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ACÓRDÃO Nº 652/2016 Processo 270/15 1.ª Secção Relator: Conselheiro João Pedro Caupers Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos o arguido A. foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 105.º do RGIT, na pena de quinze meses de prisão, suspensa na sua execuçã o por igual per íodo, sob condição de pagamento, no mesmo prazo, da quantia em dívida. Por decisão da 1.ª Instância, de 2 de abril de 2014, foi prorrogado em sete meses o período de suspensão da pena de prisão fixada ao arguido, sob condição de, nesse período, proceder ao pagamento das prestações em dívida. Não se conformando com esta decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 5 de novembro de 2014, concedeu provimento ao recurso e, em consequência, revogou a suspensão da execução da pena imposta ao arguido, determinando o cumprimento dos quinze meses de prisão em que fora condenado. O arguido interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso não foi, porém, admitido, por se ter entendido, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal (CPP), que o acórdão impugnado não havia conhecido do mérito da causa. O arguido reclamou desta decisão, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, sustentando a recorribilidade do acórdão em causa, que segundo o seu entendimento não se enquadrava no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, ficando sujeito à regra geral de recorribilidade do artigo 399.º, sendo inconstitucional a interpretação efetuada pelo tribunal a quo , no sentido de não admitir o recurso, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP e nos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Por despacho de 18 de fevereiro de 2015, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação. A invocada inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, foi afastada, invocando-se que o direito ao recurso não é absoluto, bastando-se com um segundo grau de jurisdição, o que foi concretizado no julgamento pela Relação. É desta decisão que vem interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), visando a apreciação da constitucionalidade da norma «ínsita no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na interpretação acolhida, ou seja, no sentido de que não cabe recurso do acórdão proferido pelas relações, em recurso que revogou a suspensão da pena imposta, por eventual incumprimento das condições subjacentes àquela suspensã o por n ão ser recurso que conheça, a final, do objeto do processo». Pela Decisão Sumária n.º 271/2015 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, conhecer da questão suscitada e negar provimento ao recurso (fls. 132-135). Fundamentou-se a decisão na natureza simples da questão a decidir, dada a jurisprudência já existente, toda ela favorável ao juízo da não inconstitucionalidade. Desta decisão veio o arguido reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, contestando o tratamento da questã o como “simples”, ao abrigo do n.º 1 deste mesmo preceito, por entender que a dimensão normativa em causa no presente recurso não coincidia com aquela que estava em causa na jurisprudência que fundamentou a decisão sumária reclamada. O Ministério Público veio pugnar pelo indeferimento da reclamação. Pelo Juiz Relator foi apresentado projeto de acórdão, o qual foi levado à conferência. Porém, na discussão, que aconteceu em 16 de março de 2016, não houve unanimidade dos juízes intervenientes quanto à decisão a proferir. Por isso mesmo, os autos foram conclusos ao Conselheiro Presidente para serem julgados no Pleno da Secção (artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC). Pelo Acórdão n.º 221/2016, de 14 de abril de 2016, tirado em Pleno da Secção, foi revogada a Decisão Sumária n.º 271/2015, por se ter considerado que, apesar de já terem sido tratados pela jurisprudência constitucional casos similares ao dos autos, não é seguro que in casu se possa proceder a uma extensão aplicativa das soluçõ es a í adotadas. Tendo, consequentemente, o Acórdão n.º 221/2016 ordenado o prosseguimento dos autos, foi proferido pelo Relator despacho, em 5 de maio de 2016, a ordenar a produção de alegações. Em cumprimento do ordenado, o recorrente veio alegar nos seguintes termos: «Reza o artg.º 32.º n.º 1 da CRP que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Só que, no caso em apreço, não é permitido ao arguido recorrer Nem uma única vez! Negar o direito ao recurso, ao arguido, de uma decisão primeira que lhe foi desfavorá vel é desobedecer cegamente o comando constitucional. A decisão de primeira instância, de 2 de abril de 2014, foi aceite, por com a mesma se conformar, pelo arguido, já que a prorrogação do período de suspensão da execução da pena fixada por sete meses, condicionada ao pagamento, durante esse mesmo período, da quantia em divida era, pelo mesmo considerada justa. Já não pelo Ministério Público que da mesma recorreu para o Venerando Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 25 de novembro de 2014, concedeu provimento ao recurso, revogando a suspensão da execução da pena imposta ao arguido e determinando o cumprimento da pena de 15 meses de prisão em que fora condenado. Interpô s ent ão, o arguido recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, com fundamento no disposto no artg.º. 400.º, n.º 1, c) do CPP, por acórdão impugnado não ter conhecido do mérito da causa. Ao abrigo do disposto no artg.º 405.º do CPP, o arguido reclamou sustentando que a situação concreta dos autos não se enquadra naquele dispositivo legal, estando por isso sujeito à regra da recorribilidade do artg.º. 399.º. do CPP . E ao assim não se decidir, ao não admitir o recurso, ocorre violação do disposto no artg.º 32.º da CRP. O STJ, pelo punho do Sr. Vice-Presidente, despachou, em 18 de fevereiro de 2015, indeferindo a reclamação, afastando a invocada inconstitucionalidade do artg.º 400.º, n.º 1 al. c) do CPP por violação do artg.º 32.º, n.º 1 da CRP, argumentando que o direito ao recurso não é absoluto, bastando-se com um segundo grau de jurisdição (?), o que foi concretizado no julgamento pela Relação. E foi desta decisão que foi interposto o presente recurso pretendendo-se ver apreciada a constitucionalidade da norma ínsita no artg.º 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, na interpretação acolhida ou seja, no sentido de que não cabe recurso do acórdão proferido pelas Relações, em recurso que revogou a suspensão da execução da pena imposta, por eventual incumprimento das condições subjacentes àquela suspensã o, por n ão ser recurso que conheça, a final, do objeto do processo. O Tribunal Constitucional nunca se pronunciou sobre caso com perfil idêntico ao em apreço e, não poderá ocorrer extensão aplicativa de decisões adotadas em casos semelhantes. A verdade dos autos é que o arguido está impedido de recorrer de uma primeira e originária decisão que lhe foi desfavorável. Pura e simplesmente não pode recorrer». Por sua vez, o Ministério Público nas suas alegações concluiu o seguinte: « 1 – A norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que revoguem a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido, determinando o seu cumprimento, não é inconstitucional por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). 2 – Termos em que deve ser negado provimento ao recurso». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação O recorrente pede a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), interpretado no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que revoguem a suspensão da execuçã o de pena de pris ão imposta ao arguido. Alega que tal interpretação da norma em apreço violaria o direito ao recurso em processo penal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. O direito ao recurso encontra-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa, constituindo uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, como, de resto, o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando na vasta jurisprudência sobre o tema. Não obstante, o n.º 1 do artigo 400.º do CPP (na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto) enumera várias exceções ao princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais, enunciado no artigo 399.º do mesmo código, concretizando uma opção legal no sentido de admitir desvios àquele princípio. De acordo com a interpretação e a aplicação das várias exceções ao direito ao recurso ali previstas feita na decisão recorrida, a norma em análise insere-se na exceção prevista na alínea c), na medida em que veda o recurso de decisão subsequente àquela que, na sequência da realização de julgamento, condenou o arguido pela prática de determinado crime (em pena cuja execução foi suspensa), decisão essa que não apreciou, pois, o mérito da causa. A jurisprudência deste Tribunal é, como acima se deixou dito, clara a este respeito: o Tribunal tem reiteradamente afirmado que o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não impõe um duplo e, muito menos, um triplo grau de jurisdição em matéria penal. No Acórdão n.º 551/2009 (disponível no mesmo sítio) escreveu-se: «7. O Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, com uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Mas também que a Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdiçã o, desde que n ão consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (Cfr., entre muitos, a propósito da anterior redação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na peculiar interpretação acima referida do que era a pena aplicável, acórdão n.º 64/2006 (Plenário), publicado no Diário da República, II Série, de 19 de maio de 2006). Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupaçã o de n ão assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condena ção» (citado Acórdão n.º 451/03). No que respeita à questão de constitucionalidade suscitada pela alínea c), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, o Tribunal tem vindo a aceitar como conforme à Constituiçã o a limita ção de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça como ocorreu, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 175/2010, 300/2013, 305/2013, 399/2013, 400/2013, 508/2014 e 142/2015. Aliás, tal questão já tem sido, inclusivamente, considerada uma questão simples e tratada por decisão sumária, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, posteriormente confirmada em sede de Reclamação para a Conferência (cfr. Acórdãos n.º 51/2012, da 3.ª Secção, e n.os 726/2013, 784/2014 e 889/2014, da 2.ª Secção). 13. Muito embora se tenham multiplicado no Tribunal Constitucional as pronúncias sobre as diversas alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a verdade é que o Tribunal nunca se pronunciou sobre um caso com perfil idêntico ao que nos ocupa. No caso sub judice est á em causa a revogação da suspensão da pena por incumprimento pelo arguido das condições de que o tribunal havia feito depender aquela suspensão. Apesar de apresentar algumas similitudes com a situação que deu origem ao Acórdão n.º 142/2015, recentemente, proferido por este Tribunal - também aqui em causa estava a revogação da suspensão de uma pena de prisão -, ocorre uma diferença essencial: neste caso, o interessado não interpusera recurso da revogação da suspensão da pena mas, consumada tal revogação, do indeferimento do requerimento por via do qual pretendera «que lhe fosse autorizado o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação ou, se o tribunal assim não entendesse, em regime de prisão por dias livres». Por outras palavras: não estava em causa a contestação de uma decisão que ditava a privação da liberdade do interessado – como sucede no caso em apreço – mas uma decisão que contrariou a pretensão daquele em executar a pena de prisão de determinada forma. No caso que nos ocupa, a decisão judicial que concedeu provimento ao recurso do Ministério Público ditou efetivamente a privação da liberdade do arguido, determinando o cumprimento dos quinze meses de prisão em que fora condenado. Fê -lo, todavia, de acordo com a decisão recorrida, no âmbito de procedimento específico da execução da pena suspensa, previsto nos artigos 492.º e seguintes do CPP, isto é, já depois da decisão há muito transitada em julgado, portanto em fase de verificação do cumprimento da pena imposta pela decisão condenatória que conheceu do objeto do processo e julgou do mérito da causa, o que justifica a exceção ao recurso prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. 14. Não se ignora que da decisão em causa resulta a privação da liberdade do requerente do recurso, podendo, nessa estrita medida, ter um efeito equivalente àquela que originou o recente Acórdão n.º 429/2016. Esta circunstância nã o cauciona, por ém, a transposição dos fundamentos daquele acórdão para a apreciação da norma agora em julgamento. Nos dois recursos estão em causa normas substancialmente diferentes, a justificar fundamentos decisórios bem diferenciados. Desde logo, porque na norma ora em aná lise n ã o est á em causa a condenação do arguido, mas antes uma decisão pó s-condenat ória. O Acórdão n.º 429/2016 julgou inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal. Como bem salienta o Ministério Público, a dimensão normativa julgada inconstitucional é diferente daquela sobre a qual agora nos pronunciamos e os argumentos decisivos para então ter sido proferido o juízo de inconstitucionalidade não têm aplicação no caso dos autos. Naquele acórdão estava em causa a própria condenação , ocorrendo a reversão de uma decisão absolutória proferida em primeira instância, substituída por uma decisão condenatória, proferida pela Relação. Desta decisão decorria, natural e automaticamente, a privação da liberdade do interessado. A decisão do Tribunal, julgando inconstitucional «a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição», assentou na circunstância de o condenado não ter tido qualquer oportunidade de recorrer da decisão condenatória. Veja-se: «19. Nos casos em que existe uma absolvição da primeira instância revogada por decisão condenatória em pena de prisão da segunda instância, não é assegurada no julgamento do recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime. Trata-se, pelo contrário, de uma decisão inovadora com consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade, relativamente à qual é negado o acesso a uma reapreciação por um tribunal superior. Na verdade, uma situação em que a uma absolvição de primeira instâ ncia sucede a condena ção em pena de prisão, no tribunal de recurso, implica necessariamente o surgimento de uma parte da decisão que se apresenta como integralmente nova: o processo decisório concernente à determinação da medida da pena a aplicar». Sublinha-se que a decisão que revogou a suspensão da pena teve como fundamento o incumprimento pelo arguido das condições impostas pelo tribunal - designadamente o facto de durante o período de suspensão da execução da pena o arguido ter sido condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, ou seja por factos posteriores à decisão de suspens ão – e não uma reapreciação desta decisão com base nas condições em que foi tomada. 15. No caso ora em apreço, nenhum dos sujeitos processuais foi surpreendido com matéria inovatória relativamente à qual não tenha tido oportunidade de se pronunciar, não estando em causa a decisão que julgou o mérito da causa e proferiu a condena ção. A questão da revogação ou prorrogação da suspensão da pena de prisão foi apreciada pela primeira instância e, de seguida, em sede de recurso, na segunda instância, pelo Tribunal da Relação do Porto. No caso, o Ministério Público invocou razões no sentido da revogação da decisão de primeira instância, que assentaram no incumprimento das condições que o tribunal havia imposto para a suspensão da pena a que o interessado havia sido condenado. O recorrente teve oportunidade de responder ao recurso do Ministério Público, expondo os motivos pelos quais entendia que tal decisão deveria manter-se. Não faz, por isso, qualquer sentido argumentar, como faz aquele que, ao não se admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, «ficou impedido de recorrer de uma primeira e originária decisão que lhe foi desfavorável». 16. Assim, e por todo o exposto, o Tribunal não considera verificada ofensa do comando que determina que o processo penal deve assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, expresso no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, por parte da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que é insuscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação que revoga a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, revertendo a decisão de 1.ª Instância que havia prorrogado tal período de suspensão. Decisão Nos termos e com os fundamentos indicados, o Tribunal Constitucional: Não julga inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, que revoguem a suspensão da execuçã o de pena de pris ão imposta ao arguido, determinando o seu cumprimento; e, em consequência, nega provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 29 de novembro de 2016 - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Costa Andrade