade de partes e de objecto e, consequentemente, suscitou a eventual inutilidade da lide e concluiu: “(…) Na verdade, com os fundamentos supra expostos, verifica-se que o presente recurso jurisdicional queda-se sem objecto quanto aos pedidos formulados, pois o efeito útil visado pelos autores e ora recorrentes não é já susceptível de ser alcançado na presente acção. (…)” Os autores justificam a admissão do recurso de revista excepcional dada a grande relevância jurídica e social – processos atrasados, longos. “ E como há centenas de milhares de processos atrasados, o tribunal superior, fazendo respeitar a jurisprudência do Tribunal Europeu, pode contribuir para que o Estado crie mecanismos para obstar à morosidade da justiça ” O Estado Português pugna pela não admissão da revista. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. Matéria de Direito O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente , revista para o Supremo Tribunal Administrativo « quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental » ou « quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional , como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma « válvula de segurança do sistema », que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Como decorre do relatório o TCA Norte entendeu que tendo os autores obtido a condenação do Estado Português junto do TEDH pelo mesmo facto ilícito – que integrava a causa de pedir nesta acção – o presente processo deixou de ter objecto “ quanto aos pedidos formulados ”. Os autores dizem que a condenação do Estado Português não incluiu as custas e despesas judiciais e honorários devidos ao advogado, nas instâncias internas, do presente processo. Decorre do exposto que a discussão da inutilidade da lide se resume a saber se os autores para além da indemnização já atribuída no TEDH, ainda podem discutir o direito a serem ressarcidos pelas despesas e honorários respeitantes ao presente processo. O TCA Norte decidiu, como referimos, que os autores não poderiam ter direito a qualquer ressarcimento dessas despesas “nos processos nacionais”, seguindo o acórdão do TEDH que disse, além do mais: “(…) No caso presente, considerando os documentos na sua posse e os critérios acima, o Tribunal rejeita o pedido relativo às custas e despesas nos processos nacionais e considera razoável atribuir em conjunto a soma de 1.000 euros para os processos neste Tribunal ”. A questão que subsiste é, pois, a de saber se tendo o TEDH negado o direito à indemnização pelas custas e despesas, nos processos que correram no Tribunal Português pode, ou não, considerar esse custo como um dano emergente do facto ilícito invocado como causa de pedir. A questão é, a nosso ver, de grande relevância jurídica, desde logo, porque pode colocar-se em casos futuros, isto é, pode colocar-se sempre que os interessados se dirijam simultaneamente aos TEDH e aos Tribunais do Estado para serem ressarcidos dos danos causados pelo atraso na realização da justiça – ou de um modo ainda mais geral - de danos causados pelo mesmo facto ilícito. Por outro lado, a delimitação dos efeitos de uma decisão do TEDH na pendência de um processo com o mesmo facto ilícito, para além da possibilidade de repetição no futuro, é de grande importância na definição das relações entre ambas as decisões: do TEDH e os Tribunais Nacionais. Importa, efectivamente, saber quais os efeitos de uma decisão do TEDH, na pendência do processo instaurado, e em que termos se projecta em processo pendente com causa de pedir idêntica, questão relativamente à qual não se conhece jurisprudência deste STA. Daí que deva ser admitida a revista. Decisão Face ao exposto admite-se a revista. Lisboa, 29 de Outubro de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.