3O direito aplicável
A Requerente pretende com a presente acção o reconhecimento da resolução do contrato de crédito que celebrou com o Réu, a condenação deste a restituir-lhe o veículo adquirido com esse financiamento bem como a ser-lhe reconhecido o direito ao cancelamento da inscrição do direito de propriedade sobre esse bem a favor do Réu.
Na decisão recorrida, e na parte a que este recurso importa, considerou-se que a cláusula da reserva da propriedade que a Autora fez para si da viatura cuja aquisição financiou ao Réu é nula, improcedendo assim os pedidos de restituição do veículo e de cancelamento da inscrição da propriedade a favor do Réu.
Não esquecendo a polémica que gira sobre este tema, impõe-se, assim, que se apure da validade da reserva de propriedade a favor da Requerente.
O art.º 409º do C. Civil regula a reserva de propriedade nos termos seguintes:
1 – Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
Da interpretação literal desta norma geral resulta de uma forma clara que a sua estipulação só é válida nos contratos de alienação, traduzindo-se na sujeição do efeito translativo destes negócios a uma condição suspensiva ou termo inicial, sendo a propriedade sobre o bem alienado utilizada como garantia do cumprimento das prestações do adquirente.
Suspendendo ela apenas os efeitos translativos inerentes a um contrato de alienação, só poderá ser estipulada nesse contrato. Apenas pode reservar para si o direito de propriedade sobre um bem, suspendendo a sua transmissão, quem outorga contrato de alienação do mesmo, na posição de alienante, pois só ele é o titular do direito reservado.
No contrato de mútuo, tendo por finalidade o financiamento de aquisição de um determinado bem, apesar da conexão que possa existir entre os dois contratos, o mutuante não pode reservar para si o direito de propriedade sobre esse bem, pela simples razão que não é o seu titular, sendo juridicamente impossível que alguém reserve um direito de propriedade que não tem [1].
Invoca a Requerente, como um dos argumento da validade da estipulação da cláusula de reserva de propriedade a favor da financiadora, o facto da mesma ser admitida na lei que regula o crédito ao consumo.
Ora, a previsão do regime jurídico dos créditos ao consumo – art.º 6º, nº 3, alínea f), do DL 359/91, de 21.9 – reporta-se às situações em que o pagamento do preço ao vendedor é diferido para momento posterior ao da entrega do bem, sendo este o beneficiário da reserva de propriedade clausulada e não aos casos em que a reserva de propriedade é estipulada a favor da financiadora, alheia ao contrato de compra e venda.
Também o art.º 409º do C. Civil não pode ser aplicado, por analogia, a esta situação, uma vez que não é possível equiparar a posição do alienante, proprietário de um bem que aliena, a quem é atribuída a possibilidade de convencionar a suspensão dos efeitos translativos do contrato de alienação, com a do mutuante, que não é proprietário desse bem, limitando-se a financiar a sua aquisição.
O direito atribuído pelo art.º 409º do C. Civil, pela sua natureza, só pode ser atribuído a quem é proprietário do bem em causa, não podendo ser concedido a quem não tenha essa qualidade [2].
A liberdade das partes estipularem cláusulas diferentes das legalmente previstas – art.º 405º do C. Civil – tem os limites impostos no art.º 280º do C. Civil, designadamente a impossibilidade jurídica do seu objecto.
Sendo legalmente impossível o objecto da estipulação em análise, a mesma é nula, nos termos do art.º 280º, nº 1, do C. Civil.
E não é defensável pretender-se, neste caso, que, apesar da terminologia utilizada, tal cláusula possa ser interpretada – art.º 236º, nº 1, do C. Civil –, ou convertida – art.º 293º do C. Civil - numa alienação fiduciária em garantia, cuja admissibilidade no nosso sistema jurídico é defendida por alguns.
Assim, a cláusula de reserva de propriedade a favor da Requerente, porque legalmente impossível, ter-se-á de considerar nula, nos termos do n.º 1 do art.º 280º do C. Civil, o que determina a improcedência dos pedidos de restituição do veículo e cancelamento da inscrição do registo de propriedade sobre o veículo a favor do Réu.
Quanto aos argumentos esgrimidos pela recorrente para defender a validade da cláusula, subscrevemos, além do que acima já se disse, integralmente o que consta do voto de vencido do Conselheiro Moreira Alves[3], argumentos que não colocam em crise a nulidade da cláusula:
E não se vê que os citados preceitos possam ser interpretados actualísticamente no sentido da douta decisão maioritária, visto que na letra da lei não existe o mínimo de correspondência verbal, no referido sentido, ainda que imperfeitamente expresso (Artº 9º nº 2 do C.C.).
Portanto, não parece justificado lançar-se mão de mecanismos jurídicos como o da “alienação da propriedade em garantia” ou da “transmissão da propriedade em garantia” consagrados no direito brasileiro ou alemão, para justificar a licitude da reserva da propriedade a favor da financeira (que não seja simultaneamente a vendedora), uma vez que tais mecanismos não foram adoptados pelo nosso direito positivo.
Assim, por muito actualistas que sejam tais concepções, a sua aplicação traduzir-se-á na criação de uma nova norma, o que não é função da jurisprudência nem do intérprete.
Seja como for, mesmo a admitir-se que na interpretação do Artº 409º do C.C. caberia a constituição de reserva de propriedade para garantir um critério alheio, tal só significaria que o comprador não adquiriria a propriedade da coisa comprada ao vendedor reservatório enquanto não pagasse o crédito ao terceiro financiador.
Mas não significaria a atribuição ao terceiro da propriedade da coisa, que se manteria na esfera jurídica do vendedor.
Por outro lado, não se vê como a dita propriedade do veículo pudesse ser adquirida pela A. (financeira) por via da cessão ou sub-rogação.
Tais institutos são típicos do direito das obrigações, que não dos direitos reais, e se a dúvida ainda era sustentável face à redacção do Artº 785º do Código de 1867, o novo Código eliminou-a com toda a clareza, restringindo intencionalmente o objecto da cessão aos créditos.
Notar-se-á, ainda, que a aplicação das regras da cessão de créditos a quaisquer outros direitos, consignada no Artº 588º do C.C., não abrange os direitos reais cuja forma de transmissão e constituição é regulada no Livro das Coisas (Artºs 1316º e seg.).
(Confr: A. Varela – Direito das Obrigações em Geral – 2º vol.- 285; Menezes Cordeiro – Direito das Obrigações – 2º vol. – 90, 91, oAlmeida Costa – Direito das Obrigações, 4ª Ed. – 554).
Portanto, por via da cessão de créditos ou sub-rogação transmitem-se direitos de crédito, não se transmitem nem se constituem direitos reais.
Como resulta do Artº 1316º do C.C., o direito real de propriedade apenas se adquire por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei (entre os quais não se conta a cessão de créditos ou a sub-rogação).
Ora, não consta dos autos a celebração de qualquer contrato por via do qual a A. (financeira) tenha adquirido à vendedora, a propriedade do veículo em questão, nem consta que tenha adquirido essa propriedade por qualquer outra forma idónea para produzir tal aquisição.
Logo, não tendo a A. a qualidade de proprietária do veículo, não podia assumir a titularidade da reserva de propriedade e muito menos reivindicar tal propriedade com a consequente entrega definita do veículo.
Improcede, pois, o recurso.