I- Pela Portaria 1096/80 de 20 de Dezembro, passando, embora, a existir um Quadro único do Pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, manteve-se a distinção entre funcionários diplomáticos colocados nos Serviços Externos e nos Serviços Internos, (art. 40 do
DL. 78/92 de 6 de Maio).
II- A colocação de "facto" nos Serviços Internos de um funcionário diplomático dos Serviços Externos por um período de cerca de 12 anos, aceite pelo mesmo, deve considerar-se consolidada para a mesma não ser atacada, nem invocada a existência de nulidade com essa colocação.
III- O acto que em consonância com o referido em 2, coloca um funcionário diplomático nos Serviços Internos não pode ser qualificado como acto de transferência, mas, antes, como mera colocação dentro dos serviços internos onde o recorrente já estava integrado.
IV- Perante a faculdade que o M.N.E. tinha de colocar, ou não colocou, um funcionário diplomático nas condições expostas e perante a falta de elementos de que se pudesse extrair o contrário, ou seja de que com essa colocação se pretendia vexar ou humilhar o referido funcionário, não se pode concluir que o M.N.E., com aquela colocação, tenha praticado acto eivado do vício de desvio do poder.
V- Não se verifica o vício de violação de lei ou vício de forma por falta de fundamentação, face à invocada violação do art. 124 do C.P.A., se o despacho do M.N.E. que coloca o funcionário nos Serviços Internos do Ministério, perante uma sua exposição no sentido de ser decidido o seu destino ou colocação, se limita a invocar os dispositivos legais que de acordo com a competência do Ministro (n. 2 do art. 5 do D.L. 79/92 de 6 de Maio) lhe permitem colocar dentro dos Serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros quaisquer funcionários diplomáticos.