I- Tanto pela lei actual, como pela anterior (art.2107 do Cód. de 867 e 2008 do actual) a regra é a de que a colação se faz em valor, isto é, imputando- -se o valor da doação na quota do donatário, de forma a que este venha a receber da herança apenas a diferença entre o valor dos bens doados e o da sua quota hereditária.
II- Só excepcionalmente, se todos os interessados assim acordarem, será a colação feita em substância, caso em que o donatário ficará privado da propriedade dos bens doados, que reverterão para a massa da herança.
III- Se o valor dos bens doados exceder a quota hereditária do donatário, terá a doação de ser reduzida até ao valor do respectivo quinhão. O que se fará em substância, a não ser que, em conferência de interessados, se tenha acordado o preenchimento dos respectivos quinhões em dinheiro.
IV- Sendo a doação de bens comuns feita por ambos os cônjuges, conferir-se-á metade por morte de cada um deles.