ACÓRDÃO N.º 446/2014
Processo n.º 570/13 3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada LTC).
No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a conferência.
Tal reclamação foi indeferida, por acórdão de 13 de fevereiro de 2014, a que foi atribuído o n.º 162/2014.
Após notificação deste aresto, que condenou o recorrente no pagamento de custas, o mesmo veio reclamar quanto a tal condenação.
2. Para fundamentar a pretensão deduzida, refere o seguinte:
«1– O Reclamante, por a matéria em causa ser de natureza laboral, ser representado pelos serviços jurídicos do seu sindicato de forma gratuita e o respetivo rendimento ser inferior a 200 UC, entendeu encontrarem-se reunidos os requisitos previstos no art. 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais para beneficiar de isenção de custas, pelo que requereu que lhe fosse concedido esse benefício;
2 – Isenção que lhes viria a ser atribuída por despacho de 26 de Abril de 2012, proferido no âmbito da ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos e que acabou por dar origem aos presentes autos;
3 – De acordo com o disposto no art.º. 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9l/2008, de 2 de Junho, é aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais;
4 – Ora, conforme se dispõe no n.º 6 do art. 4.º deste último diploma legal, a parte que beneficiou da isenção prevista na alínea h) do seu n.º 1, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida, apenas é responsável pelos encargos a que deu origem no processo;
5- Ou seja, não é responsável pelas custas;
6 – Daí que venha, por este meio, reclamar da douta decisão supra identificada, na parte em que o condenou no pagamento de custas e requerer, em consequência, a retificação da mesma».