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ACÓRDÃO Nº 890/2014 Processo n.º 1017/2014 2.ª Secção Relator: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em conferência, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 766/2014, cujo teor é o seguinte: “ I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público e B., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), foi interposto recurso, em 29 de outubro de 2014 (fls. 133 a 139), da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 06 de outubro de 2014 (fls. 126 a 130), que indeferiu reclamação do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que havia rejeitado, em 12 de agosto de 2014 (fl. 123), por inadmissibilidade legal, recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do requerimento de interposição, foi suscitada «[a] inconstitucionalidade da norma contida na alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P., no sentido com que foi interpretada, fundamentando a não admissão do recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que condenou o autor material, de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art. 144.º, al. d) do C.P.». Além disso, afirmou-se que «[t]anto no recurso interposto, como na reclamação dirigida ao Presidente do S.T.J., foi invocado o disposto no n.º 1 do art. 32.º da C.R.P., bem como a sua violação ao ser denegado o direito ao recurso que, no caso vertente, deveria ser admitido por o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ter proferido uma decisão ex novo , não podendo ser aplicado o disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P., no sentido com que foi interpretado». De acordo com a decisão recorrida do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, considerou-se que «[o] recurso é inadmissível à luz do disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 400 do C.P.P. (na redação introduzida pela Lei n.º 20/2003, de 21 de Fevereiro, aplicável ao caso, uma vez que a decisão da 1ª instância foi proferida em 19 de dezembro de 2013, já na sua vigência)) que consagra a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos. E a alegação na reclamação de que a Relação, no respeitante à pena aplicada e à não suspensão da execução da pena de prisão, conheceu ex novo , não tem fundamento, por essas decisões não poderem considerar-se tomadas sobre questões novas, mas antes sobre questões que se integram no objeto do recurso». Cumpre, então, apreciar e decidir. Fundamentação 3. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Termos em que importa, pois, começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Como se demonstrará em seguida, o requisito em causa não se encontra preenchido nos autos em apreço. O recorrente vem solicitar a apreciação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação que fundamentou « a não admissão do recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que condenou o autor material, de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art. 144.º, al. d) do C.P.». Na interpretação do recorrente, o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da C.R.P. teria sido violado «ao ser denegado o direito ao recurso que, no caso vertente, deveria ser admitido por o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ter proferido uma decisão ex novo , não podendo ser aplicado o disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P., no sentido com que foi interpretado». Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou, como razão de decidir, a norma reportada a tal preceito . De forma diversa, o tribunal recorrido limitou-se a indeferir a reclamação do despacho de não admissão do recurso (confirmando a inadmissibilidade legal deste), tendo afirmado para tanto, de forma expressa, que « a alegação na reclamação de que a Relação, no respeitante à pena aplicada e à não suspensão da execução da pena de prisão, conheceu ex novo , não tem fundamento, por essas decisões não poderem considerar-se tomadas sobre questões novas, mas antes sobre questões que se integram no objeto do recurso» . A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, desde logo, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). 4. Mas mesmo que assim se não entendesse – o que só por mera necessidade de esgotamento de fundamentação se pondera –, como existe jurisprudência constante do Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade da alínea e) do artigo 400.º do CPP, na dimensão normativa invocada pelo recorrente, o relator poderia sempre proferir decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez que se trata de questão simples. Com efeito, no caso presente caso, importaria averiguar se é inconstitucional interpretar a norma que se extrai do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, no sentido de que um acórdão que altera o tipo de crime pelo qual o arguido é condenado, sendo a pena aplicável inferior a 5 anos, poderia ficar isento de um controlo por uma outra instância jurisdicional. Ou seja, a questão normativa em discussão, nos presentes autos, respeita à limitação dos graus de recurso operada pelo artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, a qual já foi apreciada por este Tribunal. No que diz respeito ao direito ao recurso penal, em geral, o Tribunal Constitucional tem afirmado, de modo firme e reiterado, que o artigo 32.º, n.º 1, da CRP não impõe um duplo e, muito menos, um triplo grau de jurisdição em matéria penal. A título de exemplo, veja-se o Acórdão n.º 551/2009 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Especificamente sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, o Tribunal decidiu ainda recentemente, nos Acórdãos n.º 70/2014, de 21 de janeiro de 2014, e n.º 778/2013, de 19 de novembro de 2013, que a norma retirada do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, não era inconstitucional , quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade de Acórdão do Tribunal da Relação que aplique pena de prisão não superior a 5 anos. Ora, correspondendo o objeto do presente recurso, do ponto de vista material, à exata configuração normativa alvo dos juízos de não inconstitucionalidade supra referidos, sempre se teria de concluir no mesmo sentido. Decisão Pelos fundamentos supra expostos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso . Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.” 2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir reclamação, em 25 de novembro de 2014 (cfr. fls. 158 a 160), que ora se transcreve: « A., Arguido nos autos supra-referenciados, tendo sido notificado da douta Decisão Sumária n. 766/2014 de 6/10/2014, de fls., proferida pela Ex.ma Juíza Conselheira Relatora, por não se conformar com a referida decisão, vem, da mesma, respeitosamente, apresentar RECLAMAÇÂO para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1 – Considera, a Decisão Sumária de que ora se reclama, que não se verifica o requisito do recurso de constitucionalidade por o Supremo Tribunal de Justiça não ter aplicado, como razão de decidir, a norma reportada ao disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P. 2 – Não se conforma, o Reclamante, com esta interpretação, pois a motivação subjacente à interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional não é outra senão essa, como decorre do requerimento apresentado. 3 – No que respeita à interpretação que o Tribunal Constitucional faz da norma contida no n.º 1 do art. 32.º da CRP, não pode o Reclamante conformar-se com ela, pois, como explanado no Recurso interposto para esse Tribunal Constitucional, não está em causa a interpretação literal da norma contida na alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, mas a sua interpretação à luz do preceito constitucional invocado. 4 – O direito ao recurso é inderrogável, reiterando-se que o Douto Acórdão do TRL decidiu ex novo, sendo. Em qualquer circunstância, admissível recurso de que o TRL agiu como Tribunal de 1.ª instância. Pelo exposto, deverá ser dado provimento à presente Reclamação, 1 - Julgando-se inconstitucional a norma contida na alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P., no sentido com que foi interpretada no douto despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. 2 – Determinando-se a admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que condenou o Arguido/Recorrente na pena de quatro anos de prisão, não suspensa na sua execução, pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art. 144.º, al. d) do C.P. » 3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se nos seguintes termos: (cfr. fls. 171 a 172). « O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1º O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto da decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação do despacho que, na Relação de Lisboa, não admitiu o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal. 2º No requerimento de interposição do recurso, o arguido invocando a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, põe a tónica na circunstância de “o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ter proferido uma decisão ex novo ” o que levava a não pudesse ser aplicado “o disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP, no sentido com que foi interpretado”. 3º Porém, a decisão recorrida desvaloriza em absoluto aquela circunstância, afirmando de forma expressa que, ao pronunciar-se sobre a matéria em causa - respeitante à pena aplicada e não suspensão da execução -, a Relação não tinha conhecido ex novo , pois, ela integrava o objeto do recurso interposto para aquela Relação. 4º Ora, não sendo sindicável pelo Tribunal Constitucional o entendimento adotado na decisão recorrida, parece-nos claro, como se demonstra na Decisão Sumária, que a interpretação questionada e eleita como devendo constituir objeto do recurso, não foi a aplicada, como ratio decidendi . 5.º Quanto à inconstitucionalidade da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na dimensão efetivamente aplicada, o recorrente nada de novo diz que, retirando à questão a natureza de simples para efeito do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, justifique que sejam apresentadas alegações e que posteriormente o pleno da Secção se pronuncie. 6.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. » 4 . Notificada para o efeito, a recorrida B. veio pronunciar-se nos seguintes termos: (cfr. fls. 174 a 178). «(…) 1. A presente Reclamação para a Conferência mais não é do que um mero expediente dilatório do Arguido que, a todo o custo, pretende não ver transitada a Decisão que o condenou numa pena de prisão efetiva de quatro anos. 2. Com efeito, veio o Arguido, A., nos termos e para os efeitos da alínea b) do número 1 do artigo 70.º da LTC, interpor Recurso da Decisão do Exmo. Senhor Vice-Presidente do ST J, datada de 6 de Outubro de 2014, que indeferiu a Reclamação do Despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, que havia rejeitado, em 12 de Agosto de 2014, por inadmissibilidade legal, Recurso Ordinário para o STJ. 3.° Foi, pois, suscitada a inconstitucionalidade da norma contida na alínea e) do número 1 do artigo 400.° do CPP, por, em síntese, ter sido alegada violação ao disposto no número 1 do artigo 32.º da CRP. 4.° Ora, conforme bem vem referido na douta Decisão proferida pela Exma. Senhora Vice-Presidente deste Colendo Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se, única e exclusivamente, a indeferir a Reclamação do despacho de não admissão do Recurso, tendo, de forma expressa, afirmado que "a alegação na reclamação de que a Relação, no respeitante à pena aplicada e à não suspensão da execução da pena de prisão, conheceu ex novo, não tem fundamento por essas questões não poderem considerar-se tomadas sobre questões novas, mas antes sobre questões que se integram no objeto do recurso". 5. Verifica-se, assim, que a inexistência de tal requisito obstou, desde logo, ao conhecimento do seu objeto neste Tribunal e dai que se tenha justificado a tomada de uma Decisão Sumária, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, número 1 do LTC. 6.° Não obstante, vasta é a jurisprudência deste Colente Tribunal Constitucional, no sentido da não inconstitucionalidade da alínea e) do número 1 do artigo 400.º do CPP, nos termos invocados pelo Recorrente Arguido, sendo que 7.° Importava conhecer, no caso em apreço, se um Acórdão que altera o tipo de crime pelo qual o arguido é condenado, em pena inferior a cinco anos, poderia ficar isento de controlo por outra Instância Jurisdicional, de onde resultaria que a questão em discussão se limitaria aos graus de Recurso, sendo que tal já foi apreciado por este Tribunal, conforme refere a Exma. Senhora Relatara na sua douta Decisão. 8. Destarte e face aos Acórdãos referidos e citados na douta Decisão Sumária, a alínea e) do número 1 do artigo 400.° já foi alvo de configuração normativa de juízos de não inconstitucionalidade, pelo que se entendeu - e bem - em não conhecer do objeto do recurso interposto. 9.° Resulta, pois, que a Reclamação aduzida pelo Arguido Requerente para a Conferência improcede, quer de facto, quer de Direito. Termos em que deve ser indeferido o requerido, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» Posto isto, importa apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Deve, desde já, adiantar-se que nada, na presente reclamação, abala os fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso interposto, nos presentes autos, enunciados na decisão sumária. Com efeito, tal como se disse na decisão sumária, nos recursos de constitucionalidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é imprescindível que a norma cuja inconstitucionalidade se invoca tenha sido aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi. In casu , o STJ afastou expressamente, como se demonstrou na decisão sumária ora reclamada, a interpretação normativa eleita pelo recorrente como objecto do presente recurso, pelo que esta é, por si só, uma razão suficiente para não conhecer do mesmo. Assim sendo, mais não resta do que indeferir a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro. Lisboa, 19 de dezembro de 2014 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro