Conclusões da presente Reclamação
- 1)É admissível o Recurso para o Tribunal Constitucional, interposto - com fundamento nas disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 70 da LTC e do n.º 1 do artigo 310 do CPP - da decisão, proferida em 6.11.2025, pela Senhora Juíza de Instrução Criminal e que foi no sentido de pronunciar os arguidos pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.
- 2)Sendo essa decisão irrecorrível, nos termos do n.º 1 do artigo 310 do CPP, ela é, assim mesmo, enquadrável no disposto no n.º 2 do artigo 70 da LTC, ou seja, trata-se de uma decisão que não admite recurso ordinário, por a lei o não prever.
- 3)Assim, mal andou o Tribunal Central de Instrução Criminal ao rejeitar tal Recurso, por despacho de 26.11.2025, numa posição que contraria frontalmente a jurisprudência emanada do Tribunal e, muito concretamente, o Acórdão do TC n.º 453/2020, cujo teor aqui se recorda:
"Não há dúvida de que, segundo o disposto no artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível, mesmo na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Tal irrecorribilidade, no plano da ordem jurisdicional em que o processo se insere, constitui pressuposto da sua recorribilidade no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, como decorre do artigo 70º, nº 2, da LTC. " (...)
"Nos casos em que aprecie questões prévias ou vícios processuais insusceptíveis de reapreciação numa fase subsequente do processo, a decisão instrutória não pode deixar de ser considerada definitiva, desencadeando o efeito de caso julgado. E o que ocorre quanto à questão da qual emerge a norma objecto do presente recurso, dado que a decisão tomada no despacho de pronúncia quanto à invocada nulidade da acusação pública nos termos do artigo 120º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, não pode ser reapreciada e eventualmente revertida em fases subsequentes do processo, designadamente pelo juiz de julgamento." (realce nosso).
- 4)Assim, deve a decisão proferida pela Senhora Juíza de Instrução Criminal ser substituída por outra que reconheça que, no caso vertente e em face da irrecorribilidade do despacho de pronúncia, se acha cumprido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70 da LTC e consequentemente admitir o Recurso interposto pelos Recorrentes para o Tribunal Constitucional, nos termos expostos no requerimento por estes apresentado em 20.11.2025 e que aqui se dá por reproduzido.
Peças que devem instruir a presente reclamação
- 1.Decisão Instrutória, proferida em 6.11.2025 pela Senhora Juíza de Instrução Criminal, com a referência n.º 9634099;
- 2.Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado em 20.11.2025, com a referência n.º 54136261;
- 3.Despacho que rejeitou o Recurso interposto, proferido pela Senhora Juíza de Instrução em 26.11.2025, com a referência n.º 9669185;
NESTES TERMOS, DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER CONSIDERADA PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER ADMITINDO O RECURSO INTERPOSTO, EM 20 DE NOVEMBRO DE 2025, PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELOS RECORRENTES, ORA RECLAMANTES, OS QUAIS DEVEM SER NOTIFICADOS PARA APRESENTAREM AS SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO N.º 1 DO ARTIGO 79 DA LTC.».
5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«[…]
12.
Pronunciando-nos sobre a reclamação dos arguidos, nela se coloca expressamente a questão da recorribilidade para o Tribunal Constitucional do segmento prévio da Decisão Instrutória em que se aprecia a arguição de nulidades, questões prévias ou incidentais.
13.
Todavia, a par da recorribilidade de tal segmento prévio sobre nulidades, no caso em concreto nestes autos, os arguidos e ora reclamantes, invocando, aliás, jurisprudência constitucional, entendem que é admissível o recurso da própria Decisão Instrutória (na íntegra) para o Tribunal Constitucional, já que afirmam que sendo essa decisão irrecorrível nos termos do nº 1 do artigo 310 do CP, ela é, assim mesmo, enquadrável no disposto no nº 2 do artigo 70 da LTC, ou seja, trata-se de uma decisão que não admite recurso ordinário, por a lei o não prever”
14.
Afigura-se-nos, todavia, e salvo o devido respeito por outra opinião, que não é exactamente esta a conclusão que podemos retirar da jurisprudência do Tribunal Constitucional convocada pelos reclamantes.
15.
Antes de mais, convém referir que a questão que ora se coloca – saber se é possível recorrer da Decisão Instrutória para o Tribunal Constitucional – não é pacífica na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, estando ligada à questão da natureza provisória ou definitiva daquela decisão, para efeitos de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
16.
Recorremos a um dos acórdãos invocados pelos recorrentes, o Acórdão 453/2020, de 22 de Setembro, já que, afigura-se-nos, ali se faz uma clara distinção entre o despacho de pronúncia e as questões prévias analisadas em segmento anterior à prolação de tal despacho, mas integrando a Decisão Instrutória, que nos permitem dilucidar a concreta questão colocada no âmbito dos presentes autos.
17.
Ali se afirma, sobre o teor do artigo 310º nº 1 do CPP, que “(..) a questão aqui não é a definitividade processual da decisão – a sua irrecorribilidade na ordem jurisdicional em que se insere -, mas a da sua definitividade material, no sentido de que põe termo à causa sobre a qual incide. Bem se compreende que tal constitua uma condição da utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional, na medida em que só assim se assegura que a mesma não incide sobre um objeto precário, ou seja, cujos efeitos jurídicos não se podem dar por consolidados no domínio da justiça ordinária. Coloca-se, assim, o problema de saber se os despachos de pronúncia constituem decisões definitivas no sentido que releva para efeitos de admissibilidade do recuso de constitucionalidade.
(..). No caso vertente, a norma cuja constitucionalidade o reclamante pretende sindicar não se inscreve na vertente precária do despacho de pronúncia, aquela que respeita à responsabilidade penal do arguido, cuja definição ocorre uma vez findo o julgamento e proferida a sentença. Nos casos em que aprecie questões prévias ou vícios processuais insusceptíveis de reapreciação numa fase subsequente do processo, a decisão instrutória não pode deixar de ser considerada definitiva, desencadeando o efeito de caso julgado. É o que ocorre quanto à questão da qual emerge a norma objecto do presente recurso, dado que a decisão tomada no despacho de pronúncia quanto à invocada nulidade da acusação pública nos termos do artigo 120º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal, não pode ser reapreciada e eventualmente revertida em fases subsequentes do processo, designadamente pelo juiz de julgamento (..)” [Acórdão do TC 453/2020, de 22 de Setembro, acessível em www.dgsi.pt. Em sentido idêntico o Acórdão do TC 600/2022] – sublinhado e realce nossos.
18.
O caso em apreço nestes autos reconduz-se, como se referiu, ao segmento prévio que apreciou as nulidades do inquérito invocadas pelos ora reclamantes nos termos, para além do mais, dos artigos artigos 61º, nº 1, alíneas a), b) e g), 86º, nº 1, 89º, nº 1, 141º, nº 4, alínea e) e 272º, nºs 1 e 4, todos do CPP, interpretadas no sentido de que, nas fases preliminares do processo, o direito de audiência do arguido é limitado ao ponto de não se impor ao detentor de acção penal ouvir o arguido depois de lhe facultar o acesso ao processo quando, como ocorre no caso vertente, este o tenha requerido, reiteradamente, (primeira questão suscitada) por violação dos artigos 32º, nºs 1, 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa e artigo 6º, nº 3, alínea b), da CEDH;
19.
E como decorre do disposto no artigo 310º nº 1 do Código de Processo Penal, a “(..) decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público (..), é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.
20.
E, neste sentido, a primeira questão suscitada com a prolação da Decisão Instrutória constitui, afigura-se-nos, uma decisão definitiva susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional.
21.
Pelo que e em relação a este segmento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, e salvo o devido respeito por outra opinião, carece de fundamentação o entendimento sufragado pela decisão reclamada, para amparar a conclusão pela inadmissibilidade do recurso deduzido pelos reclamantes.
22.
Todavia, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
23.
“(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- -a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- -a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- -o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- -finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..).” Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Edição Almedina, 2010, pág. 75.
24.
A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (..) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..). carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..).” [Ob. Cit., págs. 77-78].
25.
Ora, “(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..).” [Ob. Cit., págs. 106-107] – sublinhado nosso.
26.
De acordo com a doutrina e reiterada jurisprudência constitucional afigura-se-nos que a questão em causa não foi suscitada de forma processualmente adequada.
27.
Na verdade, os reclamantes no requerimento de abertura de instrução, ao arguirem a nulidade do inquérito por omissão do interrogatório do arguido A., porquanto não prestou declarações, por não ter acesso aos elementos que pretendia consultar, o que sempre lhe foi negado, invocando o disposto nos artigos 61º, nº 1, alíneas a), b) e g), 86º, nºs 1, 6, alínea c), 7, 89.º, nºs 1 e 4, 90.º, nº 1, 119º, alínea c), 141º, nº 4, alínea a) e e), 272º, nºs 1, todos do Código de Processo Penal, concluem apenas que “(..) Ao incumprir com o requerido pelo Arguido A. – o seu interrogatório e bem assim o conhecimento dos elementos de prova que sustentariam a indiciação – o detentor da ação penal violou o disposto nos artigos 61º, n.º 1 alíneas a), b) e g), 141º, n.º 4, alínea e) e 272º, nºs 1 e 4, todos do CPP, artigo 32º nº 1 e nº 5 da CRP e 6 nº 3 alínea b) da CEDH. (..) O que gera a nulidade do inquérito por ausência do interrogatório do arguido, havida por razões imputáveis ao MP, ou, caso assim não se entenda, a nulidade consistente na insuficiência do inquérito por falta de interrogatório do Arguido quando era evidentemente possível notificá-lo e ouvi-lo e tal se impunha por esse o ter requerido (..). O que acarreta a invalidade da Acusação deduzida, devendo, em consequência, os autos regressarem à fase de inquérito, designando-se data para a diligência de interrogatório do arguido, cfr. artigos 119 alínea c), 120º nº 2 alínea d) e nº 3, alíneas c) e d), 122º, nº 2, 123º, nº 1 do CPP (..)” – cf. fls. 417-474v e 491.
28.
Ali se acrescenta que “(..) tais direitos afiguram-se dimensões do disposto no artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa que prevê que “o processo criminal assegura todas a garantias de defesa” (..). Assim, o direito a “estar presente nos atos que lhe disserem respeito” (artigo 61º nº 1 alínea a) do CPP) é instrumental do exercício do contraditório (artigo 32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa) (..).”
29.
Afigura-se-nos que tal argumentação e conclusão não configura o preenchimento do requisito exigido da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, mormente aquela que se extrai interpretativamente dos artigos 61º, nº 1, alíneas a), b) e g), 86º, nº 1, 89º, nº 1, 141º, nº 4, alínea e) e 272º, nºs 1 e 4, todos do CPP, interpretadas no sentido de que, nas fases preliminares do processo, o direito de audiência do arguido é limitado ao ponto de não se impor ao detentor de acção penal ouvir o arguido depois de lhe facultar o acesso ao processo quando, como ocorre no caso vertente, este o tenha requerido, reiteradamente, por violação dos artigos 32º, nºs 1, 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa e artigo 6º, nº 3, alínea b), da CEDH, razão pela qual carecem os reclamantes de legitimidade para o presente recurso, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
30.
Como já se referiu, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de legitimidade para interposição dos recursos interpostos ao abrigo da alínea
do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea
do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
31.
“(..) Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), este pressuposto tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94),” [ Acórdão do TC 23/2025, de 21 de Janeiro de 2025].
32.
Como se referiu, e percorrendo a argumentação contida no requerimento de abertura de instrução (Cf. artigos 6º a 34º, a fls. 471-474v), verifica-se que os ora reclamantes não enunciaram qualquer norma que reputassem inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Pelo contrário, aí se limitaram a discorrer sobre as circunstâncias da não audição do arguido Manuel Viana, da obrigatoriedade do seu interrogatório e do acesso a elementos dos autos, sufragando certa interpretação a dar aos preceitos legais pertinentes, e, por isso, «o detentor da ação penal violou o disposto nos artigos 61º, nº 1, alíneas a), b) e g), 141º, nº 4, alínea e) e 272º, nºs 1 e 4, todos do CPP, artigo 32º nº 1 e nº 5 da CRP e 6 nº 3 alínea b) da CEDH», sendo, por isso, nula a acusação deduzida, nos termos dos artigos 119.º alínea c), 120.º n.º 2, alínea d) e nº 3 alíneas c) e d), ambos do CPP.
33.
“(..) Com efeito, ao invés de censurar o conteúdo das normas (sustentando a inconstitucionalidade de um ato do legislador), os ora reclamantes imputaram ao Ministério Público uma violação das normas legais que agora querem ver fiscalizadas (..).” [Ibidem].
34.
“(..) Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade. Os reclamantes não enunciaram, perante o tribunal a quo, qualquer norma abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica que, contida nos preceitos legais indicados, reputassem inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada. Verdadeiramente, ao sufragar uma certa interpretação do direito ordinário e a concluir que todas as outras seriam inconstitucionais, os reclamantes dirigiram uma censura à própria atuação do Ministério Público, por não ter sufragado a interpretação que consideram correta. Ora, como sublinha Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97, com abundantes referências jurisprudenciais, o ónus de suscitação prévia implica uma «clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso» (..)” [Ibidem].
35.
Nessa medida, a invocação da nulidade do acto do Ministério Público, por violação de normas legais, não se confunde com o ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade das normas que se pretendem ver fiscalizadas.
36.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carecem os reclamantes de legitimidade para o recurso quanto à primeira questão de inconstitucionalidade, o que obsta ao seu conhecimento.
37.
Quanto á segunda questão suscitada, pese embora os argumentos invocados pelos reclamantes, certo é que, concordam que a admitir-se a reprodução na acusação de declarações prestadas no procedimento de inspecção tributária, cuja nulidade sustentam, seria prova proibida, nos termos do artigo 126º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPP, e por isso, susceptível de vir a ser apreciada e excluída em fase de julgamento, e como tal incluída na previsão do artigo 310º nº 2 do CPP, pelo que a decisão recorrida sobre esta matéria é ainda uma decisão precária, não definitiva e por isso, insusceptível de ser apreciada, neste momento, pelo Tribunal Constitucional.
38.
Esta situação reconduz-se, como se referiu e como admitem os reclamantes, ao segmento prévio que apreciou a nulidade invocada pelos ora reclamantes relativa a prova proibida nos termos, entre outros, do artigo 126º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPP.
39.
E como decorre do disposto no artigo 310º nº 1 do Código de Processo Penal, a “(..) decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público (..), é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.”
40.
Todavia, como ressalva o nº 2 do mesmo diploma legal, “(..) o disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas (..).”
41.
O que significa dizer que a valoração da prova concretizada pelo tribunal de instrução é uma decisão provisória, que pode vir a ser alterada pelo tribunal de julgamento.
42.
Ou seja, a decisão tomada no despacho de pronúncia quanto à invocada nulidade da acusação nos termos, entre outros, do artigo 126º do CPP, pode ser reapreciada e eventualmente revertida na fase subsequente do processo, designadamente pelo juiz de julgamento. A decisão instrutória não é, assim, uma decisão definitiva para efeitos de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Embora não admitindo recurso ordinário, não é uma decisão definitiva materialmente, no sentido em que põe fim à causa sobre a qual incide, condição de utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional, na medida em que só assim se assegura que a mesma não incide sobre um objecto precário, ou seja, cujos efeitos jurídicos não se podem dar por consolidados no domínio da justiça ordinária, no sentido resultante e exigido pelo prescrito nos n.ºs 2 e 3, do artigo 70.º, da LTC.
43.
E, assim sendo, não podemos deixar de acompanhar, nesta parte, o entendimento expresso pela Senhora Juiz, no Juiz 6, do Tribunal Central de Instrução Criminal, subscritora do despacho de não admissão do recurso.
44.
Efectivamente, aquele requisito do recurso para o Tribunal Constitucional “(..) visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…), [Carlos Lopes do Rego, Ob. Cit., pág. 113] o que não é (ou pode não ser) manifestamente o caso da decisão recorrida, quanto a este segmento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
45.
Por força do explanado, e também, em parte, pelos fundamentos da decisão reclamada, não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.».
6. Tendo sido notificados para se pronunciarem, querendo, sobre o parecer do Ministério Público, «bem como acerca do eventual indeferimento da reclamação com fundamento na inidoneidade (in totum) do objeto do recurso e, também quanto à segunda questão de constitucionalidade, com fundamento na sua falta de suscitação prévia adequada», os reclamantes apresentaram, conjuntamente, requerimento de resposta, nos seguintes termos:
«[…]
Enquadramento Prévio
1.
Em 20.11.2025 os ora Reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional de decisão de pronúncia que confirmou, integralmente, a Acusação Pública.
2.
Decorre, de forma clara, do exposto pelos Recorrentes que estes suscitaram, validamente, duas questões de inconstitucionalidade, a saber:
- •A primeira inconstitucionalidade diz respeito à interpretação e aplicação que o tribunal de instrução criminal faz das normas dos artigos 61, n.º 1, alíneas a), b) e g), 86 n.º 1, 89 n.º 1, 141 n.º 4 alínea e) e 272 n.ºs 1 e 4, todos do CPP; em causa está, em síntese muito apertada, a circunstância de se considerar válida a dedução da Acusação sem antes ouvir o Arguido que, reiteradamente, requereu o seu próprio interrogatório e, também, o acesso aos elementos do processo que alegadamente sustentavam a indiciação. Tal matéria foi abordada nos artigos 11 e 15 a 22 do requerimento de abertura de instrução e nos artigos 14 e seguintes do Requerimento de interposição de recurso;
- •A segunda (e derradeira) inconstitucionalidade diz respeito à interpretação e aplicação que o tribunal de instrução criminal faz das normas dos artigos 61 n.º 1 alínea d), 122, 123 n.º 1, 126 n.ºs 1 e 2 alínea a), 141 n.º 4 alínea b) e 357 n.º 1 do CPP, em termos que admitem como válida a reprodução, feita na Acusação Pública, de declarações prestadas por arguido perante a Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito de procedimento de inspeção tributária. Tal matéria foi abordada nos artigos 35 a 55 do requerimento de abertura de instrução e nos artigos 21 e seguintes do Requerimento de interposição de recurso.
3.
Por despacho de 26.11.2025 a Excelentíssima Senhora Juíza de Instrução Criminal rejeitou tal recurso, com um único argumento: O de que a decisão instrutória (…) nunca é uma decisão definitiva.
4.
Dessa decisão foi apresentada Reclamação para o Tribunal Constitucional em 11.12.2025.
5.
Em Parecer datado de 22.01.2025, veio o Ministério Público pronunciar-se sobre a referida Reclamação, aderindo, em parte, ao entendimento expresso pelos Recorrentes/Reclamantes no sentido de que a decisão instrutória é, nos termos do n.º 1 do artigo 310 do CPP, irrecorrível e, assim mesmo, enquadrável no disposto no n.º 2 do artigo 70 da LTC.
6.
São quatro os requisitos específicos dos recursos para o Tribunal Constitucional previstos no artigo 280 n.º 1 alínea b) e n.º 2 da Constituição e nos artigos 70 n.º 1 alínea b) e n.º 2 e 72 n.º 2 da LTC:
- (i)A suscitação durante o processo da questão da inconstitucionalidade (ou ilegalidade) de uma norma jurídica;
- (ii)a aplicação pela decisão judicial recorrida dessa mesma norma jurídica;
- (iii)a interposição do recurso pela parte que suscitou a questão da inconstitucionalidade (ou da ilegalidade);
- (iv)a não admissibilidade de recurso ordinário da decisão jurisdicional em causa.
7.
Entendem os Recorrentes/Reclamantes que cumpriram cada um destes requisitos, motivo pelo qual não pode o respetivo Recurso ser rejeitado.
Vejamos no concreto e sempre por referência à Pronúncia do MP:
PRIMEIRA INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA
8.
