IRELATÓRIO
A Caixa Geral de Aposentações, IP, intentou no TAC de Lisboa contra a …………………………………………, SA, uma acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, com os seguintes fundamentos:
Por despachos da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 10-3-1995, 21-9-1994, 30-4-2002, 20-12-1994, 1-8-1994 e de 23-12-1988, foram respectivamente fixadas, nos termos do regime instituído pelo DL nº 141/79, de 22 de Maio, as pensões de aposentação dos seguintes funcionários da ré …………:
Abel …………………………………………..;
Maria ………………………………………….;
Adelaide ………………………………………;
Maria ………………………………………………;
Alfredo ……………………………………………;
Armando ………………………………………...
Na sequência dos actos administrativos que, individualmente, reconheceram e fixaram o direito à aposentação – os supra referidos despachos –, ficou a APDL legalmente obrigada, nos termos dos artigos 3º, 4º e 6º do DL nº 141/79, de 22 de Maio, a suportar mensalmente os encargos com as pensões complementares de cada um daqueles seus funcionários.
Sucede que a ………… nunca se conformou com o facto de ter de suportar os encargos das pensões complementares do pessoal a quem foi aplicado o DL nº 141/79, de 22 de Maio.
Aliás, a ………… sempre enjeitou qualquer responsabilidade pelos encargos com tais pensões complementares, como decorre das comunicações daquela entidade, datadas de 4-4-1995 e 20-4-1998.
Importa, por outro lado, dizer ainda que, no que concerne à matéria dos autos, não serão competentes os tribunais tributários, uma vez que a questão em litígio reside na apreciação sobre a legalidade dos actos que impuseram à ……….. o pagamento dos encargos com pensões de aposentação e de sobrevivência, com fundamento no DL nº 141/79, de 22 de Maio, que, como se referiu, configuram uma obrigação legal decorrente dos artigos 3º e 4º daquele DL, na sequência dos actos administrativos que, individualmente, reconheceram e fixaram o direito à aposentação dos aposentados acima referidos, pelo que dúvidas não deverão subsistir que é a jurisdição administrativa a competente para apreciar:
- •a legalidade dos actos praticados pela CGA na decorrência dos actos administrativos que, individualmente, reconheceram e fixaram o direito à aposentação do pessoal da ………. a quem foi aplicado o DL nº 141/79, de 22 de Maio;
- •a ilegalidade da conduta reiteradamente assumida pela ……….., que se nega a assumir os encargos que lhe estão legalmente cometidos.
Termina a CGA pedindo que seja (a) declarado que a ……….. está obrigada a suportar o encargo das pensões complementares do seu pessoal a quem tenha sido aplicado o DL nº 141/79, de 22 de Maio, bem como a (b) condenação da ………. a regularizar a dívida decorrente do reiterado incumprimento daquele dispositivo legal, a qual ascende actualmente [Dezembro de 2010] a € 333.762,17, dos quais € 215.914,46 correspondem a capital, e € 117.847,71 a juros de mora, e ainda ser a ……….. (c) condenada a pagar os valores que, para além dos referidos, se venham a vencer por força do mesmo incumprimento no futuro, acrescido dos juros legais.
A ……….. contestou a acção, excepcionando desde logo a incompetência dos tribunais administrativos para dirimir o litígio, por entender serem competentes os tribunais tributários, dado estar em causa o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal [ou para-fiscal], sendo certo que a ………. tem vindo a deduzir junto do TAF do Porto as competentes oposições às execuções fiscais que a CGA instaurou contra si, as quais se encontram actualmente pendentes [processos nºs 2414/04.8BEPRT e 1451/07.5BEPRT].
Acresce que no processo de execução fiscal nº 1821.2004.0106.2530 se encontram em cobrança coerciva os alegados encargos do período compreendido entre Setembro de 1994 a Abril de 2004, no montante global de € 267.957,01, e no processo de execução fiscal nº 1821.2007.0102.2873 se encontram em cobrança coerciva os alegados encargos do período compreendido entre Maio de 2004 a Dezembro de 2006, no montante global de € 89.730,51.
Através do despacho de fls. 249, a Senhora Juíza do TAC de Lisboa aventando a possibilidade da ocorrência de causa prejudicial, derivada da existência de processos de execução perante a administração tributária, ordenou a notificação das partes “para virem aos autos esclarecer a identidade do objecto dos presentes autos, com os autos de execução fiscal em curso, bem como a situação daqueles”.
Em resposta ao solicitado, veio a ……….. informar da pendência de várias oposições e impugnações no TAF do Porto, referentes aos meses de Setembro de 1994 a Janeiro de 2011, concluindo pela impossibilidade do TAC de Lisboa se pronunciar sobre a exigibilidade desses encargos, sob pena de se verificar uma situação de litispendência [cfr. fls. 256/261 dos autos].
De igual modo, também a CGA se pronunciou no sentido da presente acção administrativa comum ter identidade distinta, não podendo ser confundida com a dos referidos processos de execução fiscal, que visam apenas as dívidas referentes aos períodos neles expressamente assinalados, pois a realidade, mais vasta, que se pretende ver definitivamente apreciada por este Tribunal é a da legalidade dos actos praticados pela Caixa na decorrência dos actos administrativos que, individualmente, reconheceram e fixaram o direito à aposentação do pessoal da ………… a quem foi aplicado o DL nº 141/79, de 22 de Maio, e da ilegalidade da conduta reiteradamente assumida pela ………., que se nega a assumir os encargos que lhe estão legalmente cometidos.
No entender da CGA, como o que pretende com a presente acção é o reconhecimento de uma situação jurídica decorrente de uma norma administrativa que impõe à ……….. a assunção de um determinado comportamento, que esta reiteradamente se recusa a cumprir e cuja execução fiscal vem obstaculizando através do sucessivo – e abusivo – recurso ao meio processual de Impugnação Judicial previsto nos artigos 102º e segs. do CPPT, qual seja o de suportar, nos termos do DL nº 141/79, de 22 de Maio, o encargo das pensões complementares do seu pessoal a quem tenha sido aplicado tal dispositivo legal, conclui a CGA que não existe qualquer causa prejudicial relativamente aos processos de execução fiscal ainda em curso [cfr. fls. 264/265 dos autos].
A ………… veio ainda esclarecer, por meio do requerimento de fls. 323/327 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, ocorre a litispendência quanto às alíneas a) e b) do pedido e a causa prejudicial quanto à alínea c) do pedido formulado na presente acção.
Perante a posição assumida pelas partes, foi novamente suscitada a verificação de questão prejudicial [cfr. despacho de fls. 329 dos autos], relativamente à qual aquelas se pronunciaram nos termos constantes de fls. 333/334 [CGA] e 338/340 [………].
Em face dos elementos constantes do processo e dos esclarecimentos prestados pelas partes, a Senhora Juíza do TAC de Lisboa, através do despacho de fls. 349, julgou verificada a existência de causa prejudicial e determinou, ao abrigo do disposto no artigo 279º, nºs 1 e 3 do CPCivil então em vigor, a suspensão da instância, “até que as acções de impugnação dos actos tributários se mostrem decididas”.
É contra esse despacho que reage a CGA, em recurso dirigido a este TCA Sul, tendo para o efeito concluído a sua alegação nos seguintes termos:
“1ª – A CGA considera que o tribunal "a quo", ao proferir o despacho de 16-9-2012, não fez uma correcta aplicação do nº 1 do artigo 97º do CPC, uma vez que, a verificar-se questão prejudicial, essa teria de recair necessariamente sobre os 17 [dezassete] processos propostos pela ……… no Tribunal Fiscal do Porto – nos quais aquela entidade, fazendo uso do meio processual previsto nos artigos 102º e segs. do CPPT, se apresenta a impugnar parcelarmente as dívidas referentes aos períodos neles individualmente assinalados – e nunca sobre a presente acção administrativa comum, que não pode ser confundível nem com aqueles processos nem com a realidade, mais vasta, em que se pretende ver definitivamente esclarecido judicialmente se a APDL está ou não obrigada a suportar o encargo das pensões complementares do seu pessoal a quem tenha sido aplicado o Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio.
2ª – Como assinala o acórdão proferido em 2-10-2002 pelo Supremo Tribunal Administrativo, Processo nº 0303/02, em que foi Relator Juiz Conselheiro Pamplona de Oliveira:
I – A prejudicialidade exige, para além da conexão que possa verificar-se entre duas causas, uma dependência jurídica de uma em relação à outra, por forma a que a solução dada a esta comporte um alcance de julgamento susceptível de influenciar a solução da segunda.
II – Se as duas causas constituem meios distintos, embora paralelos, de obtenção do mesmo fim, não se verifica entre elas uma situação de prejudicialidade, não se justificando a suspensão da instância com tal motivo.
3ª – No caso dos autos, parece-nos evidente que as duas causas [na realidade, a presente causa e as quase duas dezenas promovidas pela ré ……… na jurisdição fiscal] constituem meios absolutamente distintos de obtenção de um mesmo fim, pelo que, observando a jurisprudência acabada de citar, não se verificaria a situação de prejudicialidade, e a consequente suspensão da instância, decidida pelo tribunal "a quo".
4ª – Diferente entendimento tomaria a presente acção inútil, na medida em que equivaleria, na prática, à surpreendente conclusão de que o levantamento da suspensão da presente instância só poderia ocorrer após a conclusão de cada um dos processos que a ………. apresentou na jurisdição fiscal ao abrigo do artigo 102º do CPPT.
5ª – Seguindo o entendimento vertido na decisão recorrida, a alegada questão prejudicial nunca cessará – tendendo a perpetuar-se –, pois a ………. recorre sistematicamente aos processos impugnatórios que a própria identifica no artigo 2º do requerimento constante de fls. 320 a 327, apresentando-se em juízo a impugnar parcelarmente [praticamente mês a mês] os encargos que lhe vêm sendo fixados pela CGA, logrando assim inibir legalmente a CGA de instaurar outros processos de execução fiscal relativos os períodos de incumprimento por parte daquela.
6ª – Pelo que, por errada interpretação do disposto no artigo 97º do CPC, deverá o despacho proferido em 26-9-2012 ser revogado, e substituído por outro que determine o prosseguimento da instância.” [cfr. fls. 354/357 dos autos].
A ………. contra-alegou, tendo a final formulado as seguintes conclusões:
- “I)O objecto dos autos consiste em saber se a ……… é, ou não é, a [terceira] entidade responsável pela pensão complementar prevista no nº 1 do artigo 3º do DL nº 141/79, de 22 de Maio, que determinou a inscrição obrigatória na CGA do pessoal que estava ao serviço dos organismos de coordenação económica;
- II)Quando a presente acção foi apresentada em juízo [12-1-2011], já se encontravam pendentes algumas acções judiciais no âmbito das quais precisamente se discute se a ………. é, ou não é, a [terceira] entidade responsável pela pensão complementar prevista no nº 1 do artigo 3º do DL nº 141/79, de 22 de Maio;
- III)Em 12-1-2011 estavam pendentes 2 [DUAS] OPOSIÇÕES às execuções fiscais que haviam sido intentadas pela CGA para a cobrança dos alegados encargos dos períodos compreendidos entre "Setembro de 1994 a Abril de 2004" e "Maio de 2004 a Dezembro de 2006";
IV) Em 12-1-2011 estavam pendentes 15 [QUINZE] IMPUGNAÇÕES JUDICIAIS, que haviam sido apresentadas em juízo como reacção às liquidações das contribuições e encargos que mensalmente lhe eram [são] enviadas pela CGA [período compreendido entre Abril de 2007 a Janeiro de 2011]:
Meses a que respeitam os encargos impugnadosProcesso Judicial 1Abril de 20071628/07.3BEPRT - UO 4 2 Maio, Junho e Julho de 20071791/07.3BEPRT - UO 4 3 Agosto, Setembro e Outubro de 20072386/07.7BEPRT-UO 3 4Novembro e Dez. de 2007 e Janeiro 2008312/08.5BEPRT - UO 3 5Fevereiro, Março e Abril de 20081068/08.7BEPRT - UO 4 6Maio, Junho e Julho de 20081608/08.1BEPRT - UO 4 7Agosto, Setembro e Outubro de 20082511/08.0BEPRT - UO 4 8Novembro e Dez. de 2008 e Janeiro de 2009413/09.2BEPRT - UO 3 9Fevereiro e Março de 20091267/09.4BEPRT - UO 3 10Setembro e Outubro de 20093094/09.0BEPRT - UO 11Novembro e Dezembro 2009 + Janeiro 2010431/10.8BEPRT - UO 12Fevereiro, Março e Abril de 20101310/104BEPRT- UO 3 13Maio, Junho e Agosto 20102419/10.0BEPRT - UO 3 14Julho, Setembro e Outubro 20103300/10.8BEPRT - UO 4 15Novembro Dezembro 2010 Janeiro 2011459/11.0 BEPRT - UO 3
V) Por se encontrarem sob escrutínio judicial os alegados encargos referentes aos meses de Setembro de 1994 a Janeiro de 2011, não poderá este tribunal pronunciar-se sobre a exigibilidade dos encargos referentes a este período;
VI) Quanto à eventual obrigatoriedade de deverem ser suportados pela ……… os encargos referentes aos meses subsequentes [de Fevereiro de 2011 em diante], em prol da descoberta da verdade e da cooperação com o Tribunal e a Justiça, para que efectivamente a situação não se arraste definitivamente no tempo, a …….. não se opõe a que este Tribunal se pronuncie sobre o fundo da questão.” [cfr. fls. 384/390 dos autos].
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento [cfr. fls. 401 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.