1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Jorge Campinos.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I
1- A., devidamente identificado nos autos, foi julgado à revelia, em processo de transgressão, no Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo, tendo sido condenado na multa de 400$; notificado por via edital, o réu não compareceu na audiência, não lhe tendo sido nomeado defensor oficioso.
2- Desta sentença recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Lisboa, que anulou o julgamento por entender «que em todos os processos, pelo menos na fase do julgamento, o réu deve ser assistido de defensor oficioso, se não tiver constituído advogado»; tal é, com efeito, «a lição dos artigos 22º, 28ºe 98º, nº 4, entre outros, do Código de Processo Penal e do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945 (. ..)»; claro está que não se ignora que a parte final do artigo 49º deste último diploma dispensa a presença de defensor «quando o réu, em processos de transgressão e sumários, não o declare e nem esteja sujeito à aplicação de medidas de segurança»; porém, «trata-se... de uma norma inconstitucional».
Com efeito, prossegue o aresto, «o artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição consagra que o processo criminal deve respeitar os direitos de defesa do réu e especialmente na fase do contraditório». Por isso, dois acórdãos do Tribunal Constitucional, proferidos nos processos nºs 69/83 e 29/84, declararam a inconstitucionalidade de diversas normas: «ora a doutrina destes acórdãos... aplica-se por maioria de razão ao caso dos autos, já que naqueles o réu sempre podia recorrer ou alegar, contra o que aconteceu nos presentes autos, por não ter comparecido nem ter defensor que pudesse contrariar a acusação»; é que «não podemos esquecer que a actual Constituição estabelece que todo o arguido tem direito de defesa, se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação e que a audiência de julgamento está subordinada ao princípio do contraditório (artigo 32º, nº s 1, 2 e 5)».
3- Deste acórdão foi interposto recurso pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 280º, nº 2, da Constituição e dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
4- Neste Tribunal, apenas o Procurador Geral Adjunto em exercício de funções, suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, posto que este é inútil, carecendo de utilidade ou de interesse prático. Com efeito, «no caso concreto, a decisão a que chegou o acórdão recorrido seria sempre a mesma qualquer que fosse a solução a dar quanto à conformidade constitucional da norma em causa»; aliás «por um lado, é o próprio aresto a fazer apelo aos ' artigos 22º, 28ºe 98º, nº 4, entre outros, do Código de Processo Penal e do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945' para fundar o entendimento de que ' em todos os processos, pelo menos na fase do julgamento, o réu deve ser assistido de defensor oficioso, se não tiver constituído advogado ', o que só pode significar que se aderiu sempre à solução adoptada, fazendo prevalecer tal entendimento sobre a norma ora em discussão. E então a referência que lhe é feita não passa de um obiter dictum, irrelevante e inconcludente para a essência do julgado (...). Por outro lado,... o Código de Processo Penal ainda vigente tem um preceito — o artigo 548º— que expressamente impõe a nomeação de defensor oficioso quando o julgamento é à revelia...».
5- Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir a questão prévia suscitada.
II
6- Na verdade, sobre esta mesma questão prévia já várias vezes se pronunciou o Tribunal Constitucional e sempre no sentido do seu desatendimento (cf. Acórdãos nºs 34/85, de 27 de Fevereiro, 35/85 e 39/85, ambos de 5 de Março, 44/85 e 48/85, ambos de 13 de Março). Ora, não tendo sido aduzidos novos argumentos que justifiquem uma qualquer alteração da jurisprudência deste Tribunal Constitucional, bastará agora resumir os fundamentos que, desenvolvidos naqueles acórdãos, novamente justificam o desatendimento da questão prévia suscitada.
7- Mas antes se dirá que, com razão, o digno representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional afirma que o órgão centralizador do controlo da constitucionalidade não se deve pronunciar sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos», isto é não deve tomar conhecimento de um recurso que não apresente qualquer interesse quanto ao fundo da questão. Esta é, aliás, a linha jurisprudencial que, no seguimento da Comissão Constitucional, o próprio Tribunal Constitucional vem trilhando (cf., por todos, Acórdão nº 112/84, de 22 de Novembro, inédito, e os arestos nele indicados). Simplesmente, no caso sub judice, o pleito não é teórico ou académico, o julgamento de inconstitucionalidade foi determinante da decisão decorrida.
8- E é também verdade que, no seu acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa afirma:
Neste sentido entendemos que em todos os processos, pelo menos na fase do julgamento, o réu deve ser assistido de defensor oficioso, se não tiver constituído advogado.
É a lição dos artigos 22º, 28ºe 29º, nº 4, entre outros, do Código de Processo Penal e do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945 (...).
9- Porém, no mesmo acórdão logo se acrescenta a propósito da assistência de advogado:
Não se ignora que a parte final do artigo 49º do invocado Decreto-Lei nº 35 007 a dispensa quando o réu, em processos de transgressão e sumários, não o declare e nem esteja sujeito à aplicação de medidas de segurança.
Trata-se, porém, de uma norma inconstitucional.
10- Desta afirmação, bem como da leitura global do falado acórdão, constata-se que a anulação do julgamento teve como fundamento a inconstitucionalidade do referido artigo 49º; com efeito, se se entendeu aplicável ao caso o artigo 548ºdo Código de Processo Penal, foi porque se julgou inconstitucional aquele preceito; se assim não fosse não haveria motivo para a anulação do julgamento feito. Por outras palavras: foi porque, no caso sub judice, o julgamento se fez à revelia que o tribunal a quo considerou haver «nulidade absoluta do julgamento», em virtude de «preterição de um acto essencial», na ocorrência a não nomeação de defensor oficioso; e por isso anulou o referido julgamento, em aplicação do disposto no artigo 98º, nº 4 e § 1° do Código de Processo Penal.
11- Assim, não constitui simples obiter dictum a referência feita ao artigo 49º do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945. Existe desde logo utilidade processual no julgamento da questão de fundo, isto é, interesse em saber se esse preceito, com o sentido já apontado, viola ou não qualquer norma ou princípio constitucional, em particular o artigo 32º, nºs 3 e 5, da Lei Fundamental, como se pretende no acórdão recorrido. O processo deve, pois, prosseguir, não sendo o recurso necessariamente inútil ou académico.
III
12- Nestes termos, decidem desatender a questão prévia e ordenar o prosseguimento do recurso.
Lisboa, 19 de Julho de 1985. — Jorge Campinos — José Martins da Fonseca — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — Armando Manuel Marques Guedes.