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ACÓRDÃO Nº 760/2017 Processo n.º 968/2017 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Por decisão instrutória proferida em 20 de junho de 2017 pelo Juízo de Instrução Criminal de Coimbra, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, os arguidos e ora reclamantes A., B., C. e D. foram pronunciados pelo crime de insolvência dolosa agravado, p. e p. pelos artigos 12.º, n.º 1, alínea a) , 227.º, n.ºs 1, alíneas a) e b) e 3, e 229.º-A, todos do Código Penal, o primeiro nos termos do artigo 26.º e os demais nos termos dos artigos 26.º e 28.º, do mesmo Código. Inconformados, os arguidos apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), “ com vista à apreciação do entendimento efetuado pela douta decisão proferida pelo Juízo de Instrução Criminal de Coimbra, do artigo 276º do C.P.P., considerando a teleologia da norma e as reais características do caso concreto, uma vez que tal entendimento é, no entender dos recorrentes, violador do princípio do direito a uma decisão em prazo razoável, constitucionalmente consagrado”. Juntamente com esse requerimento, apresentaram alegações de recurso. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso, por considerar a decisão instrutória é irrecorrível, por efeito do disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, “ mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ”. Os arguidos/recorrentes reclamaram para este Tribunal, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando que o recurso apresentado cumpre os requisitos para ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, a tal não obstando o disposto no n.º 1 do artigo 310.º do CPP. Terminam o requerimento nestes termos: « 34. De igual forma, pretendem os arguidos ver apreciado e decidido, neste momento processual, a (in)constitucionalidade da interpretação do artigo 276º do C.P.P., referente aos prazos e duração máxima do inquérito. Na verdade, está em causa um juízo de (in) constitucionalidade que se pode repercutir na solução dada ao processo crime.» Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, embora por fundamentos distintos do despacho reclamado, designadamente, por ausência de normatividade da questão colocada e por não ter sido acolhida na decisão recorrida uma interpretação “ no sentido de permitir inquérito com duração ilimitada ”. Notificados, por determinação do relator, para se pronunciarem, querendo, quanto aos novos fundamentos avançados pelo Ministério Público, vieram os arguidos/recorrentes dizer o que segue: «1. O parecer do Ministério Público, com todo o respeito por diferente opinião, não faz uma correta análise do recurso interposto. Não se aceita que o Ministério Público considere que não seja enunciada uma questão de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, a interposição do recurso em apreço tem como intuito a apreciação do entendimento/interpretação do Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra relativamente ao artigo 276º do C.P.P. Com efeito, consideram os recorrentes que a interpretação feita do supra mencionado preceito é violadora do princípio do direito a uma decisão em prazo razoável, plasmado no artigo 20º nº 4 da C.R.P, porquanto os prazos de duração máxima do inquérito foram, claramente, ultrapassados. E esta posição é claramente assumida pelos recorrentes no requerimento de apresentação do recurso. Pese embora o artigo constitucional não se encontre expressamente enunciado, o princípio é claramente formulado no requerimento de apresentação do recurso. Contudo, é nas alegações que a questão da inconstitucionalidade se encontra melhor exposta. Mas trata-se, efetivamente, de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Questão que já havia sido alegada aquando da apresentação do requerimento de abertura de instrução. Com efeito, já no requerimento de abertura de instrução os aí arguidos, ora recorrentes, invocavam a violação do artigo 20º nº 4 da C.R.P., caso o artigo 276º do C.P.P. não fosse interpretado no sentido da existência de limites máximos da duração dos prazos de inquérito. Na verdade, os ora recorrentes, nos respetivos requerimentos de abertura de instrução, mencionavam que: "Pese embora o C. P. P. não preveja uma consequência, para além das mencionadas supra no artigo 28º, para a ultrapassagem dos prazos de duração máxima do inquérito, não pode aceitar-se serem os mesmos meramente ordenadores. Com efeito, estão em causa direitos fundamentais do arguido, como supra melhor alegado, nomeadamente o direito a obter uma decisão em prazo razoável, previsto no artigo 20º nº 4 da C.R.P.". 12. Acrescentando, ainda que: "Para além disso, todos os cidadãos devem ser julgados no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa (art.º 32 (Garantias de processo criminal), n.º 2, 2ª parte, da CRP), e cfr., ainda o artigo 6.º (Direito a um processo equitativo), n.º 1 da CEDH." Trata-se, assim, de uma questão de inconstitucionalidade que havia já sido suscitada nos autos, contrariamente ao referido pelo Ministério Público. Precisamente pelo facto de a questão ter sido já anteriormente suscitada, refere o Ministério Público que "(...) a decisão instrutória, (...) apreciando a questão colocada (...) fez uma análise das circunstâncias para concluir que, no caso concreto, não se mostrava violado o artigo 20º, nº 4, da Constituição.". 15.Não se aceita, de igual forma, como parece fazer crer o Ministério Público, que o facto do Tribunal de Instrução Criminal se ter pronunciado acerca da questão da inconstitucionalidade e ter concluído não se mostrar violado o preceito constitucional, tal ser um fator impeditivo da interposição do presente recurso. Muito pelo contrário: é precisamente tendo em conta essa conclusão/decisão por parte do Tribunal de Instrução Criminal que o presente recurso é interposto. Não pode aceitar-se que o Ministério Público deduza acusação volvidos que foram cerca de três anos desde o início dos presentes autos. Foram, de forma clara, violados os limites de duração máxima do inquérito, legalmente previstos. E é precisamente esta a questão sob a qual se pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie. Refere o Ministério Público, transcrevendo um excerto da decisão instrutória, relativamente a esta questão de ultrapassagem dos prazos de duração máxima do inquérito, que os recorrentes tinham à sua disposição o meio processual de aceleração processual. De facto, tal mecanismo encontra-se previsto na lei, mais concretamente, nos artigos 108º a 110º do C.P.P. Não obstante, não se nos afigura correto que os arguidos tenham, necessariamente, de exercer como que uma função de fiscalização relativamente à postura, no presente caso, do Ministério Público. De facto, deve o Ministério Público conhecer os seus direitos e deveres, bem como deve conhecer, igualmente, os direitos e deveres das partes, nomeadamente, dos arguidos. E sob os arguidos não pode ficar, eternamente, a pairar a suspeita, a dúvida, sem que seja proferido despacho de acusação ou arquivamento. A existência de tal instituto, bem como a sua não utilização, não pode ser justificação para a ultrapassagem dos prazos legalmente estabelecidos, sem qualquer consequência. E, assim, também neste ponto não se aceita a posição manifestada pelo douto parecer do Ministério Público. O instituto da aceleração processual não pode/deve ser visto como um ónus que recai sobre os arguidos, mas sim apenas como uma faculdade. Não pode admitir-se que o facto de os arguidos não terem lançado mão do instituto da aceleração processual terá como consequência a ausência de uma qualquer sanção perante o não cumprimento dos prazos legalmente estipulados. Por último, reitera o Ministério Público a não existência de uma questão de inconstitucionalidade normativa, justificando que a interpretação feita do artigo 276º do C.P.P. não foi "no sentido de permitir inquérito com duração ilimitada". Ora, também neste aspeto não se pode, de todo, concordar com o Ministério Público. Com efeito, ao permitir-se que seja deduzida acusação, ultrapassados que foram os prazos de duração máxima do inquérito, sem o estabelecimento de uma qualquer sanção, tudo se passando como se os prazos legalmente previstos tivessem sido respeitados, outra conclusão não pode ser retirada. A verdade é que, nos presentes autos, o artigo 279º do C.P.P. foi interpretado no sentido de os prazos de duração máxima do inquérito previstos não terem de ser respeitados. Como já alegado em outras sedes também não somos do entendimento de que os prazos legalmente previstos tenham de ser religiosamente cumpridos. No entanto, não pode aceitar-se que os prazos hajam sido ultrapassados num espaço temporal tão alargado. E mais se diga, os prazos foram largamente ultrapassados sem que exista uma justificação para tal facto. Na verdade, não foram realizadas nenhumas diligências de prova. A única prova que foi produzida foi a inquirição de algumas testemunhas da comarca, bem como a requisição de cópias de documentação dos autos do processo de insolvência, a titulo de prova documental. Com efeito, não se tratou de um processo com uma fase de inquérito muito exigente a nível de recolha de prova, não foram realizados quaisquer exames, revistas ou buscas, nem apreensões ou escutas telefónicas. Ou seja, em suma, nada justificava - justifica - a tão alargada ultrapassagem dos prazos de duração máxima do inquérito legalmente prevista. A ultrapassagem dos prazos forma de duração máxima do inquérito, da forma supra descrita, é violadora do direito a uma decisão em prazo razoável, princípio constitucional plasmado no nº 4 do artigo 20º da C.R.P. E é precisamente esta questão de inconstitucionalidade que deve ser apreciada pelo Tribunal Constitucional. Atendendo a todo o exposto, não se aceita o conteúdo do douto parecer emitido pelo Ministério Público. Na verdade, trata-se, sem dúvida, de uma questão de inconstitucionalidade normativa. devendo, assim, o presente recurso ser admitido e apreciado. Em suma, somos forçados a manter todo o exposto no recurso, porquanto: I. Foram ultrapassados os prazos de duração máxima do inquérito; II. A interpretação realizada do artigo 276º do C.P.P. foi no sentido de permitir essa ultrapassagem, sem qualquer sanção; III. Tal interpretação da norma acima referida é violadora do princípio com consagração constitucional: princípio do direito a uma decisão em prazo razoável, patente no artigo 20º nº 4 do C.R.P.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Através da presente reclamação, os recorrentes impugnam em primeira linha o acerto do despacho que não lhes admitiu o recurso de constitucionalidade, com fundamento no artigo 310.º, n.º 1, do CPP. Assiste-lhes, nesse ponto, inteira razão. Com efeito, aquela disposição afasta tão somente a impugnabilidade da decisão instrutória na ordem processual penal, não tendo aplicação ao recurso para o Tribunal Constitucional. A regulação aqui aplicável, transversal a todas as ordens jurisdicionais, qualquer que seja o seu âmbito material, encontra-se na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), concretizando o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º da Constituição. A improcedência do fundamento em que assenta a decisão reclamada não assegura, contudo, a procedência da reclamação. Uma vez que a decisão da reclamação faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da LTC, importa prosseguir e verificar se podemos ter como verificados todos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso. 8. A esse propósito, o Ministério Público tomou no seu parecer posição negativa, apontando ao impulso deduzido falta de normatividade. Na verdade, como repetidamente salientado, o recurso, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, carece por imperativo constitucional de comportar objeto normativo, devendo incidir necessariamente sobre a apreciação de normas jurídicas (aí se incluindo as interpretações normativas ) que tenham tido efetiva aplicação como critério de decisão do caso. Isto significa, por outro lado, que ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar o ato judicativo, em si mesmo considerado, seja quanto à definição do sentido do direito ordinário tido como aplicável ao caso, seja quanto ao resultado aplicativo atingido no caso concreto a partir das suas específicas circunstâncias. Ora, como bem refere o Ministério Público, o recurso em presença, tal como delimitado no requerimento da sua interposição, não comporta objeto normativo, visando antes sindicar o acerto do ato judicativo quanto à valoração da duração do inquérito, que se tem como injustificada. Isso mesmo decorre dos termos do questionamento, onde é feito apelo à apreciação de um “ entendimento ” do artigo 276.º do CPP (preceito onde se estabelecem os prazos de duração máxima do inquérito), porque tal “ entendimento ”, na ótica dos recorrentes, não obedeceu à “ teleologia da norma ” legal e, ainda, desconsiderou “ as reais características do caso concreto ”. Desse modo, a formulação adotada interpela a correção da interpretação incidente sobre o preceituado no artigo 276.º do CPP, mormente quanto aos limites temporais que dele decorrem, e também o acerto da sua aplicação casuística, o que consubstancia questão de legalidade, insuscetível de ser conhecida nesta sede. O vício, na ótica dos recorrentes, não estará no regime normativo do artigo 276.º do CPP, mas no desvio do julgador relativamente a uma adequada articulação hermenêutica do elemento teleológico e na ponderação das particularidades do caso. 9. A argumentação constante da resposta à pronúncia do Ministério Público não afasta esta conclusão; pelo contrário, apenas a vem reforçar. Com efeito, os recorrentes, ora reclamantes, começam por contestar que o recurso seja desprovido de normatividade, remetendo para as alegações que apresentaram conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso e para os termos do requerimento de interposição de recurso, onde referiram os artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 2, da Constituição. Desde logo, a peça de alegações apresentada padece de extemporaneidade, pois as alegações apenas podem ser apresentadas neste Tribunal e após notificação para o efeito (artigo 79.º da LTC). E, principalmente, de acordo com o disposto no artigo 75.º-A, é no requerimento de interposição de recurso que deve o recorrente delimitar os seus elementos essenciais, razão para os requisitos formais aí preceituados. Por outro lado, confunde-se a deficiente identificação de parâmetro de constitucionalidade, dada a não indicação expressa do preceito constitucional onde se acolhe o princípio invocado, com a apontada ausência de questionamento de uma norma jurídica , objeto material do recurso de constitucionalidade. Como repetidamente afirmado, não basta o apelo direto ao conteúdo paramétrico de normas constitucionais para abrir a via de recurso para o Tribunal Constitucional. Vêm também os reclamantes sustentar que colocaram em questão uma interpretação normativa, reportada ao disposto no artigo 276.º do CPP, sem, porém, enunciar com clareza o seu conteúdo prescritivo ou ordenatório. Efetivamente, tanto defendem que foi aplicada interpretação com o sentido de “ permitir inquérito com duração ilimitada ” (cfr. pontos 30 e segs), como, mais adiante, afirmam que foi mobilizado o sentido de que “ os prazos de duração máxima do inquérito não terem de ser respeitados ” (cfr. ponto 33), articulando de permeio sentido em que se articulam os prazos e a sua duração com outro elemento, distinto, relativo à ausência de “ sanção” para a ultrapassagem do prazo legal (cfr. ponto 32). Mas, e principalmente, aos segmentos argumentativos que se vem de referir – os únicos onde se pode encontrar uma tentativa de formulação de um objeto normativo idóneo a ser conhecido, sem cuidar de saber se os sentidos indicados correspondem ao critério normativo efetivamente acolhido na decisão recorrida – segue-se raciocínio inteiramente apegado às circunstâncias específicas dos autos, denotando que se pretende obter deste Tribunal um juízo inteiramente contido no plano infraconstitucional , mormente a (des)obediência do concreto inquérito realizado ao quadro legal e a definição das consequências que daí advenham. Esse é, aliás, o propósito expressamente declarado pelos reclamantes nos pontos 17 a 19 da resposta, renovado nos pontos 41 a 43 do mesmo articulado. 10. Assim, por inidoneidade do objeto material que lhe foi conferido, o recurso interposto não pode ser conhecido, improcedendo a reclamação. III. Decisão 11. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 15 de novembro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade