Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que no caso em apreço cumpre somente determinar qual o valor do subsídio por elevada incapacidade a que a sinistrada tem direito.
Esta questão foi já tratada por diversas vezes por esta Secção( e sempre no mesmo sentido) pelo que seguiremos de perto, o que foi referido nos acórdãos proferidos nas Recs 439/05 e 558/05 e 33344/02( este último publicado na C.J. XXVIII, III, 57).
Vejamos então:
Como decorre expressamente da L. 100/97 de 13/9- artºs 17º nº 1 a) e c) e 23- podem configurar-se três situações de incapacidade permanente do sinistrado, a quem se conferiu complementarmente o direito a um subsídio por elevada incapacidade
Assim será nos casos de afectação por incapacidade permanente para todo e qualquer tipo de trabalho, por IPATH e nas situações de IPP igual ou superior a 70%.
Como operar então o cálculo desta prestação?
Refere o ciado artº 23º que a IPA ou a IPP igual ou superior a 70%, confere o direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações.
Sabendo-se que ( artº 9º do Regulamento da L. 100/97) que os acidentes podem determinar incapacidades temporária sou permanentes para o trabalho e que as primeiras podem ser parciais ou absolutas, enquanto que as segundas podem revestir as características de parciais, absolutas para o trabalho habitual e absolutas para todo e qualquer tipo de trabalho facilmente se concluirá que no que toca às de natureza permanente o seu grua de incapacitância é progressivamente maior, pela ordem enunciada.
Deste modo se a incapacidade permite que o trabalhador labore ( com maior ou menor dificuldade) na sua actividade habitual estamos perante uma IPP; se ela permite uma actividade residual, mas que não é a habitual, temos uma IPATH; se a tal incapacidade não permite que se trabalhe de todo em todo estamos defronte de uma incapacidade absoluta para todo e qualquer tipo de trabalho.
Daí que, dúvidas não deverá oferecer que neste último caso o referido subsídio deverá ser concedido por inteiro;
Na hipótese de uma IPP igual ou superior a 70% , o subsídio deve ser ponderado pelo grau de incapacidade fixado, não podendo por isso ser inferior a 70% da r.m.m.g. x12- cfr. 2º parte da alínea c) do nº1 do artº 17 e artº 23º citados-.
E para os casos( como é que ora analisamos) em que o trabalhador ficou afectado de uma IPAQTH, deverá corresponder um subsídio que se situe algures entre o mínimo de 70% da r.m.m.g. e os 100% a ponderar em função da incapacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
E assim temos para o caso concreto e tendo em conta o grau de IPP com que a sinistrada ficou afectada e o salário mínimo vigente no ano do acidente( € 348- D.L. 325/01 de 17/12).
€ 348X12= € 4176;
Montante mínimo : 70% desse valor, ou seja- € 2923, 20
Diferença entre 70% e 100% do SMN- € 1252, 80( € 4176- € 2923, 20)
Ponderação com a IPP que no caso é de 27, 1%- 1252, 80x27, 1%=€ 339, 50
Valor do subsídio: € 3262, 70( € 2923, 20+ € 339, 50).
Termos em que e concluindo, dando parcial provimento à apelação condena-se a Ré seguradora a pagar à sinistrada de uma só vez e a título de subsídio por elevada incapacidade a quantia de € 3.262, 70, com juros moratórios legais, a partir do dia seguinte ao da data alta.
Custas pela seguradora na proporção do vencimento, sendo que a sinistrada está isenta de tributação.