I- Tendo um trabalhador sido despedido na sequência de um despedimento colectivo e não se verificando os condicionalismos prescritos no artigo 24 do Decreto- -Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro esse trabalhador despedido é-o ilicitamente e com as consequências previstas no artigo 13 do dito diploma.
II- A indemnização em substituição da reintegração devida a esse trabalhador calculada será em função da retribuição base de 50763 escudos mensais e não em função desta retribuição acrescida de 300 escudos de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado.
III- A este subsídio de alimentação não há igualmente que atender para fixar a retribuição de remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal e para fixar a remuneração dos meses de Março a Junho de 1992 sem prestação de trabalho.