Como se disse, o Ministério Público adere em parte ao entendimento expresso pelos Recorrentes, ao afirmar que “a primeira questão suscitada com a prolação da Decisão Instrutória constitui, afigura-se-nos, uma decisão definitiva susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional’’ e concluindo que “carece de fundamento o entendimento sufragado pela decisão reclamada” nesta parte.
9.
Tal posição revela uma correta interpretação do disposto no artigo 310 n.º 1 do CPP, conjugado com o artigo 70 n.º 1 alínea b) e n.º 2 da LTC.
10.
É, pois, indiscutível o cumprimento por parte dos Recorrentes do requisito de admissibilidade do Recurso para o Tribunal Constitucional previsto nas normas citadas.
11.
Entende, porém, o Ministério Público que os Reclamantes incumprem o requisito de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, por estes não terem, alegadamente, enunciado qualquer norma que reputassem de inconstitucional.
12.
Ora, muito pelo contrário, no requerimento de interposição de Recurso, os ora Reclamantes demonstraram que o modo como o Tribunal recorrido interpretou e aplicou as normas dos artigos 61 n.º 1, alíneas a), b) e g), 86 n.º 1, 89 n.º 1, 141 n.º 4, alínea e) e 272 n.ºs 1 e 4 do CPP, em termos que violaram o disposto nos artigos 32. n.ºs 1, 5 e 6, da Constituição e, ainda, o artigo 6 n.º 3, alínea b) da CEDH – cfr. artigos 15, 20 e 26 do requerimento de interposição de recurso apresentado em 20.11.2025.
13.
Sustentaram que, ao incumprir o requerido pelo Arguido A. - o interrogatório respetivo e o acesso aos elementos de prova que sustentariam a indiciação -, o detentor da ação penal violou as referidas disposições legais, por lhes ter conferido uma interpretação que reputam de inconstitucional.
14.
Os Recorrentes não deixaram de explicitar - como lhes era imposto – a interpretação e aplicação de tais normas que nasce da atividade decisória concretamente levada a cabo pelo tribunal recorrido e que consideram violadoras da Constituição.
15.
Em causa está, desde logo, a violação do princípio do contraditório, no desrespeito pelas normas que o imporiam, o que se traduz, no caso concreto, na afirmação de uma interpretação de tais normas legais que se afigura violadora das já identificadas normas constitucionais.
16.
Como bem expende Rui Medeiros, o Tribunal Constitucional também é chamado a controlar normas aplicadas pelo Tribunal recorrido em termos que resultem de uma interpretação incorreta do preceito legal ou contrariar o entendimento que a doutrina e jurisprudência têm dado à disposição legal em causa. "Daí que, sem surpresas, o Tribunal Constitucional, no âmbito da sua atividade de fiscalização da constitucionalidade de normas jurídicas, profira amiúde decisões interpretativas, decisões de inconstitucionalidade parcial qualitativa (...) ou até decisões de inconstitucionalidade de normas omissivas.".
17.
Com Fernando Amâncio Ferreira diremos, ainda, que "(...) a suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo de modo processualmente adequado deve ser entendida num sentido funcional. Assim este requisito (...) é de considerar preenchido quando a parte identifica a norma que reputa inconstitucional, menciona a norma ou princípio constitucional que considera violado e justifica, ainda que de forma sumária, a inconstitucionalidade arguida."
18.
Foi exatamente isso que ocorreu no caso vertente.
19.
Os Recorrentes enunciaram as normas tidas por violadas, explicitaram o sentido interpretativo que lhes foi atribuído, a sua desconformidade com normas constitucionais que identificaram, de forma correta e completa e indicaram, ainda, o sentido com que essas mesmas normas deviam ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal recorrido.
20.
Tanto basta para que se possa considerar preenchido o requisito da suscitação durante o processo de questão da inconstitucionalidade (ou ilegalidade) de uma norma jurídica.
21.
O que releva é que o tribunal recorrido tenha sido colocado perante uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, o que sucedeu, indiscutivelmente, no caso vertente.
22.
"A solução está [...] em atribuir menos relevância ao modo como o recorrente formula a questão e mais à questão de saber se está verdadeiramente em causa - fora do âmbito das leis individuais e concretas - a apreciação da constitucionalidade de uma solução abstratamente enunciada para uma aplicação genérica ou apenas perante o controlo da concreta decisão de um caso jurídico singular e irrepetível."
23.
Face ao teor do requerimento de abertura de instrução, a reclamação e a presente Resposta, não subsistem quaisquer dúvidas quanto às normas questionadas e o vício de inconstitucionalidade que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie (neste sentido, ver Acórdão n.º 392/93).
24.
Mas mesmo que se entenda que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada em termos, porventura, pouco claros – o que se não crê –, sempre deverá o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a mesma, uma vez que a mesma foi alvo de pronúncia por parte do Tribunal recorrido - neste sentido, veja-se o Acórdão n.º 498/99.
25.
Em concreto o Tribunal recorrido pronunciou-se quanto às inconstitucionalidades suscitadas pelos ora Recorrentes/Reclamantes nas páginas 41 a 48 do seu despacho de pronúncia. Aí se pode ler, nomeadamente, que "como flui do art.º 32.º n.º 5 da CRP, ao princípio do contraditório estão subordinados, por imposição deste diploma, a audiência de Julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar"', “...o direito de audiência do arguido é, pois, um direito limitado, tendo o contraditório campo de eleição nas fases judiciais do processo ( cfr. art.º 32º/5 da CRP "...não se diga que tal entendimento viola o disposto no art.0 32.º, n.º 1 e 5 da CRP..."; "...nos termos do invocado n.º 5 do art.º 32.º da CRP decorre a inexistência de uma imposição constitucional de um genérica audição contraditória do arguido durante a fase do Inquérito, uma vez que, apenas os actos instrutórios que a lei determinar estão subordinados ao princípio do contraditório, sendo certo que nem sequer é obrigatória a realização de interrogatórios complementares no inquérito."; concluindo assim: "Julga-se não verificada a ocorrência de nulidade do inquérito por ausência do arguido ao seu interrogatório por razões imputáveis ao MP e, bem assim, a insuficiência do inquérito por falta de interrogatório do Arguido nos termos do disposto nos artigos 119 alínea c), 120 n.º 2 alínea d) e n.º 3 alíneas c) e d), 122, n.º 2, 123, n.º 1 do CPP (e bem assim dos artigos 61 n.º 1 alíneas a), b) e g), 141 n.º 4 alínea e) e 272 n.º 1 do CPP, não se vislumbrando igualmente a violação do artigo 32 n.º 1 e n.º 5 da CRP e do artigo 6 n. º 3 alínea b) da CEDH)."
26.
Assinale-se ainda que, ao suscitarem tais inconstitucionalidades no requerimento de abertura de instrução, os Recorrentes/Reclamantes fizeram-no atempadamente e lançando mão do meio processualmente adequado à reposição da legalidade e à reafirmação da vigência das normas constitucionais violadas.
27.
Atuaram, portanto, num momento em que o tribunal recorrido tinha a possibilidade de decidir.
28.
Causa perplexidade que, em lugar de assumir o papel de garante dos direitos, liberdades e garantias (no caso, das garantias de defesa), a Senhora Juíza de Instrução tenha optado por manter uma interpretação e aplicação da lei que choca frontalmente contra as mais elementares garantias de defesa constitucionalmente consagradas: O direito do Arguido ao contraditório; o direito a ser ouvido antes de sobre ele ser proferida decisão que pessoalmente o afete.
29.
Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido criou um precedente perigoso, que não pode, de todo em todo, generalizar-se na prática judiciária portuguesa.
30.
Não restando aos Recorrentes/Reclamantes outra alternativa que não seja a de suscitarem a intervenção do Tribunal Constitucional contra esta que não é só uma mais uma decisão ilegal num processo judicial, mas uma autêntica investida de um tribunal contra a lei e a Constituição.
31.
Assim e em suma, o tribunal recorrido pronunciou-se sobre as nulidades e inconstitucionalidades suscitadas, em termos que mantiveram uma interpretação das normas constantes dos artigos 61 n.º 1 alíneas a), b) e g), 141 n.º 4 alínea e) e 272 n.ºs 1 e 4 do CPP, inconstitucional por violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 32, da Constituição.
32.
Encontra-se, assim, preenchido o requisito previsto no artigo 72 n.º 2 da LTC.
SEGUNDA INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA
33.
Sustenta, ainda, o Ministério Público que, quanto à segunda questão, "a decisão tomada no despacho de pronúncia quanto à invocada nulidade da acusação nos termos, entre outros, do artigo 126º do CPP, pode ser reapreciada e eventualmente revertida na fase subsequente do processo, designadamente pelo juiz de julgamento. A decisão instrutória não é, assim, uma decisão definitiva para efeitos de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade."
34.
Com o devido respeito, este entendimento não deve proceder.
35.
O objeto do recurso é a constitucionalidade da interpretação normativa que considera válida e admissível a reprodução na Acusação Pública de declarações prestadas por arguido perante a Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito de procedimento de inspeção tributária.
36.
O que se sindica é o critério normativo segundo o qual tais declarações podem integrar validamente a Acusação, apesar da invocada violação do artigo 32 n.ºs 1 e 8 da Constituição.
37.
É inquestionável que a Acusação e a Pronúncia devem narrar factos.
38.
Não podendo delas constar o conteúdo de declarações que o Juiz de julgamento está legalmente impedido de ler, sob pena de o despacho de Pronúncia se converter num instrumento de fraude à lei.
39.
É, também, inquestionável que o despacho de pronúncia é irrecorrível nos termos do artigo 310 n.º 1 do CPP, estando assim preenchido o requisito previsto no n.º 2 do artigo 70 da LTC.
40.
E que, por isso mesmo, a manter-se o seu teor incólume, abrir-se-á caminho para que o Juiz de Julgamento leia e, logo, aprecie prova ilegal.
41.
O mesmo é dizer que a decisão recorrida (de pronúncia) repercutir-se-á, inevitavelmente, no julgamento a realizar nestes autos.
42.
"Como várias vezes tem sido afirmado pelo próprio, o TC só pode e deve emitir uma pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando eia puder repercutir-se utilmente no julgamento em causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a eclodir."
43.
No caso vertente, a pronúncia do Tribunal Constitucional sobre esta concreta questão terá utilidade imediata e concreta, produzindo um efeito imediato, evitando que o Juiz de Julgamento tome contacto com prova (declarações prestadas por Arguido perante Autoridade Tributária e Aduaneira) que lhe deve estar vedada.
44.
Caso venha a ser julgada inconstitucional a interpretação normativa levada a cabo pelo tribunal a quo, tal repercutir-se-á diretamente na validade da decisão instrutória e, consequentemente, no próprio objeto do processo.
45.
Mostram-se, assim, verificados todos os pressupostos previstos no artigo 280 n.º 1 alínea b) e n.º 2 da Constituição e nos artigos 70 n.º 1 alínea b) e n.º 2 e 72 n.º 2 da LTC também quanto à segunda questão de inconstitucionalidade suscitada pelos Recorrentes/Reclamantes.
NESTES TERMOS, DEVE A RECLAMAÇÃO APRESENTADA SER CONSIDERADA PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER ADMITIDO O RECURSO INTERPOSTO EM 20 DE NOVEMBRO DE 2025, PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELOS RECORRENTES, ORA RECLAMANTES, OS QUAIS DEVEM SER NOTIFICADOS PARA APRESENTAREM AS SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO N.º 1 DO ARTIGO 79 DA LTC.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
7. Os ora reclamantes interpuseram o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelos aqui reclamantes para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de definitividade da decisão recorrida, correspondente ao despacho de pronúncia prolatado em 6 de novembro de 2025 pelo Tribunal Central de Instrução Criminal.
Este entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, mas apenas na parte da decisão recorrida relativa à matéria subjacente à segunda das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso (reportada aos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 122.º, 123.º, n.º 1, 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 141.º, n.º 4, alínea b), e 357.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal). Relativamente à primeira questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso (reportada aos artigos 61.º, n.º 1, alíneas a), b) e g), 86.º, n.º 1, 89.º, n.º 1, 141.º, n.º 4, alínea e), e 272.º, n.ºs 1 e 4, todos do Código de Processo Penal), o Ministério Publico defendeu que a mesma não foi suscitada previamente, de forma adequada, perante o tribunal recorrido, conforme lhe cabia fazer ao abrigo do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Sobre o fundamento de inadmissibilidade do recurso relativo à primeira questão de constitucionalidade constante do referido parecer, vieram os recorrentes afirmar que a enunciação foi feita no requerimento de interposição de recurso (cf. fls. artigo 12. da resposta ao parecer), concluindo que assim se demonstra cumprido o «requisito da suscitação durante o processo de questão da inconstitucionalidade (ou ilegalidade) de uma norma jurídica» (cf. fls. artigo 20. da resposta ao parecer). Pese embora o exposto, admitem a possibilidade de a questão de constitucionalidade em apreço ter sido suscitada «em termos, porventura, pouco claros»; porém, defendem que a referida falta de clareza é superada pelo facto de o tribunal a quo se ter pronunciado sobre a mesma (cf. fls. artigo 24. da resposta ao parecer). Já sobre a falta de definitividade da decisão recorrida, na parte relativa à matéria subjacente à segunda questão de constitucionalidade, vêm defender que estamos perante um caso abrangido pela norma do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (cf. fls. artigo 39. da resposta ao parecer), que estabelece a irrecorribilidade da decisão sobre essa matéria, o que implicaria a respetiva recorribilidade perante esta instância. De resto, defendem a utilidade imediata e concreta da sua reforma com base num possível juízo de inconstitucionalidade que sobre a mesma recaia (cf. fls. artigo 43. da resposta ao parecer). Sobre os demais fundamentos de inadmissibilidade do recurso identificados no despacho do Relator, não foram ensaiados quaisquer argumentos.
