Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Em 11 de Abril de 2008, AA instaurou uma acção contra o Sindicato dos Trabalhadores da Função Publica do Norte pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de € 55.449,19, a título de danos patrimoniais, com juros de mora, vencidos e vincendos, e de € 15.000,00 por danos não patrimoniais.
Para o efeito, e em síntese, alegou:
- que tinha celebrado com o Hospital Distrital de ..., em 3 de Fevereiro de 1983, um contrato de prestação de serviços, por cento e oitenta dias;
- que se manteve ao serviço do réu, após o decurso do prazo, nos termos que descreve;
- que a Comissão Instaladora do referido Hospital, em 31 de Julho de 1986, deliberou que deixasse de prestar serviços a partir de 1 de Outubro desse ano, deliberação que veio a ser anulada pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto;
- que tal anulação “só foi possível pela intervenção do R. do qual a A. era associada”;
- que, no uso de procuração forense passada pela autora conforme indicação do sindicato, foi instaurada no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto “execução de inexistência de causa legítima de inexecução”, que foi indeferida;
- que, tendo sido “instaurada nova acção” na sequência do indeferimento, foi “indeferida por prescrição”, por sentença confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte;
- que, “com a anulação do acto administrativo (…) teria direito a receber os vencimentos desde 1986 até à data da rescisão em 1994”, € 31.511,60;
- que foi sempre quem “elaborou a defesa dos interesses da A. sem que esta interferisse ou fosse consultada para tal”, escolhendo e contratando os mandatários forenses que a representaram;
- que o réu é responsável perante a autora pelos prejuízos resultantes de “ter deixado prescrever o direito da A. sobre a indemnização que esta detinha sobre o Hospital de ... decorrente da anulação do acto administrativo”, nos termos do artigo 483º do Código Civil;
- que a prescrição ocorreu em 17 de Junho de 1997, sendo o réu responsável também pelos juros correspondentes;
- que sofreu danos morais, que avalia em € 15.000,00.
O réu contestou. Por entre o mais,
- opôs a prescrição do direito invocado pela autora, verificada “pelo menos no ano 2000”, já que “o facto gerador do direito da Autora a reclamar uma eventual indemnização, que não ao Réu, ocorreu no momento em que transitou em julgado a decisão que indeferiu a sua petição executiva”, o que ocorreu, “pelo menos, a partir de Outubro de 1997”; ou, se assim se não entender, e contando como relevante a data de 14 de Abril de 2005, como pretende a autora, sempre teria ocorrido a prescrição, por ter sido citado em 16 de Abril de 2008;
- alegou ser parte ilegítima, por ser alheio à relação estabelecida entre a autora e os advogados que a patrocinaram;
- impugnou diversos factos alegados. Nomeadamente, observou que a procuração referida pela autora, datada de 2 de Junho de 1997, não poderia ter sido usada na execução, entrada em tribunal de 23 de Abril de 1997; que a autora confunde “duas acções judiciais diferentes”; que os advogados que a representaram não tinham para com ele “qualquer relação de subordinação jurídica”; que no âmbito da sua actividade sindical, continuou a tentar conseguir a execução da sentença anulatória, junto do Ministério da Saúde.
Concluiu no sentido de que a acção deve improceder, por prescrição; que, a não se entender assim, deve ser absolvido da instância por ilegitimidade; ou ainda que, por fim, a acção deve ser julgada improcedente por falta de fundamento legal.
A autora replicou.
Pela sentença de fls. 188, a acção foi julgada parcialmente procedente. O réu foi condenado a pagar a quantia de € 34.011,60, € 31.511,60 a título de danos patrimoniais e o restante por danos não patrimoniais, com juros de mora.
O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de fls. 258, proferido em recurso interposto pelo réu, confirmou a sentença no que respeita à indemnização por danos patrimoniais, mas absolveu-o quanto aos danos não patrimoniais.
2. O réu recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça, invocando o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 721º-A do Código de Processo Civil; o recurso foi admitido como revista excepcional pelo acórdão de fls.315.
Nas alegações que apresentou, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
a) - O presente Acórdão considera o Recorrente responsável pelo incumprimento defeituoso do mandato judicial constituído entre a Recorrida e o Advogado que a representou numa acção judicial, no âmbito de uma relação jurídica de mandato celebrada entre ambos com a outorga de uma procuração forense.
b) - O citado Acórdão conclui que o Recorrente deve responder pelos prejuízos que a Recorrida reclamou, no âmbito da responsabilidade contratual a que alude o art. 800.°, n.º 1 do Código Civil.
c) - Para tanto, o Acórdão assim decide porque considera que a Recorrida conferiu ao Recorrente um mandato, incumbindo-o de reclamar judicialmente os seus direitos e interesses.
d) - Tal conclusão é, todavia, completamente errada. Na verdade;
e) - A Recorrida outorgou uma procuração forense a um advogado, constituindo com este uma relação jurídica de mandato em que a primeira surge como mandante e o segundo como mandatário;
f) - Incumbindo, assim, o mandatário que constituiu, para que intentasse uma acção judicial contra a sua anterior entidade empregadora, afim de reclamar créditos laborais.
g) - A Recorrida interveio na referida acção como Autora, conforme resulta da matéria dada como provada nos autos.
h) - Assim sendo, quer no que concerne à relação jurídica de mandato que entretanto se constituiu, quer à acção judicial que foi intentada pela Recorrida, o Recorrente passou a ser um terceiro alheio à mesma;
i) - Desde logo porque deixou de ter poder para interferir juridicamente no âmbito da mesma, a qual se encontra de resto ao abrigo do segredo profissional entre mandante e mandatário.
j) - Não obstante, o Acórdão de que se ora se recorre atribui ao Recorrente (cf. fls. 14 do aresto), a posição de "mandatário, que se fez substituir por outrem", na relação jurídica de mandato que a Recorrida constitui com o advogado, para a representar em juízo.
k) - Ou seja, o citado Acórdão confunde e atribuiu ao Recorrente uma legitimidade processual activa que este não teve;
I) - Desde logo porque não interveio directamente, como Autor, na acção judicial que a Recorrida interpôs a sua anterior entidade patronal.
m) - Sendo que o Recorrente, enquanto associação sindical, pode assumir legitimidade processual activa, nas acções que intenta na qualidade de Autor, em nome, representação e interesse dos seus associados, actualmente prevista no art. 2.º-A do Código do Processo de Trabalho actualmente em vigor;
n) - A verdade é que não é esse o caso dos autos.
o) - Só era admissível convocar o disposto no art. 800.°. n.º 1 do Código Civil, para responsabilizar contratualmente o Recorrente, se este tivesse intervindo no exercício da sua legitimidade processual activa.
p) - Contrariamente ao que refere o Acórdão, a Recorrida não conferiu ao Recorrente nenhum mandato, nem o incumbiu de reclamar judicialmente os seus direitos laborais.
q) - Antes porém, outorgou procuração forense a um advogado, que a representou judicialmente numa acção em que a Recorrida figurou como Autora;
r) - E à qual o Recorrente, face à especificidade da relação jurídica de mandato que então constituíram, passou a ser um terceiro alheio à mesma.
s) - Ao não decidir assim e condenando o Recorrente no âmbito da responsabilidade contratual, o Acórdão de que ora se recorre viola o disposto no art. 800.°, nº 1 do Código Civil, fazendo uma interpretação, uma aplicação e uma determinação erradas deste normativo legal, violando dessa forma a lei substantiva, pelo que deve ser revogado.
Não houve contra-alegações.
3. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido):
«1. A Autora, que prestou serviços para o Hospital Distrital de ..., intentou contra este Hospital a acção que correu termos sob o n.º 705/86, no Tribunal Administrativo do ..., conforme decisão junta por certidão a fls. 9 a 16, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
2. A Autora intentou também contra a Comissão Instaladora do mesmo hospital a “Execução de Inexistência de Causa Legítima de Inexecução” (fls. 23 a 25), que foi decidida nos termos de fls. 34 a 37, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
3. A Autora e outras propuseram contra o mesmo Hospital uma acção para efectivação de responsabilidade civil, na qual por decisão já transitada, o Réu foi absolvido do pedido, por procedência da excepção da prescrição, conforme certidão de fls. 38 a 61, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
4. Por carta datada de 21.04.2006, o Réu comunicou à Autora o seguinte:
“Na sequência do compromisso assumido por este Sindicato, efectuou-se uma reunião com o Chefe de Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, tendente à resolução do dicendio sobre o processo que correu termos pelo Tribunal Administrativo do Porto.
Por parte daquela Secretaria de Estado ficou o compromisso de estudar o processo tendente a uma solução o mais consensual possível, embora nesta fase sem assunção de qualquer compromisso.
Logo que sejamos conhecedores de qualquer ulterior desenvolvimento, dele daremos a devida nota.
(…)”
5. Em 2 de Junho de 1997, o Réu enviou uma carta à Autora, junta a fls. 20, à qual fez anexar uma procuração forense aos Exºs Advogados BB e CC, solicitando-lhe que a assinasse e remetesse logo que possível.
6. Em 22.02.2006, o Réu endereçou ao Ministro da Saúde a carta de fls. 82, com o seguinte teor:
“O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte vem à presença de V.ª Ex.ª insistindo com nossa comunicação de Julho de 2005 para solicitar o seu recebimento com a finalidade de se resolver o problema que com o Hospital São José – ... têm as nossas associadas DD, AA e EE.
Trata-se da indemnização das trabalhadoras, reconhecida judicialmente e que por força das negociações encetadas não se concretizou a sua exigência judicial.
Em defesa do primado da justiça e da verdade, certamente não deixará esse Ministério que V.ª Ex.ª dirige de honrar os compromissos legais.
Agradecemos, pois, que com a celeridade possível seja agendada a solicitada reunião para se debater a concretização desta nossa pretensão”.
7. A Autora, com a anulação do acto administrativo referido na decisão supra referida em 1., teria direito a receber os vencimentos e subsídios de 1986 e até 1994, no montante total de 6.317.509$00 (31.511,60 euros).
8. O Réu é uma associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais, e contratou os mandatários forenses que representaram a Autora nas acções supra referidas, não lhes tendo esta pago quaisquer honorários.
9. Foram o mandatário (ou mandatários) ao qual ou aos quais foi conferido mandato forense, designadamente, na sequência da carta do Réu supra referida em 5., que elaboraram a estratégia de defesa dos interesses da Autora, nas acções supra referidas em 1. a 3., sem que a Autora interferisse ou fosse consultada para tal, designadamente quanto à escolha dos mandatários.
10. A procuração referida na carta referida em 5. foi enviada pela Autora de forma a poder ser utilizada antes de 17.06.1997.
11. A Autora, depois de deixar de trabalhar no Hospital de ..., acontecimento que lhe provocou desgaste psicológico, ansiedade e depressão, com perturbações de humor, de que não sofria anteriormente, voltou a trabalhar, por algum tempo e anos depois daquele despedimento, encontrando-se actualmente desempregada.
12. O desfecho da acção supra referida em 3. agravou o estado de saúde psíquica da Autora supra referido em 11.»
4. Cumpre conhecer do recurso, começando por recordar o seguinte:
- Tal como o pedido foi formulado, a indemnização pretendida não se funda, nem na má escolha do ou dos advogados que, tendo sido contratados pelo réu, representaram a autora na acção instaurada contra a Comissão Instaladora do Hospital Distrital de ..., nem na prestação de indicações erradas ou no não fornecimento atempado de quaisquer elementos necessários à sua defesa, por parte do Sindicato;
- Tal acção não foi proposta pelo recorrente, como autor, em defesa dos interesses da recorrida; foi proposta pela recorrida, representada por advogado(s) que elaboraram a estratégia de actuação em juízo;
- Não há prova (nem tão pouco alegação) de que o recorrente tenha por qualquer via garantido especificamente a propositura atempada ou o sucesso da acção de indemnização, ou, em termos mais gerais, o pagamento dessa indemnização.
5. O acórdão recorrido, apelando à conhecida distinção entre mandato e procuração, considerou que “a obrigação de o apelante prestar serviços jurídicos à apelada reconduz-se (…) a uma relação de mandato, cuja gratuitidade não deixa margem para dúvidas”, uma vez que a autora, “na qualidade de trabalhadora associada, conferiu ao apelante um mandato, na justa medida em que o incumbiu de reclamar judicialmente os seus direitos e interesses”.
E entendeu que, em cumprimento desse mandato, o recorrente “através do seu gabinete privativo de serviços jurídicos, encarregou os advogados por si contratados e escolhidos para agirem em conformidade, mediante a necessária outorga de poderes de representação”.
O recorrente sustenta, nas alegações, que é completamente errado concluir “que a Recorrida conferiu ao Recorrente um mandato, incumbindo-o de reclamar judicialmente os seus direitos e interesses”; que o que na verdade ocorreu foi a outorga de uma procuração a um advogado, “constituindo com este uma relação jurídica de mandato” e ficando o advogado incumbido de instaurar a acção para “reclamar créditos laborais”.
Escreveu-se já no acórdão deste Tribunal de 16 de Abril de 2009 (www.dgsi.pt, proc. nº 77/07.8TBCTB.C1.S1) que, «como se sabe, o Código Civil de 1966 distingue claramente procuração – acto unilateral mediante o qual se concedem poderes de representação voluntária (artigo 262º) – e mandato – contrato através do qual uma das partes (o mandatário) se obriga a praticar actos jurídicos por conta de outrem (o mandante) – artigo 1157º (como expressamente explica Galvão Telles em Contratos Civis, pág. 173 e segs. do Boletim do Ministério da Justiça nº 83, em justificação da opção tomada no “projecto sobre contrato de mandato” então publicado).
Podem coexistir os dois actos, e haverá um mandato com representação – artigos 1178º e seg. do Código Civil, ou não, e existirá eventualmente ou um mandato sem representação – artigos 1180º e segs., ou uma procuração relacionada com qualquer outro acto jurídico, diverso do mandato. Como se observa no acórdão deste Supremo Tribunal de 5 de Julho de 2007 (disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 07A1465), “a procuração encontra-se sempre integrada num negócio global, não operando de modo independente”.
Com efeito, a concessão de poderes de representação, que, por si só, não cria na esfera jurídica do procurador nenhuma obrigação de os exercer, pode ter causas diversas.
Se acompanhar um mandato, é por força do contrato de mandato que o mandatário/procurador está obrigado a praticar os actos jurídicos que tiverem sido acordados (assim, acórdão de 14 de Novembro de 2006, www.dgsi.pt como proc. nº 06A3592); o efeito da procuração projecta-se antes na circunstância de tais actos se haverem como praticados pelo mandante, no sentido de que os respectivos efeitos se produzem imediatamente na sua esfera jurídica.»
Esta distinção vale, naturalmente, para a procuração forense: a concessão de poderes de representação em juízo, por si só, não cria no advogado qualquer obrigação de os exercer; essa obrigação, ou nasce de um contrato (cfr. nº 4 do artigo 36º do Código de Processo Civil), ou de outra fonte (cfr., por exemplo, artigos 43º e 44º do Código de Processo Civil).
Todavia, a partir do momento em que o advogado, usando a procuração que lhe foi concedida, aceita (expressa ou tacitamente, nos termos do nº 4 do artigo 36º do Código de Processo Civil) representar a parte em juízo, existe entre ambos uma relação de mandato judicial, cujo conteúdo e efeitos se encontram submetidos ao regime legalmente definido (cfr., por entre o mais, os artigos 36º e segs. do Código de Processo Civil, ou os artigos 53º e seguintes do Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor à data dos factos relevantes, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março; ou os artigos 61º e segs., do actual Estatuto, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, conjugado com a Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto).
6. Segundo o disposto no artigo 56º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, a proibição de “funcionamento de escritório de procuradoria, designadamente judicial, administrativo, fiscal e laboral, e de escritórios que prestem, de forma regular e remunerada, consulta jurídica a terceiros, ainda que, em qualquer dos casos, sob a direcção efectiva de pessoa habilitada a exercer o mandato judicial” não valia para “os serviços de contencioso e consulta jurídica mantidos pelos sindicatos, associações patronais ou outras associações legalmente constituídas, sem fim lucrativo e de reconhecido interesse público, destinados a facilitar a defesa, mesmo judicial, exclusivamente dos interesses legitimamente associados.” (nºs 1 e 6 respectivos).
Rege hoje sobre esta mesma matéria o artigo 6º da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto, que esclarece que os actos próprios de advogados ou solicitadores têm naturalmente que ser “individualmente exercidos por advogado, advogado estagiário ou solicitador” (nº 3).
O recorrente podia, pois, e pode, legal e estatutariamente, prestar assistência jurídica aos associados, nomeadamente em “conflitos resultantes de relações de trabalho” (al.f) do artigo 8º da versão actual dos Estatutos, em http://bte.gep.mtss.gov.pt ); e os seus associados têm o direito de beneficiar desses serviços de apoio jurídico (cfr. artigo 10º, al. j), dos mesmos Estatutos).
7. Desconhece-se – por falta de alegação e prova – qual a natureza da relação que ligava o Sindicato réu aos advogados que contratou e que representaram a autora nas acções referidas nos autos (ponto 8 da matéria de facto), entre as quais se encontra a que se destinava a efectivar a responsabilidade subsequente à anulação da deliberação de pôr termo ao contrato que ligava a autora ao Hospital Distrital de ..., e que foi julgada improcedente por prescrição do direito invocado (ponto 3).
A prova revela que, no âmbito do exercício das suas funções de defesa e promoção dos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores associados, legalmente confiadas aos sindicatos pelo Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril (Regime Jurídico das Associações Sindicais, vigente à data dos factos relevantes), o réu contratou esses advogados; e ainda que a procuração referida no ponto 5 foi passada pela autora por indicação do recorrente, não tendo a primeira, sequer, intervindo na sua escolha (ponto 9).
Significará isto que a relação entre as partes, no que se refere à defesa judicial dos interesses da autora, se pode qualificar como mandato?
E, sobretudo, que esse mandato criou para o recorrente a obrigação de propor oportunamente a acção de indemnização, ainda que (necessariamente) através do (ou dos) advogados a quem a autora passou a procuração?
O acórdão recorrido entendeu que sim, e condenou o recorrente por “cumprimento defeituoso da obrigação, na medida em que o advogado encarregado de propor a acção (…) deixou passar o prazo legalmente estipulado para o efeito, fazendo precludir o direito à indemnização”; o recorrente seria, pois, responsável “pelo comportamento do auxiliar por si contratado e escolhido para cumprimento da obrigação”, pelo qual se fez substituir na execução do mandato, nos termos conjugados do disposto nos artigos 1165º, 165º e 800º, nº 1, do Código Civil.
8. Ora, contrariamente ao que entendeu o acórdão recorrido, o que vem provado não permite ter como celebrado entre as partes nenhum contrato de mandato. A actuação do recorrente inscreve-se no âmbito das suas competências de defesa dos interesses dos trabalhadores associados (cfr., por exemplo, as cartas a que se referem os pontos 4 e 6, aliás posteriores à acção de indemnização) e, em especial para o que agora interessa, na prestação de aconselhamento e apoio jurídico (cfr. o ponto 5, relativo à procuração judicial que, em Junho de 1997, enviou à autora para que esta a assinasse e devolvesse).
Está aliás provado que “a estratégia de defesa dos interesses da Autora”, nomeadamente na acção de indemnização, foi definida pelos advogados que a representaram (ponto 9), o que corresponde ao exercício normal do mandato judicial que os ligava; a circunstância de terem sido escolhidos e contratados pelo recorrente não implica a assunção da responsabilidade por essa estratégia.
A verdade é que a concessão de poderes de representação aos advogados e a preparação e propositura da acção em nome da recorrida consubstanciam um mandato judicial entre estes, ao qual o recorrente é estranho. Não pode, note-se, deixar de ser estranho, já que o mandato judicial só por advogados (e solicitadores) pode ser exercido.
Solução diferente conduziria a resultados absurdos, no que toca às relações entre as partes numa acção e os seus mandatários – cfr., por exemplo, os já citados artigos 37º e segs. do Código de Processo Civil, quanto ao conteúdo do mandato judicial e aos poderes do mandatário.
9. Não é pois aplicável ao caso dos autos o regime de responsabilidade do devedor “pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor” (nº 1 do artigo 800º do Código Civil).
Como observa o acórdão recorrido, é certo que não se exige, para o efeito, nenhuma relação de subordinação ou dependência semelhante à que o artigo 500º do Código Civil prevê para a responsabilização do comitente pelos danos causados pelo comissário; e que não estão excluídos do nº 1 do artigo 800º auxiliares ou representantes tecnicamente qualificados, como seria o caso de advogados.
No entanto, e em primeiro lugar, não há prova que sustente o entendimento de que o acto apontado pela autora como fundamento do pedido – deixar “prescrever o direito da A. sobre a indemnização que esta detinha sobre o Hospital de ... decorrente da anulação do acto administrativo” (artigo 28º da petição inicial) – corresponda ao incumprimento ou ao cumprimento defeituoso de uma obrigação contratualmente assumida pelo recorrente que, repete-se, não propôs a acção.
Nada ficou provado que permita atribuir ao recorrente a responsabilidade pela instauração tardia de uma acção que não propôs e cuja estratégia foi definida pelos respectivos advogados (ponto 9 dos factos provados).
Em segundo lugar, a razão de ser da responsabilidade atribuída ao devedor, perante o credor, é a de tratar a sua responsabilidade como se ele próprio executasse a prestação a que está vinculado; o que é impossível, quando está em causa o exercício do mandato judicial.
10. A terminar, e apesar não ter havido contra-alegações, cumpre observar que a autora propôs a presente acção pedindo uma indemnização com fundamento no disposto no artigo 483º do Código Civil, ou seja, em responsabilidade extracontratual,.
E foi aliás com referência à responsabilidade extracontratual que o réu opôs a prescrição e que a correspondente excepção foi afastada pelo tribunal.
No entanto, o certo é que nem nesse âmbito o seu pedido poderia proceder, por a tanto se opor, desde logo, a inaplicabilidade do regime da responsabilidade definido pela conjugação dos artigos 165º e 500º do Código Civil.
A subordinação característica da relação de comissão é incompatível com o exercício do mandato judicial. Recorde-se que nem a existência de um contrato de trabalho “pode afectar a (…) plena isenção e independência técnica [do advogado] perante a entidade patronal”, para usar as palavras do artigo 55º do anterior Estatuto da Ordem dos Advogados.
11. Nestes termos, concede-se provimento à revista, revoga-se o acórdão recorrido e absolve-se o réu do pedido.
Custas pela recorrida.
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
João Bernardo