IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 2 de agosto de 2019 que atribuiu efeito meramente devolutivo ao recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão proferida no dia 18 de junho de 2019. Em causa nos presentes autos está um ato administrativo do Diretor-Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 16 de março de 2017 que, considerando irregular a presença do reclamante em território nacional, determinou o seu afastamento deste território e a interdição de entrada neste território por um período de três anos.
- 2.A decisão recorrida apresentou, para o que aqui releva, a seguinte fundamentação:
«É consensual que pese embora a regra, tal como se encontra estabelecida no artigo 143º, nº 1, do CPTA, seja a do efeito suspensivo dos recursos, por força do expressamente disposto no nº 2 do artigo 143º do CPTA os recursos interpostos de decisões respeitantes à adoção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo. De resto, mostra-se consolidado e reiterado o entendimento jurisprudencial – que inteiramente se perfilha – de que o preceito da alínea b) do nº 2 do artigo 143º do CPTA se refere quer às decisões que deferem providências cautelares quer às que as indeferem (...).
Acresce que a requerida limitação do efeito devolutivo ao recurso não tem suporte legal, como igualmente constitui jurisprudência reiterada (...).
O Requerente, inconformado com a sentença proferida nos autos, em 18/06/2019, veio recorrer da mesma.
Regularmente notificada para o efeito, a Entidade Requerida não contra-alegou.
Por ser tempestivo, legalmente admissível e ter sido interposto por quem tem legitimidade, admito o recurso jurisdicional interposto pelo Requerente, que é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo, - cf. artigos 140º, 141º, nº 1, 142º, nº 1, 143º, nº 2, alínea b) e 147º, nº 1, do CPTA e artigos 644º, nº 1, alínea a), do CPC, ex vi artigo 140º, nº 3, do CPTA.»
3. O recurso para o Tribunal Constitucional apresenta o seguinte teor:
«As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são as vertidas no art. 143º, nº 2, al. b) e nº 5 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
As normas e princípios constitucionais que se consideram violados são os seguintes:
Violação do disposto no art. 1º da CRP (princípio da dignidade da pessoa humana), art. 18º, nºs 2 e 3 e art. 20º, nºs 1 e 5 e 26º, nº 1 da CRP, desde logo por, na prática, esvaziar totalmente de sentido e conteúdo o direito a uma tutela jurisdicional efetivo, pois sem efeito suspensivo do recurso este, dadas as consequências gravosas que decorrem da efetivação do ato administrativo aqui em causa, perderia qualquer sentido ou utilidade.
Considerar-se, em situações como a presente a não permissão de um efeito suspensivo do recurso, tornaria, a seguir-se essa interpretação da lei, o art. 143º, nº 2 do CPTA inconstitucional, por violação das normas e princípios constitucionais acima referidos e, também, do nº 5 do art. 20º da CRP.
Com efeito, essa última norma constitucional citada refere e impõe que Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
O presente processo cautelar visa a defesa de direitos e liberdades constitucionais do recorrente.
A não atribuição de efeito suspensivo a este recurso veda a obtenção de uma tutela efetiva e em tempo útil desses direitos constitucionais, ou seja, impede que se alcance efetivamente (e não apenas formalmente) e em tempo útil a tutela desses direitos.
Com efeito, não se atribuindo efeito suspensivo ao recurso as gravíssimas e inevitáveis consequências que sobre o recorrente recairão, advenientes do seu afastamento compulsivo para o Brasil, consumar-se-ão e de nada valerá a formal tutela desses direitos que venha a ser reconhecida (mas já sem quaisquer efeitos práticos) em sentença, proferida sabe-se lá quando, de tal modo é repugnantemente lenta, por evidente falta de meios que o ESTADO e o poder executivo insistem em não suprir, a nossa justiça administrativa.
A peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade foi o requerimento de interposição de recurso da Sentença de 18 de junho de 2019, requerimento esse apresentado em 5 de julho de 2019.
Requer-se, ao abrigo do disposto no art. 78º nº 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, que ao presente recurso seja atribuído efeito suspensivo.
Fica pois claro que as questões que integram o nosso recurso para o Tribunal Constitucional têm (aliás, só têm) caráter normativo.
Finalmente,
Quanto à circunstância de ter ou não ter sido suscitada prévia e adequadamente perante o Tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a recorrer (sic - não se entende muito bem esta frase), a resposta é um claríssimo SIM.
Veja-se o nosso requerimento de interposição de Recurso de apelação (5 de JULHO de 2019) para o Tribunal Central Administrativo, no qual, antecipadamente, invocámos e suscitámos já a questão de inconstitucionalidade das normas objeto do presente recurso para o Tribunal Constitucional.
Repare-se e atente-se, principalmente, no último parágrafo desse requerimento.»
4. Por despacho datado de 13 de agosto de 2019, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não admitiu aquele recurso, pelas seguintes razões:
«“Tal requerimento é dirigido ao despacho de admissão de recurso constante de fls. 343 a 346 do SITAF que fixou o efeito do recurso interposto a fls. 311 a 337 do SITAF como devolutivo.
Nos termos do art. 641º, nº 5 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 140º, nº 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), “a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no nº 3 do artigo 306º, situação esta referente a recurso motivado pelo valor que o juiz fixou à ação, o que não tem aplicação in casu. Pelo exposto, uma vez que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito não admite recurso, indefere-se o requerimento de interposição de recurso constante de fls 351 a 352 do SITAF, nos termos dos artigos 145º, nº 2, al. a) do CPTA e 641º, nº 5 do CPC, aplicável ex vi artigo 140º, nº 3 do CPTA.”.»
5. O recorrente vem agora reclamar dessa decisão para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:
«Com o devido respeito e salvo melhor opinião, o Mmo Juiz a quo equivocou-se, aplicando ao recurso em causa para o TC as normas que seriam aplicáveis caso se estivesse perante uma mera impugnação ordinária daquilo que o tribunal a quo decidiu em despacho.
Ou seja, como se estivesse em causa uma mera (e efetivamente vedada por lei, mais precisamente pelo nº 5 do art. 641º do CPC) impugnação ordinária do despacho do tribunal a quo que fixou os efeitos do recurso da sentença do TAF do Porto para o TCA NORTE.
Por via disso, em vez de aplicar, como lhe competia, as normas que para o efeito existem, da lei n.º 28/82, de 15 de novembro, deitou erradamente mão do CPC, como se o aqui recorrente estivesse a fazer uma impugnação ordinária do despacho do tribunal recorrido .
Com efeito, o tribunal a quo laborou afastado da realidade.
O recurso que se interpôs foi um recurso de constitucionalidade.
Ou seja, um recurso para o Tribunal Constitucional em que se visa a apreciação, em concreto, da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma infraconstitucional.
Norma essa aplicada na decisão judicial aqui recorrida (ou seja na decisão de que se recorreu para este TC) e cuja inconstitucionalidade tinha sido já suscitada em peça processual destes autos (peça essa que é o requerimento de interposição de recurso da sentença do TAF do Porto para o TCA NORTE).
Perante isto, a decisão de rejeitar o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo aqui recorrente, invocando para o efeito o CPC, mais precisamente o art. 641º, nº 5 do CPC está redondamente errada.
É que não existe isso de não impugnabilidade, em via de recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade de normas infraconstitucionais, quando a constitucionalidade dessas normas tenha sido já posta em causa pela parte processual que recorre para o Tribunal Constitucional.
Tal coisa, em bom rigor não existe. Ou seja, não existe qualquer coisa que se possa chamar de não impugnabilidade para o TC para apreciação da constitucionalidade de normas infraconstitucionais cuja inconstitucionalidade tenha sido previamente suscitada nos autos!
E não existe tal coisa - e aqui o tribunal a quo erra absoluto - principalmente quando a decisão recorrida é inimpugnável em via ordinária, pois é nessas situações de inimpugnabilidade ordinária que ocorre o momento processualmente admissível nos termos do art. 70º, nºs 2 e 3 da lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, para se recorrer para o Tribunal Constitucional, suscitando a apreciação por este Tribunal da questão da constitucionalidade de uma norma cuja inconstitucionalidade tenha sido anteriormente suscitada pela parte recorrente.
Em termos muito sumários, fazendo um resumo muito global, do princípio da recorribilidade das decisões judiciais ordinárias para o Tribunal Constitucional poderse-ia, em traços gerais, dizer que apenas se pode recorrer para o TC, pelo menos ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 70º da lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro) quando se está perante decisões judiciais que não sejam - ou que já não sejam - impugnáveis (impugnáveis em via ordinária, entenda-se).
De outro modo, estar-se-ia a vedar a sindicância e o controle de constitucionalidade de uma miríade de normas infraconstitucionais sempre que elas integrassem ou fossem aplicadas em decisões não passíveis de impugnação ordinária ou até sempre que fossem aplicadas em certas formas de processo.
Perante uma decisão não impugnável em via ordinária, seria impossível o controle de constitucionalidade das normas pelo Tribunal, com competência especial própria para o efeito, que é o Tribunal Constitucional.
Ora, nada de mais errado!
Perante sentenças, ou decisões que pusessem termo a um processo, tendo sido algures nesse mesmo processo invocada a inconstitucionalidade de uma norma, norma essa que o tribunal viria a aplicar na decisão final (sentença ou qualquer outra decisão que pusesse definitivamente termo ao processo) a questão da inconstitucionalidade da norma morreria ali mesmo, sem possibilidade de ser levada ao Tribunal especialmente competente para o efeito: o Tribunal Constitucional.
Ora, e mais uma vez, nada de mais errado.
O Tribunal a quo tratou a questão aqui em causa como se de uma inimpugnabilidade ordinária se tratasse.
Mas não se trata. Muito pelo contrário.
Tratou a questão como se de uma impugnação ordinária se tratasse, mas não trata.
Trata-se de um recurso de constitucionalidade, para apreciação da constitucionalidade de uma norma.
E deitou mão de uma norma que é apenas aplicável às impugnações ordinárias do despacho em causa, mas que não é aplicável ao recurso de constitucionalidade, que não é uma impugnação ordinária, mas sim um recurso que se destina a levar o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre a constitucionalidade de uma norma, quando a inconstitucionalidade dessa mesma norma tenha já sido invocada nos autos pela parte recorrente.
Ora, como é óbvio, e porque se trata de universos diferentes, de questões diferentes, pois de um lado estamos no mundo das impugnações ordinárias e do outro estamos no mundo dos recursos para o Tribunal Constitucional (que só subsidiariamente se socorre das normas do CPC quando estas sejam necessárias ao preenchimento de lacunas da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e quando essas não contrariem a estrutura teleológica e sistemática desta última, o que não é o caso) o Tribunal a quo devia era ter olhado para a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e aplicado as normas que ao caso se aplicam e que o tribunal a quo tinha que ter aplicado.
Desde logo, o art. 70º dessa mencionada Lei.
Com efeito, nos termos da al. b), do nº 1, do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sob a epígrafe, Decisões de que pode recorrer-se,
1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
Acresce que nos termos do nº 2 desse mesmo art. 70º da Lei 28/82, de 15 de novembro, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
E o tribunal a quo, pasme-se, vai invocar para o caso de um recurso especialíssimo como é o recurso para o TC, uma norma que prevê a inimpugnabilidade ordinária de um despacho... precisamente quando o recurso para o TC depende da inimpugnabilidade, a nível de meios ordinários de impugnação, das decisões tomadas pelos tribunais a quo.
Em reforço do que se diz, e como se não bastasse o vertido no nº 2 do art. 70º da Lei 28/82, de 15 de novembro, o nº 3 desse mesmo art. 70º, acentua e especifica que são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
Em reforço disto tudo, e especificando, o nº 4 desse mesmo art. 70º da Lei 28/82, de 15 de novembro, acrescenta e esclarece ainda que se entende que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
Ora, como se torna evidente, é a própria inimpugnabilidade ordinária (ou seja, é a impossibilidade de interposição de recurso ou de reclamação) a que se refere o nº 5 do art. 641º do CPC que abre a porta e permite a interposição do presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 70º da 28/82, de 15 de novembro, para apreciação da constitucionalidade de uma norma cuja inconstitucionalidade tinha sido suscitada durante processo, mais precisamente no requerimento de interposição do recurso interposto da sentença proferida pelo TAF do Porto e dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte.
E isto, na medida em que, nos termos dessa mesma al. b) do nº 1 do art. 70º da lei nº 28/82, de 15 de novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
E é precisamente a norma do nº 5 do art. 641º do CPC, utilizada pelo tribunal a quo para impedir o recurso para este TC, que, ao declarar a inimpugnabilldade ordinária da anterior decisão do tribunal a quo, conjugada com os nºs 2 e 3 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, abre as portas à interposição do recurso para o TC, pois caso a decisão do tribunal a quo, de que se recorreu para o TC, pudesse ser objeto de recurso ordinário, não seria possível neste momento, nesta altura, recorrer-se para o TC, pois antes teria que se ter esgotado as outras eventuais' vias de impugnação ordinária, vias essas que, por força precisamente do nº 5 do art. 641º do CPC, estão já esgotadas, aliás, nem existem, determinando assim, o próprio nº 5 do art. 641º do CPC .em conjugação com os nºs 2 e 3 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, ter o recorrente interposto o recurso para o TC no momento processualmente adequado.
Quase se poderia dizer haver uma certa ironia nisto, mas é a própria norma invocada pelo tribunal a quo (o art. 641º, nº 5 do CPC), conjugada com os nºs 2 e 3 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, que determina ter o recorrente interposto o seu recurso para o TC no momento certo em termos legais, para além de que é completamente descabida a afirmação do tribunal a quo no sentido de que o art. 641º, nº 5 do CPC impediria o recurso para o TC!!
É quase caso para dizer que era o que mais faltava!
Deste modo, importa revogar o despacho do tribunal a quo que indeferiu o requerimento de interposição de recurso nestes autos deduzido, interposto para o Tribunal Constitucional, substituindo-se por outro que determine a aceitação do referido recurso, assim se fazendo Justiça.»
6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, o que fez, fundamentalmente, nos seguintes termos:
«(...)
7. Alega o reclamante ter suscitado a questão de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso da sentença do TAF do Porto para o TCA Norte (cfr. fls. 20-21 dos autos).
Contudo, a única referência que aí se encontra é a seguinte (cfr. fls. 21 dos autos):
“Acresce que a não atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso redundaria numa interpretação de consequente aplicação inconstitucional do art. 143º, nº 2, al. b), 3 e 5 do CPTA por clara violação do disposto no art. 1º da CPR (princípio da dignidade da pessoa humana), art. 18º, nºs 2 e 3 e art. 20º, nº 1 e 5 e 26º, nº 1 da CRP, desde logo por, na prática, esvaziar totalmente de sentido e conteúdo o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, pois sem efeito suspensivo do recurso este, dadas as consequências gravosas que decorrem da efetivação do ato administrativo aqui em causa, perderia qualquer sentido ou utilidade.”
Ato administrativo, recorde-se, do Diretor-Adjunto do SEF, de 16 de março de 2017, que, em face da situação irregular em território nacional do reclamante, determinou o seu afastamento do território nacional para o país de origem e a interdição de entrada em território nacional por um período de três anos.
8. Nas suas alegações de recurso, bem como nas respetivas conclusões, o ora reclamante refere-se, porém, apenas, à inconstitucionalidade dos arts. 134º, nº 1 da Lei nº 23/2007 e 135º, nº a, alínea b), c) e d) dessa mesma lei (cfr. fls. 23-39 dos autos).
É certo que se refere, igualmente, ao efeito suspensivo do recurso (cfr. fls. 39-40), mas não suscita, a este propósito, nenhuma questão de inconstitucionalidade.
9. Não se crê, pois, que assista razão ao ora reclamante para a sua reclamação.
Por um lado, o processo cautelar ainda não está concluído, uma vez que se encontra pendente a apreciação de recurso interposto pelo ora reclamante, para o TCAN. Por outro lado, continua igualmente pendente o processo principal.
Por outro lado, a questão de constitucionalidade suscitada no requerimento de recurso não é coincidente com a questão de constitucionalidade suscitada nas respetivas alegações. Não houve, por isso, adequada suscitação da questão de constitucionalidade perante a instância recorrida.
Acresce que a apreciação de constitucionalidade se poderia revelar inútil, uma vez que o tribunal a quo não admitiu o recurso, quanto à apreciação do seu efeito suspensivo, por a lei o não admitir.
- 10.Assim, pelos motivos indicados ao longo do presente parecer, crê-se que este Tribunal Constitucional deverá indeferir a presente reclamação por não admissão de recurso, apresentada por A..»
- 7.Foi posteriormente proferido despacho pelo Juiz Relator com o seguinte conteúdo:
«Notifique-se o recorrente, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre o eventual não conhecimento do objeto do seu recurso, em razão de o seu recurso ter sido interposto sem que se achem esgotadas as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida, bem como de as questões que o integram não terem caráter normativo nem ter sido suscitada prévia e adequadamente perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a recorrer.»
8. Notificado desse despacho, o recorrente veio pronunciar-se nos seguintes termos:
«V. Exa. coloca 3 questões.
A primeira: se pronunciar sobre o eventual não conhecimento do objeto do recurso em razão de o seu recurso ter sido interposto sem que se achem esgotadas as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida.
Ora bem, a decisão recorrida é tão, mas tão, tão irrecorrível, que o Tribunal a quo não queria até admitir o recurso para o Tribunal Constitucional alegando a irrecorribilidade geral, total e absoluta da decisão recorrida até mesmo para o Tribunal Constitucional.
Portanto: Estavam efetivamente esgotadas todas as vias de recurso da decisão recorrida.
A tal ponto que o tribunal a quo considerava (embora de modo errado) que até para o Tribunal Constitucional seria impossível recorrer por estarem esgotadíssimos todos os graus e espécies de recurso.
Veja-se o despacho do TAF do PORTO nestes autos proferido em 13/08/2019.
Ora, é precisamente desse despacho que afirma não podermos recorrer para o Tribunal Constitucional por a decisão recorrida não admitir recurso de espécie alguma - incluindo para o Tribunal constitucional - que interpusemos a Reclamação que cabe a V. Exa. apreciar e julgar.
Veja-se o que diz o despacho:
Requerimento de interposição de recurso de fls. 351 a 352 do SITAF:
Tal requerimento é dirigido ao despacho de admissão de recurso constante de fls. 343 a 346 do SITAF que fixou o efeito do recurso interposto a fls. 311 a 337 do SITAF como devolutivo.
Nos termos do artigo 641.º, n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC), aplicávelex vi artigo 140.º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), "a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do ar&go 306.º", situação esta referente a recurso motivado pelo valor que o juiz fixou à ação, o que não tem aplicação in casu.
Pelo exposto, uma vez que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito não admite recurso, indefere-se o requerimento de interposição de recurso constante de fls. 351 a 352 do SITAF, nos termos dos artigos 145.º, n.º 2, al. a) do CPTA e 641.º, n.º 5 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA.
Notifique.
Outro ponto mencionado no douto despacho de V. Exa, prende-se com o seguinte:
Sobre as questões que integram o recurso não terem caráter normativo.
Porém, é claro que têm carater normativo.
Nem se pode duvidar disso!
Com efeito, tal como decorre de forma evidente do nosso Recurso (10 AGOSTO 2019) para o Tribunal Constitucional tudo o que pretendemos é que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade de normas do CPTA, constitucionalidade dessas normas ou inconstitucionalidade dessas normas caso elas sejam interpretadas de um modo que se revele violador dos preceitos e mandamentos constitucionais.
Veja-se o nosso Recurso para o Tribunal Constitucional que aqui se transcreve: [cf. supra, o ponto 3].
Fica pois claro que as questões que integram o nosso recurso para o Tribunal Constitucional têm (aliás, só têm) caráter normativo.
Finalmente,
Quanto à circunstância de ter ou não ter sido suscitada prévia e adequadamente perante o Tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a recorrer (sic - não se entende muito bem esta frase), a resposta é um claríssimo SIM.
Veja-se o nosso requerimento de interposição de Recurso de apelação (5 de JULHO de 2019) para o Tribunal Central Administrativo, no qual, antecipadamente, invocámos e suscitámos já a questão de inconstitucionalidade das normas objeto do presente recurso para o Tribunal Constitucional.
Repare-se e atente-se, principalmente, no último parágrafo desse requerimento:
(...)
Quanto ao efeito suspensivo do Recurso (art. 143 do CPTA):
É evidente que a não atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso - dadas as implicações, quer a nível pessoal (arrasadoras) quer a nível patrimonial (catastróficas) que o afastamento compulsivo do recorrente para o Brasil, determinam - causa ao recorrente danos irreparáveis.
Caso o recorrente sobreviva no Brasil (o que é duvidoso, já que não tem recursos, casa, dinheiro, família ou sequer amigos nesse país), dada a escassez dos seus recursos financeiros é provável que a permanência no Brasil se torne, involuntariamente, definitiva por nunca mais conseguir arranjar recursos para voltar a Portugal.
Por outro lado, é em Portugal que tem o seu ganha pão, o seu emprego, auferindo o salário mínimo nacional. Tudo isso perderá caso se efetive o seu imediato afastamento compulsivo.