Conforme se mencionou, os então recorrentes manifestaram a intenção de ver apreciadas duas questões de constitucionalidade: uma primeira, reportada aos artigos 61.º, n.º 1, alíneas a), b) e g), 86.º, n.º 1, 89.º, n.º 1, 141.º, n.º 4, alínea e), e 272.º, n.ºs 1 e 4, todos do Código de Processo Penal, «(…) no sentido que, nas fases preliminares do processo, o direito de audiência do arguido é limitado ao ponto de não se impor ao detentor de ação penal ouvir o arguido depois de lhe facultar o acesso ao processo, quando – como ocorre no caso vertente – este o tenha requerido, reiteradamente»; e, uma segunda, relativa aos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 122.º, 123.º, 126.º, n.º 1, e n.º 2, alínea a), 141.º, n.º 4, alínea b), e 357.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, «(…) no sentido de considerar válida e admissível a reprodução na Acusação-Pronúncia de declarações prestadas por Arguido perante a Autoridade Tributária e Aduaneira.».
Analisando, em detalhe, a primeira questão de constitucionalidade – descurando a falta de rigor com que a mesma foi delimitada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado nos autos –, cumpre notar que a mesma não cumpre o pressuposto da idoneidade do objeto dos recursos de constitucionalidade. Vejamos.
Na primeira parte do enunciado apresentado no requerimento de interposição do recurso – único segmento onde se denota algum nível de abstração –, os recorrentes limitam-se a declarar que «o direito de audiência do arguido é limitado (…)», sem apresentarem o critério normativo aplicado na decisão recorrida, do qual resulte a dita limitação. Como é evidente, a limitação de um direito constitui uma asserção puramente conclusiva, neste caso, sobre o resultado de um ato jurisdicional, e não um critério normativo per se. Em seguida, concretiza um enunciado que, como se deixou antever, pretendia-se abstrato, com base nos contornos específicos do seu caso: «(…) ao ponto de não se impor ao detentor de ação penal ouvir o arguido depois de lhe facultar o acesso ao processo, quando – como ocorre no caso vertente – este o tenha requerido, reiteradamente».
Em suma, em momento algum os então recorrentes submeteram à apreciação deste Tribunal o critério normativo ao qual recorreu o tribunal a quo para decidir que o arguido não tinha de ser ouvido; ao invés, confrontam este Tribunal com o facto de tal ter sido requerido «reiteradamente». Ora, esta formulação revela a pretensão de sindicar a decisão recorrida, remetendo para o juiz constitucional a apreciação, não de um critério normativo, mas do resultado da sua aplicação aos factos do caso.
Ora, como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Nestes termos, conclui-se pela inidoneidade do objeto do recurso, na parte sub judice, o que conduz, desde logo, à sua inadmissibilidade.
Acresce ao exposto que a primeira questão de constitucionalidade não foi suscitada, previamente e em termos adequados, perante o tribunal recorrido, o que conduz à sua ilegitimidade para interporem o presente recurso de constitucionalidade.
Como é sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que a recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que a recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões pelas quais considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Vejamos.
14. Do teor do requerimento de interposição resulta evidente que o recurso de constitucionalidade foi interposto sobre a decisão de pronúncia proferida em 6 de novembro de 2025. Assim, para dar cumprimento àquele ónus, a questão de constitucionalidade em apreço teria de ser suscitada, perante o identificado tribunal, no requerimento de abertura de instrução, o que manifestamente não aconteceu, conforme resulta da leitura respetiva, na parte que ora releva:
«[…]
NULIDADE POR OMISSÃO DO INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO A.
6.°
A. foi constituído arguido no dia 1.4.2025 cfr. fls. 11536 (Vol. 42) dos autos.
7.°
Confrontado com a indiciação o Arguido optou por, naquele momento, não prestar declarações, mas salvaguardou o direito de o vir a fazer posteriormente, sempre depois de analisar elementos de prova que alegadamente indiciavam os factos que lhe eram imputados.
8.°
Assim, através dos requerimentos que apresentou em 2.4.2025 e 6.5.2025, solicitou a consulta dos autos (cfr. fls. 11495-11496, Vol. 42; fls. 12009-12010, Vol. 43).
9.°
Em 19.5.2025 insistiu no pedido de consulta, requerendo, em concreto, “...nos termos do disposto no artigo 141 n.° 4 alíneas d) e e) do CPP” que lhe fosse “facultada cópia dos elementos de prova que alegadamente indiciam os factos que lhe são imputados (cfr. indiciação que lhe foi comunicada em diligência que teve lugar no dia 1.4,2025), uma vez que este pretende prestar declarações, sempre depois de conhecer tais elementos.”
10.°
Tal como se expôs nesse Requerimento, o Ministério Público já havia sido notificado da decisão do Juiz de Instrução Criminal para disponibilizar aos ora requerentes cópia de vários elementos do processo, o que, todavia, recusou, tendo, ao invés, interposto recurso dessa decisão proferida em 8.2.2025.
11.°
Cabia ao detentor de ação penal cumprir o disposto nos artigos 61, n.º 1, alíneas a), b) e g), 86 n.º 1, 89 n.º 1 e 141 n.º 4 alínea e) e 272 n.ºs 1 e 4 todos do CPP e, nessa medida, ouvir o Arguido depois de lhe facultar o (reiteradamente pedido) acesso ao processo.
12.°
No caso vertente era evidentemente possível notificá-lo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 272, n.º 1 do CPP.
13.°
Todavia, no dia 7.7.2025 (ou seja, na véspera da prolação da Acusação!), foram os requerentes notificados do seguinte “despacho” e “promoção da Procuradoria Europeia”:
Despacho Judicial:
«I - Requerimento de fls. 2568 a 2570, apresentado pelos arguidos A. e “B., Ld.a”: Informe nos exactos termos promovidos pela Procuradoria Europeia no ponto 1. de fls. 2616.».
Promoção da Procuradoria Europeia:
«1. Fls. 2568: Requerimento de que só agora tomámos conhecimento ao consultar os autos a fim de exercer contraditório: pr. seja a requerente informada de que a PE interpôs recurso a decisão do Mm°JIC, a qual ainda não transitou em Julgado.»
14.°
O MP deduziu acusação sem ouvir o arguido, ignorando, totalmente, o legítimo pedido que este realizou, para prestar declarações, depois de conhecer os elementos de prova que serviam de sustentáculo à indiciação.
15.°
O MESMO É DIZER QUE O ARGUIDO A. NÃO FOI OUVIDO NA FASE DE INQUÉRITO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PROCURADORIA EUROPEIA.
16.°
Constituiu nulidade insanável do inquérito, nomeadamente, “a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência” (artigo 119 alínea c) do CPP).
17.°
Como explica Fernando Gama Lobo, tal nulidade diz respeito à ausência do arguido ou do seu defensor a atos em que a sua presença é obrigatória, por razões imputáveis à autoridade.
18.°
Acrescenta o o mesmo autor: “Tem-se entendido que estas ausências, não são apenas físicas mas mais no sentido processual de impossibilidade de defesa.”.
19.°
Em causa está a presença do arguido no interrogatório (artigo 61 n.º 1 alínea a) do CPP), direito esse que se afigura como um corolário dos seus direitos e garantias de defesa, incluindo, o exercício do contraditório.
20.°
Em causa está, também, a insuficiência do inquérito por omissão de uma ato obrigatório, a saber, o interrogatório do arguido que, podia ter sido notificado e ouvido, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 61 n.º 1 alínea b) e 272, n.º 1 do CPP.
Com efeito,
21.°
O arguido goza dos direitos a “estar presente nos atos que lhe disserem respeito” (artigo 61 n.º 1 alínea a) do CPP), a “ser ouvido” antes de o detentor de ação penal tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete (alínea
b) do mesmo artigo), a “ser informado dos factos que lhe são imputados” (alínea c) do mesmo artigo) e a conhecer, ainda, “os elementos de do processo que indicam os factos imputados” (artigo 141 n.º 4 alínea e) do CPP) e o direito à “obtenção de cópias, extratos e certidões de quaisquer partes” do processo (artigo 86, n.º 6, al, c), e 7, do CPP) a fim de poder, se assim entender, intervir no inquérito requerendo provas (artigo 61 n.º 1 alínea g) do CPP).
22.°
Tais direitos afiguram-se como dimensões do disposto no artigo 32 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que prevê que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa”.
23.°
E ainda do direito do arguido a dispor do tempo e dos meios necessários para preparar a defesa, o qual se acha inscrito no artigo 6 n.º 3 al. b) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que aqui se transcreve: “3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos: (...) b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;”.
24.°
Como escrevem Jorge Miranda e Rui Medeiros em comentário ao artigo 32 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa “este preceito deve ser interpretado à luz do denominado processo equitativo, na designação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ou do due process of law, na fórmula da Jurisprudência norte-americana, envolvendo como aspetos fundamentais a consideração do arguido, como sujeito processual a quem devem ser asseguradas todas as possibilidades de contrariar a acusação, a independência e imparcialidade do Juiz ou tribunal e a lealdade do procedimento”.
25.°
Assim, o direito a “estar presente nos atos que lhe disserem respeito” (artigo 61 n.º 1 alínea a) do CPP) é instrumental do exercício do contraditório (artigo 32 n.º 5 da Constituição da República Portuguesa).
26.°
E este só é suscetível de ser exercido quando se conhecem, efetivamente, tanto os factos indiciados como as provas que os sustentem.
27.°
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2006, de 23 de novembro de 2005, fixou jurisprudência no sentido seguinte: “A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120, n.° 2, al. d) do Código de Processo Penal”.
28.°
No mesmo sentido se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque, convocando o referido acórdão. Convergem, igualmente, Fernando Gama Lobo, Henriques Gaspar, os Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto e Vinício Ribeiro.
29.°
A obrigatoriedade de interrogatório ao arguido pretende assegurar o direito de defesa antes do encerramento do inquérito pelo MP (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.11.2021, processo n.° 1027/19.4PBEVR.E1.S1).
30.°
Direito de defesa que, por sua vez, implica que ao arguido seja proporcionado, se ele o requerer, o conhecimento da totalidade do processo, de molde a apreender os elementos de prova que o afetam.
31.°
Tal implicaria que o processo fosse facultado ao Arguido, mediante a confiança respetiva (nos termos do artigo 89 n.º 4 do CPP) ou a entrega de cópia (física ou digital) (artigo 90 n.º 1 do CPP), tal como este, reiteradamente, solicitou.
32.°
Ao incumprir com o requerido pelo Arguido A. - o seu interrogatório e bem assim o conhecimento dos elementos de prova que sustentariam a indiciação -, o detentor da ação penal violou o disposto nos artigos 61 n.º 1 alíneas a), b) e g), 141 n.º 4 alínea e) e 272 n.ºs 1 e 4 todos do CPP, artigo 32 n.º 1 e n.º 5 da CRP e 6 n.º 3 alínea b) da CEDH;
33.°
O que gera a nulidade do inquérito por ausência do interrogatório do arguido, havida por razões imputáveis ao MP, ou, caso assim se não entenda, a nulidade consistente na insuficiência do inquérito por falta de interrogatório do Arguido quando era evidentemente possível notificá-lo e ouvi-lo e tal se impunha por este o ter requerido;
34.°
O que acarreta a invalidade da Acusação deduzida, devendo, em consequência, os autos regressarem à fase de inquérito, designando-se data para a diligência de interrogatório do Arguido, cfr. os artigos 119 alínea c), 120 n.º 2 alínea d) e n.º 3 alíneas c) e d), 122, n.º 2, 123, n.º 1 do CPP.».
Ora, da leitura do excerto desta peça processual, imediatamente se constata que, apesar das referências a preceitos constitucionais, em momento algum os ora reclamantes alegaram a sua violação no confronto com qualquer norma infraconstitucional – mormente aquelas que integraram o arco normativo da questão de constitucionalidade –, como lhes cabia fazer, nos termos supra explicitados. De resto, invocam a violação de normas constitucionais a par da violação das demais normas infraconstitucionais. Assim sendo, não se trata de uma situação de suscitação «pouco clara», conforme qualificado pelos ora reclamantes na resposta ao parecer do Ministério Público, mas da pura ausência de suscitação de uma questão de constitucionalidade.
Note-se que, ao contrário do que foi alegado pelos reclamantes, mesmo que se entenda que o tribunal recorrido apreciou a questão de constitucionalidade que pretendem agora ver apreciada, tal facto não supre o incumprimento do ónus em apreço (vide, a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 308/2007, 401/2007, 314/2012 e 480/2025).
Nestes termos, não tendo sido cumprido o ónus de suscitação da primeira questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, os então recorrentes não tinham legitimidade para recorrer, quanto a ela, para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
15. As mesmas conclusões sobre o incumprimento do ónus de suscitação, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, se impõem relativamente à segunda questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal.
Retomemos a análise do teor do requerimento de abertura de instrução, na parte que ora releva:
«[…]
NULIDADE POR FORÇA DA REPRODUÇÃO DE DECLARAÇÕES PRESTADAS NO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA
35.º
Lê-se na página 87 da Acusação:
[…]
Ora,
36.º
A aquisição para o processo penal dos meios de prova e de obtenção de prova produzidos em processos não penais está sujeita às limitações inerentes ao princípio da imediação, sendo, no caso de declarações prestadas por testemunhas, relevante o disposto no artigo 356 e, no caso de declarações prestadas pelo arguido, o disposto no artigo 357 do CPP.
37.º
Detendo C. a qualidade de Arguido nestes autos, cumpre analisar os termos em que são permitidas a reprodução ou leitura das declarações respetivas; Determina o artigo 357 do CPP:
- “1 - A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida:
- a)A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º
- 2 - As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344º
- 3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.”
38.º
Para o que ora importa, o artigo 356 prescreve, no seu n.º 7, que os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.
39.º
O n.º 8 desse artigo estabelece que a visualização ou a audição de gravações de atos processuais só é permitida quando o for a leitura do respetivo auto nos termos dos números anteriores.
40.º
E o n.º 9 determina que a permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua Justificação legal ficam a constar da ata, sob pena de nulidade.
41.º
Em face do disposto no artigo 126 n.º 1 e n.º 2 alínea a) do CPP e 32 n.º 8 da Constituição da República Portuguesa são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante ofensa da integridade moral da pessoa, considerando-se como tal, designadamente, as provas obtidas mediante perturbação da liberdade de vontade ou decisão ou utilização de meios enganosos.
42.º
O uso na Acusação Pública de declarações prestadas no procedimento de inspeção tributária pelo Arguido C., subverte o disposto na lei processual quanto aos termos e condições em que esse meio de prova pode ser (re)produzido em julgamento, que é o mesmo que dizer, as condições em que o Juiz de Julgamento pode conhecer tais declarações.
43.º
Assim, a reprodução de tais declarações prestadas perante a ATA não pode ser realizada a não ser que isso seja pedido pelo próprio Arguido) só poderia ser efetuada a pedido do Arguido que as prestou;
44.º
Considerando que tal não sucedeu no caso vertente;
45.º
Então, a sua utilização na Acusação - que conforma o objeto do processo - levará a que o juiz de julgamento venha a tomar conhecimento do teor dessas declarações fora dos casos em que a lei o permite;
46.º
O que viola frontalmente o direito ao silêncio na vertente do privilégio contra a autoincriminação, emanado do artigo 32 n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que prevê que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa”; e especialmente previsto no artigo 61 n.º 1 alínea d) do CPP, de acordo com o qual o arguido goza, entre outros, do direito a não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar
47.º
Decorre do direito ao silêncio que deve ser o próprio arguido a decidir se presta ou não declarações sobre os factos que lhe são imputados.
48.º
As declarações que o arguido haja prestado anteriormente só podem ser lidas contra a sua vontade, se, quando as prestou, tiver sido advertido acerca dessa possibilidade;
49.º
Mas mais ainda: exige-se que essas declarações tenham sido prestadas perante autoridade judiciária - ou seja o MP ou o JIC - e com assistência do advogado de defesa.
50.º
Tudo nos termos do disposto nos artigos 357 n.º 1 alínea b) e 141 n.º 4 alínea b) do
CPP.
51.º
Não se admitindo quaisquer provas obtidas mediante perturbação daquela mesma liberdade do arguido, cfr. o já citado artigo 126 n.º 1 e n.º 2 alínea a) do CPP.
52.º
A este respeito vale a pena transcrever as valiosas palavras do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/200424:
“Em particular, quanto à liberdade de declaração do arguido, ela é analisada pela doutrina numa dupla dimensão, positiva e negativa. Pela positiva, abre ao arguido o "mais irrestrito direito de intervenção e declaração em abono da sua defesa" e pela negativa, a liberdade de declaração do arguido veda todas as tentativas de obtenção, por meios enganosos ou por coacção, de declarações auto-incriminatórias.
A vertente negativa (nemo teneturse ipsum accusare) assume particular relevância em matéria de proibições de prova, não podendo o arguido ser fraudulentamente induzido ou coagido a contribuir para a sua incriminação.
De novo com Costa Andrade, o que está em jogo “é garantir que qualquer contributo do arguido, que resulte em desfavor da sua posição, seja uma afirmação esclarecida e livre de autoresponsabllidade.” (cfr. ob clt, pág. 121).
E isto porque, na liberdade de declaração espelha-se o estatuto do arguido como autêntico sujeito processual decidindo, por força da sua Uberdade e responsabilidade, sobre se e como quer pronunciar-se.
Ou, como Esser - autor citado por Costa Andrade – “senhor das suas declarações”.
A lei processual penal dedica várias normas ao princípio nemo tenetur se Ipsum accusare, delas se salientando "um total e absoluto direito ao silêncio" do arguido [cfr. artigos 61°, n° 1, alínea c), 343°, n° 1 e 345°, n° 1, todos do CPP].
O conteúdo material do referido princípio (nemo tenetur ...) é assegurado através da imposição dos deveres de esclarecimento ou de advertência às autoridades Judiciárias e aos órgãos de polícia criminal [cfr. artigos 58°, n°2; 61°, n° 1, alínea g); 141°, n° 4 e 343°, n°1], estabelecendo-se a sanção de proibição de valoração, nos termos do artigo 58°, n° 4 e da nulidade das provas obtidas mediante tortura, coacção ou ofensa da integridade, física ou moral (cfr. artigo 126°, n° 1, todos do CPP).”
53º
Por força do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n° 298/2019, julgou inadmissível a utilização como prova de documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte.
54.º
Pelo que, por maioria de razão, será totalmente inadmissível a utilização como prova de declarações prestadas pelo arguido no âmbito de tal processo.
55.º
Assim e em suma: Porque contém a reprodução de declarações prestadas por Arguido perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Acusação é nula, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 61 n.º 1 alínea d), 126 n.º 1 e n.º 2 alínea a), 141 n.º 4 alínea b) e 357 n.º 1 do CPP e artigo 32 n.º 1 e n.º 8 da CRP.»
Uma vez mais, resulta da leitura do excerto desta peça processual que foram feitas referências a preceitos constitucionais, porém, em momento algum, os ora reclamantes alegaram a sua violação no confronto com qualquer norma infraconstitucional, como lhes cabia fazer, nos termos supra explicitados. Também nesta parte, invocam a violação de normas constitucionais a par da violação das demais normas infraconstitucionais, indiciando a imputação do vício de inconstitucionalidade à prática do ato. Assim, é inequívoco que também não foi suscitada, de forma prévia e adequada, a segunda questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado nos autos.
Nestes termos, não tendo sido cumprido o ónus de suscitação da segunda questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, os então recorrentes não tinham legitimidade para recorrer, quanto a ela, para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
16. Pelo exposto, impondo-se o indeferimento da presente reclamação, fica prejudicado o conhecimento da questão da não definitividade da decisão instrutória, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos.