1. Nos presentes autos, vindos do Juízo do Trabalho de Lisboa – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que é recorrente A., S.A., e recorrido B., a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal em 28 de outubro de 2024.
2. O ora recorrido propôs contra a ora recorrente uma ação declarativa sob a forma de processo comum, pedindo, inter alia, que fosse revogada e eliminada do registo do trabalhador a sanção disciplinar de suspensão, com perda de retribuição e de antiguidade, que lhe fora aplicada por factos ocorridos em maio de 2023, invocando a seu favor o disposto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
2.1. Na contestação apresentada, a ora recorrente alegou, inter alia, que o artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, quando interpretado no sentido de se aplicar «a infrações praticadas por trabalhadores ao serviços de empresas com as quais tenham relações reguladas pela lei geral do trabalho», contenderia com a «liberdade de organização e gestão das empresas, consagrada nos arts. 61.º e 80.º-c) da Constituição, e representaria uma forma de ingerência manifestamente não comportável nos limites definidos pelo art. 86.º/2 da Lei Fundamental» (cf. fls. 68-70v).
2.2. Pela decisão de 28 de outubro de 2024, aqui impugnada, entendeu o Juízo de Trabalho de Lisboa que, «inserindo-se a infração disciplinar nos parâmetros definidos pelos artigos 2.º, n.º 2, alínea b) e 6.º, da referida Lei [n.º 38-A/2023, de 2 de agosto]» deveria ser declarada «amnistiada a infração disciplinar alegadamente cometida» pelo aqui recorrido e consequentemente julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide (cf. fls. 168-170).
3. A ora recorrente requereu a interposição de recurso de constitucionalidade desta decisão, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, requerendo a «apreciação da constitucionalidade/legalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 2, alínea b) e artigo 6.º da Lei [n.º] 38-A/2023, de 2 de Agosto (a chamada Lei da Amnistia), quando respeitantes a procedimentos/sanções disciplinares de foro privado», por considerar que consubstancia uma «violação dos artigos 61.º, 80.º alínea c) e 86.º, n.º 2, todos da CRP por, nomeadamente, o Estado se estar a imiscuir no poder disciplinar da empresa, o que representaria uma forma de ingerência manifestamente não comportável nos limites da CRP» (cf. fls. 172-175v).
4. Admitido o recurso, foram as partes notificadas para alegar nos termos previstos no artigo 79.º da LTC (cf. fl. 186).
5. A recorrente apresentou alegações (cf. fls. 188-196), formulando o seguinte quadro conclusivo:
«[…]
1. Ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC, pretende a Recorrente ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a questão de inconstitucionalidade suscitada nos autos, em concreto, a inconstitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei da Amnistia JMJ, por violação dos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d), 61.º, n.º 1 e 86.º da CRP, se interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares privadas aplicadas por entidades de direito privado.
2. Mesmo nos diplomas que previram amnistias no passado, não há registo de nenhuma Lei que tenha incluído no respetivo âmbito de aplicação infrações laborais privadas praticadas por trabalhadores vinculados a empregadores privados.
3. O poder disciplinar, no âmbito do sector privado, é um poder que pertence ao empregador e lhe é atribuído com grande margem de discricionariedade, em benefício dos seus poderes de gestão de empresa, pelo que o Estado não pode adotar "amnistias laborais" aplicáveis a empresas privadas.
4. Amnistiar infrações disciplinares aplicadas por empresas privadas é retirar-lhes este poder primordial, ofendendo a liberdade de iniciativa privada, o direito de propriedade privada e a liberdade de empresa, todos constitucionalmente consagrados.
5. A referida norma deve ser interpretada no sentido de que apenas inclui as infrações disciplinares praticadas por trabalhadores ao serviço do Estado, organismos públicos e de empresas públicas.
6. Pretende a Recorrente que o Tribunal Constitucional julgue inconstitucional a norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei da Amnistia JMJ, segundo a qual são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19/06/2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, se interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares privadas aplicadas por entidades de direito privado, por violação do direito à liberdade de iniciativa económica privada e da liberdade de empresa, consagrados nos n.º 1 do artigo 61.º e no artigo 86.º, todos da CRP.
7. Segundo os artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d) da CRP, as associações sindicais, as associações de empregadores e as comissões de trabalhadores têm direito a participar na elaboração da legislação do trabalho, o que não sucedeu no presente caso.
8. Consequentemente, também deverá o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional a norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei da Amnistia JMJ, segundo a qual são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19/06/2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, por violação dos direitos das associações sindicais, das associações de empregadores e das comissões de trabalhadores de participarem na elaboração da legislação do trabalho, consagrados nos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d), da CRP.
9. Este Tribunal (1.a secção), através do Acórdão 834/2024, datado de 04.12.2024 e publicado em DR em 14.02.2025, decidiu já julgar inconstitucional tal norma (conjugação da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto) “segundo as quais são amnistiadas as infrações disciplinares praticadas até às 00h00 de 19 de junho de 2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, quando interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares laborais privadas e as sanções disciplinares laborais aplicadas por entidades de direito privado”.
Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas. se dignarem suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da norma em apreço e a consequente revogação da decisão recorrida, como é de inteira Justiça! […]».
6. O recorrido contra-alegou, defendendo, em síntese, que é inequívoca a intenção do legislador de incluir as infrações disciplinares praticadas no quadro de relações laborais de direito privado no âmbito da lei de amnistia e que «restringir a aplicação de uma lei geral apenas e só ao sector público, seria no nosso entendimento violar o princípio inviolável da igualdade previsto na Constituição», não «pod[endo] o legislador violar o princípio da igualdade previsto na Constituição para poder aplicar o princípio constitucional da liberdade de organização e gestão das empresas (artigos 61.º e 80.º da CRP)», pelo que considera não merecer censura a decisão recorrida, salvo na parte em que manteve os efeitos da sanção disciplinar aplicada (cf. fls. 200-211).
7. Na sequência da prolação do Acórdão n.º 330/2025, desta 3.ª Secção, que versou sobre questão idêntica à que integra o objeto do presente recurso, foi admitido recurso para o Plenário desse aresto ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC com fundamento em oposição com o que havia sido decidido pelo Acórdão n.º 834/2024, da 1.ª Secção, termos em que foi determinado que os presentes autos ficassem a aguardar a decisão definitiva a ser adotada nesse processo (in casu o Processo n.º 620/2024 – cf. fl. 214), processo em cujo âmbito foi proferido o Acórdão n.º 463/2026, tirado em Plenário e que, entretanto, se mostra transitado em julgado (cf. fl. 217).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Pretende a recorrente que este Tribunal se pronuncie sobre a norma resultante das disposições conjugadas da alínea
b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º ambos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, «segundo a qual são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19/06/2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, se interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares privadas aplicadas por entidades de direito privado», por entender que esta contende com «o direito à liberdade de iniciativa económica privada e da liberdade de empresa, consagrados nos n.º 1 do artigo 61.º e no artigo 86.º, (…) da CRP», bem como os «direitos das associações sindicais, das associações de empregadores e das comissões de trabalhadores de participarem na elaboração da legislação do trabalho, consagrados nos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d), da CRP» (v. supra § 5.).
9. Pelo referido Acórdão n.º 463/2026, tirado em Plenário (disponível e consultável em « tribunalconstitucional.pt»), que determinou a revogação do Acórdão n.º 330/2025, desta 3.ª Secção, este Tribunal pronunciou-se sobre questão idêntica à objeto do recurso sub specie, decidindo «[j]ulgar inconstitucional, por violação da alínea f) do artigo 161.º da CRP e por violação da liberdade de iniciativa privada e da liberdade de empresa decorrentes dos artigos 61.º, n.º 1, e 80.º, alínea c), em conjugação com o princípio da proporcionalidade do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, a norma resultante das disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º, ambos da Lei n.º 38-A/2023 de 02.08, no sentido de que são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas por trabalhadores ao serviço de empresas com as quais tenham relações reguladas pela lei geral do trabalho que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar».
10. Neste aresto, firmou-se a posição maioritária deste Tribunal segundo a qual a norma objeto do presente recurso é organicamente inconstitucional, considerando-se que o parâmetro a convocar nesta sede seria o artigo 161.º, alínea f), da Constituição, em face do qual se imporia concluir estar vedada ao legislador a possibilidade de amnistiar condutas subtraídas ao poder sancionatório público; e materialmente inconstitucional «por violação do princípio da liberdade de iniciativa privada e da liberdade de empresa decorrente dos artigos 61.º, n.º 1, e 80.º, alínea c) da CRP […] na medida em que a mesma conduz a uma extensão, injustificada e sem qualquer fundamento, do âmbito de aplicação desta amnistia/perdão, restringindo, concomitantemente, desadequada e desproporcionadamente os direitos do empregador que se corporizaram no poder disciplinar que lhe foi conferido e lhe é legalmente reconhecido, correspondendo a uma interferência estatal ilegítima nos direitos e liberdades conferidos aos empregadores privados» (v., em especial, os seus §§ 6. e 8.).
11. Ante a esta luz e ao juízo assim firmado, fica prejudicado o conhecimento da alegada violação dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d) e 56.º, n.º 2, alínea a), e 86.º – invocados pela aqui recorrente para basear a inconstitucionalidade orgânica e material da norma aqui sub specie –, sendo forçoso ademais concluir que, ao contrário do que defende o aqui recorrido (v. supra § 5.), o tratamento diferenciado entre trabalhadores em funções públicas e trabalhadores ao serviço de entidades de direito privado encontraria fundamento racional e suficiente na circunstância de o Estado não dispor do poder de clemência no domínio laboral estritamente privado, do que decorre «[n]ão cabe ao legislador amnistiar condutas cujo poder de punir está legalmente atribuído a uma entidade privada, pois só pode renunciar ao direito de aplicar sanções quem for dele titular» [cf. Acórdão n.º 463/2026 (v. seu § 6.)].
12. Não tendo sido aduzidos, nem produzidos, nos presentes autos quaisquer outros elementos ou argumentos que suscitem ou reclamem uma reapreciação da questão, resta-nos acolher a fundamentação do Acórdão n.º 436/2026, que aqui se dá por integralmente reproduzida, como solução que, constituindo a posição maioritariamente fixada em Plenário quanto a esta matéria, é aquela que se mostra plenamente transponível para o recurso aqui sub specie e em face da qual resta, em decorrência, conceder provimento ao recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação da alínea f) do artigo 161.º e por violação da liberdade de iniciativa privada e da liberdade de empresa decorrentes dos artigos 61.º, n.º 1, e 80.º, alínea c), em conjugação com o princípio da proporcionalidade do artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, a norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º ambos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, segundo a qual são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19 de junho de 2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, se interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares sancionadas por entidades de direito privado; e, consequentemente,
b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade.
Sem custas, por não serem legalmente devidas (cf. o artigo 84.º, n.º 1 da LTC).
Lisboa, 2 de julho de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - Paula Ribeiro de Faria - Rui Guerra da Fonseca (Acompanho a decisão, remetendo para a minha declaração de voto aposta no Acórdão n.º 436/2026.)