IRelatório
- 1.Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Banco B., S.A., e a C., S.A., foi proferida pela Relatora a Decisão Sumária n.º 511/2014, que, após reclamação, foi confirmada pelo Acórdão n.º 672/2014. Seguidamente, em 30 de outubro de 2014, a recorrente requereu a reforma do referido Acórdão n.º 672/2014 quanto às custas aplicadas e quanto ao não conhecimento do recurso de constitucionalidade inicialmente interposto, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 188/2015.
- 2.Vem agora a reclamante requerer a aclaração desse acórdão, sob o pretexto de que a sua fundamentação padeceria de obscuridades e ambiguidades que dificultariam a sua cabal compreensão, conforme se pode ver nos trechos que se transcrevem de seguida:
“I - DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DL 303/98 DE 3 DE OUTUBRO QUE SUBJAZ À APLICAÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA
Sobre a questão da inconstitucionalidade colocada pela Recorrente, a fundamentação do Acórdão remete para a "ampla jurisprudência" sobre a questão, a saber 6 Acórdãos, todos referentes ao ano de 2000, com uma única exceção para o ano de 2001.
Procedemos, por isso, à análise do primeiro Acórdão citado, a saber, Ac. do TC n.º 38/2000, dando como certo que o douto Acórdão aqui em crise, cujo esclarecimento se requer, perfilhou esta mesma tese, da qual transcrevemos o texto infra atinente à questão da alegada inconstitucionalidade orgânica.
Deste modo, citando o Ac. n.º 38/2000, (o mesmo é dizer, citando o Ac. n.º188/2015),
"Em primeiro lugar, porque o que se encontra na reserva legislativa da Assembleia da República é o regime geral a que se encontrarão sujeitas as taxas devidas às entidades públicas, e não o regime particular de cada uma delas, salvo se esse regime particular entrar em contradição com o referido regime geral. No caso dos autos - em que manifestamente não está em causa a fixação do regime geral das taxas - apenas se poderia, num certo entendimento das coisas, questionar a constitucionalidade orgânica do diploma impugnado se ele, por não existir ainda a lei parlamentar atinente ao regime geral das taxas, tivesse vindo regular o regime das custas no Tribunal Constitucional de forma claramente colidente com os princípios gerais que vêm regendo o nosso ordenamento jurídico em matéria de taxas. Ora, o requerente não demonstrou, nem sequer invocou, que tal acontecesse."
Fazendo uma análise exegética ao que ali se encontra escrito, verificamos que se levantam duas questões:
A primeira, que pressupõe uma destrinça no que à reserva legislativa da Assembleia da República diz respeito, entre o regime geral e o regime particular;
A segunda, que parece pressupor a hipótese de o Governo não se encontrar mandatado mas, ainda assim, poder legislar, desde que, no estrito respeito dos princípios gerais que vêm regendo o regime jurídico em matéria de taxas. Sendo que, nesta segunda questão, o Tribunal Constitucional parece aceitar a hipótese de uma inconstitucionalidade orgânica, caso houvesse uma colisão com os princípios gerais, não tendo a mesma sido escalpelizada, uma vez que o intérprete não demonstrou interesse e não invocou esta hipótese.
Quanto à primeira questão, a letra da lei não permite contrapor a existência de um regime geral a um regime particular, mas ainda que assim fosse, sempre haveria que discernir se o regime das taxas aplicáveis ao Tribunal Constitucional cabe nesse regime (o particular) e em caso afirmativo, se o Governo estaria habilitado a legislar.
Ora, onde a lei não distingue não deve o intérprete distinguir, sobretudo fazendo-se valer de uma interpretação extensiva da letra da lei, que não encontra qualquer acolhimento no preceito aqui em crise, ultrapassando largamente o critério formal e mesmo o material.
É que, perante uma matéria tão sensível, que vai entroncar no acesso ao direito e à justiça, o mesmo é dizer, que se prende com o art. 20.º e 13.º da CRP, suscetível de condicionar o acesso dos cidadãos aos tribunais - já que o valor das taxas é uma condicionante para aqueles que não beneficiam de apoio judiciário - dificilmente se percebe que a Assembleia da República - onde todos os partidos se encontram representados - aceitasse a possibilidade de o Governo legislar sem uma habilitação prévia e quiça condicionante, A ratio legis do art. 165.º, al. i) da CRP radica precisamente aí, ou seja, apesar de a AR e do Governo serem órgãos eleitos democraticamente, apenas a AR acaba por ser representativa de todos os partidos políticos e nessa medida de todas as ideologias sufragadas pelo voto popular, ao invés o Governo que apresenta um programa e é eleito, normalmente, por uma maioria, não representando dessa forma todas as ideologias que se fazem representar na AR.
Temos portanto que, para não ficarmos cometidos à sorte da nossa interpretação, requeremos esclarecimento/aclaração sobre:
- a)como distingue o Tribunal Constitucional o regime geral do particular;
- b)quais os critérios usados para qualificar as taxas do Tribunal Constitucional como particulares por contra posição às gerais;
- c)tendo em linha de conta o acesso limitador à justiça e ao direito que as taxas encerram, pode o Governo legislar sem uma habilitação orientadora prévia que o determine e condicione?
Quanto à segunda questão colocada, o Tribunal Constitucional na fundamentação dada no Ac. n.º 38/2000, - que o Acórdão, cuja aclaração se pede, subscreve -, determina que se poderia questionar a inconstitucionalidade orgânica do diploma impugnado, caso o Tribunal Constitucional- por não existir ainda a lei parlamentar atinente ao regime geral das taxas -, tivesse vindo regular o regime das custas de forma a colidir com os princípios gerais que vêm regendo o nosso ordenamento jurídico em matéria de taxas.
Sendo certo que, abre a porta à questão da inconstitucionalidade orgânica "apenas se poderia, num certo entendimento das coisas, questionar a constitucionalidade orgânica do diploma impugnado se ele, por não existir ainda a lei parlamentar atinente ao regime geral das taxas, tivesse vindo regular o regime das custas no Tribunal Constitucional de forma claramente colidente com os princípios gerais que vêm regendo o nosso ordenamento jurídico em matéria de taxas. Ora, o requerente não demonstrou, nem sequer invocou, que tal acontecesse.", para imediatamente a cerrar por o Recorrente não ter optado por esta via.
Ora, desconhece a Recorrente, e nesse sentido urge um esclarecimento, sobre quais os princípios gerais que vêm regendo o nosso ordenamento jurídico em matéria de taxas.
E porque a interpretação do que sejam esses princípios se pode prestar a equívocos, já que se desconhecem, requer-se que o Tribunal Constitucional se digne especificar de que princípios orientadores se trata.
É que, salvo o devido respeito, não se retira desta fundamentação qualquer relevo para descortinar a não existência de nenhuma inconstitucionalidade orgânica qua tale.
A inconstitucionalidade orgânica de um diploma tem que ver com a violação de uma norma que delimita competências institucionais, ou seja, quando o órgão que legislou não tem competência para tal e nem está devidamente habilitado para o fazer.
Donde, e de forma clara, a lei - in casu constitucional, art. 165.º, al.) i - determina que a competência para legislar sobre "regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas", salvo autorização ao Governo, pertence à Assembleia da República.
O Acórdão é ambíguo, porquanto parece pressupor que a questão da inconstitucionalidade orgânica ainda assim teria cabimento, caso os mencionados princípios gerais atinentes à fixação das taxas de justiça afinal não tivessem sido observados.
Não se descortina no texto da lei, nem por apelo à interpretação teleológica, que essa falta de competência legislativa do Governo possa ser suprida através dos princípios gerais referentes às taxas que vêm regendo o nosso ordenamento, e que, ou se encontram estritamente definidos ou ficam à sorte do critério do intérprete.
Estamos, assim, perante uma falta de clareza do Acórdão em crise, já que o sentido da decisão é confuso e de difícil interpretação, utilizando critérios vagos e indeterminados, o que potencia um tratamento aleatório perante a visão de quem julga.
Mas estamos igualmente perante uma ambiguidade, porquanto o Tribunal Constitucional parece vislumbrar uma questão de inconstitucionalidade orgânica por via do não respeito pelo Governo dos princípios gerais de direito, que não analisa por a mesma não ter sido de relevo para o intérprete.
Pelo que se torna relevante para a Recorrente ver a questão esclarecida e saber, afinal, qual a concreta posição do Tribunal Constitucional sobre a questão: ou seja, não ter o Governo legislado com base numa lei habilitante mas antes de forma ad hoc consubstanciando-se a mesma, ou não, numa inconstitucionalidade orgânica?
IIDA REFORMA
Relativamente à segunda questão colocada no douto Acórdão, mais concretamente "no que respeita ao pedido de reforma do acórdão recorrido, efetuado ao abrigo do art. 616.º, n.º 2, al. b), do CPC, ele é manifestamente extemporâneo e ilegal, porque, no fundo, o que a recorrente pretende é a abertura de uma segunda via de recurso da decisão sumária que lhe foi desfavorável, o que lhe está vedado por lei, uma vez que, nos termos do art. 78.º-A, n.º 3, 1.ª parte, da lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária pode reclamar-se para a conferência, a qual decide definitivamente as reclamações de acordo com o art. 78.º-A, n.º 4, 1.ª parte, da mesma lei."
Salvo melhor opinião e o devido respeito não se percebe a posição do Tribunal Constitucional, quanto à abertura de uma segunda via e quanto à alegada extemporaneidade e ilegalidade.
O art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional dispõe que “Á tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação. ", Por seu turno, o art. 616.º, n.º 2, al. b), do CPC, aplicável à tramitação processual do Tribunal Constitucional ex vi art. 69.º da LTC, citado, dispõe que: "Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida".
Ou seja, do que se retira da letra da lei é que, não havendo mais nenhuma possibilidade de recurso, como era o caso, já que a conferência decide definitivamente as reclamações, e só nessas circunstâncias, pode a Recorrente requerer a reforma do Acórdão, com base no art. 616.º, n.º 2, al. b) do CPC.
Não se descortinando nenhuma ilegalidade, porquanto o procedimento está previsto na lei processual civil aplicável ao Tribunal Constitucional subsidiariamente, nem qualquer extemporaneidade, uma vez que o pedido de reforma foi admitido por ser tempestivo.
E nem se pode pretender a abertura de uma segunda via de recurso, porquanto o que se almeja é uma análise do que já existe, tendo em linha de conta o manifesto lapso do Juiz (palavras da lei), que descurou os elementos de prova juntos aos autos, e que carecem de análise em ordem a sustentar a decisão.
Por conseguinte e face ao exposto, requer-se a aclaração ao Tribunal Constitucional sobre a interpretação dada aos artigos 616.º, n.º 2, al. b) do CPC e 69.º da lei do TC, no âmbito da resposta do Acórdão aqui em crise, mais concretamente quando menciona que o pedido de reforma é ilegal e extemporâneo já que, em face do enquadramento legal, tal decisão é completamente ininteligível, no sentido de coartar os direitos processuais da Requerente colidindo dessa forma com os artigos 20.º e 13.º da CRP.
Em face do exposto deve o presente pedido de aclaração ser julgado procedente, admitindo-se o pedido de reforma no âmbito do art. 616.º, n.º 2, alo b) do CPC, deve o Tribunal rever o Acórdão proferido em face dos documentos juntos aos autos que não foram tidos em consideração para a decisão da causa.”
Cumpre, então, apreciar e decidir.