1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente o Instituto de Estradas de Portugal, foi proferido Acórdão no qual se condenou o recorrente em custas.
O recorrente apresentou o requerimento de fls. 6 do presente traslado, invocando lapso material na condenação em custas.
O Ministério Público pronunciou‑se, a fls. 8, no sentido da improcedência da pretensão do recorrente.
Cumpre apreciar.
2. O Instituto de Estradas de Portugal encontra‑se isento de custas, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro.
A condenação em custas constante do acórdão proferido decorreu de um lapso que agora se corrigirá.
3. Em face do exposto, decide‑se corrigir o lapso consistente na condenação do recorrente em custas, devendo considerar‑se não haver custas por o recorrente delas estar isento.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2006
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos