14. - Logo, a matéria onde refere o douto acórdão, que considera provados os factos constantes da acusação, ou seja as declarações para memória futura, são nulas, como se invoca.
15. - Olvidando-se o douto acórdão que "em matéria de criminalidade sexual, (...), a lei penal passou a distinguir, atenta a gravidade que representam em relação ao bem jurídico protegido, três categorias de atos: num primeiro plano, e como atos menos graves, estão os "atos de caráter exibicionista" e "os contactas de natureza sexual"; num segundo plano, estão os atos que integram o conceito de "ato sexual de relevo"; num terceiro plano estão os atos sexuais mais graves ou, na designação de Figueiredo Dias, "especiais atos sexuais de relevo" (cópula, coito anal e oral e penetração vaginal e anal com objetos ou partes do corpo) (Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, cit., pág. 441, e Maria do Carmo Silva Dias, "Repercussões da Lei n.º 59/2007, de 4/9 nos crimes contra a liberdade sexual, Revista do CEJ, 1º Semestre de 2008,Número 8, pág. 259). »Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 105/2013, de 20 fevereiro2013, acessível em www.tribunalconstitucional.pt"
16. E é este o sentido da jurisprudência, dominante e mais recente. Dela destaca-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13 de janeiro de 2016, proferido no processo n.º 53/13.1GESRT.C1 e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de julho de 2021, proferido no processo n.º 325/20.9PLSNT.S1, e de 12 de janeiro de2022, proferido no processo n.º 1079/20.4PASNT.E1, todos acessíveis em www.dgsi.pt
16. Ora esta dicotomia da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido ser insuscetível de sustentar uma condenação penal - cf. Acs. De 06-05-2004, Proc. N.º 908/04 -5.ª, 04-05-2005, Proc. Nº 889/05, de 07-12-2005, Proc. Nº 2945/05, de 06-07-2006, Proc. Nº 1924/06 – 5ª, de 14-09-2006, Proc. Nº 2421/06 – 5ª, de 24-01-2007, Proc. Nº 3647/06 – 3ª, de 21-02-2007, Procs. Nºs 4341/06 – 3ª e 3932/06 – 3ª, de 16-05- 2007, Proc. Nº 1239/07 – 3ª, de 15-11-2007, Proc. Nº 3236/07 – 5ª, e de 02-04- 2008, Proc. Nº 4197/07 - 3.ª» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de julho de 2008, proferido no Processo n.º07P3861).
17. Deste modo, à luz do bem jurídico protegido (que legitima constitucionalmente a existência da incriminação) os factos devem apresentar-se para a vítima como dotados de um especial desvalor, pondo em causa a dignidade da pessoa enquanto tal nomeadamente pelo desejo de domínio.
II - A DECISÃO/DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO DE RECURSO
1. Ora, o tribunal a quo não admite o recurso para o STJ, com o argumento, que a Relação seguiu o entendimento da 1.ª instância.
2. Porém no mesmo, são invocadas, inconstitucionalidades, conforme supra identificadas.
III. CONCLUSÕES
Sabendo que concluir é um ónus que impende sobre o recorrente, bem como condição de admissibilidade e conhecimento do objeto do inconformismo do arguido que aqui se julga ter deixado explicado de forma medianamente clara, cabe agora formular as conclusões finais da presente exposição.
1. Ora, o tribunal a quo não admite o recurso para o STJ, com o argumento, que a Relação seguiu o entendimento da 1.ª instância.
2. Porém no mesmo, é invocada, inclusivamente, inconstitucionalidade de normas, que se reitera.
3. Logo, a matéria onde refere o douto acórdão, que considera provados os factos constantes da acusação, ou seja as declarações para memória futura, são nulas, como se invoca.
4. - Olvidando-se, ainda, o douto acórdão que "em matéria de criminalidade sexual, (...), a lei penal passou a distinguir, atenta a gravidade que representam em relação ao bem jurídico protegido, três categorias de atos: num primeiro plano, e como atos menos graves, estão os "atos de caráter exibicionista" e "os contactos de natureza sexual"; num segundo plano, estão os atos que integram o conceito de "ato sexual de relevo";num terceiro plano estão os atos sexuais mais graves ou, na designação de Figueiredo Dias, "especiais atos sexuais de relevo" (cópula, coito anal e oral e penetração vaginal e anal com objetos ou partes do corpo) (Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, cit., pág. 441, e Maria do Carmo Silva Dias, "Repercussões da Lei n.º 59/2007, de 4/9 nos crimes contra a liberdade sexual, Revista do CEJ, 1.º Semestre de 2008, Número 8, pág. 259). »Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 105/2013, de 20 fevereiro2013, acessível em www.tribunalconstitucional.pt"
5. E é este o sentido da jurisprudência, dominante e mais recente. Dela destaca-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13 de janeiro de 2016, proferido no processo n.º 53/13.1GESRT.C1 e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de julho de 2021, proferido no processo n.º 325/20.9PLSNT.S1, e de 12 de janeiro de2022, proferido no processo n.º 1079/20.4PASNT.E1, todos acessíveis em www.dgsi.pt
6. Ora esta dicotomia da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido ser insuscetível de sustentar uma condenação penal - cf Acs. De 06-05-2004, Proc. N.º 908/04 -5.a, de 04-05-2005, Proc. N.º 889/05, de 07-12-2005, Proc. N.º 2945/05, de 06-07-2006, Proc. N.º 1924/06 - 5a, de 14-09-2006, Proc. N.º 2421/06 - 5a, de 24-01-2007, Proc. N.º 3647/06 - 3.a, de 21-02-2007, Procs. N.ºs 4341/06 - 3.a e 3932/06 - 3.a, de 16-05- 2007, Proc. N.º 1239/07 - 3a, de 15-11-2007, Proc. N.º 3236/07 - 5a, e de 02-04- 2008, Proc. N.º 4197/07 - 3.ª»(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de julho de 2008, proferido no Processo n.º07P3861).
7. Deste modo, à luz do bem jurídico protegido (que legitima constitucionalmente a existência da incriminação) os factos devem apresentar-se para a vítima como dotados de um especial desvalor, pondo em causa a dignidade da pessoa enquanto tal nomeadamente pelo desejo de domínio.
8. Ora nos autos, atenta a nulidade de prova e consequente distinção do tipo de crime em causa, que não foi atendida, em violação dos mais elementares princípios constitucionalmente garantidos ao arguido, sempre tem que ser alterada a decisão Recorrida, absolvendo-se o Arguido.
9. Ora perante tais inconstitucionalidades que se invocam, tem que ser admitido o recurso, e seguir a senda do Tribunal Constitucional, conforme bem sido dito.
10. Entendendo nesse seguimento que deve ser concedido provimento ao Recurso.
Neste sentido, deve manter-se tais e doutas posições invocadas, julgando violadas normas constitucionalmente consagradas e desse modo alterar a decisão de que se Recorre.
Termos em que, deve o presente Recurso merecer provimento e Revogado o Acordão de que se Recorre, substituindo-se por outro, que assegure a proteção constitucional referida, mas sempre com o superior e douto critério de V.ªas Ex.ªs, Fazendo-se assim a Costumada
JUSTIÇA!»
6. Por despacho do Desembargador Relator do TRP, datado de 20-02-2025, o recurso para o Tribunal Constitucional foi rejeitado, nos seguintes termos:
«Vem o arguido A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que não admitiu o recurso do acórdão proferido nestes autos por ele interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Invoca, porém, como fundamento do recurso, a alegada inconstitucionalidade de normas que terão sido aplicadas no acórdão proferido nestes autos, não normas que tenham sido aplicadas no despacho de que agora interpõe recurso. Ao arguido caberia, pois, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido nestes autos, não deste despacho de que agora interpõe recurso (sendo que, quanto a este, poderia haver lugar a reclamação, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal).
Não admito, pois, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A. do despacho que não admitiu o recurso por este interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido nestes autos.
Notifique.»
7. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, na qual o Reclamante pugna pela admissão do recurso de constitucionalidade, concluindo nos termos seguintes termos:
«(…)
III. CONCLUSÕES
Sabendo que concluir é um ónus que impende sobre o recorrente, bem como condição de admissibilidade e conhecimento do objeto do inconformismo do arguido que aqui se julga ter deixado explicado de forma medianamente clara, cabe agora formular as conclusões finais da presente exposição.
1. Ora, o tribunal a quo não admite o recurso para o TC, com o argumento, que o Arguido deveria interpor Recurso para o TC do acórdão e não do despacho,
2. Porém o despacho viola princípios inconstitucionais ao não admitir o recurso.
3. Logo, a matéria onde refere o douto acórdão, que considera provados os factos constantes da acusação, ou seja as declarações para memória futura, são nulas, como se invoca.
4. - Olvidando-se, ainda, o douto acórdão que "em matéria de criminalidade sexual, (...), a lei penal passou a distinguir, atenta a gravidade que representam em relação ao bem jurídico protegido, três categorias de atos: num primeiro plano, e como atos menos graves, estão os "atos de caráter exibicionista" e "os contactos de natureza sexual"; num segundo plano, estão os atos que integram o conceito de "ato sexual de relevo";num terceiro plano estão os atos sexuais mais graves ou, na designação de Figueiredo Dias, "especiais atos sexuais de relevo" (cópula, coito anal e oral e penetração vaginal e anal com objetos ou partes do corpo) (Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, cit., pág. 441, e Maria do Carmo Silva Dias, "Repercussões da Lei n.º 59/2007, de 4/9 nos crimes contra a liberdade sexual, Revista do CEJ, 1.º Semestre de 2008,Número 8, pág. 259).» Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 105/2013, de 20 fevereiro2013, acessível em www.tribunalconstitucional.pt"
5. E é este o sentido da jurisprudência, dominante e mais recente. Dela destaca-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13 de janeiro de 2016, proferido no processo n.º 53/13.1GESRT.Cl e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de julho de 2021, proferido no processo n.º 325/20.9PLSNT.S1, e de 12 de janeiro de2022, proferido no processo n.º 1079/20.4PASNT.E1, todos acessíveis em www.dgsi.pt
6. Ora esta dicotomia da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido ser insuscetível de sustentar uma condenação penal - cf. Acs. De 06-05-2004, Proc. N.º 908/04 -5.ª, de 04- 05-2005, Proc. Nº 889/05, de 07-12-2005, Proc. Nº 2945/05, de 06-07-2006, Proc. N.º 1924/06 - 5.ª, de 14-09-2006, Proc. N.º 2421/06 - 5.ª, de 24-01-2007, Proc. Nº 3647/06 - 3.ª, de 21-02-2007, Procs. N.ºs 4341/06 - 3.ª e 3932/06 - 3.ª, de 16-05-2007, Proc. N.º 1239/07 - 3.ª, de 15-11-2007, Proc. N.º 3236/07 - 5.ª, e de 02-04-2008, Proc. N.º 4197/07 - 3.ª,»(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de julho de 2008, proferido no Processo n.º07P3861).
7. Deste modo, à luz do bem jurídico protegido (que legitima constitucionalmente a existência da incriminação) os factos devem apresentar-se para a vítima como dotados de um especial desvalor, pondo em causa a dignidade da pessoa enquanto tal nomeadamente pelo desejo de domínio.
8. Ora nos autos, atenta a nulidade de prova e consequente distinção do tipo de crime em causa, que não foi atendida, em violação dos mais elementares princípios constitucionalmente garantidos ao arguido, sempre tem que ser alterada a decisão Recorrida, absolvendo-se o Arguido.
9. Ora perante tais inconstitucionalidades que se invocam, tem que ser admitido o recurso, e seguir a senda do Tribunal Constitucional, conforme bem sido dito.
10. Entendendo nesse seguimento que deve ser concedido provimento ao Recurso.
Neste sentido, deve Admitir-se o Recurso para o TC, não coartando direitos do Arguido, e nesse sentido manter-se tais e doutas posições ora invocadas e reiteradas, julgando violadas normas constitucionalmente consagradas e desse modo alterar a decisão de que se Recorre.
Termos em que, deve a presente Reclamação merecer aceitação e seguir os demais trâmites para o Tribunal Constitucional de modo a que se assegure a proteção constitucional referidas, mas sempre com o superior e douto critério de V.ªas Ex.ªs,
(…)»
8. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
1. O Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (TC) pelo arguido A. do seu despacho que não admitira recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de Acórdão proferido naquele Tribunal da Relação.
2. Fundamenta o Senhor Juiz o despacho em crise, em resumo, do seguinte modo:
- fundamento do recurso interposto pelo arguido é a alegada inconstitucionalidade de normas aplicadas pelo Acórdão proferido pelo TRL e não de normas aplicadas no despacho que não admitiu o recurso para o TC.
- o arguido poderia ter reclamado desse despacho, nos termos do artº 405º do Código de Processo Penal, o que não fez.
3. O arguido reclamou dessa decisão para o TC, nos termos do artº 76º n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
4. Analisada a questão, entende o MP que os reclamantes não têm razão, pelo que a sua pretensão deve ser indeferida.
5. Assim, na fundamentação do recurso para este TC o arguido renova os argumentos utilizados no recurso que interpôs e afirma que o recurso deve ser admitido sem, porém, apresentar quaisquer argumentos que suportem essa afirmação ou que rebatam o fundamento indicado no despacho recorrido.
6. Porém, o nº 2 do artigo 70º da LTC só permite interpor recurso para o TC (previsto na alínea b) do nº 1, como é o caso dos autos) de decisões que não admitam recurso ordinário (salvo os destinados a uniformização de jurisprudência);
7. Por seu turno, o nº 3 do mesmo artigo equipara expressamente a recursos ordinários, além do mais, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
8. Como refere Lopes do Rego, em Os Recursos de Fiscalização Concreta da Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 19 “ A decisão do relator, proferida no exercício das competências que a lei processual lhe atribui, configura-se como “não definitiva” e irrecorrível” (implicando, pois, o ónus de necessariamente esgotar a reclamação para a conferência, sempre que esta se configure como processualmente possível), provocando o interessado uma decisão colegial do tribunal superior, só esta recorrível para o Tribunal Constitucional”.
9. E, como se refere no recente Acórdão do TC nº 201/2024, que cita a jurisprudência uniforme do TC, transponível para estes autos, O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos do n.º 2 do referido artigo, “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, acrescentando o n.º 3 que “são equiparadas a recursos ordinários as […] reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.
Assim, “como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como ‘recursos’ –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não constitui uma decisão ‘definitiva’, implicando o ónus de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009. (…) Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC). Significa isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual caiba imediato recurso” (Acórdão n.º 723/2019, sublinhado acrescentado).
Consequentemente, a suscetibilidade de reclamação para a conferência integra a previsão do artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
(…)
Não tendo renunciado expressamente ao direito de reclamar para a conferência, deve entender-se que “[…] a mera interposição de recurso quando ainda estava a decorrer o prazo para deduzir o meio impugnatório ordinário não vale como facto concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem levado a considerar inadmissível a ‘antecipada’ interposição de recurso de fiscalização concreta sem que a parte expressamente “renuncie” ao recurso ordinário possível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 123), entendimento que o Tribunal tem vindo a reiterar – cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 105/2003, 18/2004, 153/2008, 427/2008, 76/2009, 688/2016, 418/2018, 207/2019 e 807/2021 (veja-se ainda, numa situação paralela à dos presentes autos, no sentido da irrelevância da suposta renúncia implícita à reclamação para a conferência quando o recurso é interposto dentro do prazo para reclamar, a Decisão Sumária n.º 700/2021 e o Acórdão n.º 92/2022, que a confirmou). Importa notar que entendimento contrário tornaria praticamente irrelevante o requisito da definitividade da decisão, pois qualquer recurso de uma decisão não definitiva passaria a ser entendido, sem mais, como renúncia ao direito ao recurso (ou à reclamação para a conferência).
10. Ora, o arguido não reclamou nos termos do artigo 405º do Código de Processo Penal do despacho que agora pretende por em crise, nem recorreu do Acórdão proferido pelo TRL.
11. A posição do recorrente é, assim, contrariada pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional.
12. Acresce que a decisão constante do despacho que não admitiu o recurso não teve por fundamento qualquer das normas ou interpretações normativas que o arguido (eventualmente) pretendeu sindicar constitucionalmente, mas a norma do artigo 400º n. 1, e) e f) do Código de Processo Penal sobre admissibilidade dos recursos, pelo que não constitui a sua “ratio decidendi”, sendo que esta é pressuposto de admissibilidade do recurso (artº 72º, n.2, c) da LTC.
13. Deve, por isso, a reclamação ser indeferida.
(…)»
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
a) Questão prévia
9. No seu requerimento de recurso (cfr. supra, § 5), o Reclamante omite a norma ao abrigo da qual recorreu para o Tribunal Constitucional, requisito formal que se encontra previsto no n.º 1 do artigo 75.º‑A da LTC. Sem embargo da referida omissão, atentando-se no teor do recurso de constitucionalidade, em que se pretende sindicar a aplicação de normas reputadas como inconstitucionais que, no entender do Reclamante, foram fundamento jurídico do despacho recorrido, a presente reclamação será apreciada, sob a perspetiva de que o recurso de constitucionalidade foi interposto à luz da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
b) Do objeto da reclamação
10. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
11. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige,
i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e
ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
12. Por outro lado, no que respeita aos recursos previstos nas alíneas b) e f), prevê o n.º 2 do artigo 70.º da LTC que estes «apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Acrescenta o n.º 3 do referido preceito que «[s]ão equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou retenção de recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência». Por fim, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 70.º da LTC, entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários «quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual». A não reunião de qualquer uns destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
13. No despacho reclamado (cfr. supra, § 6) foi afirmado que ao Reclamante caberia «interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido nestes autos, não deste despacho de que agora interpõe recurso», na medida em que «quanto a este, poderia haver lugar a reclamação, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal», fundamentação antecedida da menção de que o Reclamante invocou «como fundamento do recurso a alegada inconstitucionalidade de normas que terão sido aplicadas no acórdão proferido nestes autos, não normas que tenham sido aplicadas no despacho de que agora interpõe recurso». Tal entendimento foi sufragado pelo Ministério Público, nos termos acima transcritos (cfr. supra, § 8): apoiando-se em doutrina e jurisprudência, referiu que «o nº 2 do artigo 70º da LTC só permite interpor recurso para o TC (previsto na alínea b) do nº 1, como é o caso dos autos) de decisões que não admitam recurso ordinário (salvo os destinados a uniformização de jurisprudência)», e ainda que «[p]or seu turno, o nº 3 do mesmo artigo equipara expressamente a recursos ordinários, além do mais, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência». Por fim, referiu ainda o Ministério Público que «[a]cresce que a decisão constante do despacho que não admitiu o recurso não teve por fundamento qualquer das normas ou interpretações normativas que o arguido (eventualmente) pretendeu sindicar constitucionalmente, mas a norma do artigo 400º n. 1, e) e f) do Código de Processo Penal sobre admissibilidade dos recursos, pelo que não constitui a sua “ratio decidendi”, sendo que esta é pressuposto de admissibilidade do recurso (artº 72º, n.2, c) da LTC».
14. A reclamação apresentada (cfr. supra, § 7) não introduziu qualquer argumento com a virtualidade de contrariar o teor do despacho reclamado. Com efeito, quanto ao mesmo em concreto, cingiu-se à afirmação de que a não admissão do recurso «viola princípios inconstitucionais» (sic) ao não admitir o recurso». No mais, os restantes argumentos da reclamação divergiram para aspetos atinentes ao acórdão do TRP de 04-12-2024, tais como a nulidade da prova e especificidades do tipo incriminador em causa.
Vejamos com detalhe.
15. O Reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do despacho do Desembargador Relator do TRP, datado de 29-01-2025, que não admitiu o recurso interposto do acórdão do TRP, datado de 04-12-2024, para o STJ. Ora, à data da interposição do recurso (12-02-2025) o despacho recorrido ainda não constituía uma decisão definitiva na ordem dos tribunais comuns, no sentido previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Com efeito, conforme resulta expressamente do n.º 1 do artigo 405.º do CPP, «[d]o despacho que não admitir ou retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige». De harmonia com o n.º 2 do mesmo artigo, «[a] reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção». Nestes termos, o despacho proferido pelo Desembargador Relator do TRP —tendo ademais por assente que não se trata de despacho de mero expediente, pois não se destina a prover ao andamento do processo, sem interferir com os interesses das partes— era suscetível de reclamação para o Presidente do STJ.
16. Como visto, de harmonia com a parte final do n.º 3 do artigo 70.º da LTC, a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige é equiparável a recurso ordinário. Neste sentido, atente-se no teor do acórdão n.º 723/2019:
«(…)
[a]ssim, como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como ‘recursos’ –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 581/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias.» (sublinhados acrescentados).
17. Do que vem de se expor, resulta que a reclamação a que respeita o artigo 405.º do CPP integra a previsão do n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
18. De mencionar, igualmente, que o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional sem renunciar expressamente à reclamação para o Presidente do STJ, uma vez que o recurso de constitucionalidade foi apresentado dentro do prazo que caberia para acionar tal meio reclamatório comum. Efetivamente, atenta a data da prolação da decisão recorrida (29-01-2025, quarta feira) e a presunção de notificação (no terceiro dia posterior ao seu envio), o Reclamante considera-se notificado da decisão recorrida em 03-02-2025. Assim, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da reclamação correria até 13-02-2025. O recurso para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento datado de 12-02-2025, foi interposto no penúltimo dia do termo do prazo ao dispor do Reclamante para a apresentação da reclamação. De resto, o facto de no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. supra, § 5) ser feita menção ao «I - OBJECTO E DELIMITAÇÃO DA RECLAMAÇÃO» não tem a virtualidade de contornar e/ou substituir o acionamento do expediente processual que se encontrava ao alcance do ora Reclamante e que deveria ter ocorrido na jurisdição comum (sublinhado acrescentado).
19. Assim, não tendo renunciado expressamente ao direito de reclamar para o Presidente do STJ, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 70.º da LTC, deve entender-se que, “[…] a mera interposição de recurso quando ainda estava a decorrer o prazo para deduzir o meio impugnatório ordinário não vale como facto concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem levado a considerar inadmissível a ‘antecipada’ interposição de recurso de fiscalização concreta sem que a parte expressamente “renuncie” ao recurso ordinário possível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 123).
20. Este entendimento quanto à necessidade de haver renúncia expressa tem vindo a ser reiterado pelo Tribunal Constitucional —cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 105/2003, 18/2004, 153/2008, 427/2008, 76/2009, 688/2016, 418/2018, e 207/2019— e é expressamente acolhido nos Acórdãos n.ºs 807/2021 e 201/2024, desta 1.ª Secção. Em ambos estes arestos é expressamente referido que «entendimento contrário tornaria praticamente irrelevante o requisito da definitividade da decisão, pois qualquer recurso de uma decisão não definitiva passaria a ser entendido, sem mais, como renúncia ao direito ao recurso (ou à reclamação para a conferência)»; e, especificamente no Acórdão n.º 807/2021, é ainda mencionado que «[n]ão só o requisito da definitividade da decisão é coerente com a função do Tribunal Constitucional no sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, como a imposição alternativa de (a) renunciar expressamente à impugnação ou (b) renunciar tacitamente à impugnação, deixando decorrer o prazo e interpor recurso após o esgotamento do prazo (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 124) não constitui qualquer ónus especialmente gravoso».
21. Impõe-se, assim, concluir que a decisão recorrida carecia de definitividade, facto que impede o conhecimento do objeto do recurso.
22. Por fim, cumpre referir que, caso o despacho recorrido fosse passível de recurso para o Tribunal Constitucional —como visto, não o era— sempre outro fundamento obstaria ao conhecimento do objeto do recurso.
23. No recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. supra, § 5) é invocada a «violação do basilar principio "nullum crimen sine lege", tal princípio da tipicidade exprime-se, em direito penal, na exigência de normas prévias, escritas e precisas e igualmente desrespeitou o princípio do acusatório constitucionalmente imposta pelo n.º 5 do art.º 32.º da CRP». Associada a tal invocada violação, são efetuadas alusões à estrutura acusatória do processo penal e à apreciação e valoração da prova em audiência (com referências aos artigos 127.º e 271.º, ambos do CPP, e 349.º do Código Civil), invocando-se a nulidade da mesma com base —nos termos invocados pelo ora Reclamante— no artigo 356.º, n.º 8 do CPP, por reporte ao tipo incriminador em causa nos autos. Todos estes são aspetos que se relacionam com o mérito decisório do acórdão do TRP, datado de 04-12-2024.
24. Assim, face ao teor do requerimento de recurso, incidente sobre questões atinentes à valoração/validade da prova produzida, cumpre reiterar, nos termos já referidos (cfr. supra, § 11) que constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. Ora, conforme se evidencia do despacho recorrido (cfr. supra, 3) este não teve por fundamento quaisquer [possíveis] normas ou interpretações normativas objeto do recurso de constitucionalidade, posto que no mesmo se procedeu à aplicação de normas —contidas no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP— atinentes exclusivamente à admissibilidade dos recursos. Mostra-se, deste modo, evidente que este requisito não se mostra preenchido.
25. Por fim, resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis, e já não ante a verificada falta de pressupostos processuais (no caso, a não definitividade da decisão recorrida, face ao não esgotamento dos meios impugnatórios comuns e à não correspondência do objeto do recurso com a ratio decidendi do despacho recorrido).
26. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.
27. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 13 de maio de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro