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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL, I.P., interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., S.A., contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o ato de autoliquidação da taxa anual devida por operadores de serviços de televisão por subscrição, prevista no artigo 10.° , n.° 2, da Lei n.° 55/2012 , de 06 de setembro, referente ao ano de 2014, no montante de € 402.151,31, concluindo da seguinte forma as alegações: O problema em discussão nos presentes autos reside em saber se o tributo previsto no artigo 10.° , n.° 2 da Lei n.° 55/2012 é desconforme ao Direito Europeu, em virtude da alegada violação do disposto no artigo 56.° do TFUE. Em concreto, o Tribunal a quo considerou que “A lei n.° 55/2012 , de 6 de setembro, e o modelo de financiamento nela previsto servem, pois, o propósito essencial de angariação de receitas necessárias ao desenvolvimento e promoção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais exclusivamente nacionais, designadamente através da afetação da receita gerada por via da cobrança da referida «taxa anual» ao Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P.” (destaque da Recorrente). Porém, entende a Recorrente que a decisão em apreço padece de erro de julgamento na medida em que o modelo de financiamento posto em crise pela Recorrida é conforme ao Direito Europeu, inexistindo uma qualquer violação do artigo 56.° do TFUE. Como questão prévia, suscita a Recorrente a evidente relação de prejudicialidade entre os presentes autos e os autos de recurso que correm termos junto do Supremo Tribunal Administrativo sob o número de Processo 617/14.6BEALM , e no qual são partes a aqui Recorrente e Recorrida, e no qual se discute a mesma questão de direito. Em concreto, no referido pedido foi apresentado um pedido de reenvio prejudicial, pedido esse que sendo aceite pelo Supremo Tribunal Administrativo implicará a suspensão da instância daqueles autos, sendo conhecido à presente data parecer do Ministério Público favorável ao reenvio prejudicial. Nesse sentido, e na medida em que a aqui recorrente apresenta o mesmo pedido de reenvio prejudicial, renovando as questões formuladas no âmbito do citado processo n.° 617/14.6BEALM , devem os presentes autos aguardar suspensos até que o TJUE aprecie as questões prejudiciais formuladas em ambos os processos, nesta ou noutra formulação que venha a ser decidida com base nos princípios da boa-fé e cooperação processual. Em concreto, são as seguintes as questões prejudiciais a colocar ao TJUE: No caso em concreto, existem elementos transfronteiriços que legitimem o direito da Recorrida, face às atividades por si desenvolvidas, de invocar as disposições do TFUE em matéria de livre prestação de serviços de forma a sustentar a ilegalidade do tributo previsto no artigo 10.° , n.° 2 da Lei n.° 55/2012 ? Será que o Tributo poderá, por si próprio, ser considerado como desconforme ao Direito da União Europeia ou, na verdade, importa analisar a eventual desconformidade ao Direito da União Europeia em virtude da afetação, da receita gerada com o tributo, ao fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, introduzido pela Lei n.° 55/2012 ? Pode o tributo previsto no artigo 10.° , n.° 2 da Lei n.° 55/2012 ser interpretado, em virtude da sua afetação, no sentido de que tem por efeito favorecer a aquisição de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais no confronto com as obras europeias, gerando uma discriminação indireta da prestação de serviços entre Estados-Membros no confronto com a respetiva prestação interna e tornando a prestação de serviços entre Estados-Membros no confronto com a respetiva prestação interna e tornando a prestação de serviços entre Estados-Membros mais difícil do que a prestação de serviços puramente interna a um Estado-Membro, violando o disposto no artigo 56.° do TFUE? Por outro lado, não deverá ponderar-se, tendo por finalidade o juízo sobre se o tributo em questão embaratece a produção nacional em comparação com a produção europeia, ou sobre a eventual discriminação indireta da prestação transfronteiriça destes serviços no confronto com a respetiva prestação interna daí decorrente, a existência de regimes idênticos ou similares ao previsto na Lei 55/2012 noutros Estados-Membros da União Europeia? Por fim, o tributo previsto no artigo 10.° , n.° 2 da Lei n.° 55/2012 consiste numa medida que integra um auxílio estatal? Em caso afirmativo, e face às normas da União Europeia em matéria de ajudas de Estado à produção e outras atividades cinematográficas e audiovisuais, nomeadamente ao abrigo do Regulamento (EU) n.° 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxilio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.° e 108.° do TFUE, o tributo em questão viola o disposto no artigo 56.° do TFUE? " Sem prejuízo das questões acima elencadas, entende a Recorrente que a sentença ora recorrida sempre deveria ter julgado totalmente improcedente o ato de impugnação, em concreto, por não se verificar a desconformidade do artigo 10.° , n.° 2 da Lei n.° 55/2012 com as disposições do Direito Europeu. Em concreto, o entendimento sufragado na sentença recorrida assenta num evidente erro de interpretação do conceito de «obra nacional» (cuja definição consagrada na alínea m) do n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 55/2012 foi totalmente desconsiderada pelo Tribunal a quo), mais desconsiderando as regras e princípios legais vertidos na legislação em apreciação quanto à promoção e divulgação de «obras europeias». Desde logo, a ponderação conjunta dos artigos 2.° , n.° 1, alínea m) e artigo 3.° , n.° 2 da Lei n.°55/2012 e artigo 10.° , n.° 2 do Decreto-Lei n.° 25/2018 , permitiriam ao Tribunal a quo concluir de modo inequívoco que a atividade financiada pelo tributo em discussão nos presentes autos não se mostra afeto ao desenvolvimento de atividades cinematográficas e audiovisuais exclusivamente nacionais como afirma erradamente o Tribunal a quo. Pelo contrário, a Lei n.° 55/2012 e, consequentemente, os apoios e medidas previstos na mesma, é um espelho das normas de direito internacional e comunitário que vinculam o Estado Português, em especial, no que respeita à proteção e promoção do cinema e do audiovisual (cfr. n.° 5 do artigo 3.° da Lei n.° 55/2012 ). Revelando o Tribunal a quo desconhecimento sobre obrigação que impende sobre a Recorrente no que respeita ao apoio à distribuição em Portugal através, nomeadamente, da modalidade de “apoio à distribuição de conjuntos de obras cinematográficas menos difundidas, entendendo-se por estas as obras nacionais, europeias ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado” (cfr. artigo 29.°, alínea b) do citado Decreto-Lei n.°25/2018 ). Encontrando-se esta obrigação expressamente prevista em diversas normas do Decreto-Lei n.° 25/2018 , em concreto, no artigo 30.°, n.° 1 que prevê que o “ICA, I. P., apoia a exibição de obras nacionais, europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado.”. Motivo pelo qual, uma vez mais, apenas se pode concluir que mal andou a sentença recorrida ao considerar que o regime previsto na Lei n.° 55/2012 tem por finalidade o financiamento da promoção e divulgação de obras exclusivamente nacionais. Muito pelo contrário, o financiamento previsto na lei em apreciação destina-se a promover as «obras nacionais» nos termos da definição constante da alínea m) do n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 55/2012 , ou seja, as obras produzidas, interpretadas, realizadas e editadas por cidadãos portugueses e de outros Estados-Membros, podendo, inclusivamente, não incluir a participação de cidadãos de nacionalidade portuguesa). Acresce que os programas de apoio financeiro incluem um subprograma especificamente destinado a apoiar a participação de produtores estabelecidos em Portugal em coproduções de iniciativa e maioria estrangeira, incluindo não só os Estados-Membros como mais de trinta Estados terceiros aos quais Portugal está ligado por tratados bilaterais e multilaterais neste domínio. Motivo pelo qual não poderia a sentença recorrida ter concluído pela verificação de uma violação do disposto no artigo 56.° do TFUE. A este respeito deve ainda destacar-se que a própria Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (Diretiva dos Serviços), expressamente exclui do seu âmbito de aplicação os serviços audiovisuais, incluindo serviços cinematográficos, independentemente do seu modo de produção, distribuição e transmissão, e a radiodifusão sonora. Existindo na União Europeia um verdadeiro incentivo à produção audiovisual por parte dos Estados-Membros recentemente asseverado na Diretiva (EU) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de novembro de 2018 que altera a Diretiva 2010/13/EU relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para adaptar à evolução das realidades de mercado. Na referida Diretiva (EU) 2018/1808 prevê-se expressamente por referência ao cinema e atividades cinematográficas e audiovisuais que “A fim de garantir níveis adequados de investimento em obras europeias, os Estados-Membros deverão poder impor obrigações financeiras aos fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos no seu território.”. Sem prejuízo do alegado supra, entende a Recorrente que a sentença recorrida não poderia ter descurado de analisar se o apoio à produção cinematográfica e audiovisual configura um auxílio do Estado admissível face ao Direito Europeu. Esta análise revela-se fundamental na medida em que a Comissão Europeia e o TJUE não se opõem a regimes de auxílio à produção cinematográfica e televisa decorrente de taxas parafiscais. Pelo contrário, o financiamento sindicado nos presentes autos poderia configurar um regime de auxílio, resultando do artigo 107.° do TFUE uma possibilidade específica de exceção ao princípio de incompatibilidade geral no que respeita aos auxílios concedidos pelos Estados-Membros para promover a cultura. E, caso o Tribunal a quo tivesse conduzido esta análise e concluísse que estamos na presença de um auxílio de Estado, então, o financiamento à arte cinematográfica e produção audiovisual posta em causa pela Recorrida, mostra-se conforme ao Direito Europeu, sendo forçoso concluir que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 107.° do TFUE. Por todo o exposto, deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere improcedente o vicio de violação do artigo 56.° do TFUE. Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência ser revogada a sentença recorrida por erro de julgamento na parte em que decidiu pela procedência do vicio de violação do Direito Europeu, em concreto, da violação do disposto no artigo 56.° do TFUE. Sem prejuízo do peticionado, e caso Vossas Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, considerem que o pedido de reenvio prejudicial apresentado nos presentes autos (e já formulado nos autos que correm termos sob o número de processo 617/14.6BEALM ) deve ser admitido, então, mais se requer a suspensão da instância de modo a que este Venerando Tribunal possa decidir a questão da conformidade do tributo revisto no n.° 2 do artigo 10.° da Lei n.° 55/2012 com o disposto no artigo 56.° do TFUE. 1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo: A título prévio, e tal como foi configurada pelo Recorrente, entende a Recorrida que não se encontram verificados os pressupostos de suspensão dos presentes autos até à prolação de decisão no processo n.° 617/14.6BEALM , por não se encontrara pendente nessa sede qualquer reenvio prejudicial, razão pela qual deve tal pedido ser indeferido, por violação do disposto no artigo 272.° , n.° 1, do CPC , aplicável por remissão do artigo 2.° , al e), do CPPT ; Ademais, tendo em conta a matéria de facto provada nos presentes autos, entende a ora Recorrida que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece reparo quanto à conclusão pela violação do Direito da União Europeia, devendo ser mantida; Com efeito, e contrariamente ao avançado pelo ICA na sua motivação, não tem qualquer relevância para o presente dissídio o regime contido no Decreto-Lei 2018, na medida em que os diplomas que se encontravam em vigor na data da autoliquidação do Imposto por Subscrição de 2014 eram, outrossim, a Lei 55/2012 e o DL 124/2013 ; Ademais, é o artigo 3.° da Lei 55/2012 que permite concluir que, efetivamente, os apoios concedidos pelo ICA aos seus beneficiários têm como fim último a promoção das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, a língua portuguesa e a identidade nacional; E é por isso que o Imposto por Subscrição, ao financiar atividades que apenas aproveitarão aos prestadores de serviços nacionais, constitui uma restrição à livre prestação de serviços no seio da União Europeia, previsto no artigo 56.°, n.° 1, do TFUE, favorecendo a aquisição de obras cinematográficas e audiovisuais portuguesas em detrimento das provenientes de outros Estados-Membros; O Imposto por Subscrição discrimina, desta forma, os operadores de serviços de televisão por subscrição que, na sua oferta, integrem (indiretamente) obras cinematográficas e audiovisuais não nacionais, sem que deixem de ser obrigados a financiar a produção portuguesa, do mesmo modo que discrimina a própria produção cinematográfica e audiovisual dos outros Estados-Membros; E esta conclusão é inequívoca, sendo desnecessária qualquer prova adicional, pois como já há muito declarou o TJUE, para que se demonstre a existência de uma discriminação não é necessário que em todas e cada uma das situações cobertas por uma determinada norma haja prejuízo, sendo suficiente um prejuízo potencial, i. e., a suscetibilidade de um prejuízo ocorrer, mesmo que em certos casos um regime seja até favorável ( cf. acórdão C-141/99, AMID ); Ao que acresce que a referida restrição não é justificada por quaisquer razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública; E também não é justificada por quaisquer outras razões legítimas relativas à configuração e proteção do sistema tributário nacional, designadamente as relativas à coerência do regime fiscal, à preservação da justa alocação da soberania tributária entre Estados ou o combate à evasão fiscal; Por outro lado, o Imposto por Subscrição falha de forma flagrante o “ teste de proporcionalidade ”, sendo evidente que não constitui um instrumento adequado e que há outras medidas menos lesivas da liberdade de prestação de serviços e do comércio transfronteiriço de obras cinematográficas e conteúdos audiovisuais; Finalmente, o Imposto por Subscrição é desproporcionado em sentido estrito, pois não só a restrição à livre prestação de serviços é efetiva e relevante, ultrapassando largamente os eventuais benefícios da atividade cinematográfica e audiovisual nacional, como tais benefícios seriam precisamente os mesmos se as verbas fossem angariadas através dos impostos gerais, sem uma oneração seletiva dos operadores de serviços de televisão por subscrição; E não se diga, como faz o ICA, que o Imposto por Subscrição é legítimo porque vai beber aos regimes ‟semelhantes” existentes da Alemanha, França, Polónia, República Checa e outros Estados-Membros; Isto porque, tal como se demonstrou, tais regimes são absolutamente incomparáveis com o Imposto por Subscrição, quer quanto à sua natureza, quer quanto à base de incidência, quer ainda quanto à forma de apuramento; Aliás, culminando as Alegações de Recurso na discussão do regime do Imposto por Subscrição sob a ótica das normas relativas a auxílios de Estado, crê a Impugnante, ora Recorrida, que o ICA confessa que a legislação nacional pretende, efetivamente, favorecer as atividades cinematográficas e audiovisuais nacionais; Normas essas que, cumpre sublinhá-lo, apenas em sede de Recurso foram suscitadas pelo ICA, consubstanciando uma inadmissível fundamentação a posteriori , que não poderá ser relevada por este Sumo Tribunal; Com efeito, foi o ICA que, nos presentes autos (em concreto, na sua Contestação), defendeu a tese de que " nunca (...) afirmou que a taxa anual prevista no n.° 2 do art.° 10.° da Lei 55/2012 constitui um «auxílio estatal »", chegando mesmo a opor-se à apreciação dessa matéria; Para vir agora, no âmbito das suas Alegações de Recurso, sustentar que a Douta Sentença Recorrida deve ser revogada porque não cuidou ‟ de analisar se, eventualmente, o apoio à produção cinematográfica e audiovisual configura um auxílio do Estado admissível face ao Direito Europeu.” E fazendo-o, uma vez mais, com base em diploma que não se encontrava em vigor na data a que se reportam os factos, a saber, o Decreto-Lei 25/2018 , Bem como ignorando a prossecução do interesse comum e a compatibilidade com o mercado interno exigidos pelos normativos enunciados e ancorados na (des)proporcionalidade da medida de auxílio. Por tudo quanto se demonstrou nos presentes autos, e em suma, não poderá deixar de se manter a Douta Sentença Recorrida, nos termos em que foi proferida. Termos em que, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo ICA, e a Sentença Recorrida ser mantida, nos seus exatos termos, Pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA! A excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser ordenado o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), tendo em vista o esclarecimento das questões elencadas pelo Recorrente nas suas alegações de recurso. Por despacho de 27/04/2022 a instância foi suspensa até à pronúncia do TJUE no reenvio prejudicial efetuado por este Tribunal no processo 0617/14.6BEALM. Junto aos autos o acórdão do TJUE que recaiu sobre o referido reenvio prejudicial, as partes foram notificadas para se pronunciarem quanto às consequências a dele retirar na resolução do presente recurso. A Recorrente pronunciou-se no sentido de se impor a revogação da sentença recorrida por erro de julgamento de Direito, na parte em que decidiu pela procedência do vício de violação do Direito Europeu, em concreto, da violação do disposto no art. 56° do TFUE, e o provimento do recurso. Já a Recorrida veio dizer que «embora discorde das conclusões exaradas no identificado Acórdão, reconhece que a decisão do TJUE pode influir uma alteração do sentido decisório acolhido na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no processo n.° 617/14.6BEALM , no âmbito do qual foi efetuado o reenvio prejudicial, e, bem assim, na sentença proferida em primeira instância nos presentes autos ». 1.6. A excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso e ordenada a baixa dos autos à 1ª Instância para apreciação dos demais fundamentos invocados na petição inicial. 2. Fundamentação de facto Nos termos do disposto nos artigos 663.° , n.° 6, e 679.° , ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante da decisão recorrida. Fundamentação de direito A sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial respeitante à autoliquidação da Taxa de Subscrição prevista no artigo 10.° , n.° 2, da Lei n.° 55/2012 , de 06 de setembro, por a considerar desconforme ao princípio da livre prestação de serviços, consagrado no artigo 56.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, nessa medida, decidiu que os atos impugnados se encontravam feridos do vício de violação de lei. A Recorrente não se conformando com o decidido interpôs o presente recurso no qual defende o entendimento oposto ao do tribunal recorrido. Ora, esta questão é a mesma que se colocava no processo 0617/14.6BEALM , com as mesmas partes, no qual, por acórdão deste Tribunal de 10/03/2021, foi determinado o reenvio prejudicial para o TJUE, o que determinou a suspensão desta instância de recurso até à pronúncia daquele Tribunal. Nele se colocaram as seguintes questões: - O artigo 10.° , n.° 2 da Lei n.° 55/2012 , de 06/09, se interpretado no sentido de que a taxa nele prevista se destina a financiar exclusivamente a promoção e divulgação de obras cinematográficas e audiovisuais portuguesas, é suscetível de gerar uma discriminação indireta da prestação de serviços entre Estado-Membros no confronto com a respetiva prestação interna, tornando a prestação de serviços entre Estados- Membros mais difícil do que a prestação de serviços puramente interna a um Estado- Membro, e viola, por isso, o disposto no art.° 56.° do TFUE? O facto de existirem regimes idênticos ou similares ao previsto na Lei n.° 55/2012 noutros Estados-Membros da União Europeia, é suscetível de alterar a resposta àquela pergunta? O TJUE respondeu por acórdão de 27/10/2022, nele constando, além do mais: 21 Ora, (...) o objeto do presente reenvio prejudicial através do qual, a fim de apreciar a conformidade da taxa de subscrição com o artigo 56.° TFUE, o órgão jurisdicional de reenvio se limitou a solicitar a interpretação desta disposição. 22 Quanto à interpretação da referida disposição, importa recordar que, em conformidade com o artigo 56.° TFUE, as restrições à livre prestação de serviços na União são proibidas em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado-Membro que não seja o do destinatário da prestação. 23 Constituem tais restrições à livre prestação de serviços as medidas nacionais que proíbam, perturbem ou tornem menos atrativo o exercício dessa liberdade (Acórdão de 3 de março de 2020, Google Ireland, C-482/18, EU:C:2020:141, n.° 26 e jurisprudência referida). 24 Essas restrições à livre prestação de serviços só podem ser admitidas se prosseguirem um objetivo legítimo compatível com o Tratado FUE e se se justificarem por razões imperiosas de interesse geral, desde que, nesse caso, sejam adequadas a garantir a realização do objetivo prosseguido e não vão além do que é necessário para o alcançar (Acórdão de 18 de junho de 2019, Áustria/Alemanha, C-591/17, EU:C:2019:504, n.° 139 e jurisprudência referida). 25 Importa igualmente recordar que, segundo jurisprudência assente, a liberdade de prestação de serviços beneficia tanto o prestador como o destinatário dos serviços (Acórdão de 8 de setembro de 2009, Liga Portuguesa de Futebol Profissional e Bwin International, C-42/07, EU:C:2009:519, n.° 51 e jurisprudência referida). 26 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar se a taxa de subscrição restringe a prestação de serviços na União na medida em que a afetação da receita proveniente desta taxa à produção e à promoção de obras cinematográficas e audiovisuais portuguesas embaratece os serviços fornecidos por prestadores estabelecidos em Portugal e facilita o recurso a esses serviços em detrimento dos fornecidos por prestadores estabelecidos noutros Estados-Membros. 27 A este respeito, há que observar, em primeiro lugar, que tanto os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual como os operadores de serviços de televisão por subscrição, como a B..., são, no âmbito das suas atividades, destinatários de serviços de produção de obras cinematográficas e audiovisuais e podem invocar o artigo 56.° TFUE. 28 Em segundo lugar, resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 10.° , n.° 2, da Lei n.° 55/2012 não tem por objeto regular os serviços de produção de obras cinematográficas e audiovisuais, mas instituir uma taxa a cargo dos operadores de televisão por subscrição que visa financiar a promoção e divulgação dessas obras. 29 Ora, resulta de jurisprudência constante que uma legislação nacional que não tenha por objeto regular as condições relativas ao exercício da prestação de serviços das empresas em causa e cujos efeitos restritivos que possa produzir sobre a liberdade de prestação de serviços são demasiado aleatórios e demasiado indiretos para que a obrigação que enuncia possa ser considerada suscetível de restringir esta liberdade, não é contrária à proibição prevista no artigo 56.° TFUE (Acórdão de 27 de abril de 2022, Airbnb Ireland, C-674/20, EU:C:2022:303, n.° 42 e jurisprudência referida). 30 No caso em apreço, por um lado, uma vez que o montante global da receita proveniente da taxa de subscrição não foi precisado e tendo em conta que a receita proveniente desta taxa se destina a apoiar a produção de obras cinematográficas e audiovisuais à escala de todo esse setor económico, não é possível concluir que a referida taxa tem efeitos restritivos sobre a livre prestação de serviços. 31 Antes de mais, à luz dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, não é possível quantificar o montante global do apoio à criação e à produção de obras cinematográficas e audiovisuais financiado pela receita proveniente da taxa de subscrição. Dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça resulta, quando muito, que, no caso em apreço, o montante exigido à B... a título dessa taxa ascende a 886 042,50 euros para o ano de 2013, sendo que a receita proveniente da referida taxa de subscrição deve ser afetada ao apoio ao setor da produção cinematográfica e audiovisual no seu conjunto e que esse montante deve ser apreciado tendo em conta o custo global de produção das obras cinematográficas e audiovisuais. 32 Em seguida, há que salientar que a produção de uma obra cinematográfica ou audiovisual necessita da contribuição de vários prestadores de serviços diferentes que intervêm em diferentes fases da produção e oferecem serviços distintos. 33 Por último, uma vez que a repartição da receita proveniente da taxa de subscrição é contingente, não é possível afirmar que cada obra produzida beneficia da mesma. 34 Daqui resulta que o apoio financeiro, cujo montante global não é determinado, é repartido de modo contingente entre um número significativo de produções cinematográficas e audiovisuais e de prestadores de serviços que intervêm em diferentes fases da produção, pelo que o efeito desse apoio no preço dos serviços de produção de obras cinematográficas e audiovisuais deve ser considerado, à luz dos elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe, incerto, ou mesmo hipotético. 35 Por outro lado, o preço não é a única variável que determina a aquisição de obras cinematográficas e audiovisuais. 36 Com efeito, a opção de um operador de serviços de televisão de adquirir obras cinematográficas ou audiovisuais depende igualmente de fatores culturais, nomeadamente das especificidades existentes em cada um dos Estados-Membros e das expectativas do público. 37 Por conseguinte, à luz dos elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe, não é possível concluir que a afetação da receita proveniente da taxa de subscrição tem por consequência favorecer os serviços de produção de obras cinematográficas e audiovisuais portuguesas em detrimento dos serviços fornecidos por prestadores estabelecidos noutros Estados-Membros, pelo que, nestas condições, os eventuais efeitos que a taxa de subscrição pode ter quanto à prestação dos serviços de produção de obras audiovisuais e cinematográficas devem ser considerados demasiado aleatórios e demasiado indiretos para constituir uma restrição na aceção do artigo 56.° TFUE. 38 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que institui uma taxa destinada a financiar a promoção e a divulgação de obras cinematográficas e audiovisuais, uma vez que os seus eventuais efeitos sobre a livre prestação de serviços de produção dessas obras são demasiado aleatórios e demasiado indiretos para constituir uma restrição na aceção desta disposição. Quanto à segunda questão 39 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o facto de existirem regimes idênticos ou similares ao previsto na Lei n.° 55/2012 noutros Estados- Membros da União pode alterar a resposta à primeira questão. 40 A segunda questão assenta na premissa de que a taxa de subscrição é abrangida pela proibição prevista no artigo 56.° TFUE. Ora, resulta da resposta dada à primeira questão que, à luz dos elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe, não é esse o caso. Assim, não há que responder a esta questão." Em face da pronúncia do TJUE, no referido processo 0617/14.6BEALM , foi então decidido o recurso, por acórdão de 11 de janeiro de 2023, com a seguinte fundamentação: (...) Determina-se, pois, no douto aresto e com relevância para a composição da presente lide que: “O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que institui uma taxa destinada a financiar a promoção e a divulgação de obras cinematográficas e audiovisuais, uma vez que os seus eventuais efeitos sobre a livre prestação de serviços de produção dessas obras são demasiado aleatórios e demasiado indiretos para constituir uma restrição na aceção desta disposição.” Concludentemente, a questão colocada a título prejudicial, não viola direito comunitário, importando essa pronúncia efectuada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia que a douta sentença recorrida não se possa manter na ordem jurídica por via da procedência do recurso. Tendo o presente recurso os mesmos contornos daqueloutro decidido no acórdão citado, a mesma solução haverá que ser adotada neste (cf. artigo 8.° , n.° 3, do Código Civil ), ou seja, que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, a taxa impugnada não viola o Direito da União Europeia, pelo que o recurso merece provimento. Para além daquele fundamento de impugnação, foram invocados outros na petição inicial que não foram objeto de apreciação e decisão pelo tribunal de 1.ª instância, que os julgou prejudicados em face da solução que adotou. Não podendo este Tribunal conhecer em substituição ( artigo 665.° , n.° 2 e do 679.° do CPC ), impõe-se o regresso do processo à 1ª instância para conhecimento dos demais vícios invocados pela Impugnante. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida neste segmento e determinar o regresso dos autos ao Tribunal recorrido para apreciação e decisão dos demais fundamentos invocados na petição inicial. Custas pela Recorrida. Lisboa, 5 de julho de 2023. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso.