Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A Ordem dos Arquitectos
foi demandada por
A……
no TAF do Porto, em acção administrativa especial impugnatória do acto que recusou a sua inscrição como membro.
A acção foi julgada parcialmente procedente pelo TAF, sendo ordenada inscrição como membro estagiário e a Ordem condenada a ressarcir danos morais.
Deste Acórdão foi interposto recurso de apelação para o TCA Norte, pelo A. e pela Ordem. Este, por Acórdão de 1/7/2011 ordenou como acto devido a inscrição do A. como membro efectivo desde 8/6/2005, bem como na indemnização outorgada na 1.ª instância.
Deste Acórdão é pedida pela Ordem a admissão de revista excepcional, para o que é alegado, em resumo:
- -Saber se o art.º 6.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos é ilegal e se, em consequência o A. deve ser admitido a inscrever-se, sem realização prévia de estágio profissional é questão jurídica complexa, capaz de ressurgir noutros casos concretos e diz respeito a todos os candidatos a membros efectivos. Está relacionada com aspectos da vida em comunidade especialmente relevantes e sensíveis como o acesso a uma profissão de excepcional importância, em que estão também em jogo interesses fundamentais da sociedade como os decorrentes do bom exercício da profissão.
- -O decidido no Ac. do STA de 12/07/2006, P. 217/06 deve ser corrigido, designadamente em face do disposto no art.º 3.º da Directiva 85/384/CEE do Conselho, não sendo estranhas às atribuições da Ordem o reconhecimento de cursos de ensino superior de arquitectura.
O recorrido contra alegou sustentando que não se verificam os requisitos de admissão da revista excepcional.
II Apreciação.
1Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados no referido preceito legal.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de eventuais erros judiciários em aspectos que não assumam relevância fora do contexto da causa considerada em concreto.
2Da aplicação ao caso dos autos.
Como resulta do anterior enunciado a questão central controvertida nos autos reporta-se à admissão como membro da Ordem dos Arquitectos que é condição de exercício da profissão de arquitecto.
Sobre ela o TCA diz:
“… nem no EOA, nem na Directiva n.º 85/384/CEE ou no diploma da sua transposição, o DL n.º 14/90, resulta que a AO tenha qualquer poder de controlo da formação académica dos candidatos à formação de arquitecto. A avaliação do nível científico dos cursos universitários é matéria da exclusiva competência do Governo, tal como resulta dos artigos 8.º e 9.º do DL n.º 16/94. E a Directiva sobre reconhecimento de diplomas emitidos nos estados membros tem por destinatário o Governo e não as associações profissionais, como defende o recorrente. Portanto, o RIA já revogado, que continha regras de reconhecimento e acreditação de cursos era ilegal por ter sido emitido sem habilitação legal para o efeito, invadindo a competência do Governo”.
Trata-se de questão relevante quer do ponto de vista individual do acesso à profissão, quer do ponto de vista grupal, dos candidatos à admissão como membros da Ordem, quer de interesse geral da comunidade dada a importância das tarefas que são cometidas aos arquitectos em termos de concepção, ordenamento e estética de importantes intervenções humanas sobre a natureza e o ambiente, com consequências na qualidade de vida de todos.
Sobre o assunto existem na doutrina opiniões expressas no sentido do Acórdão recorrido, e na jurisprudência do STA o Ac. no P. 0217/06.
Apesar de o Acórdão recorrido seguir a posição da referida jurisprudência do STA, certo é que existe apenas aquela pronúncia que provém de uma formação restrita, em Subsecção, pelo que, atenta a inegável importância fundamental da matéria jurídica a decidir, se justifica a admissão da revista.
Verificados os pressupostos de admissão do recurso quanto à questão central em disputa, esta formação não necessita de se pronunciar sobre a importância ou não de outras, sendo a formação de julgamento a determinar o âmbito de cognição, isto é, das questões de fundo que vai decidir, de acordo com o determinado no art.º 150.º n.º 3.