Cumpre decidir.
É certo que a entidade reclamante aduziu como razões de não admissão da revista quer o valor da causa compreendido na alçada do Tribunal recorrido, quer a inutilidade da lide nos termos acabados de referir.
Importa saber se à formação encarregada de decidir quanto ao preenchimento dos pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA incumbe conhecer também de matérias como a limitação do recurso pelo valor da causa ou a inutilidade superveniente por alteração de circunstancias de facto e designadamente a prática de actos procedimentais posteriores à introdução de um pedido de medidas relativas à formação de contratos, designadamente a suspensão do procedimento.
O teor literal do n.º 5 do artigo 150.º refere a competência desta formação de apreciar o preenchimento em concreto dos pressupostos do n.º 1 do artigo que são a fundamental relevância social e jurídica da questão ou a necessidade clara de o STA intervir para uma melhor aplicação do direito.
Bem se compreende que esta seja a vocação de uma formação criada para efectuar uma filtragem por critérios objectivos, donde resulta que em princípio não conhece de aspectos sobre os quais a controvérsia pode alargar-se para além daquela intervenção. De resto este entendimento é o que melhor se coonesta com a determinação legal de esta efectuar uma apreciação sumária dos pressupostos de admissão da revista da qual não há recurso.
A apreciação a efectuar pela formação do n.º 5 do art.º 150.º não comporta, como regra, aspectos incidentes sobre a apreciação de fundo.
Ora, a questão da perda de utilidade do recurso e de modo ainda idêntico a do valor e consequente aplicação do limite da alçada à revista excepcional, são questões que respeitam ou vão ter incidência directa na apreciação de fundo.
Deste modo, uma vez que não houve da parte do tribunal recorrido nenhuma pronúncia sobre estes aspectos, tendo-se limitado ao despacho tabelar de admitir o recurso, enviando-o de imediato para apreciação nos termos do artigo 150.º do CPTA, o que tem cabimento mais óbvio quanto às questões apresentadas pelo recorrido na contra-alegação, é serem suscitadas e decididas como circunstancias obstativas do conhecimento do recurso, pelo relator da formação de julgamento e se necessário pela respectiva conferencia.
Em conclusão:
É certo que não houve pronúncia da formação de apreciação preliminar, mas não há omissão de pronúncia porque esta formação decidiu o que lhe competia e a lei de processo não lhe confere, em princípio, o encargo de decidir as questões que recorrida aqui suscita em concreto e que, normalmente, podem ser decididas ou pelo relator da formação de julgamento, ou por esta, nos termos dos artigos 700.º n.º 1 al. b) e 704.º, aplicáveis conforme o art.º 726.º, todos do CPC e 140.º do CPTA.
Termos em que é indeferida a reclamação.
Lisboa, 25 de Novembro de 2010. – Rosendo Dias José (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Luís Pais Borges.