0008414 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Campos Costa
Processo: 0008414
ACORDAO
Descritores: Notificação, Prazo, Contagem dos prazos
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00024171
Nr Documento: RL197905120008414
Referência Publicação: CJ 1979 PAG775
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d34949c025b3291b8025680300037def
Sumário
I - O conceito jurídico de dia útil varia consoante a natureza do acto a praticar, devendo o sentido da expressão depender das razões que impossibilitam ou desaconselham a prática do acto no dia ou dias anteriores. II - Para os efeitos do artigo 1, n. 3, do Decreto-Lei n. 121/76, de 11/02, dia útil é todo aquele em que se efectue a distribuição do correio e, por isso, as férias judiciais são dias úteis, mas já o não são os domingos, dias de feriado e sábados. III - Logo, caindo o terceiro dia posterior ao do registo no período de férias judiciais, as notificações por carta registada presumem-se feitas logo nesse terceiro dia.