II - Apreciação de inconstitucionalidade
Dando cumprimento ao plasmado na alíneab) do n.° 1 do art.º 70.° da LTC, refere-se que o presente recurso versa sobre a (in)conformidade constitucional da interpretação de várias normas legais, tendo-se suscitado a inconstitucionalidade de tais interpretações normativas, como decorre da sentença recorrida, por se defender a não conformidade do decidido à Lei Fundamental.
Desta feita, como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado no douto Acórdão recorrido, proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, de 03.12.2021, que, aplicando como ratio decidendi as dimensões normativas infra referidas, concluiu pela legalidade da actuação administrativa e confirmação da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Tudo em violação dos princípios da equiparação entre nacionais e estrangeiros e apátridas para efeitos da titularidade de direitos fundamentais (que abrange também os direitos legais de fonte inffaconstitucional, como os direitos a prestações), do princípio da proporcionalidade, do direito do acesso ao ensino superior (enquanto concretização do direito ao ensino), dos laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa, de normas constantes de convenção internacional que vinculam o Estado Português e do princípio da igualdade.
Com efeito, o art.º 10.° do Decreto-Lei n.° 36/2014, de 10 de Março (regulamenta o estatuto do estudante internacional), aplicado pelo Tribunal a quo, na medida em que exclui os estudantes internacionais do acesso à acção social directa, é inconstitucional, por violação conjugada dos art.ºs 15.°, n.° 2, 18.°, n.° 2, e 76.°, n.° 1, da CRP.
Mais, mostra-se inconstitucional o entendimento do Tribunal a quo segundo o qual, o Recorrente não está na situação prevista na sub-alínea iii), da alínea c), do n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.° 204/2009, de 31 de Agosto, afastando por completo o Tratado de Porto Seguro, "pois compulsado o Tratado não se encontra nenhum preceito que atribua tal beneficio aos cidadãos brasileiro beneficiários do estatuto de igualdade", por violação dos art.ºs 7.°, n.° 4, 8.°, n.° 2, 13.° e 15.°, n.°s 1 e 3 da CRP.
Tais questões afiguram-se não só relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão princípios e direitos fundamentais do Recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, como geraram, com a sua violação, danos e sacrifícios.
Assim, nos termos do art.º 78.° LTC deverá o recurso ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, sendo que em sede de alegações se corporizarão os fundamentos do presente recurso, que, como sempre, W Exas. não deixarão de fazer a almejada Justiça.
O Recorrente beneficia de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, bem como de nomeação e pagamento da compensação de patrono, comprovativo já junto ao processo principal, extensível ao presente recurso por força do disposto no n.° 4 do art. 18.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho e do art.º 85.° da LTC».
3. Em 18 de janeiro de 2022, a Desembargadora Relatora proferiu despacho, ora reclamado, não admitindo o recurso de constitucionalidade pelas seguintes razões:
«Consultado o SITAF, constata-se que o Recorrente foi notificado do acórdão por notificação electrónica expedida em 06.12.2021, e só deu entrada do recurso em 11.01.2022, quando se mostrava já decorrido o prazo de 10 (dez) dias previsto no n.° 1 do artigo 75.° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional — Lei Orgânica n.° 28/82, de 15 de novembro).
Deste modo, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este TCAN em 03.12.2021».
4. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação deste despacho, nos seguintes termos:
« A., A./Recorrente nos autos à margem referenciados, inconformado com a decisão de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (adiante designado TC) do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte (adiante designado TCAN) em 03.12.2021, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 4 do art.º 7.6° e art.º 77.° da Lei n.° 28/82, de 15/11 (adiante designada LTC), e no n.° 3 do art.º 643.° do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 69.° da LTC, apresentar daquela RECLAMAÇÃO, com os seguintes Fundamentos:
1°
O Reclamante, na qualidade de Recorrente, interpôs recurso para o TCAN da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, tendo aquele negado provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
2°
Notificado do Acórdão, o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da al. b) do n.° 1 do artº. 70.° da LTC.
3º
O recurso não foi admitido com fundamento em extemporaneidade, despacho com o seguinte teor:
"Consultado o SITAF, constata-se que o Recorrente foi notificado do acórdão por notificação electrónica expedida em 06.12.2021, e só deu entrada do recurso em 11.01.2022, quando se mostrava já decorrido o prazo de 10 (dez) dias previsto no n.° 1 do artigo 75.° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - Lei Orgânica n.º 28/82, de 15 de novembro).
Deste modo, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este TCAN em 03.12.2021."
4º
Salvo o devido respeito, que é muito, discorda o Reclamante desse entendimento.
Com efeito,
5º
Dispõe o n ° 2 do artº. 70.° da LTC que "Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência".
6°
Mais ditam os n.°s 3 e 4 do citado preceito que "São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência";
7º
"Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.° 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual" (nosso o negrito).
8º
Refere o n.° 1 do art. 75.° da LTC: "O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção."
9°
Acrescentando o n.° 2 que: "Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso." (nosso o negrito).
10º
Ora, seguindo os ensinamentos de Carlos Lopes do Rego[1] "quando o recorrente tenha optado pela exaustão dos recursos ordinários possíveis traduzida - não na sua efectiva utilização - mas na preclusão, resultante do decurso do respectivo prazo, sem os mesmos serem interpostos: quando for também de 10 dias o prazo de interposição de tais recursos ordinários, a aplicação da regra segundo a qual o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade se inicia com a notificação da decisão que se pretende impugnar conduziria a que tais prazos corressem paralelamente, esgotando-se o prazo para interpor o recurso de fiscalização concreta no preciso momento em que ficava precludindo, por caducidade, o recurso ordinário possível. (...) Daí que - como se referiu em comentário ao artigo 70.° - se venha entendendo ser aplicável a este caso de um regime de "prorrogação" análogo ao prescrito no n.° 2 deste artigo - apenas se iniciando o prazo de interposição do recurso previsto na alínea b) do n° 1 do artigo 70.0 no momento em que haia decorrido o prazo para interpor para interpor os recursos ordinários possíveis, sem que os mesmos haiam sido interpostos (cfr. Acórdãos n.°s 457/99, 149/02, 112/04 e a decisão sumária proferida no processo n.° 152/05, da 3a Secção)" [nosso o sublinhado],
11°
Conforme foi afirmado no Acórdão do TC n.° 228/2005 "quando exista uma hierarquia de tribunais com possibilidade de recurso dentro dela, apenas possam ser sindicadas pelo Tribunal Constitucional, como órgão jurisdicional de fiscalização concentrada de constitucionalidade, as decisões jurisdicionais que constituam a palavra definitiva dessas ordens desses tribunais nos casos em que estes se tenham pronunciado pela conformidade da norma questionada com a Constituição e os princípios nela consignados [cf. Cardoso da Costa - A jurisdição constitucional em Portugal - in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, I, 1984, pp, 210 e ss.]." (nosso o negrito)
12°
Assim, o prazo que o Reclamante dispunha para recorrer para o TC conta-se a partir da estabilização do Acórdão do TCAN, ou seja, após os 10 dias de que o Reclamante dispunha para reclamar, requerer a retificação, aclaração ou reforma do Acórdão ou arguir qualquer nulidade de que o mesmo padecesse.
13°
Caso contrário, seria o Reclamante forçado a optar: ou reclamar, requerer a retificação, aclaração, reforma, arguir nulidade do Acórdão do TCAN ou recorrer para o TC, com a consequente inadmissível asfixia e violação da tutela judicial efetiva e acesso dos cidadãos ao TC.
14°
Mais, correndo paralelamente os dois prazos, uma eventual procedência da "reclamação" (em sentido amplo) do Acórdão conduziria a que o Acórdão de que se recorreu para o TC não constituísse a "palavra definitiva dessas ordens desses tribunais".
15°
In casu, o Acórdão do TCAN foi proferido em 03.12.2021, a notificação elaborada em 06.12.2021, considerando-se notificado em 09.12.2021, em conformidade com o disposto no n.° 1 do art.º 248.° do CPC ex vi do art.º 23.° do CPTA em conjugação com a Portaria n.° 380/2017, de 19/12.
16°
Dispunha o Reclamante de 10 dias para apresentar reclamação, pedido de esclarecimento, reforma/rectificação ou arguir alguma nulidade, prazo que terminou em 20.12.2021 (n.° 2 do art.º 138.° do CPC exvi do art.º 1.º do CPTA).
17°
Como à contagem dos prazos de interposição de recurso de constitucionalidade se aplica também a norma do art.º 138.° do CPC ex vi do art.º 69.° da LTC, não se tratando de processo urgente, poderia o Reclamante apresentar o recurso até 12.01.2022,
18°
Tendo-o feito em 11.01.2022, o Recurso interposto para este Tribunal Constitucional é tempestivo»
5. Notificada para o efeito, respondeu a recorrida nos seguintes termos:
A UNIVERSIDADE DE COIMBRA, Ré e Recorrida nos autos à margem referenciados, notificada da Reclamação apresentada pelo Autor e Recorrente A., ao abrigo do disposto no n.° 4 do art.º 76.° e do art.º 11° da Lei Orgânica n.° 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão de não admissão de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem apresentar a sua RESPOSTA,
nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º O despacho reclamado, de 18.01.2022, entendeu que o recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante para o Tribunal Constitucional é extemporâneo, por ter sido interposto depois de decorrido o prazo de dez dias previsto no n.° 1 do artigo 75.° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - Lei Orgânica n.° 28/82, de 15 de novembro (LTC).
2° Para assim concluir, considerou a decisão reclamada, o que é confirmado pelo Reclamante, que o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 03.12.2021, lhe foi notificado através de notificação electrónica expedida em 06.12.2021 e, como tal, na data da interposição do recurso (11.01.2022), já se encontrava esgotado o aludido prazo.
3.º A reclamação apresentada pelo Reclamante assenta na defesa do entendimento de que o prazo de dez dias para interposição de recurso de constitucionalidade apenas se iniciou aquando da estabilização do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, o que ocorreu, na sua perspectiva, apenas após o decurso do prazo de 10 dias de que dispunha para reclamar, requerer a rectificação, aclaração ou reforma do acórdão, ou para arguir nulidades de que eventualmente o mesmo padecesse, prazo esse que alega ter terminado em 20.12.2021.
4.º É indiscutível que a decisão objecto do recurso de constitucionalidade consiste no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 03.12.2021 (cuja notificação foi expedida a 06.12.2021), que julgou improcedente o recurso interposto pelo Reclamante da sentença proferida, em primeira instância, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por ter concluído não merecer qualquer censura o entendimento plasmado nesta sentença, de que a actuação administrativa em causa – indeferimento de requerimento de atribuição de bolsa de estudos para o ano lectivo de 2016/2017 - não contraria as normas de direito internacional convencional, nem de direito constitucional invocadas, nem qualquer juízo de inconstitucionalidade ou ilegalidade por aplicação de uma lei que viola normas de grau hierarquicamente superior, não se verificando erro de julgamento por violação dos arts. 12.° e 14.° do Tratado de Porto Seguro, dos arts. 15.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 154/2003, de 15 de Julho, do art. 3.° n.° 1 al. c) sub. ais. iii) e iv) do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de abril, 26.° e 27.° da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e dos arts. 7.° n.° 4, 8.° n.° 2, 13.° e 15.° n.°s 1 e 3 da CRP.
5.° Do referido acórdão o Reclamante não interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo invocando ser entendimento deste Tribunal que "as questões de inconstitucionalidade não são objecto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional", assim considerando estarem esgotados os normais meios impugnatórios.
6.° O n.° 1 do artigo 75.° da LTC estipula, como regra geral, que o prazo para interposição de recurso de constitucionalidade é de dez dias, o qual se inicia, em princípio e segundo as regras gerais, após a notificação da decisão recorrida.
7.º Por sua vez, o n.° 2 do mesmo preceito estabelece a prorrogação desse prazo sempre que seja "interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência", e o mesmo "não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão", sendo que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional passa a contar-se "do momento em que se toma definitiva a decisão que não admite recurso".
8.º Como supra referido, o Reclamante dos presentes autos não interpôs recurso ordinário da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte.
9.º O Reclamante também não reclamou, não requereu a rectificação, aclaração ou reforma do acórdão, ou sequer arguiu qualquer nulidade de que o mesmo eventualmente pudesse estar inquinado.
10.° Não tendo o Reclamante suscitado qualquer incidente pós-decisório relativamente àquela decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, o prazo de dez dias para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional conta-se, simplesmente, a partir da notificação da decisão recorrida, a qual se verificou em 06.12.2021.
11.° Tal pressuposto conduz à conclusão de que, à data da interposição do presente recurso de constitucionalidade - 11.01.2022 - aquele prazo de dez dias já se mostrava ultrapassado.
12.° A este respeito, e conforme recentemente ajuizado em Acórdão proferido por este Venerando Tribunal - V. Acórdão n.° 33/2021, de 18 de Janeiro de 2021, Processo n.º 913/2020 - tem sido jurisprudência maioritária deste Tribunal no sentido de que, pretendendo o recorrente prevalecer-se da prorrogação do prazo para interposição do recurso de constitucionalidade estabelecida no n.º 2 do artigo 75.º, da LTC, tal não se basta com a invocação da hipotética utilização de incidentes pós-decisórios previstos na lei, mas ao invés com o acionamento efetivo de tais incidentes pós-decisórios (cfr. Acórdãos n.ºs 59/2012, 839/2014, 104/2017, todos disponíveis para consulta em (www.tribunalconstitucional.pt). (destaque nosso)
13.° Por conseguinte, não tendo o Reclamante deduzido qualquer incidente pós-decisório após a prolação do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte a 03.12.2021, o prazo de dez dias para interposição do recurso de constitucionalidade iniciou-se após a notificação dessa decisão, o que se verificou em 06.12.2021, pelo que, aquando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, em 11.01.2022, tal prazo (que terminou a 20.12.2021) já se mostrava esgotado.
Nestes termos e em face do exposto, requer-se a V. Exas. se dignem decidir pelo indeferimento da reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante».
- 6.Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, com base nos seguintes fundamentos:
- «1.O ora reclamante, A., interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pretendendo impugnar o ato da Universidade de Coimbra que lhe indeferiu o pedido de atribuição de uma bolsa de estudo, peticionando a sua condenação para o efeito.
- 2.O TCAN negou provimento ao recurso, por acórdão de 03-12-2021, confirmando a decisão recorrida de 1.ª instância.
- 3.Tal acórdão foi notificado por meios eletrónicos em 06-12-2021.
- 4.Notificado de tal Acórdão, o reclamante interpôs, do mesmo, recurso de constitucionalidade, por via eletrónica, em 11-01-2022, ao abrigo da al. b) do n.° 1 do art. 70.° da LTC.
- 5.Tal recurso não foi admitido com fundamento em extemporaneidade, por despacho da Senhora Desembargadora relatora de 18-01-2021, nos seguintes termos:
«Consultado o SITAF, constata-se que o Recorrente foi notificado do acórdão por notificação electrónica expedida em 06.12.2021, e só deu entrada do recurso em 11.01.2022, quando se mostrava já decorrido o prazo de 10 (dez) dias previsto no n.° 1 do artigo 75° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - Lei Orgânica n.° 28/82, de 15 de novembro).
Deste modo, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este TCAN em 03.12.2021.»
6. Desse despacho, vem, agora, o recorrente, por requerimento de 01-02-2022, reclamar para este Tribunal Constitucional, nos termos do art. 76.º, n.º 4 da LTC, fazendo uma interpretação do art. 75.º, n.º 2 da LTC, no sentido de que o prazo de 10 dias para a interposição do recurso de constitucionalidade, referido no n.º 1 do mesmo preceito, se conta do momento em que se torna definitiva a decisão recorrível, pelo que, apresentando um comentário do Carlos Lopes do Rego (em Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 191), e alguma jurisprudência deste Tribunal, sufraga a ideia de que «(…) o prazo que o Reclamante dispunha para recorrer para o TC conta-se a partir da estabilização do Acórdão do TCAN, ou seja, após os 10 dias de que o Reclamante dispunha para reclamar, requerer a retificação, aclaração ou reforma do Acórdão ou arguir qualquer nulidade de que o mesmo padecesse.
(…)
Dispunha o Reclamante de 10 dias para apresentar reclamação, pedido de esclarecimento, reforma/retificação ou arguir alguma nulidade, prazo que terminou em 20.12.2021 (n.° 2 do art. 138.° do CPC ex vi do art. 1.° do CPTA).
(…)
Como à contagem dos prazos de interposição de recurso de constitucionalidade se aplica também a norma do art. 138.° do CPC ex vi do art. 69.° da LTC, não se tratando de processo urgente, poderia o Reclamante apresentar o recurso até 12.01.2022 (…)».
- 7.Notificada para se pronunciar, veio a Universidade de Coimbra, por requerimento de 18-02-2022, aderir aos fundamentos do despacho que rejeitou o recurso, pugnando pela improcedência da reclamação do recorrente e pela manutenção da decisão de inadmissibilidade do recurso.
- 8.Apreciando a reclamação do arguido, nela se coloca uma singela questão de aferição da tempestividade do recurso que, como é sabido, em sede de recurso de constitucionalidade, não é matéria isenta de dúvidas e, mesmo, de alguma ambiguidade.
- 9.Aderimos, todavia, aos fundamentos do despacho reclamado, louvando-nos, essencialmente, em antecedentes jurisprudenciais deste Tribunal Constitucional, e, na posição de Carlos Lopes do Rego, que distinguem claramente os conceitos de “trânsito em julgado” e de “definitividade”: «O n.º 2 deste artigo 75.º estabelece uma prorrogação do prazo do recurso de fiscalização concreta quando a parte haja optado por interpor recurso ordinário, não sendo, porém, este admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão – e apenas se contando, neste caso, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional da originária decisão, que realizou a aplicação normativa questionada pelo recorrente, do “momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso”. Tal não é, porém, aplicável quando a parte nenhum recurso ordinário tenha interposto, limitando-se a aguardar passivamente pela definitividade da decisão que pretendia impugnar perante o Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão n.º 12/09).» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 189).
- 10.Além da fundamentação expressa no despacho reclamado, pode observar-se que, em rigor, o recurso interposto não contém os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2 da LTC, não tendo o seu objeto suficiente densidade normativa para ser apreciado.
- 11.Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que manifestamente se omite no “recurso” interposto.
- 12.Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
- 13.Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51), característica de que o requerimento de recurso apresentado é desprovido,
- 14.Apontando, primordialmente, para o “entendimento inconstitucional” do Tribunal a quo, sem desvincular as questões de constitucionalidade suscitadas do caso concreto em apreço, nem propondo a interpretação normativa que, em seu entender, deveria ter sido acolhida.
- 15.Mas o recurso também não observa os requisitos formais impostos pelo art. 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, défices esses insuscetíveis de ser supridos pelo cumprimento de um eventual convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC.
- 16.Como refere Carlos Lopes do Rego, «A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem operado uma clara diferenciação entre os planos deste juízo liminar sobre a atendibilidade e razoabilidade do recurso e da apreciação de mérito – não devendo fundar-se o referido juízo liminar numa averiguação tendente a apurar da procedência do recurso ou mesmo do grau de probabilidade dessa procedência, mas tão-somente na verificação sobre se os fundamentos do recurso são – de um ponto de vista jurídico-constitucional – manifesta ou notoriamente inatendíveis» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 221), e ainda,
- 17.«Tal como importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217)
- 18.Tais circunstâncias – que se reconduzem à falta de normatividade do objeto do recurso interposto e de tempestividade do requerimento de interposição –, obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido.
- 19.Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que não se divisam razões para invalidar o douto despacho de rejeição do recurso, ora reclamado, devendo indeferir-se a reclamação apresentada»
Cumpre apreciar e decidir.