ACÓRDÃO Nº 176/2018
Processo n.º 401/17
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. A Decisão Sumária n.º 891/2017 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo Arguido, então Recorrente e ora Reclamante, A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de ora em diante, LTC).
Para tanto e para o que ora releva, fundamentou-se a decisão de não admissão do aludido recurso na ausência de vários dos requisitos legais para tanto exigidos, a saber: ausência de objeto normativo e falta de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa (fls. 489 a 494), conforme se transcreve:
«(…)
Em segundo lugar, é manifesto que soçobram vários dos legais requisitos cumulativos acima elencados.
Com efeito, mostra-se enunciada pelo Recorrente, desta forma, a putativa questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada:
«Ao interpretar e aplicar a alínea a) do nº 1, do artº 120º do CPenal, como implicando a suspensão da prescrição do procedimento criminal, no presente caso, sem limite de prazo, o Acórdão recorrido inconstitucionalizou aquela disposição, por manifesta violação do artº 2º da C.R.P».
7. O recurso de fiscalização da constitucionalidade concreta consubstancia um meio de impugnação, quer de normas, quer de interpretações normativas. Porém, nas circunstâncias – como no caso sub judice – em que o Recorrente pretende impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos adotado com um certo sentido, na decisão recorrida, incumbe-lhe o ónus de enunciação desse mesmo sentido, destacado da situação concreta e de potencial aplicação abstrata e genérica (cf., entre outros, o aresto deste Tribunal n.º 245/2015, disponível no site do Tribunal Constitucional).
Ora, tal enunciação não se mostra arrimada no critério ou padrão normativo acolhido na decisão sob censura mas antes dirigida à sindicância da ponderação casuística realizada no caso concreto – como implicando a suspensão da prescrição do procedimento criminal, no presente caso, sem limite de prazo – o que se mostra excluído das competências deste Tribunal Constitucional, que não escrutina nem controla as concretas operações de subsunção realizadas pelo tribunal a quo (entre muitos outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 629/08 e 7/09, disponíveis no site do Tribunal Constitucional).
Ex abundantis, também não se mostra verificado o requisito de suscitação atempada e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. Com efeito, exige-se que o Recorrente enuncie, de forma clara e expressa, uma questão de constitucionalidade de molde a criar no julgador um dever de pronúncia sobre tal questão, o que deverá, necessariamente, ocorrer antes de esgotado o poder jurisdicional quanto à causa.
Ora, cotejado o recurso apresentado pelo Recorrente junto do Tribunal da Relação de Lisboa, verifica-se que não se mostra ali enunciada nenhuma questão de constitucionalidade nos moldes prescritos por aqueles preceitos da LTC. Na verdade, no ponto 13 das alegações de recurso, o recorrente fez verter que:
«13. O despacho recorrido, para além das disposições já citadas, violou ainda, entre outras, as seguintes disposições legais: art.ºs 29.º, n.º 4, 50.º e 142.º da Constituição (…)».
Claramente, o recorrente imputa a alegada inconstitucionalidade a uma decisão judicial e não a uma norma ou interpretação normativa. Ora, o nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade não é um recurso de amparo ou de tutela direta de direitos fundamentais, nem um contencioso de decisões, pelo que a questão de constitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado.
Por outro lado, a simples invocação da suposta preterição de normas constitucionais não se mostra idónea a criar no Tribunal a quo um dever específico de pronúncia, não consubstanciando mais do que um obter dictum.
Donde, a decisão recorrida, a propósito daquela alegação, pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 383):
«Pelo exposto é de manter a decisão recorrida, embora com fundamentos não totalmente coincidentes, a qual contrariamente ao defendido pelo recorrente, não violou quaisquer disposições legais, mormente os “artigos 29.º, n.º 4, 50.º e 142.º da CRP (…) sendo certo que, nem no corpo da motivação nem nas conclusões formuladas o recorrente faz qualquer esforço argumentativo que excedesse a simples invocação de tais normas para a demonstração da pretendida violação, lembrando-se aqui que o mencionado art. 29.º, n.º 4 da CRP estabelece que: “ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais grave do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido, enquanto que o art. 50.º da Lei Fundamental preceitua que (….), questões que nem se colocam nos autos nesta fase e, finalmente, no art. 142.º da Constituição apenas se elenca a composição do conselho de estado e se indica quem preside a esse órgão».
Finalmente, importa assinalar, que, não obstante o argumentário vertido no ponto 13 das alegações de recurso apresentadas para o Tribunal da Relação, a verdade é que, no requerimento de recurso interposto para este Tribunal Constitucional, o Recorrente suscitou, de forma inovatória, uma pretensa questão de constitucionalidade normativa emergente da violação do artigo 2.º da Constituição – (…) o Acórdão recorrido inconstitucionalizou aquela disposição, por manifesta violação do artº 2º da C.R.P.
Ora, tal preceito não só não consubstanciou o fundamento – expresso ou implícito - da decisão recorrida, como surge invocado perante este Tribunal Constitucional como uma questão nova, na medida em que foi suscitada após ter sido proferida a decisão que ora se censura e esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo, que ficou assim impossibilitado de conhecer de tal questão. Trata-se, por isso e além do mais, da suscitação extemporânea de uma pretensa questão de constitucionalidade normativa.
Termos em que se conclui que não se mostram verificados os legais pressupostos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC».
2. Irresignado, o Recorrente, ora Reclamante, apresentou, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a seguinte Reclamação para a conferência (fls. 498 a 506):
«A., recorrente nos autos à margem identificados, em que são recorridos o Digno Magistrado do Ministério Público e A., notificado da douta decisão sumária nº 891/2017, no sentido de não conhecer o objeto do recurso, proferida ao abrigo e nos termos do artº 78º-A, nº 1., da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, vem, em conformidade com o nº 3, do mesmo citado artº 78º-A, RECLAMAR para a Conferência, requerendo que recaia acórdão, o que faz com os fundamentos seguintes:
1º
O artº 20º da C.R.P. consagra que: “A todos é assegurada o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”.
2º
Estamos perante princípio e direito fundamental em si mesmo, mas que ganha, entre os demais, uma relevância particular e acrescida, uma vez que é instrumental da proteção e garantia de outros direitos fundamentais, muitas vezes ameaçados ou postos em causa e, por isso, só asseguráveis pelo Tribunal, no pleno exercício da “tutela jurisdicional efetiva”.
3º
É pacífico, como adiantam os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, que o direito constitucional de acesso aos tribunais inclui o direito de recurso, designadamente ao referirem: “... o recurso das decisões judiciais que afetam direitos fundamentais, mesmo fora do âmbito penal, apresenta-se como uma garantia imprescindível desses direitos” e, por maioria de razão, no caso criminal.
4º
Aliás, a propósito do artº 29º e também do artº 32º da CRP que, em princípio, visam o processo penal, é pacífico que envolvem princípios constitucionais, direitos e garantias que não podem ser descuradas.
5º
A questão em causa resume-se a saber se o Tribunal Constitucional pode pactuar com o Tribunal ad quem, na habilidade de recusar conhecer a inconstitucionalidade da alínea a) do nº 1., do artº 120º do CPPenal suscitada, por violação do artº 2º da CRP, não apenas como se diz na Decisão Sumária, no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, mas nas alegações do recurso de apelação interposto da sentença da 1ª Instância para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
6º
Aliás, não só nas “alegações”, como também nas “conclusões” das mesmas, ao contrário do que entendeu o Venerando Tribunal da Relação e, contra a evidência, se insiste também da Decisão Sumária.
7º
Aliás, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa está vinculado ao disposto no artº 240º da CRP e não precisava da lembrança expressa das alegações de recurso para afetar interpretação que inconstitucionalizaria a alínea a) do nº 1., do artº 120º do CPPenal por violação do artº 2º da CRP, como muito bem sustenta o Professor Paulo Pinto de Albuquerque.
8º
Pense-se no absurdo que é o recorrente ser gravemente penalizado no direito que tem à prescrição do procedimento criminal, por ter exercido a superior função pública de membro do Conselho de Estado, por este órgão (e não o arguido) ter entendido impedir o seu julgamento, enquanto se manteve no exercício de tais funções.
9º
Mas que Democracia e que Estado de Direito são estes?
10º
Naturalmente que aqui, em sede de recurso das decisões judiciais, não poderão deixar de assumir especial importância os recursos para o Tribunal Constitucional, ou seja, os recursos de constitucionalidade.
11º
Nesta sede e âmbito, e neste particular da admissibilidade dos recursos para o Tribunal Constitucional, passa a estar, ou pode passar a estar, como acontece no presente caso, a garantia do direito fundamental de acesso ao Direito à Justiça e, instrumentalmente, a proteção e segurança dos direitos fundamentais, ou análogos, que estão em causa, ou seja, privar o recorrente do direito à prescrição do procedimento criminal, sendo, assim, penalizado absurdamente, pelo exercício de superiores funções públicas.
12º
É, com o devido respeito e salvo melhor opinião, neste quadro, e, acima de tudo, com a prevalência ou primazia das preocupações constitucionais substantivas, sobre as vertentes formais, que se tem de avaliar e decidir a questão ou questões objeto da presente reclamação.
13º
Com todo o respeito e consideração pela Veneranda Senhora Juíza Conselheira-Relatora, a posição adotada na Decisão Sumária, nos termos do nº 1., do artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, assenta em pressupostos errados.
14º
Efetivamente, a Senhora Conselheira-Relatora reproduz o ponto 13 (ou melhor, a conclusão 13) das alegações do recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação, ao que parece para referir (ou concluir) que não se fazia referência ao artº 2º da CRP, em cuja violação fundamenta a inconstitucionalidade alegada, na interpretação que é dada à alínea a) do nº 1., do artº 120º do CPPenal, ao admitir-se a suspensão da prescrição, por período superior a um ano, mesmo quando se fundamenta em causa não imputável ao arguido.
15º
Segundo a Senhora Juíza Conselheira-Relatora, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa não se mostra enunciada nenhuma questão de inconstitucionalidade, nos termos exigidos pela L.T.C., e é nessa sequência que transcreve a conclusão 13 das alegações de apelação.
16º
Há que, antes de mais, chamar à atenção de que aquela conclusão é clara, ao referir: “o despacho recorrido, para além das disposições já citadas, violou ainda, entre outras, …”.
17º
Ora, nas disposições já citadas estava, no texto das alegações, a referência à violação do artº 2º da CRP, e a inconstitucionalização da alínea a) do nº 1., do artº 120º do CPPenal.
18º
Assim, no “além das disposições já citadas”, e no “entre outras” está obviamente, a violação do artº 2º da CRP e a inconstitucionalidade, por via disso, da citada norma do CPPenal.
19º
Aliás, já a Relação de Lisboa usou de habilidade (e ilegalidade), de não conhecer da alegada inconstitucionalidade, por violação do artº 2º da CRP, por tal não estar enunciado nas conclusões das alegações, o que também não era verdade, pois, as conclusões continham a matéria da inconstitucionalidade em causa.
20º
Acresce que o texto das alegações é claro, no seguinte sentido:
“Importa esclarecer que se vem referindo que a suspensão da prescrição decorrente da não autorização do Conselho de Estado só opera durante o prazo de um ano, pela razão simples de que de outra forma a alínea a) do nº 1., do artº 120º do CPenal seria inconstitucional.
Na verdade, o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque em nota ao artº 120º do CPenal, escreve: “No caso da alínea a) do nº 1., o prazo máximo para a suspensão da prescrição resulta do disposto no artigo 7º do CPP, ou seja, um ano. No caso da alínea b) do nº 1 o prazo máximo é de três anos. Nos casos das alíneas c), d) e e) do nº 1., do artº 120º, não há prazo máximo para a suspensão da prescrição. Portanto, verificando-se o facto suspensivo, o processo permanece indefinidamente suspenso até que cesse o facto suspensivo. Esta suspensão do prazo não é inconstitucional, em face do artº 2º da CRP, na medida em que se deve a facto imputável ao arguido”.
Tal observação tem todo o sentido, pois, a suspensão da prescrição sem limite de tempo, não pode deixar de ter natureza excecional, na medida em que ela é atentatória de direitos fundamentais do arguido e, daí, que só nos casos das alíneas c) e d) do nº 1., do artº 121º do CPenal, a suspensão da prescrição sem prazo limite não seja inconstitucional, por violação do artº 2º da CRP, pela razão simples de que os factos constantes daquelas alíneas, (contumácia e ausência), serem imputáveis ao próprio arguido.
Ora, o denunciado, ora requerente, é absolutamente alheio à deliberação do Conselho de Estado, que se pronunciou no sentido da não autorização do prosseguimento do processo, estando mesmo o arguido impedido de votar em tais deliberações, nos termos do nº 4., do artº 12º do Regimento do Conselho de Estado.
E não pode haver outra interpretação, pois, considerar que o facto não imputável ao arguido permita a suspensão definitiva do prazo de prescrição, inconstitucionalizaria, irremediavelmente, a alínea a) do nº 1., do artº 120º do CPenal, o que para todos os legais efeitos se alega.
Só faltava agora o denunciado ser prejudicado por ato de entidade terceira (o Conselho de Estado) a que é alheio”.
21º
Cabe aos recorrentes esgotar em apreciação jurisdicional da inconstitucionalidade suscitada, no âmbito da tramitação do processo na jurisdição comum, não sendo o recorrente responsável pelo facto do Tribunal da Relação, ter ignorado mesmo o disposto no artº 240º da CRP, que impõe aos Tribunais a recusa da aplicação de normas ou interpretações que conduzam à violação da Constituição.
22º
Não é assim verdade, ao contrário do que se afirma na Decisão Sumária, que apenas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, “suscitou, de forma inovatória, uma pretensa questão de constitucionalidade normativa emergente da violação do artº 2º da Constituição”.
23º
Como não corresponde à verdade, como se demonstrou que: “… surge invocado perante este Tribunal Constitucional como uma questão nova, na medida em que foi suscitada após ter sido proferida a decisão que ora se censura e esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo, que ficou assim impossibilitado de conhecer de tal questão. Trata-se, por isso e além do mais, da suscitação extemporânea de uma pretensa questão de constitucionalidade normativa”.
24º
A gravidade da situação cifra-se na circunstância do Tribunal da Relação ter-se subtraído a conhecer da questão, que estava suscitada nas alegações e nas conclusões, ao contrário do que aquele Tribunal contra a verdade afirmou, e se, agora, o Tribunal Constitucional toma idêntica posição, indevidamente, tal traduz-se num cerceamento do acesso ao Direito (artº 20º da CRP) e numa verdadeira denegação de Justiça, por parte do Tribunal Constitucional, por certo, o último tribunal de que se poderá esperar semelhante posição.
25º
Com este expediente e subterfúgio está encontrado o caminho para os tribunais incumprirem, impunemente, a Constituição e subtraírem-se à fiscalização do Tribunal Constitucional.
26º
Ora, o princípio a seguir em matéria de Justiça constitucional é o do aprofundamento e não o da restrição.
27º
Aliás, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira:
“O TC não pode ampliar a declaração de inconstitucionalidade a normas não impugnadas (ressalvadas as normas interpostas). Ao invés, já nada o impede de declarar a inconstitucionalidade por motivos diferentes dos indicados pelos requerentes, tendo o Tribunal o dever oficioso de não deixar de declarar a inconstitucionalidade por violação de qualquer norma ou princípio constitucional, mesmo que não invocados no requerimento”.
28º
Entre outra jurisprudência constitucional que aponta para atender os pedidos de apreciação de inconstitucionalidade, com prevalência das questões substantivas sobre as formais, veja-se, entre outros, os seguintes acórdãos:
Acórdão nº 61/92, do Tribunal Constitucional, de 11-02-1992 (Proc. nº 448/91, da 1ª Secção) que decidiu:
” 3 - Todavia, a orientação geral assim definida, não será de aplicar em determinadas situações de todo excecionais, em que os interessados não disponham de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes do proferimento da decisão, caso em que lhes deverá ser salvaguardado o direito ao recurso de constitucionalidade.
Na verdade, este Tribunal tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade (cfr. os Acórdãos nºs 136/85 e 479/89, o primeiro, no Diário da República; II série, de 28 de Janeiro de 1986, e o segundo, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 389, pp. 222 e ss.)”.
Acórdão Nº 188/93, de 03-03-1993 (Proc. nº 412/92,1ª Secção):
“E, como acentua Castro Mendes, «o problema da aplicação da lei tem de resolver-se através da interpretação da lei nova. Traduz-se em apurar até onde a lei nova se quer aplicar», o que implica a interpretação da sua previsão (Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, policop., 1984, p. 274).
Isto nos basta para concluir, em caso de dúvida, que, independentemente da formulação verbal utilizada, a recorrente quis impugnar a interpretação perfilhada na decisão recorrida quanto à norma do artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do RAU, de modo a atribuir-lhe uma eficácia retroativa, por ser o corpo do artigo, alegadamente, uma norma interpretativa do direito anterior. A recorrente não atacou em primeira linha o ato judicial, visto que ela se moveu «no puro plano da ‘interpretação’ da norma e não também da valoração de circunstâncias exteriores àquela, mas relevantes na sua aplicação» (formulação do citado Acórdão n.º 388/87).
Daí que se considere verificado o pressuposto do recurso de constitucionalidade de suscitação de inconstitucionalidade de uma norma jurídica, na interpretação perfilhada pelo tribunal recorrido”.
“Menezes Cordeiro, acima transcrito, — especialmente atendível, dado este civilista ter sido o autor do anteprojecto do RAU — veja-se António Pais de Sousa, Anotações do RAU, 2.ª ed., Lisboa, 1991, p. 221: «… o prazo em apreço é de caducidade, como se julga decorrer do disposto no n.º 2 em artigo 293.º do Código Civil. Ora nestes casos em que a verificação de caducidade só depende de um decurso de um prazo, ela ocorre automaticamente, ope legis. Nesta conformidade, se o decurso do prazo de 20 anos ocorreu no domínio da Lei n.º 55/79, a caducidade do direito de denúncia daí resultante tem de ser respeitada. A publicação do RAU não teve a virtualidade de fazer renascer o direito de denúncia do senhorio, caduco por tal motivo. E o mesmo se diga no caso do RAU ter entrado em vigor, depois de proferida sentença, que julgou válida a limitação em apreço estando o processo pendente de recurso»).
Ora, numa situação como a descrita, em que nem a recorrente, nem a recorrida questionaram a resolução do caso pela lei antiga, aquela foi confrontada com a aplicação pela decisão da segunda instância de uma norma «de todo em todo ‘insólita’ e ‘impensável’, sobre a qual seria inteiramente desrazoável» exigir-se-lhe «um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação», embora sobre ela impendesse o ónus de avaliar «as diversas e possíveis linhas normativas suscetíveis de serem seguidas na resolução do caso submetido a julgamento (formulações do Acórdão n.º 439/91, in Diário da República, II Série n.º 96, de 24 de Abril de 1992). Na verdade, sempre há-de considerar-se insólito e impensável aplicar um prazo mais longe de forma retroativa, com o entendimento de que o mesmo era interpretativo de um prazo menor (20 em vez de 30 anos), previsto na lei antiga. Acresce que a doutrina tem sustentado que, quando a constituição, modificação ou extinção de uma situação subjetiva apenas jurisdicionalmente se pode verificar, a lei aplicável sempre deverá ser a vigente no momento da propositura da ação, salvo se a lei nova tiver efeito retroativo (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Sobre a Teoria do Processo Declarativo, Coimbra, 1930, pp. 179-180, com citações doutrinais e jurisprudenciais; J. Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, Coimbra, 1953, pp. 149 e segs.)”.
Acórdão Nº 569/95, de 17-10-1995 (Proc. nº 26/95, 2ª Secção):
“Trata-se aqui tão só de determinar, em termos de previsibilidade normal, se o emprego numa decisão da dimensão interpretativa aqui seguida quanto aos artºs 412º e 420º, do CPP
constituía uma eventualidade que o reclamante deveria antever. Ora, da conjugação dos dados expostos não se mostra razoável exigir-lhe semelhante previsão. Ocorreu um uso inesperado duma dimensão interpretativa específica que não pode deixar de abrir a via da suscitação no próprio requerimento de interposição do recurso da questão de inconstitucionalidade”.
Acórdão Nº 642/99, de 24-11-1999 (Proc. nº 526/99, 2ª Secção):
«Na verdade, apresentada por ele uma reclamação por nulidades, na base de vícios próprios da decisão, ao abrigo do regime do Código de Processo Civil, foi surpreendido com o entendimento do acórdão recorrido de que tal arguição "mostra-se legalmente impossível", fazendo-se uma interpretação e aplicação desse regime processual que o reclamante não esperaria, desde logo, por não corresponder ao entendimento corrente dos tribunais superiores (face ao disposto no nº 1 do artigo 716º e nos artigos 732º e 749º, a aplicação do artigo 670º sempre foi entendida com a possibilidade de processamento de duas fases: à retificação ou aclaração segue-se o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma, o que tem de ser conhecido quando há essa arguição ou esse pedido, nada tendo a ver com a concordância ou discordância da decisão de fundo). E daí que só no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade podia o reclamante, como fez, arguir a questão de inconstitucionalidade em causa, localizada na tal "interpretação insólita e inesperada da lei, de que resultou a criação de uma norma que é a de que, como se viu, o prévio requerimento de aclaração de sentença prejudica uma posterior reclamação por nulidades, em virtude de o requerimento da aclaração ter o sentido de concordância com a essência da decisão aclaranda” ».
Acórdão Nº 124/00, de 23-02-1999 (Proc. nº 231/99, 2ª Secção:
“Uma vez que o requerimento de arguição de nulidades não é já, em princípio, momento idóneo para suscitar a questão de constitucionalidade – assim, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 164/92, 181/92 e 169/93, sumariados, os dois primeiros, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 417, a págs. 777 e 783 e segs. e publicado no n.º 424, a págs. 212 e segs., o último – só se poderá conhecer do recurso se o poder jurisdicional do tribunal a quo para conhecer de tal questão se não tiver esgotado com a decisão de 28 de Janeiro de 1988, ou se o recorrente não teve oportunidade processual para levantar a questão da constitucionalidade antes do momento em que o fez, como se decidiu, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 61/92, 263/92, 291/92, e 1124/96, publicados, no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992 (o primeiro) e de 6 de Janeiro de 1997 (o último) e sumariados no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 419, págs. 757 e 758 e segs. (o segundo e o terceiro).
Ora, como se escreveu na última decisão citada, "quando a interpretação dos preceitos acolhidos na decisão recorrida for insólita ou inesperada, a ponto de não ser razoável que o interessado a previsse", "cessam os ónus que recaem sobre as partes de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas suscetíveis de serem aplicadas no processo e, bem assim, de adotarem a estratégia processual adequada para prevenirem essa possibilidade."
Acórdão Nº 79/02, de 26-02-2002 (Proc. nº 502/00, 3ª Secção:
“Só assim não será naqueles casos em que não houve oportunidade processual para uma oportuna suscitação, de modo a permitir que o tribunal recorrido conheça da questão e sobre ela se pronuncie, o que sucederá se a interpretação dos preceitos acolhidos na decisão for surpreendente, de modo a não se justificar a exigência de um juízo de prognose sobre a matéria. Em casos como estes, cessam os ónus que recaem sobre os recorrentes de tomarem em consideração as várias possibilidades interpretativas das normas suscetíveis de serem aplicadas no processo como rationes decidendi e de adotarem uma estratégia processual adequada a prevenir essa possibilidade.
Neste sentido, entre tantos outros, citem-se os acórdãos nºs. 153/92, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21º vol., págs. 667 e segs., 61/92, 152/93, 261/94, 370/94, 164/95, 1124/96, 560/98 e 374/2000, estes publicados no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992, 16 de Março de 1993, 26 de Julho de 1994, 7 de Setembro de 1994, 29 de Dezembro de 1995, 6 de Fevereiro de 1997, 15 de Março de 1999 e 12 de Dezembro de 2000, respetivamente.
A esta luz, se a questão de constitucionalidade incidir sobre problemática suscetível de ser conhecida após a “decisão final” ter sido proferida, nomeadamente quando se trate de normas processuais relativas ao regime de nulidades da decisão, pode a questão ser suscitada no momento da respetiva arguição, não sendo de exigir que a prognose chegue ao extremo de exigir, antes daquela decisão, a suscitação de vício de inconstitucionalidade decorrente de eventual nulidade de julgamento (assim, o já citado acórdão nº 374/2000 ou o acórdão nº 366/96, publicado no jornal oficial referido, II Série, de 10 de Maio de 1996).
No concreto caso, considera-se tempestiva a suscitação da questão de constitucionalidade, porquanto só com a arguição da nulidade do acórdão inicial é que passou a ser exigível suscitar o problema em apreço, o que a interessada fez, de resto, prevenidamente, ao equacioná-lo como questão prévia ao conhecimento da nulidade arguida”.
Acórdão Nº 120/02, de 14-03-2002 (Proc. nº 599/00, 2ª Secção):
“Todavia, como este Tribunal também tem salientado (assim, por exemplo, do citado Acórdão n.º 352/94), tal situação sofre restrições "em situações excecionais, anómalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final". É o que acontece também quando, pela natureza insólita ou surpreendente da interpretação (ou da aplicação) da norma em causa efetuada pela decisão recorrida, não era exigível ao recorrente que contasse com ela”.
29º
No mesmo sentido da maior amplitude da intervenção do Tribunal Constitucional se pronuncia a Doutrina.
30º
Assim, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros referem:
“Desta forma, só quando a aplicação de certa norma ou de certa interpretação normativa é claramente imprevisível e anómala é que se deve considerar que o recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a questão da sua inconstitucionalidade antes da decisão final. E, mesmo quando assim seja, acrescente-se, a invocação da inconstitucionalidade tem necessariamente de ser feita na primeira oportunidade processual depois de proferida a decisão final, sob pena de extemporaneidade (Acórdãos nºs 94/88 e 461/91)”.
31º
Como refere ainda Rui Medeiros:
“Bem pode, portanto, «a atividade de controlo de conformidade constitucional recair apenas sobre um certo segmento normativo do preceito em apreço (cada preceito pode conter diversas normas) ou até apenas sobre uma determinada interpretação».
Esta solução não merece reparos. Estando em causa uma interpretação contrária à Constituição, a eventual rejeição da competência do Tribunal Constitucional equivaleria, na prática, ao esvaziamento das funções de fiscalização atribuídas àquele «legislador negativo»”.
32º
A mesma ideia da maior admissibilidade e da maior amplitude em matéria de recurso para o Tribunal Constitucional e de retirar todas as consequências das inconstitucionalidades, está patente nas posições de vários outros constitucionalistas.
33º
Assim, por exemplo, Paulo Otero, embora em casos excecionais de responsabilidade civil e de responsabilidade criminal, admite mesmo a “sindicabilidade incidental da constitucionalidade das decisões do próprio Tribunal Constitucional”.
34º
Por sua vez, o Professor Jorge Bacelar de Gouveia, quando trata da distinção entre a apreciação da inconstitucionalidade, em caso de norma aplicada contra a CRP e, por outro, das situações em que se está perante “uma certa interpretação da norma considerada inconstitucional”, lembra:
“Se a definição da primeira modalidade de objeto processual não suscita dúvidas, até porque vem a ser a definição geral do objeto dos processos de fiscalização da constitucionalidade, já a outra modalidade levanta algumas dificuldades.
É que cumpre desde logo não confundir esse objeto processual com a direta sindicação constitucional das decisões jurisdicionais que o Direito Constitucional Português não autonomiza como processo próprio de fiscalização da constitucionalidade, mas apenas e enquanto especificação do julgamento dos recursos do tribunal a quo em geral.
A autonomização deste objeto processual resulta da aplicação primária do Direito que, no seio da fiscalização concreta, necessariamente os outros tribunais são forçados a fazer, sendo certo que o acesso à justiça é por eles que se inicia.
Se assim não fosse, criar-se-ia uma situação estranha – e sobretudo fraudulenta – em que bastaria ao tribunal a quo conferir um sentido inconstitucional a certa norma parametrizadora do caso a ser julgado, não a considerando em si mesmo inconstitucional, para que nunca fosse constitucionalmente possível sindicar essa aplicação errónea do Direito contra a Constituição, num grosseiro atropelo ao princípio da constitucionalidade”.
35º
Por sua vez, o Prof. Blanco de Morais, depois de referir que, por princípio, o nº 2., do artº 72º da LTC exige que a questão da inconstitucionalidade seja suscitada durante o processo, antes da decisão final, admite, no entanto, que esta possa surgir apenas nesta mesma decisão e, por isso, lembra que tem de haver exceções, nos seguintes termos:
“A regra acabada de enunciar comporta, todavia, exceções, as quais foram sendo reveladas criativa e corretivamente pela jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Este maleabilizou o seu rigor interpretativo inicial, recusando um entendimento estritamente formal da locução “durante o processo”, em favor de um sentido “funcionalmente adequado” desse importante pressuposto de admissibilidade do recurso que condiciona a legitimidade do recorrente.
O Tribunal Constitucional recusa, assim, transformar o nº 2 do artº 72º da LTC num instrumento de guilhotina que elimine todas as hipóteses de arguição da inconstitucionalidade até à extinção da instância, optando por ajustar a regra, às exigências de realização da Justiça verificadas no concreto.
Seria por demais inaceitável conceber o processo, como uma escravização mecanicista e cânones formais, mesmo quando estes vedam a realização da Justiça não só no tocante ao julgamento da questão de fundo, mas também no respeitante ao desenlace do próprio processo.
Trata-se de uma realidade que ocorre quando, pela natureza das coisas, não se torna objetivamente exigível que uma parte suscite a questão de validade da norma aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão recorrida”.
36º
Também o Senhor Conselheiro Guilherme da Fonseca e a Doutora Inês Domingos, reconhecem a existência de casos não diretamente contemplados no artº 72º, nº 2., da LTC, ao referirem:
“Para além das situações referidas, existem casos excecionais ou anómalos em que o interessado, por não ter disposto de oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida a decisão, a levantou após a sua prolação e o TC a considerou atempadamente suscitada.
Trata-se de casos em que não se torna possível aplicar a regra da arguição da inconstitucionalidade até à decisão; casos em que tal exigência é dispensada por se ter verificado uma situação excecional ou anómala que justifica essa dispensa”.
E mais adiante referem ainda aqueles autores:
“A orientação geral de que, após a prolação da decisão já não é possível suscitar a questão de inconstitucionalidade, também não é de aplicar naqueles casos “anómalos” ou “excecionais” em que o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa de todo imprevista e inesperada, feita pela decisão. Aqui o interessado não dispõe de “oportunamente processual” para suscitar a questão antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, por não poder antever a possibilidade dessa aplicação (acs. 61/92, 188/93, 569/95, 596/96, 499/97, 642/99, 674/99, 124/00, 155/00, 192/00, 79/02, 120/02)”.
37º
Efetivamente, não é despiciendo lembrar, em particular perante o Tribunal Constitucional, que, ao fim e ao cabo, estão em causa nos autos e na própria questão de inconstitucionalidade suscitada, direitos fundamentais!
38º
Ora, como refere Cristina Queiroz:
«Só que a “proteção dos direitos fundamentais” não é um assunto de Estado ou de legislação, mas uma proteção constitucional, posto que: (a) os direitos não são criados pelo Estado, que se limita a reconhecer a sua existência, que corresponde à existência do homem; (b) fundamentais ainda porque não se fundam em atos legislativos, mas na natureza do homem no momento do seu nascimento. Por isso encontram-se subtraídos a todo o ato de Estado ou de legislação. O Estado não pode subtraí-lo ao cidadão, nem o cidadão pode renunciar a estes”.
39º
O processo em causa é, como os autos revelam, um processo político e a recusa do Tribunal da Relação em conhecer da inconstitucionalidade alegada, por via de subterfúgios, atenta com as garantias que o artº 32º da CRP confere ao recorrente.
40º
Dificilmente se poderá considerar conforme à Constituição qualquer interpretação que, por motivo do exercício do cargo de Conselheiro de Estado, o recorrente veja subsistir, e subtraído à prescrição do procedimento criminal, um alegado delito de imprensa (de opinião), passados mais de 23 anos sobre a sua ocorrência.
41º
É difícil analisar o procedimento do Tribunal da Relação de Lisboa, sem o associar a uma vontade de não assumir a procedência da declaração de inconstitucionalidade suscitada, de braço dado com uma inaceitável politização da Justiça.
Por tudo isto, deve ser considerada procedente a presente reclamação para a Conferência e proferido Acórdão confirmando a admissão do recurso que deverá prosseguir os seus trâmites até final,
Tudo como é de DIREITO e de JUSTIÇA!”
3. Devidamente notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da improcedência da Reclamação, o que fez nos seguintes termos (fls. 512 a 514):
«1º
Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 891/17, de 13 de Dezembro (cfr. fls. 489-494 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional entendeu não conhecer do objecto do recurso de inconstitucionalidade interposto pelo arguido, ora reclamante, A..
2º
Em causa, nos presentes autos, o Acórdão, de 27 de Outubro de 2016, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 370-383 dos autos), que negou provimento e confirmou a decisão da Instância Local do Funchal – Secção Criminal - J3, que, julgando improcedentes diversas questões prévias suscitadas pelo arguido, designou data para a sujeição do mesmo a julgamento, por se encontrar pronunciado pela prática de um crime de abuso de liberdade de imprensa.
3º
Inconformado, o arguido arguiu a nulidade deste Acórdão (cfr. fls. 403-407, 425-433 dos autos).
O Tribunal da Relação de Lisboa, porém, em novo Acórdão, de 16 de Março de 2017 (cfr. fls. 458-467 dos autos), indeferiu as arguidas nulidades.
4º
Novamente inconformado, interpôs o arguido recurso do Acórdão, de 27 de Outubro de 2016, do Tribunal da Relação de Lisboa, para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 475-476 dos autos).
5º
Considerou a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional, na Decisão Sumária 891/2017, agora reclamada, que o arguido não enunciou, desde logo, o sentido da questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada.
Por outro lado, a referida questão de constitucionalidade encontra-se dirigida às concretas operações de subsunção realizadas pelo tribunal a quo.
Acresce, que se não mostra verificado o requisito de suscitação atempada e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa.
O arguido imputa, ainda, a alegada inconstitucionalidade à concreta decisão judicial e não a uma norma ou interpretação normativa.
Por último, o arguido suscitou, no requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional, uma questão nova – relativa ao art. 2º da Constituição -, que não havia sido previamente suscitada perante o tribunal recorrido e que este não pôde, assim, apreciar.
6º
Ora, compulsando os autos, concorda-se inteiramente com esta posição da Ilustre Conselheira Relatora e com a respetiva fundamentação.
7º
Julga-se, por isso, que a presente reclamação para a conferência não deverá merecer provimento, não se vendo motivo para alteração da Decisão Sumária 891/17, de 13 de Dezembro, proferida nos presentes autos.”
4. Devidamente notificado também o Recorrido, B., pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 515):
«B. em resposta ao requerimento de reclamação para a conferência da decisão sumária proferida pela Juíza Conselheira relatora, vem dizer que adere integralmente à decisão proferida, porquanto a mesma está conforme aos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, que não foram observados.
Uma palavra mais e apenas para sublinhar que a reclamação, ora em causa, tal como os vários recursos anteriormente interpostos de decisões anteriores, mais não passa de mais um expediente dilatório, visando o protelamento do julgamento do arguido».
Cumpre apreciar e decidir.