ACÓRDÃO Nº 369/94
Processo nº 47/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Coimbra, em que é recorrente Companhia de Seguros A., S. A., e recorrida B. (representada pelo Ministério Público), pelo essencial dos fundamentos da Exposição do relator de fls. 57-64, os quais não foram abalados pela resposta da recorrente e mereceram a concordância do Ministério Público, decide-se:
Não tomar conhecimento do recurso e condenar-se a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 05 Unidades de Conta.
Lisboa, 11 de Maio de 1994.
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição nos termos do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 35/89, de 7 de Setembro).
1. B., sinistrada num acidente de trabalho, em 25 de Julho de 1987, recebeu por cheque a quantia de 104.718$00, paga pela COMPANHIA DE SEGUROS A., correspondente ao capital de remição da pensão anual de 7.000$00, a que a mesma tinha direito.
Em 16 de Julho de 1992, com fundamento em que a remição da pensão tivera lugar com base na Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, cuja alínea b) do nº 3° fora, entretanto, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 61/91 deste Tribunal - que igualmente declarou inconstitucional o artigo 65º do Decreto-Lei nº 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei nº 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o nº 12 da referida Portaria veio a pensionista requerer que se procedesse à rectificação do cálculo do capital de remição da pensão.
2. A pretensão da requerente foi atendida, por despacho de 4 de Junho de 1993, do Mm.° Juiz do Tribunal do Trabalho de Coimbra, que fixou em 39.547$00 a quantia a pagar pela seguradora à sinistrada - quantia que, assim, acresceu à já anteriormente paga.
Para assim concluir, o Mmº Juiz ponderou, em síntese, que não podia aplicar-se ao caso a proibição de repristinação da Portaria nº 632/71, em virtude de o caso julgado cobrir apenas a autorização de remição e a ordem, dirigida à secretaria, de proceder ao cálculo do respectivo capital, e não também o modo de o fazer, ou seja, as regras a observar na sua efectivação, que o mesmo é dizer o montante do capital de remição. E acrescentou: como o Tribunal Constitucional não fixou os efeitos da inconstitucionalidade com um alcance mais restrito do que o previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 282° da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, e do artigo 65º do Decreto-Lei nº 360/71, de 21 de Agosto (redacção do DL nº 466/85, de 5 de Novembro), motivou a referida repristinação da Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro.
- 3.É deste despacho, de 4 de Junho de 1993, que vem o presente recurso, interposto pela Companhia de Seguros A., S. A, fundado em que "o Acórdão nº 61/91, do Tribunal Constitucional, de 13/03/91, publicado no Diário da República, I Série-A, nº 75, de 1 de Abril de 1991, restringiu os efeitos ou eficácia da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do nº. 3 da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, aos incidentes de remição ainda pendentes nos tribunais de trabalho ou em recurso, considerando que a declaração de inconstitucionalidade dele constante não podia influir sobre as remições já efectuadas", por isso que - acrescentou - "a decisão do Mmº Juiz em apreço, ao alargar os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade à remição já efectuada, nestes autos, à data da publicação daquele Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional, viola o disposto no nº 4 do artigo 282º da Constituição da República Portuguesa".
- 4.Notificada a recorrente para, no prazo de cinco dias, apresentar novo requerimento de interposição de recurso, indicando os elementos em falta a que se refere o artigo 752-A da Lei do Tribunal Constitucional, veio a mesma dizer, em síntese, o seguinte:
a) O recurso é interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - recusa da aplicação da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, para além do alcance fixado pelo Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional - e ainda ao abrigo da parte final da alínea i) do nº 1 do mesmo artº. 70º daquela Lei Orgânica, por o Mmº Juiz a quo ter aplicado a Portaria nº 632/ 71, de 19 de Novembro, em desconformidade com o anteriormente decidido no Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional.
No recurso está em causa o desrespeito do sentido, alcance e extensão da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional, tendo o Mmº Juiz a quo recusado a aplicação da norma da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85 a situaç3es como a dos autos, excluídas pelo mesmo Acórdão nº 61/91 dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Trata-se, assim, por parte do Mmº Juiz a quo de uma autónoma recusa da aplicação da norma atrás mencionada, com fundamento em inconstitucionalidade.
Não está, por outro lado, em causa a questão da abrangência ou não pelo caso julgado da determinação do montante do capital de remição da pensão.
5. Entendo que não pode conhecer-se do presente recurso, por falta dos respectivos pressupostos.
Na verdade, este Tribunal apenas pode conhecer de recursos interpostos de decisões dos outros tribunais, que recusem aplicação a normas jurídicas com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que as apliquem não obstante a sua inconstitucionalidade haver sido suscitada durante o processo pelo recorrente.
É que, tal como este Tribunal tem vindo a sublinhar, o sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade é um sistema de controlo normativo, pois que só podem ser objecto de recurso de constitucionalidade as normas jurídicas, e não também as decisões judiciais, consideradas em si mesmas [cf., por último, os acórdãos nºs 318/93 (publicado no Diário da República, II série, de 2 de Outubro de 1993) e 638/93 (por publicar), que incidiram sobre casos em tudo semelhantes ao destes autos].
A isto acresce que o despacho recorrido não emitiu nenhum juízo novo de inconstitucionalidade, o que seria pressuposto necessário do recurso para este Tribunal. E, a mais do que isso, "a questão da abrangência ou não pelo caso julgado da determinação do montante do capital de remição de pensões por acidente de trabalho ê uma matéria que diz essencialmente respeito a uma temática relacionada com a interpretação de normas de direito ordinário, concretamente da norma do artigo 151º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho", na qual, por isso, este Tribunal não deve intervir (cfr. os citados acórdãos nºs 318/93 e 638/93).
No Acórdão nº 61/91 citado, decidiu o Tribunal "declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral", "da norma constante da alínea b) do nº 32 da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, por violação do principio da precedência da lei - decorrente, designadamente, dos n2s 6 e 7 do artigo 1152 e do artigo 2022, alínea c), da Constituição - e também por violação do artigo 2012, nº 1, alínea a)".
Na parte dispositiva desse acórdão, não se fez qualquer restrição ou limitação de efeitos da inconstitucionalidade declarada.
Sendo este o teor da decisão do Tribunal, é óbvio que o despacho aqui sob recurso - contrariamente ao que sustenta a recorrente - não recusou "a aplicação da norma da alínea b) do nº 32 da Portaria nº 760/85 para além do que fora declarado inconstitucional", pela singela razão de que essa norma foi, toda ela, declarada inconstitucional.
Assim sendo, claro é que não operou a decisão recorrida qualquer ampliação do âmbito da inconstitucionalidade decretada pelo Acórdão nº 61/91.
6. Pese, embora, a argumentação que, no citado Acórdão nº 61/91, se desenvolveu para justificar a desnecessidade de uma limitação de efeitos da inconstitucionalidade nele declarada, a verdade é que - repete-se - o Tribunal não restringiu tais efeitos.
Por isso, questionando-se, como neste recurso se faz, uma decisão judicial que considerou não abrangida pela força preclusiva do caso julgado a determinação do montante do capital de remição de uma pensão por acidente de trabalho já remida, o que, verdadeiramente, nele se está a pôr em causa é o âmbito e alcance do caso julgado no incidente de remição de pensões.
Ora, como se decidiu nos citados Acórdãos n2s 318/93 e 638/93 - que incidiram sobre casos inteiramente semelhantes ao que aqui está sob recurso -, saber se, nos incidentes de remição de pensões por acidentes de trabalho, o caso julgado cobre ou não a determinação do montante do capital de remição dessas pensões, escapa aos poderes de cognição deste Tribunal. Trata-se, de facto, de "uma matéria que diz essencialmente respeito a uma temática relacionada com a interpretação de normas de direito ordinário, concretamente da norma do artigo 151º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho" (cfr. os citados Acórdãos n2s 318/93 e 638/93).
7. Ao exposto anteriormente acresce que é totalmente descabida a invocação da alínea i) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, como fundamento do recurso interposto, uma vez que a norma questionada não se insere em "acto legislativo" e está fora de questão a sua desconformidade com uma "convenção internacional".
Não se verificando, in casu, os pressupostos do recurso de constitucionalidade, dele não se pode conhecer.
Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 24 de Março de 1994.
Fernando Alves Correia