É em Portugal que tem a sua casa, a sua família (irmão, filha, madrasta, sobrinhos) e a ida para o Brasil significará, na prática, um afastamento potencialmente definitivo da sua família.
Para a filha significará, na prática (as conjeturas teóricas, mais ou menos improváveis, não interessam aqui para nada) perder o pai e para o pai perder a filha.
Mas e mais prosaicamente, ir para o Brasil (indocumentado, pois o recorrente não tem carteira de identidade brasileira, nem número de contribuinte brasileiro, nem está inscrito na Segurança Social desse país) sem dinheiro, sem contactos e sem casa, vai implicar que o recorrente apenas tenha (dados os seus poucos recursos) disponibilidade financeira para sobreviver 5 a 7 dias, apás o que terá pouquíssimas hipóteses de sobrevivência (é uma probabilidade real no contexto brasileiro) além de que não terá sequer dinheiro para obter a sua documentação (carteira de identidade, entre outras) para poder entrar no normal tráfico jurídico brasileiro, de modo a ter dinheiro para pelo menos se alimentar e arranjar alojamento.
Deste modo é evidente que a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso implicaria danos gravíssimos ao recorrente, importando, para sua salvaguarda e para que o recurso não redunde num ato absolutamente inútil que a este seja conferido efeito suspensivo da decisão recorrida.
Com efeito é absurdo pensar-se que uma pessoa na concreta posição existencial do recorrente, vivendo desde criança (mais precisamente desde os 10 anos) em Portugal e aqui permanecendo ininterruptamente 23 anos, tendo cá o seu emprego, mas ganhando apenas o salário mínimo, tendo aqui a sua casa e a sua família, não corra sérios riscos com a sua deslocação forçada pelo período mínimo de 3 anos para um país que desconhece em absoluto, onde não tem qualquer património (note-se que o dinheiro que o recorrente tem, ganhando em Portugal o salário mínimo se esgotará em cerca de uma semana no Brasil), sendo certo que não tem documentos brasileiros já que deles nunca precisou. Chegar a um país distante, onde praticamente não se tem memória de nele se ter estado, onde não se tem casa, nem família, sem praticamente nenhum dinheiro no bolso, indocumentado e sem emprego é suscetível de, com enorme probabilidade, levar o recorrente a tornar-se um sem abrigo ou eventualmente um criminoso de rua, coisa que ele nunca foi.
O recorrente não pode deixar de alertar o Tribunal para estas consequências, que a ocorrerem serão da total responsabilidade do Tribunal caso não venha a atribuir, dada a flagrante gravidade dos danos pessoais, morais e patrimoniais que afetam a estabilidade vivencial e até psíquica do recorrente, efeito suspensivo ao presente recurso.
Acresce que a não atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso redundaria numa interpretação de consequente aplicação inconstitucional do art. 143, nº 2, al. b), 3 e 5 do CPTA por clara violação do disposto no art. 1º da CRP (princípio da dignidade da pessoa humana), art. 18º, nºs 2 e 3 e art. 20º, nºs 1 e 5 e 26º, nº 1 da CRP, desde logo por, na prática, esvaziar totalmente de sentido e conteúdo o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, pois sem efeito suspensivo do recurso este, dadas as consequências gravosas que decorrem da efetivação do ato administrativo aqui em causa, perderia qualquer sentido ou utilidade.
Pede a V. Exa. deferimento
Torna-se assim evidente que foi suscitada prévia e adequadamente perante o tribunal recorrido uma questão de inconstitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer.
Resumindo e concluindo:
O Recurso foi interposto sem que se achem esgotadas as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida?
A resposta é um rotundo Não.
As questões que o integram não têm caráter normativo?
A resposta é um rotundo Não.
Não foi suscitada perante prévia e adequadamente perante o Tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a recorrer (sic)?
A resposta é um rotundo Não.
Seja como for, para melhor esclarecimento de V. Exa., sugere-se, muito respeitosamente, que ao abrigo e nos termos do art. 643º, nº 5 do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 69º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, determine V. Exa. a requisição ao tribunal recorrido as certidões das peças processuais que entenda necessárias ao esclarecimento das questões por V. Exa. colocadas.
Isto posto, requer-se a V. Exa. determine estarem reunidos os pressupostos para que o recurso seja aceite, devendo, assim, ser o recorrente notificado para, oportunamente, apresentar as alegações de recurso.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação